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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.629 DE 29 DE JULHO DE 2003

(Publicação DOM 30/07/2003 p.06)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 2004, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 1º  Em cumprimento ao disposto no § 2º do art.165 da Constituição Federal, e no § 2º, do art. 166, da Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2004, compreendendo:
I - as prioridades da administração municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as demais disposições gerais não contempladas nos incisos anteriores.
Parágrafo único.  Integram esta Lei os seguintes Anexos:
I - de Prioridades da administração municipal;
II - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos da Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios;
III - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º, do art. 4º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
IV - Demonstrativo da evolução do Patrimônio Líquido do Município.
V - Projeção Atuarial.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 2º  Em consonância com o § 2º do art.165 da Constituição Federal e com o § 2º, do art. 166 da Lei Orgânica do Município, as prioridades para o exercício financeiro de 2004 são especificadas no Anexo I que integra esta lei.
§ 1º  A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de prioridades de investimento nas áreas sociais, na austeridade na gestão dos recursos públicos e na modernização da ação governamental.
§ 2º  Serão considerados na construção da Lei Orçamentária os princípios preconizados:
I - Na Lei Federal nº. 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que define a realização da assistência social integrada às políticas sociais, visando ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender as contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, especialmente, em obediência aos artigos 2º, 5º e 30 e seu parágrafo único.
II - Em consonância com a
Lei nº 6905/92 e alterações introduzidas pela Lei nº 7432/93.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º  O projeto de lei orçamentária do Município de Campinas, relativo ao exercício de 2004, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento:
I - o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II - o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão e cidadã a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 4º  Será assegurada aos cidadãos e cidadãs a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento.
Parágrafo único.  A participação popular de que trata o caput deste artigo tem por atribuição subsidiar a elaboração do projeto de lei orçamentário anual e acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária.

Art. 5º  O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Campinas será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao Art. 166 da Lei Orgânica do Município, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas e compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, e seus órgãos;
II- os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV - os orçamentos dos fundos municipais;

Art. 6º  O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais por meio de decretos do Executivo.
Parágrafo único.  Os decretos de abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas, a eventuais recursos do excesso de arrecadação, operações de crédito ou superávit financeiro, apurado no exercício anterior.

Art. 7º  Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II - Programa: instrumento da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único.  Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função às quais se vinculam.

Art. 8º  Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão:
I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II - o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).

Art. 9º  O orçamento de investimento, previsto no inciso III, do art.5º, desta lei, discriminará para cada empresa:
I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2004;
II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes);
III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza da despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).

Art. 10.  O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em lei municipal.

Art. 11.  A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2003, compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de Lei Orçamentária Anual;
III - tabelas explicativas a que se refere o inciso III, do art.22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
V - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do art.5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II, do parágrafo único, do art.1º, desta Lei;
VIII - reserva de contingência, estabelecida na forma desta Lei;
IX - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliaria ou contratual, e as receitas que a atenderão;
§ 1º  A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art.12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; 
III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do Ensino;
IV - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000. 
V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta Lei.
§ 2º  O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores Internet, cópia da Lei Orçamentária e respectivos anexos, em até 10 (dez) dias após sua publicação e relatório resumido da execução orçamentária em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 12.  A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III - contrapartida das operações de crédito;
IV - garantir o cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como a garantia à saúde e ao ensino fundamental.
Parágrafo único.  Somente após serem atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

Art. 13.  Na execução orçamentária de 2004, a apuração dos custos dar-se-á através do Sistema de Gestão Pública - SGP, o qual possibilitará o acompanhamento e a avaliação dos custos, através de cada unidade, conforme determina a alínea "e", do inciso I, do art. 4º e o § 3º, do art. 50, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 14.  O Poder Executivo deverá elaborar e publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, especificado por órgão, nos termos do art. 8º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, visando ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
§ 1º  A Câmara Municipal de Campinas deverá enviar até 10 de Janeiro de 2004, ao Poder Executivo, a programação de desembolso mensal para o referido exercício.
§ 2º  O Poder Executivo deverá publicar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2004.

Art. 15.  No prazo previsto no artigo anterior desta Lei, o Poder Executivo deverá publicar as receitas previstas, desdobradas em metas bimestrais, juntamente com as medidas de combate à evasão e à sonegação, bem como as quantidades e valores das ações ajuizadas para cobrança da divida ativa e o montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa, nos termos do art. 13, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 16.  Caso seja necessário a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2004 estabelecidos para cada órgão, fundo e entidade, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução bem como as subvenções sociais e auxilio.

