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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 122, DE 26 DE ABRIL DE 2012

(Publicação DOM 08/05/2012 p. 06)

Revoga e substitui a Resolução nº 51 de 12 de Agosto de 2004 (publicada nos dias 09, 10 e 11 de Setembro de 2004)

Ver  Comunicado nº 13, de 12/04/2021-Condepacc
Ver Comunicado nº 08, de 25/08/2017

Flávio Sanna, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ATA nº. 406, de 26 de abril de 2012,

RESOLVE :

Art. 1º  Fica tombado o "TRAÇADO DA ANTIGA COMPANHIA MOGIANA DE ESTRADA DE FERRO - CMEF" , Processo 03/2003, na área compreendida entre a Estação Anhumas, no antigo quilômetro 8,2 da CMEF, e, a divisa com o Município de Jaguariúna - SP, no antigo quilômetro 27,4 da CMEF, bem como:
1) As Estações: Anhumas, Pedro Américo, Tanquinho, Desembargador Furtado e Carlos Gomes, preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
a ) Fachadas,
b) Volumetrias,
c) Elementos internos.
2) A Casa Sede da Fazenda São Vicente , preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
a) Fachadas,
b ) Volumetria,
c) Elementos internos.
3) A Casa Sede da Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas) ,preservada pelo Grau de Proteção 2 (GP2);
a) Fachadas,
b) Volumetria.
4) A Casa Sede e a Capela, preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1), e o Terreiro, preservado em sua totalidade, da Fazenda Santa Maria ;
a) Fachadas,
b) Volumetrias,
c) Elementos internos.
5) A Casa Sede, a Capela e a Casa de Colonos da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
a) Fachadas,
b ) Volumetrias,
c) Elementos internos.
6) As Pontes sobre o rio Atibaia, preservadas pelo Grau de Proteção 3 (GP3);
a) Ficam protegidas as bases de sustentação das duas pontes de tráfego de veículos automotivos localizadas nas proximidades da Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas).
b) Fica protegida em sua totalidade a ponte sob o traçado férreo tombado localizada nas proximidades do Clube de Campo dos Ferroviários.
7) O Conjunto Arquitetônico do Clube de Campo dos Ferroviários , preservado pelo Grau de Proteção 2 (GP2);
a) Fachadas,
b) Volumetrias.
8) A Antiga Escola de Sericicultura, preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
a) Fachadas,
b) Volumetria,
c) Elementos internos.
9) O Conjunto Arquitetônico do Bairro Carlos Gomes Velho bem como seu Traçado e Caminhos Remanescentes , preservados em sua totalidade pelo Grau de Proteção 1 (GP1).
§1º  Qualquer intervenção que se pretenda promover nos bens tombados listados acima deverá ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§2º  Os bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, e, pela Lei Municipal 12445 de 21 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal 15358 de 28 de dezembro de 2005.

