RESOLUÇÃO COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS
FUMEC N° 01/2008
(Publicação DOM de 18/12/2008:02)
Ver revogação na
Resolução n° 01
, de 17/02/2012 - FUMEC
A Comissão Técnica
de Gestão de Carreiras da FUMEC, nomeada pela Portaria FUMEC 10, de 08 de abril
de 2008, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto no
Art. 1°
-
, da Lei Municipal N° 12.988/07, que dispõe
sobre a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação
Municipal para Educação Comunitária;
CONSIDERANDO
o disposto nos
capítulos VI
e
VII
, da Lei Municipal N° 12.987/07;
CONSIDERANDO
a Resolução N°
03/08, da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da Prefeitura Municipal de
Campinas.
CONSIDERANDO
que os
procedimentos referentes à Evolução Funcional na
Lei
Municipal N° 12.987/07
deverão obedecer a critérios objetivos e uniformes
de conduta,
RESOLVE:
Art. 1°
-
Os títulos
considerados para fins de Progressão Vertical e Horizontal na
Lei 12.987/07
obedecerão aos critérios previstos nesta
Resolução.
Art. 2°
-
A Comissão Técnica
de Gestão de Carreiras da FUMEC avaliará os títulos de servidores ativos,
devidamente protocolizados até o dia
31 de Dezembro de cada ano
, para a
progressão vertical, que ocorrerá no mês de março do ano seguinte.
Art. 3°
-
Para fins desta
Resolução, consideram-se títulos os certificados e diplomas obtidos pelos
servidores do quadro do Magistério, quando da conclusão dos cursos de ensino
superior, pós-graduação
lato
e
stricto sensu
.
Parágrafo único
.
Consideram-se para
fins de pontuação na Progressão Horizontal os certificados de capacitação.
Art. 4°
-
O diploma de
pós-graduação
stricto sensu
considerado para fins de Progressão Vertical
deverá ser expedido por instituição de ensino superior, credenciada pelo MEC
para programas de Mestrado ou Doutorado, nos termos da Resolução N° 1, de
03/04/01, do Conselho Nacional de Educação e da Câmara de Educação Superior -
CNE/CES.
Art. 5°
-
O curso de
pós-graduação
lato sensu
, presencial ou à distância, considerado para
fins de Progressão Vertical, deverá ser oferecido por Instituição de Ensino
Superior ou por Entidade especialmente credenciada para atuar nesse nível
educacional, nos termos da Resolução N° 1, de 08/06/2007, do Conselho Nacional
de Educação e da Câmara de Educação Superior -CNE/CES. O certificado deverá
mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhado do respectivo
histórico escolar no qual deverá constar obrigatoriamente:
I -
relação das
disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e
qualificação dos professores por elas responsáveis;
II -
período em que o
curso foi realizado e duração total em horas de efetivo trabalho acadêmico;
III -
título da monografia
ou trabalho de conclusão de curso e nota ou conceito obtido;
IV -
citação do ato
legal de credenciamento da Instituição;
V -
registro pela
Instituição credenciada e que efetivamente ministrou o curso.
Art. 6°
-
O corpo docente de cursos
de pós-graduação
lato sensu
, em nível de especialização, deverá ser
constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade
técnico-profi ssional, sendo que 50% (cinqüenta por cento) destes, pelo menos,
deverão apresentar titulação de Mestre ou de Doutor obtido em programa de
pós-graduação s
tricto sensu
reconhecido pelo Ministério da Educação.
Art. 7°
-
Os cursos de
pós-graduação
lato sensu
oferecidos à distância somente poderão ser
oferecidos por Instituições credenciadas pela União e deverão incluir,
necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de
monografia ou trabalho de conclusão de curso.
Art. 8°
-
O título de
pós-graduação obtido em Instituição de Ensino Superior estrangeira, para ter
validade nacional e ser aceito para os fins desta Resolução, deverá ser
reconhecido e registrado por Universidade brasileira, que possua cursos de
pós-graduação, reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em
nível equivalente ou superior ou em área afim.
Art. 9°
-
Somente serão
validados para progressão os títulos que não forem considerados como requisito
de ingresso ou inerentes a atribuição do cargo.