Art. 17.  São vedados quaisquer procedimentos e ou previsão de despesa, que viabilizem a execução das mesmas, sem o cumprimento dos artigos 15 e 16, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 18.  As diretrizes da receita para o ano 2004 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias.
Parágrafo único.  As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.

Art. 19.  Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I - atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V - aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI - revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII - revisão dos preços públicos;
IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Parágrafo único.  Considerado o disposto no art.11, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 20.  Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender as disposições contidas no art.14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 21.  O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita:
I - operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, art.7º, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º, o art.12, no art.32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do art.167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no § 2º do art.12, no art.32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do art.167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal, nº 78 de 1998 e alterações posteriores;
§ 1º  Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiadas com tais recursos.
§ 2º  A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no art.38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 22.  É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPITULO V
DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 23.  Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único.  As prioridades citadas no caput deste artigo e definidas no Anexo I, poderão ser alteradas em função de consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no art. 4º desta Lei.

Art. 24.  A execução dos programas de investimentos descritos no Anexo I desta lei obedecerá a seguinte ordem de prioridades:
I - investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2004;
II - investimentos em fase de execução que não terminarão em 2004;
III - investimentos iniciados e completados em 2004;
IV - investimentos iniciados em 2004, e que não terminarão em 2004.
Parágrafo único.  A ordem de execução dos investimentos poderá ser alterada em função da consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no art. 4º desta Lei, condicionada a prévia autorização legislativa.

Art. 25.  A Lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 26.  A Lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 27.  A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por intermédio de Lei específica.
Parágrfo único - Entende-se por auxílios e subvenções para fins das políticas públicas de Assistência Social o co-financiamento de políticas e programas desenvolvidos em parcerias.

Art. 28.  O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas, resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal.

Art. 29.  O orçamento de 2004 deverá contemplar, nas rubricas próprias de pessoal, valor resultante da negociação salarial, respeitados os limites das disposições legais.
Parágrafo único.  As despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 30.  Os projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 31.  Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único.  Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 32.  Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes.
§ 1º  A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
§ 2º  Deverão ser considerados, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital, relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.
§ 3º  No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 4º  Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constantes desta lei, diferença maior ou igual a 1,0% (um por cento). Nesse caso, fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput.
§ 5º  Na hipótese da diferença entre a receita estimada e a arrecadada ser inferior a 1% (um por cento), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se a ela os critérios constantes na parte final do parágrafo anterior.
§ 6º  O disposto nos §§ 4º e 5º não se aplica se observada a diferença entre as receitas estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.

Art. 33.  Para efeito do disposto no art. 16, §3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.  No projeto de lei orçamentária, referente ao exercício de 2004, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2003.
§ 1º  A Lei Orçamentária Anual estabelecerá critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2004, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita.
§ 2º  Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, de acordo com as definições dadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 35.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de julho de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
Prot. 03/08/2967

ANEXO I - ANEXO DAS PRIORIDADES NA ALOCAÇÃO DE

RECURSOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA 2004

A - PROGRAMAS SOCIAIS

1. Programas sociais voltados à atenção à criança, adolescente e juventude, incluindo-se a implantação e efetivação de um novo conselho tutelar.
2. Programas de geração de trabalho e renda, com destaque ao incentivo para a formação de cooperativas de auto-gestão, e de desenvolvimento de formação profissional.
3. Programas de enfrentamento à pobreza e à exclusão social, de construção da inclusão social e de afirmação da igualdade.
4. Programas sociais voltados a famílias, mulheres e outros segmentos da sociedade.
5. Programas sociais com ênfase nas áreas de Educação, Saúde, Moradia, Assistência Social, Cultura, Esporte e Lazer.
6. Programas de regularização fundiária de favelas e ocupações já consolidadas no município.
7. Programas de alimentação e nutrição.
8. Programas de promoção da cidadania e de direitos humanos.
9. Programas de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.
§ 10. Programa de incentivo ao emprego para presos e egressos do sistema penitenciário.
§ 11. Programas de afirmação da igualdade racial.

B - ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO E GESTÃO

I - Atividades relativas ao Poder Executivo:
1. Serviços de manutenção e conservação da cidade.
2. Melhoria no atendimento prestado pela Administração aos munícipes, incluindo programas de formação continuada e de melhoria das condições de trabalho dos profissionais da PMC.
3. Democratização do acesso à informação e modernização administrativa dos serviços prestados pela PMC.
4. Operação e manutenção dos equipamentos urbanos e próprios públicos.
5. Operação e manutenção do trânsito e transporte coletivo.
6. Programas de preservação ambiental.
7. Capacitação continuada da Guarda Municipal.
8. Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.

