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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO FUMEC Nº 02/2013

(Publicação DOM 21/01/2013: 03)

REVOGADA pela Resolução 02, de 18/02/2015-FUMEC

ESTABELECE DIRETRIZES E NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO ADENDO/ADEQUAÇÃO, PARA O ANO DE 2013, AO PROJETO PEDAGÓGICO DE 2012, DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL PARA A EDUCAÇÃO COMUNITÁRIA (FUMEC) DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA-ANOS INICIAIS)   

  

A Secretária Municipal de Educação e Presidente da FUMEC, no uso das atribuições do seu cargo, e   

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20/12/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;   

CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.501 , de 13/03/06, que institui o Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;   

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 4, de 2/10/2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;   

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 07, de 14/12/2010, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 09 anos;   

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 04, de 13/07/2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;   

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 3, de 15/06/2010, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância;   

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº. 02, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial;   

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº. 01, de 5 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;   

CONSIDERANDO a Resolução CME Nº 02 /2011, de 31/10/2011, que Fixa normas para a autorização de funcionamento de classe descentralizada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências;   

CONSIDERANDO a Resolução CME Nº 01 , de 09/06/2011, que Fixa normas para os atos de criação, credenciamento/autorização de funcionamento de unidades educacionais e para autorização de funcionamento de cursos, mantidos pela Fundação Municipal para Educação Comunitária, e dá outras providências;   

CONSIDERANDO a Portaria Nº 78 /2011, de 22/07/2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC dos Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos.   

  

RESOLVE:   

  

CAPÍTULO I   

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS   

  

Art. 1º - Esta Resolução fixa normas para a elaboração do adendo/adequação, para o ano de 2013, aos Projetos Pedagógicos das unidades educacionais da FUMEC, homologados em 2012, de acordo com a Resolução FUMEC Nº 02 /2012, de 29/03/2012.   

  

Art. 2º - As unidades educacionais da FUMEC, que vierem a ser criadas e/ou autorizadas a funcionar após a publicação da presente Resolução, deverão elaborar o Projeto Pedagógico de acordo com a Resolução FUMEC Nº 02 /2012, de 29/03/2012.   

Parágrafo único . Para eventuais adendos/adequações necessários ao Projeto Pedagógico, deverá ser considerada a presente Resolução.   

  

Art. 3º - O adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ser elaborado coletivamente pela equipe educacional e sistematizado pelos diretores educacionais.   

  

CAPÍTULO II   

  

DAS NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DO ADENDO/ADEQUAÇÃO AO PROJETO PEDAGÓGICO   

  

Art. 4º - O adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ser elaborado a partir das avaliações do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico realizadas ao longo do ano de 2012 e os planos de ensino dos professores considerarão:
a) identificação e caracterização da classe (descentralizada ou não): endereço; telefone; portaria de autorização (se for o caso), horário de funcionamento, recursos físicos e materiais;
b) localização e caracterização do bairro no qual a classe funciona;
c)caracterização dos alunos;
d)nome, matrícula, RG e formação do professor da classe, incluindo a habilitação e a área de atuação;
e) quadro de horário semanal de trabalho do professor, incluindo os tempos pedagógicos
f) objetivo do componente curricular;
g) metodologia de trabalho,
h) estratégias,
i) processos de avaliação;
j) procedimentos de recuperação dos alunos;
k) atividades desenvolvidas nos tempos pedagógicos, (TDC - Trabalho Docente Coletivo, CHP - Carga Horária Pedagógica e HP - Hora Projeto), com os respectivos planejamentos e formas de avaliação, de acordo com as normatizações específicas.
§1º O adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ter todas as páginas numeradas e rubricadas pelo diretor da unidade educacional da FUMEC.
  

  

Art. 5º - A elaboração do calendário escolar, a ser incluído no adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, deverá aguardar normatização por meio de Resolução específica da SME/FUMEC.
Parágrafo único . A Resolução específica para a elaboração do calendário escolar será publicada em consonância com normativa do Poder Público Municipal em relação ao expediente de trabalho para o ano de 2013.
  

  

Art. 7º - A continuidade e/ou encerramento dos projetos realizados em 2012, bem como a indicação de interesse por novos projetos a serem desenvolvidos em 2013 por meio de Carga Horária Pedagógica (CHP) e de Hora-Projeto (HP), deverão ser justificados e os respectivos conteúdos e cargas horárias deverão constar no adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.   

  

Art. 8º - As necessidades de Formação Continuada da equipe educativa, em consonância com o Projeto Pedagógico, deverão ser apontadas pelos diretores educacionais, e incluídas na avaliação final do Projeto Pedagógico em Reuniões Pedagógicas (RPs) contidas em Calendário Escolar da FUMEC homologado pela Diretoria Executiva da FUMEC.   

  

CAPÍTULO III   

DAS COMPETÊNCIAS   

  

Art. 9º - Caberá ao CPEJA fazer a análise dos aspectos legais e pedagógicos do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.
Parágrafo único . Verificada alguma irregularidade legal ou inadequação pedagógica, os diretores educacionais da FUMEC registrará as devidas orientações à equipe gestora.
  

  

Art. 10 - Caberá aos diretores educacionais da FUMEC fazer as correções e/ou adequações ao adendo/adequação ao Projeto Pedagógico e encaminhar a versão final em arquivo eletrônico e 1 (uma) via impressa.   

  

Art. 11 - Após o cumprimento do disposto nos artigos 9º e 10, a Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos emitirá, respectivamente, parecer e relatório sobre o adendo/adequação ao Projeto Pedagógico.
Parágrafo único . A Portaria de homologação do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico de todas as unidades educacionais da FUMEC deverá ser encaminhada pela Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos - CPEJA com parecer da Diretoria Executiva da FUMEC ao Gabinete da Secretária Municipal de Educação, para publicação em DOM.
  

  

Art. 12 - Após a homologação, uma via impressa do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico deverá ser encaminhada à unidade educacional para arquivo, atendendo ao princípio da descentralização e à organização do Sistema Municipal de Ensino.   

  

Art. 13 - Os modelos dos formulários, a serem utilizados para a elaboração do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, são os que constam nos Anexos da Resolução FUMEC Nº 02 /2012, de 29/03/2012.
§1º Os Anexos da Resolução FUMEC Nº 02 /2012, de 29/03/2012, deverão ter o termo Projeto Pedagógico alterado para adendo/adequação ao Projeto Pedagógico
§2º A Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos disponibilizará os arquivos eletrônicos dos modelos dos formulários citados no caput e no §1º deste artigo.
  

  

CAPÍTULO IV   

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS   

  

Art. 14 - O início e/ou a continuidade de projetos remunerados por meio de Horas-Projeto (HP) anteriores à homologação do adendo/adequação ao Projeto Pedagógico, para o ano de 2013, deverão ser autorizados pelo Diretor Executivo da FUMEC mediante análise e parecer da Coordenadoria do Programa de Educação de Jovens e Adultos, fundamentados nas avaliações do Projeto Pedagógico, homologado em 2012.   

  

Art. 15 - As ações previstas por esta Resolução deverão seguir o cronograma do seu ANEXO ÚNICO.   

  

Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Presidente da FUMEC, após parecer da Diretoria Executiva da FUMEC.   

  

Art. 17 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   

  

Campinas, 16 de janeiro de 2013   

  

SOLANGE VILLON KOHN PELICER   

Presidente da FUMEC