Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.152 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 18/12/1996 p.03)
REVOGADA pela Lei nº 14.909, de 27/10/2014
Institui a Semana de Carlos Gomes e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
A Prefeitura Municipal, através da Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, promoverá, anualmente, na semana que
antecede o dia 16 de setembro, a Semana de Carlos Gomes.
Art. 2º
Durante a Semana de Carlos Gomes, serão realizadas
solenidades homenageando o insigne maestro campineiro, sendo as festividades
promovidas de acordo com o regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 3º
A Prefeitura Municipal nomeará uma Comissão para a
promoção dos eventos, a ser presidida pelo Secretário Municipal de Cultura,
tendo a participação, em sua composição, de pelo menos um representante
indicado pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. A Comissão promotora dos eventos será nomeada pelo
Prefeito, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias antes da data do início oficial
da Semana.
Art. 4º
Compete ao presidente da Comissão convocar e
presidir as reuniões da Comissão, bem como tomar as providências necessárias
para a condução dos trabalhos e os pagamentos das despesas decorrentes.
Art. 5º
Será realizado no decorrer da Semana, concurso de
canto lírico, com premiações estipuladas pelo regulamento a ser elaborado pela
Comissão.
§ 1º VETADO
§ 1º Para o concurso de que trata este artigo,
o Poder Executivo destinará verbas para premiações de valores globais nunca
inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou 11.303,26 UFIRs.
(texto publicado pela Câmara - DOM 21/03/1997: 07 - abaixo) (Ver Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 068.959-0/3-00 (9026454-98.1999.8.26.0000) (994.99.089010-1) )
§ 2º
As premiações deverão ocorrer, preferencialmente, nos dias finais da
Semana.
Art. 6º
Todos os eventos promovidos pela municipalidade
serão franqueados ao público, devendo ser realizado, nos casos de apresentações
alusivas às festividades, patrocinadas pela iniciativa privada e com o apoio do
Município, pelo menos uma exibição gratuita, com livre acesso aos munícipes.
Art. 7º
A Prefeitura Municipal tomará todas as providências
necessárias para o bom êxito da Semana de Carlos Gomes.
Art. 8º
As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão
por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas, se necessário.
Art. 9º
Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua publicação.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 210, de 23 de
setembro de 1949 e nº 950, de 30 de junho de 1953 e o Decreto nº 578, de 20 de
setembro de 1954.
Paço Municipal, 17 de dezembro de 1996
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria:
Vereador Romeu Santini
LEI Nº 9.152 DE 17 DE
DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 21/03/1997 07)
Institui a Semana de Carlos Gomes e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Francisco Sellin, promulgo, nos
termos do artigo 51, § 5º, o seguinte artigo da lei:
Art. 5º
...................................
§ 1º
Para o concurso de que trata este artigo,
o Poder Executivo destinará verbas para premiações de valores globais nunca
inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou 11.303,26 UFIRs. (ADIn nº 068.959-0/3-00 (9026454-98.1999.8.26.0000) (994.99.089010-1) )
CAMPINAS, 20 DE MARÇO DE
1997
FRANCISCO SELLIN
Presidente
autoria: Vereador Romeu Santini
Publicado na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos 20 de março
de 1997.
EURICO SERRA
Secretário Geral