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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS FUMEC N° 01/2008

(Publicação DOM de 18/12/2008:02)

Ver revogação na Resolução n° 01 , de 17/02/2012 - FUMEC

A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC, nomeada pela Portaria FUMEC 10, de 08 de abril de 2008, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 1° - , da Lei Municipal N° 12.988/07, que dispõe sobre a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária;

CONSIDERANDO o disposto nos capítulos VI e VII , da Lei Municipal N° 12.987/07;

CONSIDERANDO a Resolução N° 03/08, da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas.

CONSIDERANDO que os procedimentos referentes à Evolução Funcional na Lei Municipal N° 12.987/07 deverão obedecer a critérios objetivos e uniformes de conduta,

RESOLVE:

Art. 1° - Os títulos considerados para fins de Progressão Vertical e Horizontal na Lei 12.987/07 obedecerão aos critérios previstos nesta Resolução.

Art. 2° - A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC avaliará os títulos de servidores ativos, devidamente protocolizados até o dia 31 de Dezembro de cada ano , para a progressão vertical, que ocorrerá no mês de março do ano seguinte.

Art. 3° - Para fins desta Resolução, consideram-se títulos os certificados e diplomas obtidos pelos servidores do quadro do Magistério, quando da conclusão dos cursos de ensino superior, pós-graduação lato e stricto sensu .

Parágrafo único . Consideram-se para fins de pontuação na Progressão Horizontal os certificados de capacitação.

Art. 4° - O diploma de pós-graduação stricto sensu considerado para fins de Progressão Vertical deverá ser expedido por instituição de ensino superior, credenciada pelo MEC para programas de Mestrado ou Doutorado, nos termos da Resolução N° 1, de 03/04/01, do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior - CNE/CES.

Art. 5° - O curso de pós-graduação lato sensu , presencial ou à distância, considerado para fins de Progressão Vertical, deverá ser oferecido por Instituição de Ensino Superior ou por Entidade especialmente credenciada para atuar nesse nível educacional, nos termos da Resolução N° 1, de 08/06/2007, do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior -CNE/CES. O certificado deverá mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo histórico escolar no qual deverá constar obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II - período em que o curso foi realizado e duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografia ou trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido;

IV - citação do ato legal de credenciamento da Instituição;

V - registro pela Instituição credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

Art. 6° - O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu , em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profi ssional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de Mestre ou de Doutor obtido em programa de pós-graduação s tricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 7° - Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos à distância somente poderão ser oferecidos por Instituições credenciadas pela União e deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 8° - O título de pós-graduação obtido em Instituição de Ensino Superior estrangeira, para ter validade nacional e ser aceito para os fins desta Resolução, deverá ser reconhecido e registrado por Universidade brasileira, que possua cursos de pós-graduação, reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.

Art. 9° - Somente serão validados para progressão os títulos que não forem considerados como requisito de ingresso ou inerentes a atribuição do cargo.

Art. 10 - Para a Progressão Vertical dos servidores do quadro do Magistério Público Municipal serão considerados os seguintes critérios:

I - progressão para o Nível 2 do Grupo D-A: licenciatura curta ;

II - progressão para o Nível 3 do Grupo D-A: licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior ;

III - progressão para o Nível 4 do Grupo D-A e Nível 2 dos demais grupos: curso de pós-graduação lato sensu com título de especialização ;

IV - progressão para o Nível 5 do Grupo D-A e Nível 3 dos demais grupos: curso de pós-graduação stricto sensu com título de Mestrado em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação ;

V - progressão para o nível 6 do Grupo D-A e Nível 4 dos demais grupos: curso de pós-graduação stricto sensu com título de Doutorado em Educação ou área de conhecimento correlata ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese .

Art. 11 - Para fins de progressão vertical na Lei Municipal N° 12.987/07 , não é prevista a utilização de cursos de Ensino Médio, Técnico, Graduação, para os servidores enquadrados no nível 3 do Grupo D-A e para os servidores dos demais grupos, incluindo-se nesse item habilitações e licenciaturas concluídas após ou em concomitância com a graduação, Títulos de Aperfeiçoamento, Títulos de Aprimoramento, Certificados de capacitação, e títulos oriundos de estágio.

Art. 12 - Os títulos considerados requisito de ingresso bem como aqueles não previstos para e fins de progressão na Lei Municipal N° 12.987/07 não serão analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC .

Art. 13 - Para fins de Progressão Vertical na Lei Municipal N° 12.987/07 é previsto o aproveitamento de apenas um curso de pós-graduação lato sensu com título de Especialização.

Art. 14 - Somente serão validados para fins de progressão os títulos que tenham estrita compatibilidade com o cargo do servidor e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular.

Art. 15 - Os cursos de capacitação destinam-se a promover o desempenho das funções próprias do servidor e serão considerados para pontuação na avaliação de desempenho para fins de progressão horizontal, conforme Anexo V , da Lei Municipal N° 12.987/07, observando os seguintes critérios:

I - tenham carga horária em conformidade com o anexo mencionado;

II - tenham estrita compatibilidade com o cargo e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular;

III deve ser utilizada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data do certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão.

Art. 16 - O Curso Proepre não será válido para a progressão dos Servidores do quadro do Magistério por tratar-se de curso cujo requisito de ingresso é o Ensino Médio, conforme decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC.

Art. 17 - Nos casos de apresentação de certificados de Grupos de Estudo ou Grupos de Formação, somente será considerada para fins de capacitação a carga horária do curso, excluindo-se as horas de projeto.

Art. 18 - A Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC publicará no Diário Oficial do Município, a relação de servidores cujos títulos e ou capacitações foram deferidos ou indeferidos para fins de Progressão Vertical e Horizontal, desde que não se enquadrem no disposto pelo artigo 11 desta resolução.

Parágrafo único . O servidor poderá recorrer da decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC no prazo de 10 dias úteis, contados a partir da publicação do ato.

Art. 19 - É obrigatória a apresentação da cópia do Histórico para todos os títulos, exceto para os cursos de Capacitação.

Art. 20 - Todas as cópias de documentos deverão ser autenticadas.

Art. 21 - Não serão aceitos outros documentos como substitutos aos documentos exigidos nos artigos anteriores.

Art. 22 - O título obtido anteriormente às normas vigentes será analisado de acordo com os critérios estabelecidos à época de sua aquisição.

Art. 23 - Os casos omissos serão avaliados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC.

Art. 24 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS DA FUMEC


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