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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO 02/2013

(Publicação DOM 29/11/2013: p.03)

Ver Resolução nº 01 , de 08/11/2013-CMDM

Ver DOM 29/11/2013: p.03 - Resultado da análise das inscrições

EDITAL PARA A ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL TRIÊNIO 2014/2017

CONVOCA as cidadãs interessadas na representatividade participativa e REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL DE ESCOLHA DAS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL PARA TRIÊNIO 2014-2017 do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas.

O Conselho Municipal dos Direitos Mulher/CMDM - Campinas, CONSIDERANDO:

-A Lei Municipal nº 14.696 de 04 de outubro de 2013 - A aproximação do término do mandato de suas Conselheiras nomeadas para triênio 2010-2013;

RESOLVE:

TÍTULO I - DA CONVOCAÇÃO E SUAS ETAPAS

Art. 1º - - Em cumprimento ao Artigo 23 da Lei Municipal nº 14.696/2013 de 04 de outubro de 2013, este Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formaliza as convocações dirigidas às entidades representativas da Sociedade Civil, conforme Art. 4º - , inciso II e artigo 15 , ambos da Lei Municipal nº14.696/2013, de forma a proceder à escolha direta e livre de suas representantes, nos termos abaixo estabelecidos:

I. 20 (vinte) representantes da Sociedade Civil, eleitas, respeitando as seguintes representações:

Art. 3º - três) representantes de Universidades;

b) 5 (cinco) representantes de Entidades de Classe/Sindicatos;

c> § 10 ( dez) representantes das Organizações Não Governamentais, Grupos e Entidades de Defesa dos Direitos da Mulher; e

d) 2 (duas) representantes das Trabalhadoras do Setor Público(Municipal/Estadual ou Federal) que atuem na atenção e direitos da mulher.

Art. 2º - - Fica estabelecido o período de 11 até 25 de novembro de 2013 , para cadastramento das candidatas, das 9h às 12h e das 14h às 16h, de segunda a sexta - feira, exceto feriado e/ou ponto facultativo, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, situado à Rua Ferreira Penteado, 1331 - Centro, de acordo com os procedimentos indicados na presente resolução.

Art. 3º - - Fica estabelecido o Auditório do Posto da Guarda Municipal de Campinas , sito à Avenida Moraes Salles esquina com Rua Regente Feijó, como local para realização da Assembleia de Eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Campinas- CMDM, a ser realizada no dia 08 de dezembro (domingo).

TÍTULO II - DAS CANDIDATAS E ELEITORES

Art. 4º - - As organizações representativas deverão indicar formalmente candidatas ao processo de escolha de Conselheira.

§ 1º Cada candidata poderá representar apenas uma Entidade da Sociedade Civil.

§ 2º Será conferido às candidatas o direito de voto.

§ 3º À candidata será permitido o uso de apelido desde que conste na ficha de inscrição.

§ 4º As candidatas devem estar cientes que a função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Art. 5º - - O cadastramento referido no Artigo 2º desta Resolução será realizado mediante:

I- preenchimento das fichas de inscrição específicas, previamente disponibilizadas pelo CMDM para organizações devidamente legalizadas e representativas da Sociedade Civil;

II- Ofício em papel timbrado, indicando a candidata, subscrito pelo representante legal;

III- cópia do ESTATUTO SOCIAL da Organização representativa da Sociedade Civil, devidamente registrado em cartório;

IV- cópia da ATA DE REUNIÃO/ELEIÇÃO DE DIRETORIA que elegeu a diretoria atual que esta designando a candidata, devidamente registrada em cartório;

V- Os Grupos com atuação em defesa dos direitos das mulheres que indicarão candidatas também deverão apresentar ofício subscrito por sua coordenação, com declaração que atuam na cidade de Campinas em defesa da Mulher, mais documentos que comprovem a sua atuação, como por exemplo Atas, documentos, cartas, jornais, livros, fotos e outros que demonstrem sua legitimidade, nos últimos 03 (três) anos;

VI- Comprovante de residência no Município de Campinas.(contas água, luz, telefone ou congêneres);

VII- No caso estabelecido no Art. 16 - da Lei Municipal 14.696/2013, substituirá a documentação citada nos incisos II, III e IV deste artigo, requerimento subscrito pela própria candidata comprovando sua vinculação ao serviço público com atenção à mulher.

Art. 6º - - Após o encerramento do período de cadastramento, a Comissão Preparatória Eleitoral procederá, no prazo de até 03 (três) dias úteis, a análise dos documentos apresentados, para a devida habilitação ou não das candidaturas.

Art. 7º - - Tornados públicos os resultados da etapa de inscrição, por meio de publicação no Diário Oficial do Município, as interessadas terão 02 (dois) dias úteis para apresentar recurso, a ser apreciado pela Comissão Preparatória.

Art. 8º - - Após a finalização do procedimento das inscrições a Comissão Preparatória deverá organizar a listagem das candidatas inscritas e habilitadas, preparando as cédulas de votação que deverão ser rubricadas por dois membros da Comissão Eleitoral.

