LEI Nº 13.748 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009
(Publicação DOM 15/12/2009: suplemento)
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O
QUADRIÊNIO 2010/2013
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
-
Fica instituído
,
na forma do Anexo que integra a presente Lei, o Plano Plurianual para o
quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da
Constituição Federal e ao
Art. 5º
- , inciso I
, das Disposições
Transitórias da Lei Orgânica do Município, estabelecendo, para o período, os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas da
administração pública municipal e da Câmara Municipal para as despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos programas
de duração continuada.
Parágrafo único
.
Constituem
diretrizes fundamentais da Administração Pública Municipal e dos programas
estabelecidos neste plano:
I -
opção pelo
desenvolvimento sustentável;
II -
busca pela inclusão
social, pela promoção da qualidade de vida e pela diminuição das desigualdades
sociais e territoriais;
III
- participação
social como instrumento da democracia e do controle social das políticas
públicas.
Art. 2º
-
Os programas, a que
se refere o artigo 1º desta Lei, constituem o elo básico de integração entre os
objetivos do Plano Plurianual, as prioridades e metas fixadas nas leis de
diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais
correspondentes aos exercícios abrangidos pelo período do Plano Plurianual.
Art. 3º
-
O Poder Executivo
submeterá à autorização legislativa eventuais alterações nos programas ou em
seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas, referidos no art. 1º desta
Lei, quando da elaboração de sua proposta de diretrizes orçamentárias e
proposta orçamentária, orientando a ação governamental para o exercício
subsequente.
Art. 4º
-
As codificações de
programas deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias e
nas leis orçamentárias.
Parágrafo único
.
Os códigos a que se
refere este artigo prevalecerão até o término dos programas a que se vinculam.
Art. 5º
-
O Poder Executivo
poderá adicionar recursos aos programas a que se refere o art. 1º desta Lei,
desde que, oriundos de convênios e/ou transferências de outras esferas de
Governo e que se mantenham dentro do mesmo objetivo do programa.
Art. 6º
-
Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
-
Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 14
de dezembro de 2009
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA
: PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROTOCOLADO
Nº 09/10/31.490
OBS
: PLANILHAS PUBLICADAS EM
SUPLEMENTO
ANEXO A ESTA EDIÇÃO
(alteradas pela Lei nº 13.971 , de 22/12/2010) (alteradas pela Lei nº 14.315 , de 03/07/2012)