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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.322 DE 29 DE JULHO DE 2002.

(Publicação DOM 30/07/2002: p.04)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, e no § 2º , do Art. 166, da Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2003, compreendendo:
I - as prioridades da administração municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as demais disposições gerais não contempladas nos incisos anteriores.

Parágrafo único - Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - de Prioridades da administração municipal;
II - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1º e 2º , do Artigo 4º , da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos da Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios;
III - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º , do Artigo 4º , da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV - Demonstrativo da evolução do Patrimônio Líquido do Município.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º - Em consonância com o § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal e com o § 2º do Art. 166 da Lei Orgânica do Município, as prioridades para o exercício financeiro de 2003 são especificadas no Anexo I que integra esta lei.

§ 1º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de prioridades de investimento nas áreas sociais, na austeridade na gestão dos recursos públicos e na modernização da ação governamental.

§ 2º Serão considerados na construção da Lei Orçamentária os princípios preconizados na Lei Federal nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que define a realização da assistência social integrada às políticas sociais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município de Campinas, relativo ao exercício de 2003, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento:
I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão e cidadã a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 4º - Será assegurada aos cidadãos e cidadãs a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento.

Parágrafo único - A participação popular de que trata o caput deste artigo tem por atribuição subsidiar a elaboração do projeto de lei orçamentário anual e acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária.

Art. 5º - O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Campinas será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao Art. 166 da Lei Orgânica do Município, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas e compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, e seus órgãos;
II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 6º - O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais por meio de decretos do Executivo.

Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas, a eventuais recursos do excesso de arrecadação, operações de crédito ou superávit financeiro, apurado no exercício anterior.

Art. 7º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II - Programa: instrumento da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

Art. 8º - Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).

Art. 9º - O orçamento de investimento, previsto no inciso III, do Artigo 5º , desta lei, discriminará para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2003;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes);
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza da despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).

Art. 10 - O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em lei municipal.

Art. 11 - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2002, compor-se-á de:

I - mensagem;
II - projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - tabelas explicativas a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II, do parágrafo único, do artigo 1º, desta Lei;
VIII - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
IX - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão;

§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:

I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IV - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000.
V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta Lei.

§ 2º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores Internet, cópia da Lei Orçamentária e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após sua publicação e relatório resumido da execução orçamentária em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 12 - As diretrizes da receita para o ano 2003 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias.

Parágrafo único - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.

Art. 13 - Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII - revisão dos preços públicos;
IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.

Parágrafo único - Considerado o disposto no artigo 11, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 14 - Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender as disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 15 - O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita:

I - operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º , Artigo 7º , da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º do Artigo 12, no Artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal, nº 78 de 1998 e alterações posteriores;

§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiadas com tais recursos.

§ 2º A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 16 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPITULO V
DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 17 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:

I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único - As prioridades citadas no caput deste artigo e definidas no Anexo I, poderão ser alteradas em função de consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 4º desta Lei.

Art. 18 - A execução dos programas de investimentos descritos no Anexo I desta lei obedecerá a seguinte ordem de prioridades:

I - investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2003;
II - investimentos em fase de execução que não terminarão em 2003;
III - investimentos iniciados e completados em 2003;
IV - investimentos iniciados em 2003, e que não terminarão em 2003.

Parágrafo único - A ordem de execução dos investimentos poderá ser alterada em função da consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 4º desta Lei, condicionada a prévia autorização legislativa.

Art. 19 - A Lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 20 - A Lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2003, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 21 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por intermédio de Lei específica.

Art. 22 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas, resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.

Art. 23 - O orçamento de 2003 poderá contemplar, nas rubricas próprias de pessoal, valor resultante da negociação salarial, respeitados os limites das disposições legais.

Parágrafo único - As despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 24 - Os projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 25 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 26 - Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.

§ 1º A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

§ 2º Deverão ser considerados, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital, relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.

§ 3º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 4º Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constantes desta lei, diferença maior ou igual a 1,0% (um por cento).
Nesse caso, fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput.

