LEI Nº 14.163 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
(Publicação DOM 22/11/2011 p.02)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de serem afixadas placas em Motéis, Estabelecimentos Drive in e similares, sobre os direitos (fornecimento de no mínimo um preservativo e distribuição de material informativo sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis e Aids), previstos na Lei Estadual 10.931/01, garantidos aos consumidores de tais estabelecimentos.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam os
motéis, estabelecimentos drive in e similares, no âmbito do Município de
Campinas, obrigados a afixar, em local visível, na porta de entrada de seus
estabelecimentos, juntamente com sua tabela de preços e em seus respectivos
apartamentos, a seguinte advertência:
ESTE ESTABELECIMENTO É OBRIGADO A FORNECER AOS
CONSUMIDORES, GRATUITAMENTE, JÁ NA ENTRADA, NO MÍNIMO UM PRESERVATIVO MASCULINO
OU FEMININO - LEI ESTADUAL Nº 10.931/01. EXIJA SEU DIREITO. PROTEJA-SE!
§ 1º
Os
dizeres mencionados no
caput
deste artigo deverão constar, de maneira
destacada e legível, numa placa, com dimensões de 50 (cinquenta) centímetros de
altura por 60 (sessenta) centímetros de largura.
§ 2º
O
aviso de que trata este artigo deverá ficar afixado em todos os apartamentos
dos estabelecimentos mencionados no
caput
deste artigo, em local
visível, de forma permanente.
§ 3º
Os
estabelecimentos constantes no
caput
deste artigo, nos termos da Lei
Estadual nº 10.931/01, deverão distribuir, junto ao preservativo, material
educativo e informativo elaborado pelos órgãos públicos, sobre a prevenção às
doenças sexualmente transmissíveis, enfatizando a AIDS.
Art. 2º
Os
estabelecimentos descritos no art. 1º terão 30 (trinta) dias, contados a partir
da publicação desta Lei, para providenciar a fixação do aviso previsto nesta
lei.
Art. 3º
O não
cumprimento desta lei acarretará as seguintes penalidades aplicadas, conforme
decreto regulamentador, sucessivamente na ocorrência de reincidências:
I -
notificação para normalização no prazo de 30 (trinta) dias;
II - multa
de 100 (cem) UFICs (Unidade Fiscal de Campinas) por ocorrência verificada.
Parágrafo
único. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas
neste artigo serão revertidos ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 4º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campinas, 21 de novembro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VER. PETTERSON PRADO
PROTOCOLADO
Nº 11/08/10772