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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.152 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 18/12/1996 p.03)

REVOGADA pela Lei nº 14.909, de 27/10/2014

Institui a Semana de Carlos Gomes e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, promoverá, anualmente, na semana que antecede o dia 16 de setembro, a Semana de Carlos Gomes.  

Art. 2º  Durante a Semana de Carlos Gomes, serão realizadas solenidades homenageando o insigne maestro campineiro, sendo as festividades promovidas de acordo com o regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal.  

Art. 3º  A Prefeitura Municipal nomeará uma Comissão para a promoção dos eventos, a ser presidida pelo Secretário Municipal de Cultura, tendo a participação, em sua composição, de pelo menos um representante indicado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único.  A Comissão promotora dos eventos será nomeada pelo Prefeito, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias antes da data do início oficial da Semana.
  

Art. 4º  Compete ao presidente da Comissão convocar e presidir as reuniões da Comissão, bem como tomar as providências necessárias para a condução dos trabalhos e os pagamentos das despesas decorrentes.  

Art. 5º  Será realizado no decorrer da Semana, concurso de canto lírico, com premiações estipuladas pelo regulamento a ser elaborado pela Comissão.
§ 1º  VETADO
§ 1º  Para o concurso de que trata este artigo, o Poder Executivo destinará verbas para premiações de valores globais nunca inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou 11.303,26 UFIRs. (texto publicado pela Câmara - 
DOM 21/03/1997: 07 - abaixo) (Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 068.959-0/3-00 (9026454-98.1999.8.26.0000) (994.99.089010-1) )
§ 2º  As premiações deverão ocorrer, preferencialmente, nos dias finais da Semana.
  

Art. 6º  Todos os eventos promovidos pela municipalidade serão franqueados ao público, devendo ser realizado, nos casos de apresentações alusivas às festividades, patrocinadas pela iniciativa privada e com o apoio do Município, pelo menos uma exibição gratuita, com livre acesso aos munícipes.  

Art. 7º  A Prefeitura Municipal tomará todas as providências necessárias para o bom êxito da Semana de Carlos Gomes.  

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.  

Art. 9º  Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.  

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 210, de 23 de setembro de 1949 e nº 950, de 30 de junho de 1953 e o Decreto nº 578, de 20 de setembro de 1954.  

Paço Municipal, 17 de dezembro de 1996  

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
  

autoria: Vereador Romeu Santini  

  


LEI Nº 9.152 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996  

(Publicação DOM 21/03/1997 07)  

Institui a Semana de Carlos Gomes e dá outras providências.  

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Francisco Sellin, promulgo, nos termos do artigo 51, § 5º, o seguinte artigo da lei:   

Art. 5º  ...................................  

§ 1º Para o concurso de que trata este artigo, o Poder Executivo destinará verbas para premiações de valores globais nunca inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou 11.303,26 UFIRs. (ADIn nº  068.959-0/3-00 (9026454-98.1999.8.26.0000) (994.99.089010-1) )
  

CAMPINAS, 20 DE MARÇO DE 1997  

FRANCISCO SELLIN
Presidente
  

autoria: Vereador Romeu Santini  

Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 20 de março de 1997.  

EURICO SERRA
Secretário Geral
  


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