Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO Nº 122, DE 26 DE ABRIL DE 2012
(Publicação DOM 08/05/2012 p. 06)
Revoga e substitui a Resolução nº 51 de 12 de Agosto de 2004 (publicada nos dias 09, 10 e 11 de Setembro de 2004)
Ver Comunicado nº 13, de 12/04/2021-Condepacc
Ver Comunicado nº 08, de 25/08/2017-Condepacc
Ver Comunicado s/nº, de 13/08/2004-Condepacc (Processo 03/2003)
Flávio Sanna, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme artigo 10 da Lei Municipal 5.885 de 17 de dezembro 1987 e Decreto Municipal 9.585 de 11 de Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ATA nº. 406, de 26 de abril de 2012,
RESOLVE :
1) As Estações:
Anhumas, Pedro Américo, Tanquinho, Desembargador Furtado e Carlos Gomes,
preservadas pelo
Grau de Proteção 1 (GP1);
a
) Fachadas,
b)
Volumetrias,
c)
Elementos internos.
2) A Casa Sede da
Fazenda São Vicente
, preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
a)
Fachadas,
b
) Volumetria,
c)
Elementos internos.
3) A Casa Sede da
Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas)
,preservada pelo
Grau de Proteção 2 (GP2);
a)
Fachadas,
b)
Volumetria.
4) A Casa Sede e a
Capela,
preservadas pelo Grau de Proteção 1 (GP1),
e o Terreiro,
preservado
em sua totalidade,
da Fazenda Santa Maria
;
a)
Fachadas,
b)
Volumetrias,
c)
Elementos internos.
5)
A
Casa Sede, a
Capela e a Casa de Colonos da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro
preservadas
pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
a)
Fachadas,
b
) Volumetrias,
c)
Elementos internos.
6) As Pontes sobre
o rio Atibaia,
preservadas pelo Grau de Proteção 3 (GP3);
a)
Ficam protegidas as
bases de sustentação das duas pontes de tráfego de veículos automotivos localizadas
nas proximidades da Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das
Andorinhas).
b)
Fica protegida em
sua totalidade a ponte sob o traçado férreo tombado localizada nas proximidades
do Clube de Campo dos Ferroviários.
7) O Conjunto
Arquitetônico do Clube de Campo dos Ferroviários
, preservado pelo Grau
de Proteção 2 (GP2);
a)
Fachadas,
b)
Volumetrias.
8) A Antiga Escola
de Sericicultura,
preservada pelo Grau de Proteção 1 (GP1);
a)
Fachadas,
b)
Volumetria,
c)
Elementos internos.
9) O Conjunto
Arquitetônico do Bairro Carlos Gomes Velho bem como seu Traçado e Caminhos
Remanescentes
, preservados em sua totalidade pelo Grau de Proteção 1 (GP1).
§1º Qualquer
intervenção que se pretenda promover nos bens tombados listados acima deverá
ser precedida de projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§2º Os
bens tombados pela presente resolução passam a ser objeto das sanções e
benefícios previstos pela
Lei Municipal 5885
de 17 de
dezembro de 1987, e, pela
Lei Municipal 12445
de 21
de dezembro de 2005, regulamentada pelo
Decreto
Municipal 15358
de 28 de dezembro de 2005.
I -
As áreas
envoltórias do traçado férreo tombado ficam delimitadas e regulamentadas em nove
trechos descritos a seguir (9 mapas em anexo):
A)
Trecho 1 (mapa 01)
- Entre o Km 8,2 (início do traçado férreo tombado) até o Km 10,1 (sob a ponte
da Rodovia D. Pedro I):
1)
Faixa de 0 a 30
metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo -
"Área de intervenção restrita":
a-
Fica proibida a
impermeabilização do solo, e, indica-se tratamento paisagístico com
ajardinamento, dos 3 aos 15 metros e espécies de médio e grande porte dos 15
aos 30 metros conforme lista de espécies determinada por esta resolução em seu
artigo 5º com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também
necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental
municipal e estadual;
b-
Para as construções
já existentes serão permitidas demolições, reformas e manutenção, desde que,
não haja acréscimo de área construída, e, o projeto de intervenção seja
previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
2)
Faixa dos 30 metros
do lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido Campinas/Jaguariúna, até
o Ribeirão Anhumas:
a-
Qualquer
intervenção deverá ter seu projeto previamente aprovado pelo CONDEPACC, independentemente
das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental
municipal e estadual, sendo que, a diretriz principal será a manutenção e a recuperação
da mata ciliar do referido curso d'água.
