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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 23.148, DE 18 DE JANEIRO DE 2024

(Publicação DOM 19/01/2024 p.4)

Dispõe sobre os critérios e normas para o repasse de recursos financeiros às unidades educacionais públicas municipais.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 16.499, de 15 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o sistema de repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais;
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), que estabelece que os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que as integram progressivos graus de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público;
CONSIDERANDO a justificativa para a criação da Coordenadoria do Conta Escola e do Setor do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, ligados diretamente ao Departamento Financeiro e a alteração do Decreto nº 14.460, de 30 de Setembro de 2003, que trata da estrutura administrativa da Secretaria de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar, consolidar e disciplinar os procedimentos relativos à transferência e prestação de contas dos recursos destinados às Unidades Educacionais;
CONSIDERANDO que a adequação das disposições legais à real necessidade da Unidade Educacional trará benefícios à Comunidade Escolar como um todo,

DECRETA:

Art. 1º  As Unidades Educacionais somente serão beneficiadas com o repasse de recursos financeiros se dispuserem de Unidades Executoras próprias - entidade de direito privado, sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar (Caixa Escolar, Associação de Pais e Mestres, Associação de Amigos da Escola, etc.), responsável pelo recebimento e execução dos recursos financeiros.

Art. 2º  As novas unidades executoras farão cadastro como unidades prestadoras de serviços na Secretaria Municipal de Administração para que passem a receber recursos.
Parágrafo único.  Toda e qualquer alteração no cadastro da Unidade Executora deve ser imediatamente comunicada à Secretaria Municipal de Educação, bem como qualquer alteração na composição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Art. 3º  Para efeito do sistema de repasse de recursos financeiros - Programa Conta Escola - ficam definidos os seguintes trimestres e prazos:
I - trimestres:
a) 1º trimestre: Janeiro, Fevereiro e Março;
b) 2º trimestre: Abril, Maio e Junho;
c) 3º trimestre: Julho, Agosto, e Setembro;
d) 4º trimestre: Outubro, Novembro e Dezembro;
II - apresentação do Plano de Aplicação até o dia 15 de novembro do ano anterior;
III - atualização do número de alunos:
a) 1º trimestre: Janeiro;
b) 2º trimestre: Abril;
c) 3º trimestre: Julho;
d) 4º trimestre: Outubro;
IV - recebimento dos recursos:
a) 1º trimestre: Janeiro;
b) 2º trimestre: Abril;
c) 3º trimestre: Julho;
d) 4º trimestre: Outubro;
V - prestação de contas:
a) 1º trimestre: Maio;
b) 2º trimestre: Agosto;
c) 3º trimestre: Novembro;
d) 4º trimestre: Fevereiro.
Parágrafo único.  O descumprimento dos prazos previstos neste artigo implica a suspensão do repasse de recursos financeiros dos trimestres posteriores por, no mínimo, 30 (trinta) dias.

Art. 4º  A movimentação dos recursos pelas Unidades Executoras deve ser feita por meio eletrônico, mediante utilização de cartão magnético específico do programa e gerenciador financeiro, a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão, ou para realização de operações que envolvam crédito em conta bancária de titularidade dos fornecedores e/ou prestadores de serviços, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como:
I - transferências entre contas do mesmo banco;
II - transferências entre contas de bancos distintos, mediante emissão de Documento de Ordem de Crédito (DOC) ou de Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED);
III - pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;
IV - pagamentos por meio de PIX;
V - outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
§ 1º  As despesas geradas no trimestre deverão ser contabilizadas no período correspondente, considerando a data da emissão do documento.
§ 2º  Eventual saldo de recurso financeiro do trimestre anterior será somado ao do trimestre subsequente, não sendo permitido acúmulo de valor superior a 100% (cem por cento) da parcela recebida no trimestre, com exceção dos repasses extraordinários.
§ 3º  No caso de não observância ao disposto no § 2º deste artigo, será subtraído do próximo repasse o valor que ultrapassar o limite previsto.
§ 4º  As despesas efetuadas com itens da mesma categoria não devem ultrapassar, durante o ano, o limite estabelecido para dispensa de licitação em razão do valor definido na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º  A realização de despesas superiores a 05 (cinco) salários mínimos, destinadas à aquisição de material permanente e à contratação de serviços, deverão ser precedidas de, no mínimo, 03 (três) orçamentos.
§ 6º  A execução de despesas com valores iguais ou inferiores a 05 (cinco) salários mínimos, destinadas à aquisição de material permanente e à contratação de serviços, devem seguir os princípios constitucionais da administração pública, com ênfase na eficiência e economicidade.
§ 7º  O demonstrativo de despesas do 4º (quarto) trimestre, referente ao ano orçamentário do repasse, não poderá apresentar saldo negativo.
§ 8º  O saldo da conta bancária deverá ser mantido em aplicação financeira fidedigna, restando zerada a conta corrente, aplicado em fundo de investimento ou poupança, com resgates automáticos quando do pagamento de despesas da unidade escolar.