§ 5º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e a arrecadada ser inferior a 1% (um por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se a ela os critérios constantes na parte final do parágrafo anterior.

§ 6º O disposto nos parágrafos 4º e 5º não se aplica se observada a diferença entre as receitas estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.

Art. 27 - Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º , da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - No projeto de lei orçamentária, referente ao exercício de 2003, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2002.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2003, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, de acordo com as definições dadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de julho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 42.180/02

ANEXO I - ANEXO DAS PRIORIDADES NA ALOCAÇÃO DE RECURSOSNA LEI ORÇAMENTÁRIA 2003

A - PROGRAMAS SOCIAIS

1. Programas sociais voltados à atenção da infância e juventude, incluindo-se a implantação e efetivação de três novos conselhos tutelares.
2. Programas de geração de trabalho e renda, com destaque ao incentivo para a formação de cooperativas de auto-gestão, e de desenvolvimento de formação profissional.
3. Programas de enfrentamento à pobreza e à exclusão social, de construção da inclusão social e de afirmação da igualdade.
4. Programas sociais voltados a famílias, mulheres e outros segmentos da sociedade.
5. Programas sociais com ênfase nas áreas de Educação, Saúde, Moradia, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer.
6. Programas de regularização fundiária de favelas e ocupações já consolidadas no município.
7. Programas de alimentação e nutrição.
8. Programas de promoção da cidadania e de direitos humanos.
9. Programas de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.
§ 10. Programa de incentivo ao emprego para presos e egressos do sistema penitenciário.
§ 11. Programas de afirmação da igualdade racial.

B - ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO E GESTÃO

I - Atividades relativas ao Poder Executivo:

1. Serviços de manutenção e conservação da cidade.
2.Melhoria no atendimento prestado pela Administração aos munícipes, incluindo programas de formação continuada e de melhoria das condições de trabalho dos profissionais da PMC.
3. Democratização do acesso à informação e modernização administrativa dos serviços prestados pela PMC.
4. Operação e manutenção dos equipamentos urbanos e próprios públicos.
5. Operação e manutenção do trânsito e transporte coletivo.
6. Programas de preservação ambiental.
7. Capacitação continuada da Guarda Municipal.
8. Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.

II - Atividades relativas ao Poder Legislativo:

1. Modernização dos serviços prestados pela Câmara Municipal - atualização pela informatização.
2. Consolidação do quadro de servidores, com utilização de organogramas organizacional e funcional, mediante promoção e concurso público.
3. Previsão e alocação de recursos para pagamentos de precatórios e sentenças judiciárias.
4. Readequação da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas.
5. Aquisição e reforma de imóveis.

C - INVESTIMENTOS

1. Programa de incentivo ao estabelecimento de novas centralidades, com destaque para revitalização do centro, obras de urbanização e saneamento, e a implantação de pólos de cidadania nas áreas mais carentes da cidade.
2. Construção, reforma e ampliação de escolas, creches, equipamentos de saúde e outros de interesse social.
3. Construção de moradias populares de interesse social, com destaque à estruturação do Fundo Municipal de Habitação e para a urbanização de favelas, bem como execução da contrapartida da Prefeitura no projeto de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.
4. Obras de infra-estrutura viárias, com prioridade ao transporte coletivo, incluindo pavimentação de ruas e avenidas, obras complementares e programas comunitários de pavimentação (PCPs).
5. Projeto especial de segurança, com destaque para a implantação de postos regionais da guarda municipal e de apoio às vítimas da violência.
6. Programa de coleta seletiva e tratamento de resíduos.
7. Obras de canalização e retificação de córregos, e de drenagem superficial.
8. Obras de iluminação pública e ampliação da rede de energia elétrica.
9. Reforma e ampliação dos equipamentos urbanos e próprios públicos.
§ 10. Programas de ações culturais, esportivas e turísticas, incluindo construção, ampliação e reforma de equipamentos públicos voltados a esses setores.
§ 11. Implantação e ampliação de áreas verdes.
§ 12. Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.

