Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


REPUBLICADO POR CONTER INCORREÇÕES NO CORPO DA RESOLUÇÃO (DOM 22 E 23/12/2010)

RESOLUÇÃO SME/FUMEC N° 05/2010

(Publicação DOM 24/02/2011: 04)

Ver alteração na Resolução n° 06 , de 26/12/2011

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR/2011

O Secretário Municipal de Educação e Presidente da Fundação Municipal para Educação Comunitária, FUMEC, no uso das atribuições de seus cargos, e

CONSIDERANDO a Lei Federal N° 9.394/1996 e suas alterações;

CONSIDERANDO a Lei Municipal n° 6.662 /1991, que cria o Conselho de Escola nas unidades educacionais do Município de Campinas;

CONSIDERANDO o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas;

RESOLVE :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O calendário escolar das unidades municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, EJA, da Rede Municipal de Ensino de Campinas e da Fundação Municipal para Educação Comunitária, FUMEC, deverá ser organizado a partir do disposto por esta Resolução.

Art. 2° - Os dias de efetivo trabalho escolar, previstos em calendário escolar homologado, deverão ser obrigatoriamente cumpridos.

§1° A solicitação de alteração do calendário escolar, já homologado, decorrente da suspensão de atividades escolares, deverá ser encaminhada ao supervisor educacional para análise e posterior homologação pelo Representante Regional da SME.

§2° A reposição de dias de efetivo trabalho escolar e/ou de aulas dos componentes curriculares deverá ser planejada e realizada em consonância com o Projeto Pedagógico homologado.

§3° Excetua-se do disposto no caput, deste artigo, as unidades municipais de Educação Infantil, as quais não terão a obrigatoriedade de reposição do dia letivo, decorrente da suspensão de atividades escolares, quando expressamente autorizado pelo Representante Regional da Secretaria Municipal de Educação, SME, por meio da homologação da respectiva alteração do calendário escolar.

Art. 3° - O calendário escolar das unidades municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e da EJA deverá contemplar:

I - férias dos docentes;

II - feriados;

III - recesso escolar;

IV - Atividades Escolares ( AE ) para o cumprimento do previsto na legislação municipal, conforme disposto no Anexo I;

V - organização dos semestres letivos;

VI - organização dos trimestres letivos, exceto para os cursos da EJA;

VII Reuniões Pedagógicas de Avaliação Institucional (RPAI), COM suspensão de aulas, assim distribuídas:

a) 3 (três) no início do ano letivo;

b) 2 (duas) no primeiro semestre letivo sendo, cada uma delas, em trimestres letivos distintos;

c) 1 (uma) no terceiro trimestre letivo.

VIII - reuniões SEM suspensão de aulas, sendo:

a) Reunião da Família e Educadores (RFE) : no mínimo 1 (uma) reunião ao fim de cada trimestre letivo nas unidades municipais de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; no mínimo 1 (uma) reunião ao fim de cada semestre letivo, nas unidades da EJA;

b) Assembléia de Pais e Educadores da Escola (APE) - Eleição do Conselho de Escola;

c) Reuniões de Conselho de Escola (CE) : no mínimo, 04 (quatro) reuniões ordinárias anuais, e quantas extraordinárias se fizerem necessárias.

Art. 4° - As equipes gestoras das unidades municipais de Educação Infantil, de Ensino Fundamental e de EJA/anos finais do Ensino Fundamental, deverão viabilizar a participação dos alunos, e/ou dos servidores da unidade educacional, nas atividades que constam no Anexo II, desta Resolução.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art. 5° - Na elaboração do calendário escolar deverá ser assegurado:

I - 200dias de efetivo trabalho escolar;

II - turnos de 4 (quatro) horas diárias para as turmas de Agrupamentos II e III;

III - turno de período integral para as turmas de Agrupamentos I e II;

IV - 3 (três ) reuniões COM suspensão de aulas, destinadas à formação continuada (FC) de seus educadores, articuladas ao Projeto Pedagógico e realizadas uma a cada trimestre letivo.