Art. 10
-
Para a Progressão
Vertical dos servidores do quadro do Magistério Público Municipal serão
considerados os seguintes critérios:
I
- progressão para o
Nível 2 do Grupo D-A:
licenciatura curta
;
II
- progressão para o
Nível 3 do Grupo D-A:
licenciatura plena em Pedagogia ou Normal Superior
;
III
- progressão para o
Nível 4 do Grupo D-A e Nível 2 dos demais grupos:
curso de pós-graduação
lato
sensu
com título de especialização
;
IV
- progressão para o
Nível 5 do Grupo D-A e Nível 3 dos demais grupos:
curso de pós-graduação
stricto
sensu
com título de Mestrado em Educação ou área de conhecimento correlata
ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de dissertação
;
V
- progressão para o
nível 6 do Grupo D-A e Nível 4 dos demais grupos:
curso de pós-graduação
stricto
sensu
com título de Doutorado em Educação ou área de conhecimento correlata
ao desempenho de suas atribuições, com defesa e aprovação de tese
.
Art. 11
-
Para fins de
progressão vertical na
Lei Municipal N° 12.987/07
,
não
é prevista a utilização
de cursos de Ensino Médio, Técnico, Graduação, para
os servidores enquadrados no nível 3 do Grupo D-A e para os servidores dos
demais grupos, incluindo-se nesse item
habilitações
e
licenciaturas
concluídas
após ou em concomitância com a graduação, Títulos de Aperfeiçoamento, Títulos
de Aprimoramento, Certificados de capacitação, e títulos oriundos de estágio.
Art. 12
-
Os títulos
considerados requisito de ingresso bem como aqueles não previstos para e fins
de progressão na
Lei Municipal N° 12.987/07
não
serão analisados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC
.
Art. 13
-
Para fins de
Progressão Vertical na
Lei Municipal N° 12.987/07
é
previsto o aproveitamento de
apenas um curso de pós-graduação
lato sensu
com
título de Especialização.
Art. 14
-
Somente serão validados
para fins de progressão os títulos que tenham estrita compatibilidade com o
cargo do servidor e com as áreas onde seja possível sua atuação como titular.
Art. 15
-
Os cursos de
capacitação destinam-se a promover o desempenho das funções próprias do
servidor e serão considerados para pontuação na avaliação de desempenho para
fins de progressão horizontal, conforme
Anexo V
,
da Lei Municipal N° 12.987/07, observando os seguintes critérios:
I
- tenham carga horária
em conformidade com o anexo mencionado;
II
- tenham estrita
compatibilidade com o cargo e com as áreas onde seja possível sua atuação como
titular;
III
deve ser
utilizada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado da data do certificado de
conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão.
Art. 16
-
O Curso
Proepre
não
será válido para a progressão dos Servidores do quadro do Magistério por
tratar-se de curso cujo requisito de ingresso é o Ensino Médio, conforme decisão
da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC.
Art. 17
-
Nos casos de
apresentação de certificados de Grupos de Estudo ou Grupos de Formação, somente
será considerada para fins de capacitação a carga horária do curso,
excluindo-se as horas de projeto.
Art. 18
-
A Comissão Técnica
de Gestão de Carreiras da FUMEC publicará no Diário Oficial do Município, a
relação de servidores cujos títulos e ou capacitações foram deferidos ou
indeferidos para fins de Progressão Vertical e Horizontal, desde que não se
enquadrem no disposto pelo artigo 11 desta resolução.
Parágrafo único
.
O servidor poderá
recorrer da decisão da Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC no
prazo de 10 dias úteis, contados a partir da publicação do ato.
Art. 19
-
É obrigatória a
apresentação da cópia do Histórico para todos os títulos, exceto para os cursos
de Capacitação.
Art. 20
-
Todas as cópias de
documentos deverão ser autenticadas.
Art. 21
-
Não serão aceitos
outros documentos como substitutos aos documentos exigidos nos artigos
anteriores.
Art. 22
-
O título obtido
anteriormente às normas vigentes será analisado de acordo com os critérios
estabelecidos à época de sua aquisição.
Art. 23
-
Os casos omissos
serão avaliados pela Comissão Técnica de Gestão de Carreiras da FUMEC.
Art. 24
-
Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
COMISSÃO TÉCNICA DE GESTÃO DE CARREIRAS DA FUMEC