ANEXO II - ANEXO DAS METAS FISCAIS

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2003/2005

I - RECEITA

As razões fundamentais que justificam a projeção de receita para o exercício de 2003 relacionam-se com a implantação e/ou aperfeiçoamento contínuo de um conjunto de medidas e estratégias voltadas ao incremento da arrecadação, mediante revisão da legislação tributária e reestruturação dos métodos e procedimentos de trabalho, assim como o desenvolvimento/aperfeiçoamento dos meios a eles inerentes, inclusive dos sistemas de processamento de dados, em fase de execução desde o ano de 2001.

As medidas implantadas objetivam, em síntese, aumentar a produtividade junto às unidades encarregadas da administração dos tributos considerados, dentro das suas respectivas áreas de atuação, permitindo combater sistematicamente a sonegação fiscal e a evasão de receitas municipais próprias.

A respeito dos aspectos macroeconômicos contidos nas estimativas de receita, foram considerados inflação anual estimada em 4,85% (quatro inteiros e oitenta e cinco décimos por cento) para 2002, 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois décimos por cento) para 2003, 7,65% (sete inteiros e sessenta e cinco décimos por cento) em 2004 e 7,81% (sete inteiros e oitenta e um décimos por cento) em 2005, perfazendo um total de 21,65% (vinte e um inteiros e sessenta e cinco décimos por cento), para o período de 2003 a 2005.

O crescimento da atividade econômica estimada para 2002 é de 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro décimos por cento). Para 2003 é de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento), para 2004 é de 3,93% (três inteiros e noventa e três décimos) e para 2005 são previstos 3,93% (três inteiros e noventa e três décimos), totalizando uma estimativa para o período 2003/2005 da ordem de 12,06% (doze inteiros e seis décimos por cento).

A variação real da Receita Corrente de 2003, em relação ao orçado em 2002, é de 16,96% (dezesseis inteiros e noventa e seis décimos por cento).
Isso se deve, basicamente, às hipóteses de crescimento econômico adotadas e às políticas tributárias municipais em execução.

1.1 - PRINCIPAIS VETORES A SEREM CONSIDERADOS
1.1.1 Maior eficiência na gestão tributária, por meio de ações fiscais planejadas e devidamente coordenadas.
1.1.2 Novos conceitos e métodos de trabalho.
1.1.3 Bancos de dados interligados.
1.1.4 Capacidade de processamento de informações em larga escala.
1.1.5 Agilização e eficácia dos processos administrativos.
1.1.6 Melhor controle de lançamentos e recebimentos de tributos.
1.1.7 Maior capacidade de gerenciamento.
1.1.8 Treinamento e capacitação de pessoal.

1.2 - TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
(IPTU/ITBI/TAXAS DE SERVIÇOS/CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA)
1.2.1 - Ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias.
1.2.2 Manter concentrados esforços na melhoria da arrecadação dos tributos imobiliários, mediante o cotejo de informações implantadas em sistema de processamento de dados e planejamento das ações fiscais.
1.2.3 Promover estudos objetivando a atualização de alteração da Planta Genérica de Valores e Mapa de Valores do Metro Quadrado de Construção, das alterações da PIC e demais alterações legislativas necessárias à atualização das normas pertinentes ao IPTU, ITBI e taxas correlatas (de coleta, remoção e destinação de lixo e de prevenção e combate a sinistro).
1.2.4 Manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já disponíveis sobre imóveis e contribuintes do município além da possibilidade de inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos.

1.3-- TRIBUTOS MOBILIÁRIOS (ISSQN/TAXAS DE POLÍCIA)
1.3.1 Ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias.
1.3.2 Manutenção e aperfeiçoamento da fiscalização inteligente, mediante atividade de PLANEJAMENTO FISCAL, a partir de estudos estatísticos e sócio-econômicos que possibilitem concentrar a fiscalização sobre contribuintes, cujos recolhimentos de ISS estejam aquém da potencial capacidade contributiva.
1.3.3 Manter mecanismo de acompanhamento permanente da DIPAM, baseado em elementos estatísticos e classificação de grupos sócio-econômicos relacionados ao ICMS.
1.3.4 Manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já disponíveis sobre contribuintes do município além da possibilidade de inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos.
1.3.5 Manutenção e aperfeiçoamento das declarações relativas ao movimento econômico das empresas situadas no município, objetivando subsídios ao planejamento fiscal.