CAPÍTULO III

DO ENSINO FUNDAMENTAL

Art. 6° - Na elaboração do calendário escolar deverá ser assegurado:

I - mínimo anual de 200 dias de efetivo trabalho escolar;

II - carga horária anual de, no mínimo, 800 horas;

III - turnos de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias;

IV - 02 (duas) Reuniões de Conselho de Ciclo (CC), COM suspensão de aulas, realizadas ao fim do primeiro e do terceiro trimestres letivos;

V- 01 (uma) Reunião de Conselho de Ciclo (CC), SEM suspensão de aulas , realizada ao fim do segundo trimestre letivo;

VI - 01 (uma) Reunião de Conselho de Ciclo Final (CCF) , SEM suspensão de aulas, realizada ao fim do terceiro trimestre letivo.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Art. 7° - Na elaboração do calendário escolar deverá ser assegurado:

I - mínimo de 100 dias de efetivo trabalho escolar, semestralmente;

II - carga horária semestral de 250 horas, para o curso de EJA/anos iniciais do Ensino Fundamental;

III - carga horária semestral de 400 horas, para o curso de EJA/anos finais do Ensino Fundamental;

IV - turnos de, no mínimo, 2 (duas) horas e 30 (trinta) minutos diários, para o curso de EJA/anos iniciais do Ensino Fundamental;

V - turnos de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias, para o curso de EJA/anos finais do Ensino Fundamental;

VI - 02 (duas) Reuniões de Conselho de Termo (CT), COM suspensão de aulas, ao fim de cada semestre letivo, para o curso de EJA/anos finais do Ensino Fundamental;

VII - 02 (duas) Reuniões de Conselho de Ciclo ( CC ), SEM suspensão de aulas, realizadas ao fim de cada semestre letivo para o curso de EJA/anos iniciais.

VIII - 01 (uma) Reunião de Conselho de Ciclo Final ( CCF ), SEM suspensão de aulas, realizadas ao fim do ano letivo para o curso de EJA/anos iniciais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8° - Caberá ao titular da Coordenadoria Setorial de Educação Básica, CEB, e ao titular da Coordenadoria do Programa de Jovens e Adultos, CPJA, a inserção, no calendário escolar eletrônico, das datas e dos prazos comuns estabelecidos por esta Resolução.

Art. 9° - Caberá à equipe gestora da unidade educacional vinculada à Secretaria Municipal de Educação:

I - elaborar, eletronicamente, o calendário escolar, garantindo a participação de todos os profissionais da unidade educacional e dos membros que compõem o Conselho de Escola;

II - encaminhar ao supervisor educacional:

a) o calendário escolar, eletronicamente;

b) a cópia da ata da reunião do Conselho de Escola, na qual se analisou o calendário escolar;

III - divulgar o calendário escolar homologado afixando-o em local visível e de livre acesso aos interessados, inclusive as eventuais alterações;

IV - comunicar aos pais e aos alunos, por escrito, as atividades previstas no calendário escolar.

Art. 10 - Caberá ao supervisor educacional da Secretaria Municipal de Educação:

I - analisar o calendário escolar e orientar a equipe gestora para o atendimento ao disposto por esta Resolução;

II - validar eletronicamente o calendário escolar;

III - encaminhar o calendário escolar impresso, após a sua validação, ao Representante Regional da SME;

IV - encaminhar o calendário escolar homologado à unidade educacional;

V - analisar toda e qualquer solicitação de alteração do calendário escolar, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, após o recebimento da mesma.

Art. 11 - Caberá ao titular da CPJA/FUMEC:

I - elaborar, eletronicamente,o calendário escolar, garantindo a participação dos diretores educacionais e dos professores;

II - encaminhar, eletronicamente, o calendário escolar ao Diretor Executivo da FUMEC para homologação.

Art. 12 - Caberá ao Representante Regional da SME:

I - homologar o calendário escolar, das unidades educacionais sob a sua responsabilidade;

II - homologar a solicitação de alteração do calendário escolar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da solicitação.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - As datas e os prazos, previamente definidos pela SME e pela FUMEC, encontram-se no cronograma geral, Anexo III.

Art. 14 - O ato normativo a ser publicado pelo Poder Executivo Municipal, que regulamentará, para o ano de 2011, o expediente de trabalho nos órgãos da Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações Públicas, deverá ser considerado na elaboração do calendário escolar ou na reelaboração do mesmo, caso este já tenha sido homologado.

Art. 15 - Após a homologação, o calendário escolar deverá constar no Projeto Pedagógico/2011.

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Presidente da FUMEC.

Art. 17 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 21 de dezembro de 2010

JOSÉ TADEU JORGE

Secretário Municipal de Educação e Presidente da FUMEC

RESOLUÇÃO ELABORADA PELA ASSESSORIA DE LEGISLAÇÃO E NORMAS EDUCACIONAIS, EM CONSONÂNCIA COM AS DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE GESTÃO DA SME, APÓS CONSIDERADAS AS CONTRIBUIÇÕES ENCAMINHADAS PELA CEB E PELA FUMEC.


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...