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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Republicada nos termos do ofício nº 24/05 da Egrégia Câmara Municipal de Campinas, tendo em vista a rejeição do veto referente ao anexo I, letra A, item 14. 
LEI Nº 12.335 DE 01 DE AGOSTO DE 2005

(Publicação DOM 03/09/2005: p.02)

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito do município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal, no § 2º do Artigo 166 da Lei Orgânica do Município e ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, são estabelecidas as diretrizes orçamentárias para 2006, compreendendo:
I as metas e prioridades da administração pública municipal;
II as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;
III a alteração da legislação tributária do Município;
IV a organização e a estrutura dos orçamentos;
V a administração da dívida municipal;
VI as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII as demais disposições gerais.

CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - Em consonância com o § 2º do Artigo 165 da Constituição Federal e com o § 2º do Artigo 166 da Lei Orgânica do Município, as prioridades para o exercício financeiro de 2006 são especificadas nos Anexos I e II que integram esta lei e devem observar as seguintes orientações:
I - Governo Empreendedor ação voltada ao desenvolvimento sustentado e à geração de emprego e renda:
II - Governo Educador ação voltada à formação do cidadão por intermédio da educação e qualificação, com prioridade na proteção e desenvolvimento infantil;
III - Governo Humano e Solidário que dá prioridade absoluta aos que mais precisam com ações voltadas à inclusão social, inclusive por meio de parceria Prefeitura / Sociedade, dignificando o cidadão;
IV - Governo de Oportunidade e Qualidade ação voltada à capacitação empreendedora através de micro crédito, eficiência e eficácia dos serviços públicos, objetivando a qualidade de vida.
§ 1º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de prioridades de investimento nas áreas sociais, na austeridade na gestão dos recursos públicos e na modernização da ação governamental.
§ 2º - Serão considerados na construção da Lei Orçamentária os princípios preconizados na Lei Federal n.º 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social LOAS - que define a realização da assistência social integrada às políticas sociais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantias dos mínimos sociais, o provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, especialmente, em obediência aos artigos 2º, 5º e 30.
§ 3º VETADO

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município para o ano de 2006 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta Lei, ao artigo 165 da Constituição Federal, ao Art. 166 - da Lei Orgânica do Município, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e a Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2002 e compreenderá:
I o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e seus órgãos;
II os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;
III o orçamento de investimentos das empresas em que o município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
IV os orçamentos dos fundos municipais.

Art. 4º - O projeto de lei orçamentária anual do Município de Campinas, relativo ao exercício de 2006, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observados os seguintes princípios:
I o princípio de justiça social implica em assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;
II o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º - VETADO

Art. 6º - O processo de elaboração da lei orçamentária para 2006 contará com ampla participação da sociedade civil e das comunidades organizadas, devendo o Governo Municipal dispor de todos os organismos de comunicação possíveis para dar amplo conhecimento aos munícipes de Campinas.
Parágrafo único As audiências serão divulgadas e realizadas em datas estabelecidas pelo Poder Executivo e sob os critérios por este fixados.

Art. 7º - A lei orçamentária anual poderá conter e incluir dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias públicas-privadas, reguladas pela Lei Federal n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 8º - A lei orçamentária anual poderá conter e incluir dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n. 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 9º - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

Art. 10 - VETADO

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS

Art. 11 - VETADO
I VETADO
II VETADO

Art. 12 - VETADO
I VETADO
II VETADO
III VETADO
IV VETADO
V VETADO
VI VETADO
VII VETADO
VIII VETADO
IX VETADO
Parágrafo único - VETADO
I VETADO
II VETADO
III VETADO
IV VETADO

CAPÍTULO IV
DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 13 - Poderão ser apresentados projetos de Lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da Administração Tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I atualização da planta genérica de valores do Município;
II revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
VI revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre as taxas de serviços e pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VII revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público, a justiça fiscal e as prioridades de governo;
VIII revisão dos preços públicos;
IX - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Parágrafo único Considerado o disposto no artigo 11, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

Art. 14 - Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender as disposições contidas no artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 15 - A proposta orçamentária do Município para 2006 será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 30 de setembro de 2005, contendo:
I mensagem;
II projeto de Lei Orçamentária Anual;
III tabelas explicativas a que se refere o inciso III, do artigo 22, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
IV demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
V relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elemento de despesa;
VI anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
VII anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o artigo 41º, desta Lei;
VIII reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;
IX demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão;
§ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária Anual conterá:
I avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;
II justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional no 29/2000.
V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta Lei.
§ 2º O Poder Executivo tornará disponíveis pela rede de computadores Internet, cópia da Lei Orçamentária e respectivos anexos, em até 10 ( dez ) dias após sua publicação e relatório resumido da execução orçamentária em até 30 ( trinta ) dias após o encerramento de cada bimestre.