Art. 2º  As áreas envoltórias dos bens tombados constantes do artigo 1º desta Resolução, conforme preveem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885 de 17 de dezembro de 1987, ficam delimitadas e regulamentadas como segue:
I - As áreas envoltórias do traçado férreo tombado ficam delimitadas e regulamentadas em nove trechos descritos a seguir (9 mapas em anexo):
A) Trecho 1 (mapa 01) - Entre o Km 8,2 (início do traçado férreo tombado) até o Km 10,1 (sob a ponte da Rodovia D. Pedro I):
1) Faixa de 0 a 30 metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo - "Área de intervenção restrita":
a- Fica proibida a impermeabilização do solo, e, indica-se tratamento paisagístico com ajardinamento, dos 3 aos 15 metros e espécies de médio e grande porte dos 15 aos 30 metros conforme lista de espécies determinada por esta resolução em seu artigo 5º com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual;
b- Para as construções já existentes serão permitidas demolições, reformas e manutenção, desde que, não haja acréscimo de área construída, e, o projeto de intervenção seja previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
2) Faixa dos 30 metros do lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido Campinas/Jaguariúna, até o Ribeirão Anhumas:
a- Qualquer intervenção deverá ter seu projeto previamente aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sendo que, a diretriz principal será a manutenção e a recuperação da mata ciliar do referido curso d'água.
B) Trecho 2 (mapa 02) - Entre o km 10,1 (ponte da Rodovia D. Pedro I) e o km 12,4 (linha de alta tensão) do traçado férreo tombado:
1) Faixa de 0 a 30 metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo - "Área de intervenção restrita":
a- Proibida a impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento paisagístico com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, conforme lista de espécies determinada por esta resolução em seu artigo 5º.
2) Faixa de 30 metros a 100 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a- Destinada a área pública dos novos loteamentos que ali ocorrerem, sendo que, poderá ser utilizada para edificações, quando respeitada a implantação da área pública, com a obrigatoriedade de plantio de árvores altas, com espécies indicadas no artigo 5º desta resolução e com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, na divisa do condomínio com o traçado tombado;
b- Gabarito de altura máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação, para as novas construções que ocorrerem;
c- Fica proibido corte e aterro acima de 1 metro.
3) Todas as áreas de várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 100 (cem) metros da área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
C) Trecho 3 (mapa 03) - Entre o km 12,4 (linha de alta tensão) do traçado férreo até o início da plataforma da Estação Tanquinho, tombada, passagem inferior D160 (pontilhão nº 13):
1) Faixa de 0 a 30 metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo - "Área de intervenção restrita":
a- Proibida a impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento paisagístico com plantio de árvores conforme lista de espécies determinada no artigo 5º desta resolução e projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, com especial atenção às espécies escolhidas para o lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna, na altura da Casa Sede da Fazenda São Vicente, tombada, que, deverão ser de pequeno porte a fim de garantir a visibilidade do bem.
2) Faixa dos 30 metros aos 100 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a- Área destinada a reflorestamento conforme lista de espécies determinadas no artigo 5º desta resolução com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual;
b- Fica proibido corte e aterro acima de 1 metro;
c- No caso de implantação de um condomínio rural ficam permitidas edificações com até 10 metros de altura medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação.
3) Faixa dos 100 metros aos 300 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a- Gabarito de altura máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação, para as novas construções que ocorrerem.
4) Tulha e terreiro da Fazenda São Vicente, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado tombado, não poderão sofrer nenhum tipo de descaracterização, modificação ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.
5) Tulha, administração, tanques de lavagem, canaletas de lavagem de café, casa de secagem de café, casa de força, máquinas e abrigos da despolpadora e beneficiadora de café, casa de colonos, Estação de Tanquinho de 1875 (original), casa do chefe da estação e curral da Fazenda Santa Maria, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado tombado não poderão sofrer nenhum tipo de descaracterização, modificação ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.
6) Todas as áreas de várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
D) Trecho 4 (mapa 04) - Entre a Estação Tanquinho, tombada, e a passagem inferior D194 (pontilhão nº 15) na região do Bairro Recanto dos Dourados:
1) Faixa de 0 a 15 metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo - "Área de intervenção restrita":
a- Proibida a impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 15 metros, é indicado tratamento paisagístico com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual.
2) Faixa dos 15 metros aos 300 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a- Gabarito de altura máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação, para as novas construções que ocorrerem;
b- Fica proibido corte e aterro acima de 1 metro, dos 15 (quinze) metros aos 50 (cinquenta) metros.
3) Todas as áreas de várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
E) Trecho 5 (mapa 05) - Entre a passagem inferior D194 (pontilhão nº 15) e a passagem inferior D201 (pontilhão nº 16):
1) Faixa de 0 a 30 metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo - "Área de intervenção restrita":
a- Proibida a impermeabilização do solo, sendo que dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento paisagístico com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual.
2) Faixa dos 30 metros até a Mata da Fazenda Santa Mariana - Furnas, no lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna:
a- Área destinada a reflorestamento com espécies determinadas no artigo 5º desta resolução, exceto na área da linha de transmissão, com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual.
3) Faixa dos 30 metros aos 300 metros, exceto na faixa descrita acima, dos dois lados do traçado férreo tombado:
a- Gabarito de altura máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação, para as novas construções que ocorrerem;
b- Fica proibido corte e aterro acima de 1 metro, dos 30 (trinta) metros aos 50 (cinquenta) metros.4 ) Tulha, senzala, armazém, administração, canaletas de lavagem de café e aquedutos, depósito de implementos agrícolas e beneficiadora de café, terreiro e casa de força da Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas), inseridos nos limites entre 0 e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado férreo tombado e inseridos nos limites entre 0 e 100 (cem) metros da área envoltória da Casa Sede da Fazenda Duas Pontes não poderão sofrer nenhum tipo de descaracterização, modificação ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.
5) Todas as áreas de várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
F) Trecho 6 (mapa 06) - Entre a passagem inferior D201 (pontilhão nº 16) e a ponte sobre o Rio Atibaia, tombada:
1) Faixa do lado direito do traçado férreo tombado até o Rio Atibaia, no sentido Campinas / Jaguariúna - "Área de intervenção restrita":
a- Destinada à reposição da mata ciliar do curso d'água com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual.