Art. 5º  Os documentos originais, comprobatórios das despesas realizadas na execução do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas, orçamentos, etc.) deverão ser emitidos em nome da unidade executora, corretamente preenchidos e apresentados na prestação de contas.
§ 1º  O Recibo de Pagamento Autônomo - RPA poderá ser emitido apenas por pessoa física e somente em casos de prestação de serviços.
§ 2º  As pessoas jurídicas deverão obrigatoriamente emitir nota fiscal pelos serviços prestados.

Art. 6º  A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerão da seguinte forma:
I - a prestação de contas da unidade executora deverá ser entregue via sistema eletrônico para analise da Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios/Conta Escola, da Secretaria Municipal de Educação, até o último dia útil do segundo mês seguinte ao do encerramento do trimestre de execução dos recursos, composta dos seguintes documentos:
a) ofício de encaminhamento dirigido ao Prefeito Municipal;
b) demonstrativos de receitas, de despesas (incluindo os orçamentos) e de pagamentos efetuados;
c) conciliação bancária;
d) extratos bancários que comprovem toda movimentação dos recursos no respectivo trimestre;
e) comprovante de depósitos efetuados na conta bancária, se houver, juntamente com a respectiva justificativa;
f) se houver aquisição de bens permanentes, deverá ser informado o número do processo SEI - Doação de Patrimônio (um processo por ano orçamentário), com todos os bens adquiridos no ano;
g) parecer do Conselho Fiscal da Unidade Executora, atestando sobre a regularidade dos documentos de despesa e das contas, assinado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros do Conselho;
h) parecer do Conselho de Escola da Unidade Educacional, assinado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais um do total dos membros, desde que contenha a assi- natura de, pelo menos, um membro de cada segmento;
i) todos os documentos comprobatórios das despesas (notas fiscais e recibos com atesto de recebimento em todas as folhas, faturas, orçamentos, guias de impostos, etc.);
j) comprovante de pagamento nominal ao fornecedor/prestador e/ou as devidas justificativas e comprovantes, quando o pagamento for efetuado para lojas parceiras e/ou filiais;
II - a prestação de contas será conferida e analisada pela Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios/Conta Escola, a partir dos lançamentos das despesas, apresentados via sistema de prestação de contas, verificando-se os seguintes aspectos:
a) legalidade e preenchimento correto dos documentos fiscais, bem como dos anexos que compõem a prestação de contas;
b) utilização adequada dos recursos de acordo com critérios estabelecidos na Lei nº 16.499, de 2023 e neste Decreto regulamentador.
§ 1º  Após a análise da prestação de contas, as pendências apontadas pela Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios/Conta Escola, deverão ser solucionadas ou formalmente justificadas no prazo limite de 90 (noventa) dias após a devolução da prestação de contas (sistema on line).
§ 2º  A aprovação da prestação de contas e consequente liberação de repasses futuros serão condicionados à solução das pendências, com a prorrogação do prazo somente quando houver a comprovação de impedimento, devidamente justificado do Presidente da Unidade Executora.
§ 3º  A aprovação da prestação de contas será de responsabilidade da Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios/Conta Escola, sendo condição para a liberação de repasses futuros.
§ 4º  O atraso na entrega da prestação de contas, superior a 90 (noventa) dias implicará na perda definitiva do próximo repasse a que a Unidade Executora tenha direito.
§ 5º  As unidades executoras que possuírem Sala de Recursos, Classe Hospitalar e/ou CEPROMAD apresentarão as respectivas despesas juntamente com os lançamentos da Sala Regular.
§ 6º  Todas as despesas da Sala de Recursos, Classe Hospitalar e/ou CEPROMAD deverão ser identificadas no documento.

Art. 7º  Para os fins deste Decreto, considera-se bem permanente aquele passível de ser patrimoniado, com durabilidade superior a 02 (dois) anos e valor estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 8º  Os bens adquiridos e/ou produzidos com os recursos transferidos, na forma legal, deverão ser incorporados ao patrimônio do Município e destinados às respectivas Unidades Educacionais beneficiadas, cabendo a estas a responsabilidade pela sua guarda e conservação.