B)
Trecho 2 (mapa 02)
- Entre o km 10,1 (ponte da Rodovia D. Pedro I) e o km 12,4 (linha de alta
tensão) do traçado férreo tombado:
1)
Faixa de 0 a 30
metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo -
"Área de intervenção restrita":
a-
Proibida a
impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento
paisagístico com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também
necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental
municipal e estadual, conforme lista de espécies determinada por esta resolução
em seu artigo 5º.
2)
Faixa de 30 metros
a 100 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a-
Destinada a área
pública dos novos loteamentos que ali ocorrerem, sendo que, poderá ser utilizada
para edificações, quando respeitada a implantação da área pública, com a
obrigatoriedade de plantio de árvores altas, com espécies indicadas no artigo
5º desta resolução e com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das
também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental
municipal e estadual, na divisa do condomínio com o traçado tombado;
b-
Gabarito de altura
máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto
da edificação, para as novas construções que ocorrerem;
c-
Fica proibido corte
e aterro acima de 1 metro.
3)
Todas as áreas de
várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios
e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 100 (cem) metros da área envoltória
do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma descaracterizados ou
modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente das também necessárias
autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e
estadual, sob pena de aplicação das sanções administrativas, civis e penais,
cabíveis à espécie.
C)
Trecho 3 (mapa 03)
- Entre o km 12,4 (linha de alta tensão) do traçado férreo até o início da
plataforma da Estação Tanquinho, tombada, passagem inferior D160 (pontilhão nº
13):
1)
Faixa de 0 a 30
metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo -
"Área de intervenção restrita":
a-
Proibida a
impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento
paisagístico com plantio de árvores conforme lista de espécies determinada no artigo
5º desta resolução e projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também
necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental
municipal e estadual, com especial atenção às espécies escolhidas para o lado
esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna, na altura
da Casa Sede da Fazenda São Vicente, tombada, que, deverão ser de pequeno porte
a fim de garantir a visibilidade do bem.
2)
Faixa dos 30 metros
aos 100 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a-
Área destinada a
reflorestamento conforme lista de espécies determinadas no artigo 5º desta
resolução com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias
autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual;
b-
Fica proibido corte
e aterro acima de 1 metro;
c-
No caso de
implantação de um condomínio rural ficam permitidas edificações com até 10
metros de altura medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da
edificação.
3)
Faixa dos 100
metros aos 300 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a-
Gabarito de altura
máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto
da edificação, para as novas construções que ocorrerem.
4)
Tulha e terreiro da
Fazenda São Vicente, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros
da área envoltória do traçado tombado, não poderão sofrer nenhum tipo de
descaracterização, modificação ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.
5)
Tulha,
administração, tanques de lavagem, canaletas de lavagem de café, casa de
secagem de café, casa de força, máquinas e abrigos da despolpadora e beneficiadora
de café, casa de colonos, Estação de Tanquinho de 1875 (original), casa do
chefe da estação e curral da Fazenda Santa Maria, inseridos nos limites entre 0
(zero) e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado tombado não
poderão sofrer nenhum tipo de descaracterização, modificação ou demolição sem
apreciação prévia do CONDEPACC.
6)
Todas as áreas de
várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios
e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da
área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma
descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC, independentemente
das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção
ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções
administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
D)
Trecho 4 (mapa 04)
- Entre a Estação Tanquinho, tombada, e a passagem inferior D194 (pontilhão nº
15) na região do Bairro Recanto dos Dourados:
1)
Faixa de 0 a 15
metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo -
"Área de intervenção restrita":
a-
Proibida a
impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 15 metros, é indicado tratamento
paisagístico com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também
necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental
municipal e estadual.
2)
Faixa dos 15 metros
aos 300 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a-
Gabarito de altura
máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto
da edificação, para as novas construções que ocorrerem;
b-
Fica proibido corte
e aterro acima de 1 metro, dos 15 (quinze) metros aos 50 (cinquenta) metros.
3)
Todas as áreas de
várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios
e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da
área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma
descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC,
independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos
de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções
administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
E)
Trecho 5 (mapa 05)
- Entre a passagem inferior D194 (pontilhão nº 15) e a passagem inferior D201
(pontilhão nº 16):
1)
Faixa de 0 a 30
metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo -
"Área de intervenção restrita":
a-
Proibida a
impermeabilização do solo, sendo que dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento
paisagístico com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também
necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental
municipal e estadual.