2) Faixa de 0 a 30 metros do lado esquerdo do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo, no sentido Campinas / Jaguariúna - "Área de intervenção restrita":
a- Proibida a impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento paisagístico com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual.
3) Faixa dos 30 metros aos 100 metros do lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna:
a- Área destinada a reflorestamento com espécies de porte alto determinadas no artigo 5º desta resolução com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual;
b- Fica proibido corte e aterro acima de 1 metro, dos 30 (trinta) metros aos 50 (cinquenta) metros;
c- No caso de implantação de um condomínio rural são permitidas edificações com até 10 metros de altura medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação.
4) Faixa dos 100 metros aos 300 metros do lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna:
a- Gabarito de altura máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação, para as novas construções que ocorrerem.
5) Tulha, senzala, armazém, administração, canaletas de lavagem de café e aquedutos, depósito de implementos agrícolas e beneficiadora de café, terreiro e casa de força da Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas), inseridos nos limites entre 0 (zero) e 100 (cem) metros da área envoltória da Casa Sede da Fazenda Duas Pontes não poderão sofrer nenhum tipo de descaracterização, modificação ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.
6) Todas as áreas de várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
G) Trecho 7 (mapa 07) - Entre a ponte sobre o Rio Atibaia, tombada, e a Estação Desembargador Furtado, tombada:
1) Faixa de 0 a 30 metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir do seu eixo - "Área de intervenção restrita":
a- Proibida a impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento paisagístico com plantio de vegetação de pequeno porte, conforme lista de espécies determinada no artigo 5º desta resolução, com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, a fim de garantir visibilidade ao Conjunto Arquitetônico do Clube de Campo dos Ferroviários (Colônia de Férias dos Ferroviários), tombado, no lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna.
2- Faixa dos 30 metros até o Rio Atibaia, do lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna:
a- Qualquer intervenção deverá ter seu projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC, sendo que, a diretriz principal será a manutenção e a recuperação da mata ciliar do referido curso d'água, com projeto paisagístico aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, com espécies determinadas no artigo 5º desta resolução.
3) Faixa dos 30 metros aos 300 metros do lado direito do traçado férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna:
a- Gabarito de altura máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação, para as novas construções que ocorrerem;
b- Fica proibido corte e aterro acima de 1 metro, dos 30 metros aos 150 metros.
4) Todas as áreas de várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
H) Trecho 8 (mapa 08) - Da Estação Desembargador Furtado até a Estação Carlos Gomes, tombadas:
1) Faixa de 0 a 30 metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo - "Área de intervenção restrita":
a- Proibida a impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento paisagístico com plantio de árvores conforme
lista de espécies determinada no artigo 5º desta resolução e projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual.
2) Faixa dos 30 metros até o Rio Atibaia, do lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna:
a- Qualquer intervenção deverá ter seu projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sendo que, a diretriz principal será a manutenção e a recuperação da mata ciliar do referido curso d'água.
3) Faixa dos 30 metros aos 100 metros do lado direito do traçado férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna:
a- Área destinada ao reflorestamento com espécies determinadas no artigo 5º desta resolução e projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual;
b- Fica proibido corte e aterro acima de 1 metro;
c- A partir desta data, no caso de implantação de um condomínio rural e nas áreas urbanas já delimitadas serão permitidas edificações com até 10 metros de altura medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação.
4) Faixa dos 100 metros aos 300 metros do lado direito do traçado férreo tombado, no sentido Campinas/Jaguariúna:
a- Gabarito de altura máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação, para as novas construções que ocorrerem.
5) Todas as áreas de várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
I) Trecho 9 (mapa 09) - Entre a Estação Carlos Gomes, tombada, e a divisa do município entre Campinas e Jaguariúna, km 27,4 do traçado férreo tombado:
1) Faixa de 0 a 30 metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo - "Área de intervenção restrita":
a- Proibida a impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento paisagístico com plantio de árvores conforme lista de espécies determinada no artigo 5º desta resolução e projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual.
2) Faixa dos 30 metros aos 100 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a- Área destinada a reflorestamento com espécies de porte alto determinadas no artigo 5º desta resolução com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual;
b- Fica proibido corte e aterro acima de 1 metro;
c- A partir desta data, no caso de implantação de um condomínio rural e nas áreas urbanas já delimitadas serão permitidas edificações com até 10 metros de altura medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação.
3) Faixa dos 100 metros aos 300 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a- Gabarito de altura máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação, para as novas construções que ocorrerem.
4) Todas as áreas de várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
II - As áreas envoltórias dos bens tombados listados a seguir ficam delimitadas aos próprios bens:
1) Estações: Anhumas, Pedro Américo, Tanquinho, Desembargador Furtado e Carlos Gomes;
2) Casa Sede da Fazenda São Vicente;
3) Pontes sobre o rio Atibaia;
4) Conjunto Arquitetônico do Clube de Campo dos Ferroviários;
5) Antiga Escola de Sericicultura;
6) Casa Sede, Capela e Terreiro da Fazenda Santa Maria;
7) Casa de Colonos e Capela da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro.
III - As áreas envoltórias dos bens tombados listados a seguir ficam delimitadas e regulamentadas como segue:
1) Casa Sede da Fazenda Duas Pontes (Solar das Andorinhas):
a- Faixa de 100 metros, onde estão inseridos a casa de colonos, a tulha, a senzala, armazém, administração, canaletas de lavagem de café e aquedutos, depósito de implementos agrícolas e beneficiadora de café, terreiro e casa de força,, os quais, não poderão sofrer nenhum tipo de descaracterização, modificação ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.
2) Casa Sede da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro:
a- Faixa de 300 metros, onde estão inseridos a tulha, a senzala, o depósito de implementos agrícolas e as canaletas de lavagem de café, os quais, não poderão sofrer nenhum tipo de descaracterização, modificação ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.
3) Conjunto Arquitetônico do Bairro Carlos Gomes Velho bem como seu Traçado e Caminhos Remanescentes:
a- Faixa de 300 metros, onde estão inseridos os armazéns da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro, os quais, não poderão sofrer nenhum tipo de descaracterização, modificação ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.