2 - DESPESA

A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, disciplinando matéria já existente, institui parâmetros de observância obrigatória.
Nesse contexto, foram estabelecidas premissas a seguir explicitadas, que buscam essencialmente o equilíbrio fiscal, sem perder de vista as necessidades da população e da Administração, consubstanciada no Anexo de Prioridades.

2.1 - As despesas com pessoal e encargos obedecerão a critérios de eficiência, qualificação e estrutura adequados aos objetivos da Administração, limitando-se seu montante anual aos dispositivos legais.
2.2 - O montante de recursos previstos para as demais despesas de custeio terá destinação prioritária para programas sociais, visando constante melhoria nos aspectos quantitativo e qualitativo de serviços.
2.3 - As despesas com precatórios prevêem o pagamento daqueles de natureza alimentar e referentes ao exercício de 2003, além do décimo passível de pagamento pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003
ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Valor Nominal

1.999

2.000

2.001

2.002

2.003

2.004

2.005

RECEITA (A)

660. 058.417

743.7 58.740

906.322.276

857.931.840

1.002.304.000

1.124.859.000

1.280.680.000

Receitas Correntes

657. 590.565

739. 494.870

899.594.804

848.817.640

992.750.000

1.114.574.000

1.269.592.000

Receita Tributária

230.393.813

245.893.427

281.715.956

349.824.950

413.918.000

474.286.000

554.223.000

Contribuições

32.545.820

34.028.705

41.593.721

35.669.099

41.101.000

44.245.000

47.700.000

Transferências + Receita de Serviços

356.512.573

398.884.543

448.676.106

397.228.679

462.319.000

509.804.000

571.694.000

Outras Correntes + Receita Patrimonial (7)

38.138.359

60. 6 88.195

127. 6 09.021

66. 094.912

75. 412.000

86.239.000

95.975.000

RECEITAS DE CAPITAL (1)

2.467.852

4.263.870

6.727.472

9.114,200

9.554.000

10. 285.000

11. 088.000

DESPESA (B)

686. 985.754

647. 932.046

766.71 2.731

805.883.888

949.563.000

1.071.922.000

1.228.478.000

Despesas Correntes

652. 425.686

631.7 59.323

734.7 39.418

752. 972.903

874.263.000

987.360.100

1.132.202.400

Despesas de Custeio (9)

524.707.395

490.585.105

569.000.201

-

-

-

-

Transferências (2> > ) (9)

127. 71 8.291

141.17 4.218

165.7 39.217

-

-

-

-

DESPESAS DE CAPITAL

34.560.068

16. 17 2.723

31.973.313

47.254.630

69. 300.000

77. 823.900

88.604.400

Investimentos

29.978.166

14. 841.357

30.720.152

42.209.630

63. 300.000

71. 323.900

81.604.400

Inversões

4.496.102

1.263.866

1.253.161

5.040.000

6.000.000

6.500.000

7.000.000

Transferências (3)

85.800

67. 500

-

5.000

-

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

-

-

5.656.355

6.000.000

6.738.000

7.671.200

RESULTADO PRIMÁRIO (A-B)

(26. 927.337)

95.826.694

139.6 09.544

52.047.952

52.741.000

52.937.000

52.202.000

JUROS DA DÍVIDA (C)

20.208.855

44.340.045

39.677.174

41.780.952

43.283.000

42.836.000

41.395.000

RESULTADO NOMINAL A - (B+C)

(47.1 36.192)

51.486.649

99.932.370

10. 267.000

9.458.000

10. 101.000

10. 807.000

OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS (D)

(1. 6 51.788)

(6. 11 8.390)

(5.7 87.809)

(10. 1 34.200)

(9. 458.000)

(10. 1 01.000)

(10. 807.000)

Operações de Crédito + Alienações

8.663.914

3.537.426

4.455.390

3.427.000

3.445.000

3.789.000

4.168.000

Amortizações

10. 315.702

9.655.816

10. 243.199

13. 561.200

12. 903.000

13. 890.000

14. 975.000

RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C)