2)
Faixa dos 30 metros
até a Mata da Fazenda Santa Mariana - Furnas, no lado esquerdo do traçado
férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna:
a-
Área destinada a
reflorestamento com espécies determinadas no artigo 5º desta resolução, exceto
na área da linha de transmissão, com projeto aprovado pelo CONDEPACC,
independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos
de proteção ambiental municipal e estadual.
3)
Faixa dos 30 metros
aos 300 metros, exceto na faixa descrita acima, dos dois lados do traçado
férreo tombado:
a-
Gabarito de altura
máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação, para as novas construções que ocorrerem;
b-
Fica proibido corte
e aterro acima de 1 metro, dos 30 (trinta) metros aos 50 (cinquenta) metros.4 )
Tulha, senzala,
armazém, administração, canaletas de lavagem de café e aquedutos, depósito de
implementos agrícolas e beneficiadora de café, terreiro e casa de força da
Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas), inseridos nos
limites entre 0 e 300 (trezentos) metros da área envoltória do traçado férreo
tombado e inseridos nos limites entre 0 e 100 (cem) metros da área envoltória
da Casa Sede da Fazenda Duas Pontes não poderão sofrer nenhum tipo de
descaracterização, modificação ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.
5)
Todas as áreas de
várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios
e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da
área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma
descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC,
independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos
de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções
administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
F)
Trecho 6 (mapa 06)
- Entre a passagem inferior D201 (pontilhão nº 16) e a ponte sobre o Rio
Atibaia, tombada:
1)
Faixa do lado
direito do traçado férreo tombado até o Rio Atibaia, no sentido Campinas / Jaguariúna
- "Área de intervenção restrita":
a-
Destinada à
reposição da mata ciliar do curso d'água com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente
das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção
ambiental municipal e estadual.
2)
Faixa de 0 a 30
metros do lado esquerdo do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo,
no sentido Campinas / Jaguariúna - "Área de intervenção restrita":
a-
Proibida a
impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento
paisagístico com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também
necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental
municipal e estadual.
3)
Faixa dos 30 metros
aos 100 metros do lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido Campinas
/ Jaguariúna:
a-
Área destinada a
reflorestamento com espécies de porte alto determinadas no artigo 5º desta
resolução com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias
autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual;
b-
Fica proibido corte
e aterro acima de 1 metro, dos 30 (trinta) metros aos 50 (cinquenta) metros;
c-
No caso de
implantação de um condomínio rural são permitidas edificações com até 10 metros
de altura medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação.
4)
Faixa dos 100
metros aos 300 metros do lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido
Campinas / Jaguariúna:
a-
Gabarito de altura
máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto
da edificação, para as novas construções que ocorrerem.
5)
Tulha, senzala,
armazém, administração, canaletas de lavagem de café e aquedutos, depósito de
implementos agrícolas e beneficiadora de café, terreiro e casa de força da
Fazenda Duas Pontes (atual Hotel Fazenda Solar das Andorinhas), inseridos nos
limites entre 0 (zero) e 100 (cem) metros da área envoltória da Casa Sede da
Fazenda Duas Pontes não poderão sofrer nenhum tipo de descaracterização, modificação
ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.
6)
Todas as áreas de
várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios
e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da
área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma
descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC,
independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos
de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções
administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
G)
Trecho 7 (mapa 07)
- Entre a ponte sobre o Rio Atibaia, tombada, e a Estação Desembargador Furtado,
tombada:
1)
Faixa de 0 a 30
metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir do seu eixo -
"Área de intervenção restrita":
a-
Proibida a
impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento
paisagístico com plantio de vegetação de pequeno porte, conforme lista de
espécies determinada no artigo 5º desta resolução, com projeto aprovado pelo
CONDEPACC, independentemente das também necessárias autorizações proferidas
pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual, a fim de garantir
visibilidade ao Conjunto Arquitetônico do Clube de Campo dos Ferroviários
(Colônia de Férias dos Ferroviários), tombado, no lado esquerdo do traçado
férreo tombado, no sentido Campinas / Jaguariúna.
2-
Faixa dos 30 metros
até o Rio Atibaia, do lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido
Campinas / Jaguariúna:
a-
Qualquer
intervenção deverá ter seu projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC,
sendo que, a diretriz principal será a manutenção e a recuperação da mata ciliar
do referido curso d'água, com projeto paisagístico aprovado pelo CONDEPACC,
independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos
de proteção ambiental municipal e estadual, com espécies determinadas no artigo
5º desta resolução.
3)
Faixa dos 30 metros
aos 300 metros do lado direito do traçado férreo tombado, no sentido Campinas /
Jaguariúna:
a-
Gabarito de altura
máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto
da edificação, para as novas construções que ocorrerem;
b-
Fica proibido corte
e aterro acima de 1 metro, dos 30 metros aos 150 metros.