Art. 3º  A "Área de Intervenção Restrita", delimitada no artigo 2º desta resolução, em todos os nove trechos de áreas envoltórias do traçado férreo tombado, fica regulamentada com as seguintes diretrizes:
1 - Ficam proibidas as seguintes intervenções:
a- construção de edificações (obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material), estruturas muradas de qualquer altura e natureza e alambrados;
b- instalação de infraestrutura aérea (torres, posteamentos, antenas, entre outros);
c- instalação de equipamentos publicitários;
d- corte e aterro; e implantação e/ou ampliação de vias (rua, avenida, calçada, entre outros), pisos e estacionamentos de qualquer natureza (paralelepípedo, concreto, asfalto, bloquete, pedrisco, entre outros), exceto, dos 15 aos 30 metros, no projeto de implantação do futuro Parque Linear da Maria Fumaça, com a necessária aprovação do CONDEPACC;
f- depósito de entulhos e lixo de qualquer natureza;
g- acréscimos e demolições nas edificações existentes, amenos que plenamente justificáveis e aprovadas previamente pelo CONDEPACC.
h - retirada do posteamento telegráfico original existente. - Ficam permitidas as seguintes intervenções:
a- obra de infraestrutura subterrânea (água, esgoto, telefonia, energia elétrica, lógica, entre outros) com projetos previamente aprovados pelo CONDEPACC;
b- implantação de caixas de inspeção;
c- realização de movimentação de terra (corte e aterro) desde que necessários, exclusivamente, para o bom funcionamento do bem tombado;
e- transposição em nível para a passagem de pedestres, desde que devidamente sinalizada e aprovada pela administração da concessionária da linha e pelos órgãos competentes;
f- transposição viária do leito férreo de acordo com as diretrizes definidas no artigo 4º desta resolução;
g- cercas com mourões e arames e cercas vivas conduzidas abaixo de 1,80 m.
Parágrafo único.  As permissões admitidas na "área de intervenção restrita" deverão garantir a integridade, estabilidade, legibilidade e segurança dos bens tombados.

