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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO SME Nº 06/2007

(Publicação DOM 14/03/2007 p.05)

Regulamenta o Processo de Atribuição de Unidades Educacionais para Monitores de Educação Infantil, em CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA, na Rede Municipal de Ensino de Campinas.

O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo e,
CONSIDERANDO a Lei 12.012/04 , que dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreiras da Prefeitura Municipal de Campinas;
CONSIDERANDO a Resolução SME/FUMEC nº 06/2006, que estabelece as diretrizes para a organização, a avaliação e o fortalecimento do trabalho pedagógico nas diferentes instâncias da SME/FUMEC;
CONSIDERANDO a Lei 1.399 , de 08 de novembro de 1955, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO a Lei nº 9394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal 12.799/06 , que dispõe sobre a Criação de Funções de Monitores de Educação Infantil, Especialistas e Professores Substitutos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e o Edital I, publicado no DOM de 17 de janeiro de 2007, que trata do processo seletivo para monitores substitutos.

RESOLVE:

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  A contratação de monitores substitutos, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas CLT, de responsabilidade da SMRH, no início e ao longo do ano, será por prazo determinado, seguindo a ordem de classificação final do Processo Seletivo conforme Edital I de 17/01/07.

Art. 2º  As vagas para substituição nas funções de monitores de educação infantil serão atribuídas pela Secretaria Municipal de Educação, atendendo às necessidades específicas das Unidades Educacionais e o relevante interesse público.

Art. 3º  Todo monitor substituto atuando na Rede Municipal de Ensino de Campinas deverá:
I - atuar nas Unidades Educacionais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino de Campinas, acolhendo, cuidando e educando crianças de 0 a 6 anos, em conformidade com o Projeto Pedagógico da unidade educacional;
II - participar efetivamente na construção, implementação e avaliação do projeto pedagógico;
III - promover o contato afetivo e harmonioso entre adulto e criança;
IV - conhecer e acompanhar o desenvolvimento das crianças na forma em que vivem, seus progressos e dificuldades;
V - subsidiar e orientar as crianças em suas atividades pedagógicas, recreativas, alimentares, higiênicas, fisiológicas e de repouso;
VI - zelar pela guarda e conservação do material de consumo da Unidade Educacional;
VII - executar outras tarefas da mesma natureza ou nível de complexidade;
VIII - colaborar com as atividades de articulação da Escola com a família e a comunidade;
IX - articular e desenvolver trabalhos coletivos de forma cooperativa e solidária;
X - participar do GEM Grupo de Estudos de Monitor nas duas horas de sua carga horária;
XI - ser assíduo e pontual nas atividades de sua função;
XII - manter em ordem seu material e registros do desenvolvimento do seu trabalho.

Art. 4º  O monitor substituto cumprirá a carga horária semanal de 32 horas, da seguinte forma:
I - 30 horas semanais destinadas ao trabalho com crianças;
II - 02 horas semanais de GEM Grupo de Estudos de Monitores na Unidade Educacional.
Parágrafo único.  O turno de 06 (seis) horas diárias ininterruptas será organizado pela Direção da Unidade Educacional, nos períodos da manhã e tarde, de forma alternada, se houver necessidade, para o pleno atendimento.

SEÇÃO II
DO MONITOR SUBSTITUTO VOLANTE

Art. 5º  O monitor volante, além do previsto no artigo 3º desta Resolução, terá especificamente as seguintes atribuições:
I - atuar nas ausências eventuais dos demais monitores nos diferentes agrupamentos;
II - participar do GEM Grupo de Estudos de Monitor nas duas horas de sua carga horária, quando não houver substituição;
III - atuar juntamente com os professores e outros monitores no desenvolvimento de atividades pedagógicas com alunos, no seu horário de trabalho, quando não houver ausência de monitor e não for necessária substituição.
§ 1º  O monitor substituto volante assumirá agrupamentos em outras Unidades Educacionais do mesmo NAED e em outro NAED, conforme necessidade.
§ 2º  É vedada ao monitor substituto volante a realização de atividades administrativas.

Art. 6º  Compete à Coordenadoria setorial de Gestão de Pessoas e à equipe educativa do Núcleo de Ação Educativa Descentralizada NAED:
I - definir as Unidades ou blocos de Unidades Educacionais em que o monitor substituto deverá atuar e encaminhar em impresso próprio à Coordenadoria de Gestão de Pessoas para a atribuição;
II - remanejar o monitor para outra Unidade Educacional, bloco de Unidades Educacionais ou para outro NAED, conforme a necessidade de substituição e comunicar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, via memorando;
III - acompanhar o trabalho desenvolvido pelo monitor substituto volante e fazer as devidas intervenções.

Art. 7º  Compete à Equipe Gestora da Unidade Educacional:
I - coordenar os estudos referentes ao trabalho pedagógico desenvolvido, viabilizar a participação democrática de todos os profissionais nas discussões.
II - acompanhar o trabalho desenvolvido pelo monitor substituto e fazer as devidas intervenções.
III - remanejar o monitor de um agrupamento para outro, conforme necessidade da Unidade Educacional.
IV - encaminhar ao NAED qualquer irregularidade do trabalho do monitor substituto para providências cabíveis.

Art. 8º  O monitor substituto volante terá a carga horária semanal de 32 horas conforme o que determina o artigo 4º desta Resolução.

SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º  O monitor substituto permanecerá na Unidade Educacional que lhe foi atribuída até o término da substituição, inclusive quando houver prorrogação.

Art. 10.  O monitor substituto que faltar sistematicamente em determinado dia da semana, durante quinze dias sucessivos ou trinta dias intercalados, computados todos os dias da semana, perderá a substituição e implicará rescisão contratual.

Art. 11.  O monitor substituto deverá assumir suas funções na Unidade Educacional no primeiro dia útil posterior a assinatura do contrato.

Art. 12.  O ato de atribuição poderá ser efetuado por procuração com apresentação do documento de identidade do procurador.

Art. 13.  Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Educação.

Art. 14.  A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campinas, 12 de março de 2007

GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
Secretário Municipal de Educação


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