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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 29/12/1988 p.17)

Ver Comunicado s/nº, de 01/12/1988-Condepacc

ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO, Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987 e do Decreto nº 9585 , de 11 de agosto de 1988,

RESOLVE:

Art. 1º  Fica tombada ex-officio a Capela de Nossa Senhora da Boa Morte da Santa Casa de Misericórdia de Campinas, situada a Rua Benjamin Constant, nº 1651, edifício construído entre 1875 e 1876, importante exemplar da arquitetura concebida no Brasil e testemunho da política assistencial da época do Império.
Parágrafo único.  O bem tombado pela presente Resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5.885, de 17 de dezembro de 1987.

Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta Resolução, fica delimitada pela poligonal que começa no início da Rua Joaquim Novaes, segue por esta rua até encontrar a Av. Júlio Mesquita, deflete à direita e segue por esta avenida até a Rua General Osório, deflete à direita e segue por esta rua até encontrar a Rua Boaventura do Amaral, deflete à direita e segue por esta rua até encontrar a Av. Benjamin Constant, deflete à esquerda e segue por esta avenida até encontrar a Av. Anchieta, deflete à direita e segue por esta avenida até encontrar a Rua Joaquim Novaes, ponto inicial deste perímetro.
Art. 2º  A área envoltória do bem tombado no artigo 1º desta Resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal 5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada ao lote 02 do quarteirão 76, onde se acha inserido o bem. 
(nova redação de acordo com a Retificação de 18/05/2010)

Art. 3º  A área delimitada no artigo 2º desta Resolução fica regulamentada como segue, conforme dispõem os artigos 21, 22 e 23 da Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1987:
§ 1º  As novas edificações que ocorrerem no perímetro descrito no artigo 2º desta Resolução deverão obedecer o seguinte Zoneamento de Preservação (ZP):
ZP 0 - São permitidas somente edificações térreas.
ZP 1 - São permitidas edificações com térreo mais um pavimento, desde que a altura máxima do edifício não ultrapasse 8,00 metros.
ZP 2 - São permitidas edificações com térreo mais dois pavimentos, desde que a altura máxima do edifício não ultrapasse 11,00 metros.
ZP 3 - São permitidas no máximo edificações com térreo mais três pavimentos admitindo-se a existência de um mezanino
ZP 4 - São permitidas no máximo edificações com térreo mais seis pavimentos.
ZP 5 - Liberadas para o zoneamento vigente.
§ 2º  O Zoneamento definido no parágrafo 1º deste artigo fica aplicado como segue:
1) Ficam destinados à Zona de Preservação 0 (ZP 0):
- Todos os lotes do quarteirão abaixo descrito, exceto uma faixa de 75,00 metros paralela à Av. Anchieta, do lote 1, onde se localiza o prédio da Prefeitura Municipal de Campinas:
Quarteirão - Perímetro
76 ............ Rua Barreto Leme, Av. Júlio Mesquita, Av. Benjamim Constant e Av. Anchieta.
2) Ficam destinados à Zona de Preservação 4 (ZP 4):
- Todos os lotes dos quarteirões abaixo descritos:
Quarteirão - Perímetro
7 .............. - Av.
Benjamin Constant, Av. Júlio Mesquita, Rua General Osório e Rua Antônio Cesarino.
8 .............. - Av. Benjamin Constant, Rua Antônio Cesarino, Rua General Osório e Rua Padre Vieira.
9 .............. - Av. Benjamin Constant, Rua Padre Vieira, Rua General Osório e Rua Boaventura do Amaral.
89 ............ - Rua Joaquim Novaes, Rua Dr. José Teodoro de Lima, Rua Barreto Leme e Av. Anchieta.
647 .......... Rua Joaquim Novaes, Av. Júlio Mesquita, Rua Barreto Leme e Rua José Teodoro de Lima.

Art. 3º  Na área envoltória delimitada no artigo 2º desta Resolução, para as novas construções que ali ocorrerem, ficam permitidas somente edificações térreas sendo que as intervenções que ali ocorrerem deverão ser precedidas de projeto a ser analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
(nova redação de acordo com a Retificação de 18/05/2010)

Art. 4º   Fazem parte desta Resolução a Planta de Identificação do Imóvel Tombado e a de Delimitação e Zoneamento do Perímetro descrito no Artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º  Faz parte desta Resolução o mapa de identificação do bem tombado e sua área envoltória (em anexo). 
(nova redação de acordo com a Retificação de 18/05/2010)

Art. 5º  Fica, a Coordenadoria do Patrimônio Cultural, autorizada a inscrever no Livro de Tombo competente o imóvel tombado por esta Resolução e providenciar, junto à Secretaria dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de Campinas o encaminhamento da averbação desta medida no Cartório da Circunscrição do Registro Imobiliário a que pertence esse bem.

Art. 6º  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 19 de dezembro de 1988

ANTONIO AUGUSTO ARANTES NETO
Secretário Municipal de Cultura


(acrescido de acordo com a Retificação de 18/05/2010)

Campinas, 18 de maio de 2010

ARTHUR ACHILLES DUARTE DE GONÇALVES
SECRETÁRIO MUNICPAL DE CULTURA
PRESIDENTE DO CONDEPACC


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