II - Atividades relativas ao Poder Legislativo
1. Modernização dos serviços prestados pela Câmara Municipal - atualização pela informatização.

2. Consolidação do quadro de servidores, com utilização de organogramas organizacional e funcional, mediante promoção e concurso público.
3. Previsão e alocação de recursos para pagamentos de precatórios e sentenças judiciais.
4. Readequação da Caixa de Assistência e Previdência dos Servidores da Câmara Municipal de Campinas.
5. Aquisição e reforma de imóveis.
6. Aquisição/reforma/construção de imóvel para sede do Poder Legislativo.

C - INVESTIMENTOS

1. Programa de incentivo ao estabelecimento de novas centralidades, com destaque para revitalização do centro, obras de urbanização e saneamento, e a implantação de pólos de cidadania nas áreas mais carentes da cidade.
2. Construção, reforma e ampliação de escolas, creches, equipamentos de saúde e outros de interesse social.
3. Construção de moradias populares de interesse social, com destaque à estruturação do Fundo Municipal de Habitação e para a urbanização de favelas, bem como execução da contrapartida da Prefeitura no projeto de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.
4. Obras de infra-estrutura viárias, com prioridade ao transporte coletivo, incluindo pavimentação de ruas e avenidas, obras complementares e programas comunitários de pavimentação (PCPs).
5. Projeto especial de segurança, com destaque para a implantação de postos regionais da guarda municipal e de apoio às vítimas da violência.
6. Programa de coleta seletiva e tratamento de resíduos.
7. Obras de canalização e retificação de córregos, e de drenagem superficial.
8. Obras de iluminação pública e ampliação da rede de energia elétrica.
9. Reforma e ampliação dos equipamentos urbanos e próprios públicos.
§ 10. Programas de ações culturais, esportivas e turísticas, incluindo construção, ampliação e reforma de equipamentos públicos voltados a esses setores.
§ 11. Implantação e ampliação de áreas verdes.
§ 12. Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas

ANEXO II - ANEXO DAS METAS FISCAIS

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2004/2006

1 - RECEITA
As razões fundamentais que justificam a projeção de receita para o exercício de 2004 relacionam-se com a implantação e /ou aperfeiçoamento contínuo de um conjunto de medidas e estratégias voltadas ao incremento da arrecadação, mediante revisão da legislação tributária e reestruturação dos métodos e procedimentos de trabalho, assim como o desenvolvimento/aperfeiçoamento dos meios a eles inerentes, inclusive dos sistemas de processamento de dados, em fase de execução desde o ano de 2001.

As medidas implantadas objetivam, em síntese, aumentar a produtividade junto às unidades encarregadas da administração dos tributos considerados, dentro das suas respectivas áreas de atuação, permitindo combater sistematicamente a sonegação fiscal e a evasão de receitas municipais próprias.
A respeito dos aspectos macroeconômicos contidos nas estimativas de receita, foram considerados inflação anual estimada em 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois décimos por cento) para 2003, 7,65% (sete inteiros e sessenta e cinco décimos por cento) para 2004, e 7,81% (sete inteiros e oitenta e um décimos por cento) em 2005, e 7,81% (sete inteiros e oitenta e um décimos por cento) em 2006, perfazendo um total de 25,12% (vinte e cinco inteiros e doze décimos por cento), para o período de 2004 a 2006.
O crescimento da atividade econômica estimada para 2003 é de 3,75% (três inteiros e setenta e cinco décimos por cento). Para 2004 é de 3,3% (três inteiros e três décimos por cento), para 2005, 3,6% (três inteiros e sessenta décimos por cento), e para 2006 são previstos 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), totalizando uma estimativa para o período 2004/2006 na ordem de 11,14% (onze inteiros e quatorze décimos por cento),
A variação da Receita Corrente de 2004, em relação ao orçado em 2003, é de 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito décimos por cento). Isso se deve, basicamente, às hipóteses de crescimento econômico adotadas e às políticas tributárias municipais em execução.

1.1 - PRINCIPAIS VETORES A SEREM CONSIDERADOS
1.1.1 Maior eficiência na gestão tributária, por meio de ações fiscais planejadas e devidamente coordenadas.
1.1.2 Novos conceitos e métodos de trabalho.
1.1.3 Bancos de dados interligados.
1.1.4 Capacidade de processamento de informações em larga escala.
1.1.5 Agilização e eficácia dos processos administrativos.
1.1.6 Melhor controle de lançamentos e recebimentos de tributos.
1.1.7 Maior capacidade de gerenciamento.
1.1.8 Treinamento e capacitação de pessoal.