(48.7 87.980)

45.368.259

94.144.560

132. 800

-

-

-

(6)

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

123. 291.377

114. 872.999

81.219.813

-

-

-

-

DÍVIDA FUNDADA

582.969.799

825.277.065

945.515.852

988.393.585

1.023.131.000

1.087.510.000

1.157.470.000

Notas:
(1) Exceto operações de crédito e alienações.
(2) Exceto juros da dívida
(3) Exceto amortização da dívida
(4) Despesas de Exercícios Anteriores: Restos a Pagar, Débitos de Tesouraria, Depósitos em Caução Dinheiro
(5) Dívida Fundada: Dívida Fundada Interna, Dívida Fundada Externa, Diversos.
(6) Na despesa do exercício de 2000, estão considerados os cancelamentos de empenhos efetivados pelo decreto 13525/00
(7) Na receita de 2001, foi considerado a reversão de restos a pagar como receita, no valor de R$ 64.101.519,62.
(8) Valores de 2002, Previstos no Orçamento.
(9) A partir do exercício 2.002 face as Portarias Interministeriais nºs 163, 519 e 325 não é possível desdobrar as despesas por custeio e transferência.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2003
ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Valor Costante

1.999

2.000

2.001

2.002

2.003

2.004

2.005

RECEITA (A)

786. 063.569

824.382.188

940.399.993

857.931.840

956.214.463

996.861.928

1.052.757.912

Receitas Correntes

783.1 24.604

819.656.114

933.419.569

848.817.640

947.099.790

987.747.253

1.043.643.239

Receita Tributária

274.375.992

272.548.275

292.308.476

349.824.950

394.884.564

420.317.263

455.588.163

Contribuições

38.758.817

37.717.417

43.157.645

35.669.099

39.211.028

39.210.386

39.210.851

Transferências + Receita de Serviços

424.570.823

442.123.628

465.546.328

397.228.679

441.059.912

451.793.690

469.949.856

Outras Correntes + Receita Patrimonial (7)

45.418.972

67. 266.796

132. 407.120

66. 094.912

71. 944.285

76. 425.913

78. 894.369

RECEITAS DE CAPITAL (1)

2.938.965

4.726.073

6.980.424

9.114,200

9.114.673

9.114.676

9.114.673

DESPESA (B)

818.131.334

718.167. 880

795. 541.130

805.883.888

905.898.683

949.948.600

1.009.846.280

Despesas Correntes

776. 973.749

700. 242.034

762. 365.620

752. 972.903

834.061,248

875.008.951

930.704.809

Despesas de Custeio (9)

624. 874.037

543.764.531

590.394.608

--

--

-

--

Transferências (2> > ) (9)

152. 099.713

156. 477.503

171. 971.012

-

-

-

-

DESPESAS DE CAPITAL

41.157.585

17. 925.846

33.175.510

47.254.630

66. 113.337

68. 968.362

72. 835.512

Investimentos

35.700.998

16. 450.160

31.875.230

42.209.630

60. 389.239

63. 207.994

67. 081.299

Inversões

5.354.408

1.400.869

1.300.280

5.040.000

5.724.098

5.760.369

5.754.213

Transferências (3)

102. 17 9

74. 817

-

5.000

-

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

-

-

5.656.355

5.724.098

5.971.287

6.305.960

RESULTADO PRIMÁRIO (A-B)

(32. 067.766)

106. 214.308

144. 858.863

52.047.952

50315.779

46.913.329

42.911.632

JUROS DA DÍVIDA (C)

24.066.725

49.146.506

41.169.036

41.780.952

41.292.692

37.961.716

34.027.949

RESULTADO NOMINAL A - (B+C)

(56.1 34.491)

57.067.802

103.6 89.827

10. 267.000

9.023.087

8.951.613

8.883.683

OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS (D)

(1. 967.114)

(6. 7 81.623)

(6. 005.431)

(10. 1 34.200)

(9. 023.087)

(8. 951.613)

