Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
RESOLUÇÃO FUMEC Nº 02/2012
(Publicação DOM de 02/04/2012 p.12)
REVOGADA pela Resolução 02, de 18/02/2015-FUMEC
CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 9.394, de 20 / 12 / 96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº 12.501 , de 13 / 03 / 06, que institui o Sistema Municipal de Ensino e suas alterações;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº 4, de 2 / 10 / 2009, que Institui Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº 07, de 14 / 12 / 2010, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 09 anos;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº 04, de 13 / 07 / 2010, que define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº 3, de 15 / 06 / 2010, que Institui Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de EJA; idade mínima e certificação nos exames de EJA; e Educação de Jovens e Adultos desenvolvida por meio da Educação a Distância;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº. 02, de 11 de setembro de 2001, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial;
CONSIDERANDO a Resolução CNE / CEB Nº. 01, de 5 de julho de 2000, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos;
CONSIDERANDO a Resolução CME Nº 02 / 2011, de 31 / 10 / 2011, que Fixa normas para a autorização de funcionamento de classe descentralizada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Campinas, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CME Nº 01, de 09 / 06 / 2011, que Fixa normas para os atos de criação, credenciamento / autorização de funcionamento de unidades educacionais e para autorização de funcionamento de cursos, mantidos pela Fundação Municipal para Educação Comunitária, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria Nº 78 / 2011 , de 22 / 07 / 2011, que homologa o Regimento Escolar Comum das Unidades Educacionais da FUMEC dos Anos Iniciais da Educação de Jovens e Adultos;
I - envolver a comunidade escolar no processo;
II - prever ações intersetoriais com outras secretarias, instituições e organizações sociais, tendo em vista a ampliação e qualificação do atendimento às necessidades e especificidades de seus alunos;
III - considerar as diferentes faixas etárias de seus alunos, o tempo e o ritmo de aprendizagem individual, proporcionando a aquisição de conhecimentos para todos;
IV - assegurar processos de inclusão, planejamentos específicos de atendimento educacional, inclusive, com adaptações no currículo sempre que necessárias, bem como ações de acompanhamento e avaliação, realizadas pelos coletivos das UEFs, a fim de garantir o atendimento de qualidade aos alunos com deficiências.
I - identificação e caracterização da UEF:
a) nome da UEF;
b) endereço;
c) endereço eletrônico;
d) telefone;
e) atos oficiais: número da portaria de autorização de funcionamento da unidade educacional (UEF) e das classes descentralizadas com a(s) respectiva (s) data(s) de publicação no Diário Oficial do Município;
f) portaria de autorização de curso(s);
g) horário de funcionamento da UEF;
h) recursos físicos e materiais da UEF;
II - localização e caracterização do bairro da UEF;
III - caracterização dos alunos da UEF;
IV - recursos humanos da UEF: nome, matrícula, RG., cargo / função e formação do diretor educacional, docentes, agentes de apoio administrativo e agentes de apoio operacional (no caso dos docentes, incluir habilitação e área de atuação);
V - organização geral da UEF:
a) quadro de horário de cada profissional, incluindo, no caso dos docentes, todos os tempos pedagógicos;
b) quadro das classes descentralizadas ou não, com os respectivos horários de ocupação de cada turma;
c) organização da matrícula dos alunos;
d) calendário escolar homologado ( ANEXO 1 );
e) matriz curricular homologada ( ANEXO 2 );
VI - propósitos educativos da UEF e explicitação dos objetivos gerais da EJA Anos Iniciais;
VII - plano de trabalho do diretor educacional da UEF;
VIII - planos pedagógicos dos docentes contendo, no mínimo, os seguintes itens:
a) identificação e caracterização da classe (descentralizada ou não): endereço; telefone; portaria de autorização (se for o caso), horário de funcionamento, recursos físicos e materiais;
b) localização e caracterização do bairro no qual a classe funciona;
c) caracterização dos alunos;
d) nome, matrícula, RG e formação do professor da classe, incluindo a habilitação e a área de atuação;
e) quadro de horário semanal de trabalho do professor, incluindo os tempos pedagógicos ( ANEXO 3 );
f) objetivo do componente curricular,
g) metodologia de trabalho,
h) estratégias,
i) processos de avaliação;
j) procedimentos de recuperação dos alunos;
k) atividades desenvolvidas nos tempos pedagógicos, (TDC - Trabalho Docente Coletivo, CHP - Carga Horária Pedagógica e HP - Hora Projeto), com os respectivos planejamentos e formas de avaliação, de acordo com as normatizações específicas;
IX - formação continuada prevista para os profissionais da UEFs;
X - atas das avaliações do Projeto Pedagógico referentes ao ano anterior.
Parágrafo único. O Projeto Pedagógico deverá conter sumário, e todas as suas páginas serem numeradas e rubricadas pelo diretor educacional.
I - coordenar o processo de elaboração coletiva do Projeto Pedagógico da UEF;
II - analisar os aspectos legais e pedagógicos dos Planos Pedagógicos e, em caso de irregularidade legal ou inadequação pedagógica, encaminhar as devidas orientações aos docentes, para as adequações necessárias;
III - rubricar todas as páginas do Projeto Pedagógico;
IV - aprovar o Projeto Pedagógico da UEF ( ANEXO 4 );
V - encaminhar o Projeto Pedagógico ao titular da CPEJA, por meio de ofício ( ANEXO 5 ).
I - analisar os aspectos legais e pedagógicos dos Projetos Pedagógicos das UEFs e, em caso de irregularidade legal ou inadequação pedagógica, encaminhar as devidas orientações aos diretores das UEFs para as adequações necessárias;
II - emitir parecer sobre os aspectos legais e pedagógicos dos Projetos Pedagógicos das UEFs para fundamentar a homologação dos mesmos ( ANEXO 6 );
III - encaminhar, por meio de ofício, ao titular da Diretoria Executiva da FUMEC, os Projetos Pedagógicos para homologação ( ANEXO 7 );
IV - Disponibilizar aos diretores das UEFS os arquivos dos anexos constantes nessa resolução.
I - homologar os Projetos Pedagógicos das UEFs ( ANEXO 8 );
II - encaminhar a Portaria de homologação à Assessoria Jurídica da SME, para publicação em DOM ( ANEXO 9 ).
Parágrafo único. Durante os 03 (três) anos subsequentes ao ano de homologação do Projeto Pedagógico, a equipe educacional deverá elaborar, a cada ano, adendos com as alterações realizadas no documento homologado.
Presidente Da FUMEC
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