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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.928 DE 09 DE ABRIL DE 2013

(Publicação DOM 10/04/2013 p.01)

Obriga os órgãos da Administração Pública Municipal Direta a informar, trimestralmente, os andamentos de Processos de suas responsabilidades e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as atribuições que lhe são deferidas pelo art. 75, inciso VIII , da Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO que os princípios da publicidade e eficiência da Administração Pública condicionam a validade e a legitimidade de todo e qualquer ato administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a eficiência na tramitação dos processos administrativos, bem como atender os dispositivos que consagram a transparência ativa, previstos na Lei de Acesso à Informação, Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 17.630 , de 21 de junho de 2012;
CONSIDERANDO a importância de criar mecanismos de controle interno para monitoramento do trâmite dos processos administrativos;
CONSIDERANDO a obtenção de informações para melhoria da gestão pública, bem como a instituição de instrumento de combate à corrupção,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam os órgãos da Administração Pública Municipal Direta obrigados a entregar, por meio de relatório trimestral, à Secretaria Municipal de Gestão e Controle:
I - o número de protocolo dos 20 (vinte) processos administrativos que tiveram a tramitação mais célere no período e no respectivo órgão;
II - o número de protocolo dos 20 (vinte) processos administrativos que tiveram a tramitação mais lenta no período e no respectivo órgão;
Parágrafo único . O relatório deverá discriminar, para cada processo administrativo enunciado nos incisos I e II do caput deste artigo, as seguintes informações:
III - o nome dos interessados;
IV - o nome de seus representantes, ainda que informais:
V - o nome de seus procuradores;
VI - o objeto do processo;
VII - as razões que determinaram a morosidade ou a celeridade da tramitação dos processos.

Art. 2º  Competirá ao Secretário Municipal de Gestão e Controle a expedição de portaria que enunciará taxativamente: (ver Portaria nº 01 , de 06/05/2013-SMGC)
I - as diretorias, departamentos, coordenadorias, assessorias, núcleos, superintendências e demais setores existentes na estrutura de cada Secretaria Municipal e da Ouvidoria Geral do Município, os quais deverão encaminhar os relatórios de que trata o artigo 1º deste Decreto;
II - todos os objetos processuais que deverão constar nos relatórios dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo.
III - todos os objetos processuais que deverão constar nos relatórios das Secretarias Municipais e da Ouvidoria Geral do Município.
Parágrafo único.  Nos relatórios dos órgãos de que trata o inciso I deste artigo, o número previsto nos incisos I e II do art. 1º será reduzido para 10 (dez) processos.

Art. 3º  As Secretarias Municipais, a Ouvidoria Geral do Município e os órgãos a serem enunciados pela portaria de que trata o inciso I do artigo 2º são responsáveis pelo cumprimento das obrigações constantes neste Decreto.

Art. 4º  As informações serão divulgadas no Portal da Transparência, pela Secretaria Municipal de Gestão e Controle, de forma a cumprir com as exigências da transparência pública, bem como permitir o controle social dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta.

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Gestão e Controle poderá solicitar informações adicionais aos titulares de cada órgão, que deverão ser atendidas no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 6º  O prazo para encaminhamento do primeiro relatório, de que trata o artigo 1º, será de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, e o seguintes deverão ser encaminhados trimestralmente, no último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 09 de abril de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

FLÁVIO HENRIQUE COSTA PEREIRA
Secretário de Gestão e Controle

Redigido no Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 2013/10/2104, em nome de Secretaria Municipal de Gestão e Controle, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

MICHEL ABRÃO FERREIRA
Chefia de Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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