(8. 883.683)

Operações de Crédito + Alienações

10. 317.855

3.920.883

4.662.913

3.427.000

3.286.587

3.357.852

3.426.223

(-) Amortizações

12. 284.970

10. 702.506

10. 628.344

13. 561.200

12. 309.674

12. 309.465

12. 309.905

RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C)

(58.1 01.605)

50.286.178

97.684.396

132. 800

-

-

-

(6)

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

146. 827.701

127. 325.232

84.273.678

-

-

-

-

DÍVIDA FUNDADA

694. 258.734

914.737.099

981.067.248

988.393.585

976.083.763

963.762.850

951.475.545

Notas:
(1) Exceto operações de crédito e alienações.
(2) Exceto juros da dívida
(3) Exceto amortização da dívida
(4) Despesas de Exercícios Anteriores: Restos a Pagar, Débitos de Tesouraria, Depósitos em Caução Dinheiro
(5) Dívida Fundada: Dívida Fundada Interna, Dívida Fundada Externa, Diversos.
(6) Na despesa do exercício de 2000, estão considerados os cancelamentos de empenhos efetivados pelo Decreto 13525/00
(7) Na receita de 2001, foi considerado a reversão de restos a pagar como receita, no valor de R$ 64.101.519,62.
(8) Valores de 2002, Previstos no Orçamento.
(9) A partir do exercício 2.002 face as Portarias Interministerial nºs 163, 519 e 325 não é possível desdobrar as despesas por custeio e transferência.
(10) Valores de 31/12/2001 inflator IPCA - IBGE e projeções

ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

1.INSS
Nesta data, estamos aguardando a aprovação do parcelamento dos débitos do INSS, em torno de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais).

2.DÍVIDA COM FORNECEDORES
O Decreto nº 13.525, de 26 de dezembro de 2000, cancelou vários empenhos liquidados e não liquidados do ano de 2000. Este procedimento foi usado pelo governo anterior como forma de furtar-se à punição pelo descumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000. Desta forma, vários compromissos assumidos em 2000 e em anos anteriores não tiveram a respectiva disponibilidade de caixa -- nem instrumento contábil -- para seus pagamentos.

3.LTM
A PMC tem cerca de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões) de dívida com a emissão de Letras do Tesouro Municipal, geradas em 1994.
Diferentemente dos outros municípios que renegociaram essa dívida com o Governo Federal, esta municipalidade não o fez na época devida, razão que torna esse montante pendente de negociação e parcelamento junto ao Banespa/Santander.

4.PESSOAL
A PMC tem hoje cerca de 1500 (mil e quinhentas) ações de cunho trabalhista, cujo montante está sendo apurado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.

5.PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
Os dados levantados em 31 de dezembro de 2001, dos contribuintes ativos, inativos e pensionistas, tanto da PMC como das Autarquias e Fundações, demonstram que o custeio da previdência do servidor da PMC é de 65,47%, realizado pelas contribuições patronais e 34,53% pelas contribuições dos servidores municipais. Essa situação demonstra que o Sistema Previdenciário não tem capacidade financeira própria.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA 2003
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