Art. 9º  As devoluções de recursos financeiros, por qualquer motivo, deverão ser efetuadas conforme procedimento a ser orientado pela Secretaria Municipal de Educação e identificados na prestação de contas, com os comprovantes de devolução anexados.

Art. 10.  São consideradas despesas autorizadas pelo programa:
I - aquisição, manutenção, conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino:
a) aquisição de mobiliários, equipamentos domésticos e industriais, eletrodomésticos, utensílios domésticos, eletrônicos, equipamentos de segurança, de informática e de telefonia móvel e fixa voltados para o atendimento exclusivo das necessidades do sistema da educação básica pública, os quais deverão ser fornecidos prioritariamente pelos departamentos responsáveis da Secretaria Municipal de Educação;
b) manutenção dos equipamentos da unidade educacional;
c) reformas parciais e/ou pequenos reparos de instalações físicas da unidade educacional;
d) construção de casinha de boneca, quiosques, coberturas de pequenos espaços pedagógicos;
II - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino, incluindo aluguel de espaço para eventos e equipamentos;
III - realização de atividades-meio, necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino:
a) despesas inerentes ao custeio das diversas atividades relacionadas ao adequado funcionamento da educação básica;
b) aquisição de material de consumo utilizado nas unidades educacionais;
c) serviços necessários ao funcionamento da unidade educacional como fotocópias, serviço de correios, serviço de chaveiro, serviço de transporte e logística;
IV - aquisição de materiais destinados a apoiar o trabalho pedagógico na escola;
V - formações necessárias para a implementação da proposta pedagógica da escola;
VI - realização de estudos do meio, visitas técnicas e trabalhos de campo com alunos, previstos no projeto pedagógico: teatros, museus, cinemas, zoológicos, praias, eventos culturais e artísticos, parques temáticos, etc.;
VII - contratação de serviços artísticos e culturais para fins pedagógicos na unidade educacional ou em local determinado por ela;
VIII - aquisição de uniformes de fanfarra, uniformes de coral, fantasias, coletes para jogos e demais itens de vestuário de caráter coletivo;
IX - participação em congressos e seminários aprovados pelo conselho de escola e relacionados ao projeto pedagógico da unidade educacional;
X - serviço de telefonia fixa e móvel;
XI - despesas para a realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento do ensino, assim compreendidas as despesas cartorárias e de serviços notariais decorrentes de alterações nos estatutos das Unidades Educacionais - UEs e de registro de atas em Tabelionatos, bem como as despesas com contratação de serviços jurídicos e de contabilidade para a manutenção da regularidade contábil, fiscal e jurídico das UEs (acrescido pela Lei nº 15.050, de 26/08/2015), além das taxas, custas e emolumentos judiciais e taxas de manutenção bancária referentes à conta da Unidade Executora;
XII - contratação de serviços específicos de profissionais liberais (engenheiros, arquitetos, advogados) para auxiliar a unidade gestora no gerenciamento das atividades;
XIII - despesas necessárias à realização de projetos pedagógicos aprovados pelo Conselho de Escola e pela Secretaria Municipal de Educação;
XIV - aquisição de aparelhos de ar condicionado, indicados pela Coordenadoria de Suprimentos e previamente autorizados pela Coordenadoria de Arquitetura Escolar;
XV - aquisição de kit de primeiros socorros (gaze, ataduras, esparadrapos, algodão, soro fisiológico, termômetro, etc.);
XVI - serviço de armazenamento em "nuvem";
XVII - aquisição/locação de container com prévia autorização da Coordenadoria de Arquitetura Escolar.
Parágrafo único.  A despesa poderá ser realizada mediante a utilização dos parâmetros adotados pela Prefeitura Municipal de Campinas relativos à pesquisa de preços extraídos do Banco de Preços PMC, disponível no endereço eletrônico http://www.campinas.sp.gov.br/precos, conforme critérios estabelecidos no art. 4º do Decreto nº 22.031, de 3 de março de 2022.