4)
Todas as áreas de
várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios
e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da
área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma
descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC,
independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos
de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções
administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
H)
Trecho 8 (mapa 08)
- Da Estação Desembargador Furtado até a Estação Carlos Gomes, tombadas:
1)
Faixa de 0 a 30
metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo -
"Área de intervenção restrita":
a-
Proibida a
impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento
paisagístico com plantio de árvores conforme
lista de espécies determinada no artigo
5º desta resolução e projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também
necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental
municipal e estadual.
2)
Faixa dos 30 metros
até o Rio Atibaia, do lado esquerdo do traçado férreo tombado, no sentido
Campinas / Jaguariúna:
a-
Qualquer
intervenção deverá ter seu projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC,
independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos
de proteção ambiental municipal e estadual, sendo que, a diretriz principal
será a manutenção e a recuperação da mata ciliar do referido curso d'água.
3)
Faixa dos 30 metros
aos 100 metros do lado direito do traçado férreo tombado, no sentido Campinas /
Jaguariúna:
a-
Área destinada ao
reflorestamento com espécies determinadas no artigo 5º desta resolução e
projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias
autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e
estadual;
b-
Fica proibido corte
e aterro acima de 1 metro;
c-
A partir desta
data, no caso de implantação de um condomínio rural e nas áreas urbanas já
delimitadas serão permitidas edificações com até 10 metros de altura medidos da
soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação.
4)
Faixa dos 100
metros aos 300 metros do lado direito do traçado férreo tombado, no sentido Campinas/Jaguariúna:
a-
Gabarito de altura
máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto
da edificação, para as novas construções que ocorrerem.
5)
Todas as áreas de
várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios
e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da
área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma
descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC,
independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos
de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções
administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
I)
Trecho 9 (mapa 09)
- Entre a Estação Carlos Gomes, tombada, e a divisa do município entre Campinas
e Jaguariúna, km 27,4 do traçado férreo tombado:
1)
Faixa de 0 a 30
metros de cada lado do traçado férreo tombado, medida a partir de seu eixo -
"Área de intervenção restrita":
a-
Proibida a
impermeabilização do solo, sendo que, dos 3 metros aos 30 metros, é indicado tratamento
paisagístico com plantio de árvores conforme lista de espécies determinada no artigo
5º desta resolução e projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também
necessárias autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental
municipal e estadual.
2)
Faixa dos 30 metros
aos 100 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a-
Área destinada a
reflorestamento com espécies de porte alto determinadas no artigo 5º desta
resolução com projeto aprovado pelo CONDEPACC, independentemente das também necessárias
autorizações proferidas pelos órgãos de proteção ambiental municipal e estadual;
b-
Fica proibido corte
e aterro acima de 1 metro;
c-
A partir desta
data, no caso de implantação de um condomínio rural e nas áreas urbanas já
delimitadas serão permitidas edificações com até 10 metros de altura medidos da
soleira da porta de entrada ao ponto mais alto da edificação.
3)
Faixa dos 100
metros aos 300 metros de cada lado do traçado férreo tombado:
a-
Gabarito de altura
máximo de 10 metros medidos da soleira da porta de entrada ao ponto mais alto
da edificação, para as novas construções que ocorrerem.
4)
Todas as áreas de
várzeas existentes, os mananciais hídricos, cursos d'água, lagos, reservatórios
e nascentes, inseridos nos limites entre 0 (zero) e 300 (trezentos) metros da
área envoltória do traçado férreo tombado não poderão ser de nenhuma forma
descaracterizados ou modificados, sem apreciação prévia do CONDEPACC,
independentemente das também necessárias autorizações proferidas pelos órgãos
de proteção ambiental municipal e estadual, sob pena de aplicação das sanções
administrativas, civis e penais, cabíveis à espécie.
II -
As áreas
envoltórias dos bens tombados listados a seguir ficam delimitadas aos próprios bens:
1)
Estações: Anhumas,
Pedro Américo, Tanquinho, Desembargador Furtado e Carlos Gomes;
2)
Casa Sede da
Fazenda São Vicente;
3)
Pontes sobre o rio
Atibaia;
4)
Conjunto
Arquitetônico do Clube de Campo dos Ferroviários;
5)
Antiga Escola de
Sericicultura;
6)
Casa Sede, Capela e
Terreiro da Fazenda Santa Maria;
7)
Casa de Colonos e
Capela da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro.