1.999

2.000

2.001

1.999

2.000

2.001

ATIVO

975.263.395.65

1.134.617.697.65

2.073.672.945.62

PASSIVO

975.263.375.65

1.134.617.697.65

2.073.672.945.62

ATIVO FINANCEIRO

49.305.188.87

21.965.637.31

102. 567.925.81

PASSIVO FLUTUANTE

277.541.526.79

161. 034.226.05

106. 169.679.07

DISPONÍVEL

30.851.445.69

14. 334.834.35

47.830.827.41

DÍVIDA FLUTUANTE

Bancos, conta movimento

7.428.389.65

8.743.325.51

4.627.280.46

Restos a Pagar

201.335.436.63

156. 825.140.96

20.266.463.35

Bancos, conta aplicações

16. 461.249.53

5.591.508.84

17. 544.904.96

Depósitos

224.471.33

462.438.42

590.535.03

Fundo Liquidez - LFTMC

6.961.806.51

0.00

0.00

Credores Diversos

59.445.050.24

3.746.646.67

63. 837.697.02

Banco-Convênio

0,00

0,00

25.658.641.99

Fundos Especiais

16. 536.568.59

0.00

0.00

Restos a Pagar-Convênios

0.00

0.00

2.261.927.61

REALIZÁVEL

18. 453.743.18

7.630.802.96

54.737.098.40

Precatórios Alimentares

0.00

0.00

19. 213.056.06

Títulos a Receber

317.61

334.99

0.00

Fundos Especiais

16. 536.568.59

0.00

0.00

Devedores Diversos Particulares

1.738.831.20

7.630.467.97

2.147.551.44

Devedores Diversos Públicos

178. 025.78

0.00

52.589.546.96

ATIVO PERMANENTE

676. 224.113.94

744. 946.381.63

821.173.463.20

PASSIVO PERMANENTE

604.6 97.351.50

847.065.176.98

947.119.476.03

Bens Móveis

19. 269.807.52

22.542.235.06

25.668.429.90

DÍVIDA FUNDADA INTERNA

418.201.609.85

690.6 27.502.33

806.534.176.27

Bens Imóveis

40.242.047.84

45.149.875.04

49.171.815.43

Ações e Títulos

112. 024.320.17

113.6 04.584.32

121. 430.286.64

Dívida Interna

221.877.926.40

473.172.978.58

542.418.568.70

Dívida Ativa

471.039.250.69

531.580.738.10

598.394.177.30

Fundo de Liquidez - LFTMC

196. 323.683.45

217.454.523.75

264.115.607.57

Almoxarifado

7.687.881.99

7.117.328.39

5.178.305.40

Valores a Incorporar

4.233.253.27

3.163.509.20

0.00

DÍVIDA FUNDADA EXTERNA

100. 864.228.17

32.438.383.34

42.860.711.94

Autarquias

21.727.552.46

21.788.111.52

21.330.448.53

DIVERSOS

63. 903.961.02

102. 211.179.79

96.120.964.09

Requisitórios

40.629.093.85

69. 033.560.32

70. 579.368.99

Cohab c/compromisso

2.853.953.75

3.108.385.04

2.225.424.80

IMA c/créditos

0.00

0.00

0.00

Cohab - saldo empréstimos

0.00

0.00

0.00

Cohab - AGE 11/98

0.00

0.00

0.00

SPS - acordos

20.420.913.42

19. 257.412.75

17. 123.899.59

CPFL - acordos

0.00

10. 811.821.68

6.192.270.71

Autarquias

21.727.552.46

21.788.111.52

1.603.623.73

SALDO PATRIMONIAL

156. 709.595.48

241.187.384.09

129. 547.766.09

SALDO PATRIMONIAL

0.00

0.00

0.00

PASSIVO REAL LÍQUIDO

156. 709.595.48

241.187.384.09

129. 547.766.09

ATIVO REAL LÍQUIDO

0.00

0.00

0.00

ATIVO COMPENSADO

93.024.497.36

126. 518.294.62

1.020.383.790.52

PASSIVO COMPENSADO

93.024.497.36

126. 518.294.62

1.020.383.790.52

Valores Caucionados

12. 585.562.36

26.903.814.37

22.278.392.16

Títulos em caução

12. 585.562.36

26.903.814.37

22.278.392.16

Fundo de Expropriação

28.554.638.20

28.554.638.20

0.00

Fundo de Expropriação

28.554.638.20

28.554.638.20

0.00

Sanasa - 5991/88 e 8727/93

51.881.054.32

34.057.487.92

0.00

Sanasa - 5991/88 e 8727/93

51.881.054.32

34.057.487.92

0.00

Diversos

3.242.48

37.002.354.13

0.00

Diversos

3.242.48

0.00

0.00

Com terceiros

0.00

0.00

945.515.851.40

Fundos Especiais

0.00

37.002.354.13

0.00

De terceiros

0.00

0.00

52.589.546.96

Com terceiros

0.00

0.00

945.515.851.40

De terceiros

0.00

0.00

52.589.546.96


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