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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.055 DE 10 DE SETEMBRO DE 2007

(Publicação DOM 12/09/2007: p.01)

REVOGADA pela Lei nº 15.516, de 07/11/2017

ALTERA A LEI Nº 10.443 DE 17 DE MARÇO DE 2000  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º - - O inciso III do art. 2º , o §3º do art 6º e os arts. 3º e 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 da Lei 10.443 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º -........................................................................................
I - ........................................................................................
II - .......................................................................................
III Criar alternativas para os meses de janeiro, fevereiro e julho, considerados meses de baixa temporada teatral.
Art. 3º - Poderão participar da Campanha Municipal de Popularização do Teatro todas as companhias e grupos profissionais filiados à Associação dos Produtores Teatrais de Campinas APTC e os grupos convidados pela comissão organizadora.
Art. 4º - Sua realização dar-se-á necessariamente com a utilização dos espaços públicos destinados às Artes Cênicas existentes na cidade de Campinas, nos meses de janeiro, fevereiro e julho, considerados baixa temporada teatral.
Art. 6º -.......................................................................................
§1º - ..............................................................................................
§2º - ..............................................................................................
§3º - A Comissão Avaliadora será formada de acordo com o consenso geral dos membros da APTC.
Art. 7º - Os membros da Comissão Avaliadora assistirão a todos os espetáculos e indicarão os vencedores nas diversas categorias.
Art. 8º - O Poder Executivo juntamente com a APTC (Associação dos Profissionais de Teatro de Campinas) deverão discutir a maneira apropriada e legal para que os ingressos da campanha municipal de popularização do teatro cheguem à população com valores sempre inferiores aos cobrados nas bilheterias dos teatros municipais em temporadas normais.
Art. 9º - Será vetada a participação de grupos infratores e de espetáculos que não atendam ao perfil da Campanha Municipal de Popularização do Teatro.
Art. 10º - No caso de o número de filiados e interessados ultrapassar o número de datas disponíveis, passarão por uma avaliação prévia de uma comissão dando-se preferência aos espetáculos produzidos e estreados no ano anterior.
Art. 11º - A ocupação e gerenciamento das datas disponíveis serão definidas por consenso geral dos membros da APTC.
 

Art. 2º - O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação. 

Art. 3º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Campinas, 10 de setembro de 2007 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
 

AUTORIA : Vereador Francisco Sellin
PROT .: 07/08/08398
  


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