III -
As áreas
envoltórias dos bens tombados listados a seguir ficam delimitadas e
regulamentadas como segue:
1)
Casa Sede da
Fazenda Duas Pontes (Solar das Andorinhas):
a-
Faixa de 100
metros, onde estão inseridos a casa de colonos, a tulha, a senzala, armazém, administração,
canaletas de lavagem de café e aquedutos, depósito de implementos agrícolas e
beneficiadora de café, terreiro e casa de força,, os quais, não poderão sofrer nenhum
tipo de descaracterização, modificação ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.
2)
Casa Sede da
Fazenda Santa Rita do Mato Dentro:
a-
Faixa de 300
metros, onde estão inseridos a tulha, a senzala, o depósito de implementos agrícolas
e as canaletas de lavagem de café, os quais, não poderão sofrer nenhum tipo de descaracterização,
modificação ou demolição sem apreciação prévia do CONDEPACC.
3)
Conjunto
Arquitetônico do Bairro Carlos Gomes Velho bem como seu Traçado e Caminhos Remanescentes:
a-
Faixa de 300
metros, onde estão inseridos os armazéns da Fazenda Santa Rita do Mato Dentro,
os quais, não poderão sofrer nenhum tipo de descaracterização, modificação ou demolição
sem apreciação prévia do CONDEPACC.
1 -
Ficam proibidas as
seguintes intervenções:
a-
construção de edificações
(obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação,
equipamento e material), estruturas muradas de qualquer altura e natureza e
alambrados;
b-
instalação de
infraestrutura aérea (torres, posteamentos, antenas, entre outros);
c-
instalação de equipamentos
publicitários;
d-
corte e aterro; e implantação e/ou
ampliação de vias (rua, avenida, calçada, entre outros), pisos e
estacionamentos de qualquer natureza (paralelepípedo, concreto, asfalto,
bloquete, pedrisco, entre outros), exceto, dos 15 aos 30 metros, no projeto de
implantação do futuro Parque Linear da Maria Fumaça, com a necessária aprovação
do CONDEPACC;
f-
depósito de
entulhos e lixo de qualquer natureza;
g-
acréscimos e
demolições nas edificações existentes, amenos que plenamente justificáveis e
aprovadas previamente pelo CONDEPACC.
h
- retirada do
posteamento telegráfico original existente. -
Ficam permitidas as
seguintes intervenções:
a-
obra de
infraestrutura subterrânea (água, esgoto, telefonia, energia elétrica, lógica,
entre outros) com projetos previamente aprovados pelo CONDEPACC;
b-
implantação de
caixas de inspeção;
c-
realização de
movimentação de terra (corte e aterro) desde que necessários, exclusivamente, para
o bom funcionamento do bem tombado;
e-
transposição em
nível para a passagem de pedestres, desde que devidamente sinalizada e aprovada
pela administração da concessionária da linha e pelos órgãos competentes;
f-
transposição viária
do leito férreo de acordo com as diretrizes definidas no artigo 4º desta resolução;
g-
cercas com mourões
e arames e cercas vivas conduzidas abaixo de 1,80 m.
a-
deve ser construída
por baixo do leito férreo;
b-
deve implantar vias
de duas mãos com pelo menos uma calçada para pedestre;
c-
deve ser implantada
a no mínimo 30 metros de distância dos pontilhões históricos existentes e sem a
reprodução dos desenhos dos pontilhões originais;
d-
deve permitir a
continuidade do futuro Parque Linear da Maria Fumaça;
e-
deve garantir a
segurança e a estabilidade do leito férreo e das pessoas que por ali
transitarem;
f-
deve ter o projeto
previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
1)
Ajardinamento:Flores
de pequeno porte, Hortaliças, Cidreira, Bromélias, Acalifa, Guaimbê, Cheflera,
Babosa, Dracena, Cavalinha, Agave, Comigo Ninguém Pode, Amendoim Forrageiro,
Roseiras, Antúrio, Liliáceas.
2)
Espécies de médio
porte: Araçá, Pitanga, Goiabeira, Pata de Vaca, Manacá da Serra, Quaresmeira, Palmáceas
em geral, Sangra D'água, Cabeludinha, Mulungu do litoral.
3)
Espécies de grande
porte: Amburana, Sucupira, Pau-brasil, Guanandi, Jequitibá, Chuva de ouro,
Copaíba, Cedro, Canela, Jacarandá, Guapuruvu, Ingá, Araribá, Ipê.
Campinas, 07 de maio de 2012
FLÁVIO SANNA
Secretário
Municipal de Cultura
Presidente do CONDEPACC