Art. 9º - - Os eleitores(as) maiores de 18 (dezoito) anos de idade, deverão se apresentar para a Assembleia de Eleição no horário de 08:30 às 10:30 horas , munidos dos seguintes documentos:

I. documentos de identidade com foto, ou equivalente (RG; carteira de trabalho; carteira nacional de habilitação (com foto), passaporte com data de validade vigente;

carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional - ordens, conselhos, etc);

II. comprovante de residência no Município de Campinas. (contas de água, luz, telefone ou congêneres).

Art. 10 - - A justificativa de ausência da candidata, deverá ser apresentada à mesa de credenciamento com 30 (trinta) minutos de antecedência do início da Assembleia, pedido justificado, mediante mandatário munido de instrumento de procuração simples com firma autenticada, dispensando-se a firma e autenticidade em caso de enfermidade ou acidente grave sofrido pelo candidato e/ou parente de primeiro grau, que deverá comprovar através de documento médico.

§ 1º No dia da assembleia, a justificativa de ausência da candidata por força de enfermidade ou acidente grave sofrido pela candidata e/ou parente de primeiro grau, deverá ser comprovada através de documento médico no próximo dia útil na sede do CMDM.

§ 2º Desobedecido o disposto no "caput" a candidata terá sua candidatura impedida

TÍTULO III - DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 11 - - Fica constituída a COMISSÃO ELEITORAL PARA ELEIÇÃO DAS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL, para triênio 2014/2017, que terá como competência:

I - organizar o pleito nos termos do artigo 14, II , da Lei Municipal 14.696/2013;

II realizar o credenciamento dos eleitores(as), bem como das candidatas, conforme o estabelecido na presente Resolução;

III- analisar eventuais impugnações apresentadas na data da Assembleia, bem como quaisquer recursos interpostos contra o resultado da eleição;

IV- conduzir o processo eleitoral dando sustentação, estrutura e apoio para a realização do mesmo.

V- será composta pelos seguintes membros:

ANTONIA VANDERLENE DE SOUZA MORAES,

CRISTINA SALEK DE SIQUEIRA E

VANDA SAUHI RUSSO.

Parágrafo único : a comissão a que se refere este artigo poderá, a seu critério, indicar membros auxiliares para o exercício de suas atribuições.

TÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA DE ELEIÇÃO E SUA DINÂMICA

Art. 15 - - A Assembleia de Eleição obedecerá a seguinte dinâmica:

I - 08:30 às 11:00 horas : credenciamento dos(as) eleitores(as) e das candidatas previamente habilitadas, devendo estar munidas de comprovante de residência no Município de Campinas e documento de identificação com foto ou equivalente;

II - 10:00 às 10:30 horas : apresentação de balanço da gestão 2010/2013 do CMDM;

III - 10:30 às 11:30horas : apresentação das candidatas habilitadas

IV - 11:30 às 14:30 horas : votação

V - 14:30 apuração da votação e divulgação dos resultados Parágrafo único: o cronograma acima apresentado poderá sofrer alterações em decorrência da dinâmica dos trabalhos.

Art. 16 - - A Comissão Eleitoral, no momento previsto no Artigo 15º- III desta Resolução, anunciará os nomes das candidatas inscritas e habilitadas para concorrerem à função de Conselheira do CMDM, as quais ratificam oral e publicamente a indicação, confirmando sua candidatura e elegibilidade para o pleito;

Art. 17 - - A eleição será secreta, com cédulas rubricadas pela Comissão Eleitoral e entregues a cada eleitor(a) credenciado(a) pela mesa receptora;

I - Cada eleitor(a) credenciado(a) poderá votar em até 20 (vinte) candidatas, na forma que segue;

Art. 3º - três) votos nas representantes de Universidades;

b) 5 (cinco) votos nas representantes das Entidades de Classe/Sindicatos;

c> )10 ( dez) votos nas representantes das Organizações Não Governamentais, Grupos e Entidades de Defesa dos Direitos da Mulher;

d) 2 (dois) votos nas representantes das Trabalhadoras do Setor Público (Municipal/Estadual ou Federal) que atuam na atenção e direitos da mulher.

II - Os votos serão depositados em urnas;

III - Concluída a votação, a mesa iniciará o trabalho de apuração dos votos;

IV - Serão considerados válidos os votos com os apelidos das candidatas já registrados por ocasião de seu cadastramento;

V - Serão considerados nulos os votos destinados às candidatas não cadastradas e em desacordo com a presente Resolução, ou que tenha rasuras ou alterações.

Parágrafo único : se determinado segmento não atingir o número máximo de votos estabelecido no artigo 17, I, não será possível preencher vagas com quaisquer outros dos segmentos previstos.

Art. 18 - Concluída a eleição serão apresentadas as eleitas como conselheiras titulares, as mais votadas e, na sequência decrescente de votação, serão eleitas as conselheiras suplentes ( Art. 19 - da Lei 14.696/2013 do CMDM).

Parágrafo único - Após redigida a Ata da Assembleia de Eleição e decididos eventuais recursos, a Comissão Eleitoral deverá encaminhar ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a solicitação de nomeação e posse das conselheiras eleitas, titulares e suplentes da Sociedade Civil.

TÍTULO V - DOS DISPOSITIVOS FINAIS

Art. 19 - - Nos termos e prazos regimentais, caberá ao Poder Executivo proceder à nomeação e posse do Conselho.

Art. 20 - - Os casos omissos na presente resolução serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 21 - - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de outubro de 2013.

COMISSÃO PREPARATÓRIA DA ELEIÇÃO:

ANTONIA VANDERLENE DE SOUZA MORAES

CLEUDIRAN SALES DIAS

CRISTINA SALEK DE SIQUEIRA

LOURDES ANDRADE SIMÕES VANDA SAUHI RUSSO


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