Art. 11.  São consideradas despesas não autorizadas pelo programa:
I - aquisição de alimentos, exceto nos casos em que a alimentação já esteja inclusa no ingresso de cinemas, teatros, circos, espetáculos em geral, estudos do meio e/ou atividades pedagógicas, entre outros;
II - pagamento, a qualquer título, a servidores da ativa da administração pública direta e indireta do município de Campinas;
III - realização de reformas de grande e médio porte na estrutura, nas redes elétrica e hidráulica, fundação, cobertura, construção de salas, quadras, etc.;
IV - pagamento de água, luz, aluguel de imóveis, multas, juros e taxas, excetuadas as despesas do inciso XI do art. 10 deste Decreto;
V - pagamento de combustíveis, de gás de cozinha, de materiais para manutenção de veículos, pedágio e estacionamento;
VI - desinsetização e desratização, bem como a aquisição de inseticidas eraticidas;
VII - serviços de limpeza, zeladoria, vigilância, cozinheiros e cuidadores da educação especial, quando contratados de maneira centralizada pela Secretaria Municipal de Educação;
VIII - tarifas bancárias provenientes de movimentação indevida de conta corrente;
IX - despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial, individual ou coletivo;
X - pagamento de alimentação e hospedagem de participantes em cursos, congressos e seminários;
XI - aquisição de medalhas, prêmios, flores, presentes, uniformes, camisetas e outros itens que constituem benefício individual;
XII - aquisição de medicamentos, soluções antissépticas, protetor solar e repelentes;
XIII - máquinas de algodão doce e pipoqueira.

Art. 12.  A Coordenadoria de Administração e Gerenciamento de Convênios/Conta Escola da Secretaria Municipal de Educação promoverá capacitação e assessoramento às Unidades Executoras na elaboração da prestação de contas da seguinte forma:
I - formações presenciais ou virtuais;
II - elucidação de dúvidas;
III - atualização/manutenção da página web do Programa Conta Escola, na página da Prefeitura Municipal de Campinas, com cartilhas e orientações sobre a execução de despesas, modelos de documentos, entre outras orientações;
IV - critérios de análise da prestação de contas com a respectiva aprovação/reprovação;
V - emissão de parecer referente às despesas a serem realizadas e prestação de contas, quando solicitado pela unidade educacional.

Art. 13.  Se necessário, os repasses extraordinários deverão ser solicitados via sistema SEI, instruído com os documentos comprobatórios, se contemplados nas seguintes hipóteses:
I - desastre natural ou a ocorrência de fato imprevisível;
II - questões relativas à manutenção da saúde e da vida na unidade escolar, tais como:
pandemias, endemias, epidemias, surtos e demais situações de emergência/urgência sanitária definidas por autoridade competente;
III - questões relativas à manutenção da segurança física, emocional e patrimonial da comunidade escolar;
IV - questões que impeçam o adequado funcionamento pedagógico da unidade escolar, mediante prévia aprovação de encaminhamento, pelo Conselho de Escola.

Art. 14.  A contratação de serviços deverá ser com escopo específico e sem habitualidade, para não caracterizar vínculo empregatício.
Parágrafo único.  Vínculo empregatício caracteriza-se quando a pessoa física prestar serviços com pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade, nos termos da legislação trabalhista.

Art. 15.  Para fins de promoção da inclusão plena, os recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras pertencerão ao aluno, para o pleno desenvolvimento de todas as atividades educacionais.

Art. 16.  Cabe ao presidente do Caixa Escolar, ao final de seu mandato, apresentar a seu sucessor, com registro em ata, no livro da associação, a seguinte documentação:
I - registro das reuniões e parecer da prestação de contas, pelo Conselho de Escola, de todo o mandato frente à presidência da associação;
II - planos de aplicação de recursos vigentes a serem executados;
III - Estatuto e Ata (vigente);
IV - Livros de Registros: de Ata do Conselho de Escola e de registro da constituição da Associação/Caixa Escolar;
V - se houver, planejamento/acordo de ressarcimento de valores a serem devolvidos, pelo executor da despesa, à conta corrente do Programa Conta Escola, registrados na Conciliação Bancária;
VI - parecer emitido pelo Conta Escola da última prestação de contas apresentada;
VII - termo de responsabilização assinado pelo executor da despesa por eventuais irregularidades.

Art. 17.  As despesas que porventura estejam em desacordo com as normas legais vigentes podem ser ressarcidas à conta do respectivo programa com fonte diversa de recursos da Associação de Amigos.
§ 1º  Diante da comprovação da inexistência de recursos e/ou da não aprovação do Conselho de Escola para uso dos mesmos, o valor das despesas rejeitadas deverá ser ressarcido pelo Presidente da Associação que executou a despesa.
§ 2º  O não ressarcimento ensejará a adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 18.  Fica revogado o Decreto nº 14.524, de 14 de novembro de 2003.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 18 de janeiro de 2024

DÁRIO SAADI
Prefeito Municipal

PETER PANUTTO
Secretário Municipal de Justiça

LUIZ ROBERTO MARIGHETTI
Secretário de Educação em exercício

Redigido em conformidade com os elementos do processo SEI PMC.2023.00129702-23.

ADERVAL FERNANDES JUNIOR
Secretário Municipal Chefe de Gabinete do Prefeito


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