1.2 - TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS - (IPTU/TAXAS DE SERVIÇOS/CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA)
1.2.1 Ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias.
1.2.2 Manter concentrados esforços na melhoria da arrecadação dos tributos imobiliários, mediante o cotejo de informações implantadas em sistema de processamento de dados e planejamento das ações fiscais.
1.2.3 Promover estudos objetivando a atualização de alteração da Planta Genérica de Valores e Mapa de Valores do Metro Quadrado de Construção, das alterações da PIC e demais alterações legislativas necessárias à atualização das normas pertinentes ao IPTU, ITBI e taxas correlatas (de coleta, remoção e destinação de lixo e de prevenção e combate a sinistro).
1.2.4 Manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já disponíveis sobre imóveis e contribuintes do município além da possibilidade de inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos.

1.3 - TRIBUTOS MOBILIÁRIOS - (ISSQN/TAXAS DE POLÍCIA)
1.3.1 Ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias.
1.3.2 Manutenção e aperfeiçoamento da "fiscalização inteligente", mediante atividade de PLANEJAMENTO FISCAL, a partir de estudos estatísticos e sócio-econômicos que possibilitem concentrar a fiscalização sobre contribuintes, cujos recolhimentos de ISS estejam aquém da potencial capacidade contributiva.
1.3.3 Manter mecanismo de acompanhamento permanente da DIPAM, baseado em elementos estatísticos e classificação de grupos sócio-econômicos relacionados ao ICMS.
1.3.4 Manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já disponíveis sobre contribuintes do município além da possibilidade de inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos.
1.3.5 Manutenção e aperfeiçoamento das declarações relativas ao movimento econômico das empresas situadas no município, objetivando subsídios ao planejamento fiscal.

2 - DESPESA
A Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, disciplinando matéria já existente, institui parâmetros de observância obrigatória.

Nesse contexto, foram estabelecidas premissas a seguir explicitadas, que buscam essencialmente o equilíbrio fiscal, sem perder de vista as necessidades da população e da Administração, consubstanciada no Anexo de Prioridades.
2.1 - As despesas com pessoal e encargos obedecerão a critérios de eficiência, qualificação e estrutura adequados aos objetivos da Administração, limitando-se seu montante anual ao disposto no art. 71, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
2.2 - O montante de recursos previstos para as demais despesas de custeio terá destinação prioritária para programas sociais, visando constante melhoria nos aspectos quantitativo e qualitativo de serviços.
2.3 - As despesas com precatórios prevêem o pagamento daqueles de natureza alimentar e referentes ao exercício de 2004, além do décimo passível de pagamento pela Emenda Constitucional nº. 30/2000.

ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

1. INSS
Nesta data, estamos aguardando a aprovação do parcelamento dos débitos do INSS, em torno de R$ 174.000.000,00 sub judice (cento e setenta e quatro milhões de reais).

2. DÍVIDA COM FORNECEDORES
O Decreto nº. 13.525, de 26 de dezembro de 2000, cancelou vários empenhos liquidados e não liquidados do ano de 2000. Este procedimento foi usado pelo governo anterior, descumprindo o artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000. Desta forma, vários compromissos assumidos em 2000 e em anos anteriores não tiveram a respectiva disponibilidade de caixa - nem instrumento contábil - para seus pagamentos. Saldo em 31 de dezembro de 2002 - R$ 3.682.202,81 (três milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, duzentos e dois reais e oitenta e um centavos).

3. LTM
A PMC tem cerca de R$ 356.232.129,82 (trezentos e cinquenta e seis milhões, duzentos e trinta e dois mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos) de dívida com a emissão de Letras do Tesouro Municipal, geradas em 1994. Diferentemente dos outros municípios que renegociaram essa dívida com o Governo Federal, esta municipalidade não o fez na época devida, razão que torna esse montante pendente de negociação e parcelamento junto ao Banespa/Santander.

4. PESSOAL
A PMC tem hoje cerca de 1300 (mil e trezentas) ações de cunho trabalhista, cujo montante está sendo apurado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e da Cidadania.

5. PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
Os dados levantados em 31 de dezembro de 2002, dos contribuintes ativos, inativos e pensionistas, tanto da PMC como das Autarquias e Fundações, demonstram que o custeio da previdência do servidor da PMC é de 61,09%, realizado pelas contribuições patronais e 38,91% pelas contribuições dos servidores municipais. Essa situação demonstra que o Sistema Previdenciário não tem capacidade financeira própria.


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