Art. 4º  Ficam definidas as seguintes diretrizes para a transposição viária do leito férreo permitida na "Área de Intervenção Restrita", regulamentada no artigo 3º desta resolução:
a- deve ser construída por baixo do leito férreo;
b- deve implantar vias de duas mãos com pelo menos uma calçada para pedestre;
c- deve ser implantada a no mínimo 30 metros de distância dos pontilhões históricos existentes e sem a reprodução dos desenhos dos pontilhões originais;
d- deve permitir a continuidade do futuro Parque Linear da Maria Fumaça;
e- deve garantir a segurança e a estabilidade do leito férreo e das pessoas que por ali transitarem;
f- deve ter o projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.

Art. 5º  Ficam determinadas as seguintes espécies vegetais destinadas a tratamento paisagístico, ajardinamento, reflorestamento e reposição ciliar indicados nas áreas envoltórias dos nove trechos do traçado férreo tombado, delimitadas e regulamentadas no artigo 2º desta resolução, listadas a seguir:
1) Ajardinamento:Flores de pequeno porte, Hortaliças, Cidreira, Bromélias, Acalifa, Guaimbê, Cheflera, Babosa, Dracena, Cavalinha, Agave, Comigo Ninguém Pode, Amendoim Forrageiro, Roseiras, Antúrio, Liliáceas.
2) Espécies de médio porte: Araçá, Pitanga, Goiabeira, Pata de Vaca, Manacá da Serra, Quaresmeira, Palmáceas em geral, Sangra D'água, Cabeludinha, Mulungu do litoral.
3) Espécies de grande porte: Amburana, Sucupira, Pau-brasil, Guanandi, Jequitibá, Chuva de ouro, Copaíba, Cedro, Canela, Jacarandá, Guapuruvu, Ingá, Araribá, Ipê.

Art. 6º  Fica a Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural autorizada a inscrever no livro tombo competente os bens tombados por esta Resolução.

Art. 7º  Faz parte desta resolução os nove mapas contendo a identificação e localização dos bens tombados e a delimitação das suas áreas envoltórias.

Art. 8º  Esta resolução que revoga e substitui a Resolução nº 51 de 12 de Agosto de 2004, publicada nos dias 09, 10 e 11 de Setembro de 2004 no Diário Oficial do Município de Campinas, entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 07 de maio de 2012

FLÁVIO SANNA
Secretário Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC


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