Art. 16 - O projeto de Lei Orçamentária Anual conterá autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais por meio de decretos do Executivo.
Parágrafo único Os decretos de abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas, a eventuais recursos do excesso de arrecadação, operações de crédito ou superavit financeiro, apurado no exercício anterior.

Art. 17 - Para efeito desta lei, entende-se por:
I Diretriz : o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II Programa : instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III Atividade : instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV Projeto : instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
V Operação Especial : despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam;
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos Valores e Metas, bem como as atividades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º As atividades e projetos serão dispostos de modo a especificar a localização física integral ou parcial dos programas de governo.

Art. 18 - Os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos municipais compreenderão:
I o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela classificação funcional de cada órgão, de acordo com as especificações legais;
II o demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito).

Art. 19 - O orçamento de investimento, previsto no inciso III, do artigo 3º desta lei, discriminará para cada empresa:
I os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano de 2006;
II o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes);
III o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, transferências intergovernamentais, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza da despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).

Art. 20 - O projeto de Lei Orçamentária conterá dotações orçamentárias para contemplar a realização de convênio, acordo, ajuste ou congênere, aprovados em lei municipal.

Art. 21 - A Receita Total do Município, prevista no Orçamento Fiscal, será programada de acordo com as seguintes prioridades:
I custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais;
II pagamento de amortizações e encargos da dívida;
III contrapartida de operações de crédito;
IV garantir o cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere às garantias da criança e do adolescente, bem como à garantia à saúde e ao ensino fundamental;
Parágrafo único Somente após serem atendidas as prioridades elencadas acima, poderão ser programados recursos para atender novos investimentos.

Art. 22 - Caso seja necessário a limitação de empenho, das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para cumprimento do disposto no art. 9, da Lei Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, serão fixados, em ato próprio, os percentuais e os montantes, sendo excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as subvenções sociais e auxílios.

CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 23 - As diretrizes da receita para o ano 2006 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias.
Parágrafo único As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de permitir e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.

Art. 24 - O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita:
I operações de créditos autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º, Artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320 de 17de março de 1964, observados o disposto no parágrafo 2º, o Artigo 12, no Artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II operações de crédito a serem autorizados na própria Lei Orçamentária, observados o disposto no parágrafo 2º do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III do artigo 167, da Constituição Federal, assim como os limites e condições fixados pelo Senado Federal, nº 78 de 1998 e alterações posteriores;
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiadas com tais recursos.
§ 2º A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 25 - É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPITULO VII
DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 26 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do Artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:
I tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
II tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único As prioridades citadas no caput deste artigo e definidas no Anexo I, poderão ser alteradas em função de consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 4º desta Lei.

Art. 27 - A execução dos programas de investimentos descritos no Anexo I desta lei obedecerá a seguinte ordem de prioridades:
I investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2006;
II investimentos em fase de execução que não terminarão em 2006;
III investimentos iniciados e completados em 2006;
IV investimentos iniciados em 2006, e que não terminarão em 2006.
Parágrafo único A ordem de execução dos investimentos poderá ser alterada em função da consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 5º desta Lei, condicionada a prévia autorização legislativa.

Art. 28 - A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no plano plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 29 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 1,5% ( um e meio por cento ) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 30 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa por intermédio de lei específica.

Art. 31 - O Município aplicará, no mínimo, 25% ( vinte e cinco por cento ) das receitas resultantes de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e dos artigos 69, 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394/96).

Art. 32 - O Município apresentará demonstrativo de alocação de recursos para o financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Art. 33 - As despesas com publicidade deverão ser destacadas em atividades específicas na estrutura programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.

CAPITULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA

Art. 34 - A administração da dívida interna e externa e a captação de recursos pela administração municipal, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante operações e ou doações, junto a instituições financeiras nacionais, públicas e ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa do município;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo Municipal;
c) à antecipação de receita orçamentária.
II - mediante alienação de ativos:
a) prioritariamente ao atendimento de programas sociais;
b) ao ajuste do setor público e redução de endividamento;
c) à renegociação de passivos.

Art. 35 - O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do planejamento de longo prazo, de modo que ele comprometa o mínimo possível a arrecadação tributária do município que deve ser destinada a investimentos sociais.

Art. 36 - Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base apenas nas operações contratadas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal.
Parágrafo único O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária para 2006:
1 - quadro detalhado de cada operação de crédito, incluindo credor, taxa de juros, sistemática de atualização e cronograma de pagamentos do serviço da dívida;
2 - quadro demonstrativo da provisão de pagamento de serviço da dívida para 2006, incluindo a modalidade de operação, valor do principal, juros e demais encargos.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 37 - O orçamento de 2006 poderá contemplar, nas rubricas próprias de pessoal, valor resultante de negociação salarial, respeitados os limites das disposições legais.
Parágrafo único As despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 38 - Os projetos de Lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos o atendimento aos requisitos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - Até 30 ( trinta ) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo único Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 40 - Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 ( trinta ) dias subsequentes.
§ 1º A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta Lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida;
§ 2º No caso de restabelecimentos da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 3º
Entender-se-á como receita não suficiente para comportar o cumprimento das metas de resultados primários ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais constantes desta lei, diferença maior ou igual a 2,0% ( dois por cento ). Nesse caso, fica determinada a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput .

§ 4º Na hipótese da diferença entre a receita estimada e a arrecadada ser inferior a 2% ( dois por cento ), será ela acrescida, na mesma proporção, à meta de arrecadação estimada para o bimestre seguinte, aplicando-se a ela os critérios constantes na parte final do parágrafo anterior.
§ 5º O disposto nos parágrafos 4º e 5º não se aplica se observada a diferença entre as receitas estimada e arrecadada ao final do quinto bimestre do exercício.

Art. 41 - Na ocorrência de despesas resultantes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 42 - Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes, desde que consignadas no orçamento, as despesas cujos valores não ultrapassem o limite estabelecido para a dispensa de licitação de outros serviços e compras, a que se refere o artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 43 - No projeto de lei orçamentária, referente ao exercício de 2006, as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2005.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual estabelecerá critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2006, de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, de acordo com as definições dadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 44 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal de Campinas será de imediato convocada extraordinariamente pelo Prefeito, como preceitua o inciso II do artigo 33 da Lei Orgânica do Município.

Art. 45 - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro de 2006, a programação constante deste projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês, do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.

Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários conforme o disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal será efetuada mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 47 - Para cumprimento do disposto no artigo 4º, §§1º 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
I - As Metas e Prioridades da Administração Municipal;
II - Os Riscos Fiscais, elaborados em conformidade com o §3º, do Artigo 4º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
III - Demonstrativo de Evolução do Patrimônio Líquido do Município.

Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de agosto de 2005

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
PROT.: 05/08/06823


ANEXO I ANEXO DAS PRIORIDADES NA ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA 2005

A PROGRAMAS SOCIAIS
1.
Programas sociais voltados à atenção à criança (PETI) e Nave Mãe de proteção e desenvolvimento infantil, ao adolescente e à juventude; Primeiro Emprego, Projeto Jovem Aprendiz (Lei n. 10.097/2000), entre outros, buscando-se parcerias com a iniciativa privada.

2. Programas sociais voltados para os segmentos em situação de risco e/ou exclusão social, notadamente para os portadores de deficiência, portadores de AIDS, idosos, mulheres, crianças e adolescentes moradores de rua.
3. Programas de geração de trabalho e renda, com destaque ao incentivo para a formação de cooperativas de auto-gestão, para a ampliação dos programas de micro crédito (Banco do Povo e Banco da Mulher) e para o desenvolvimento da formação profissional.
4. Programas de enfrentamento à pobreza e à exclusão social (Renda Mínima, Bolsa Escola, Bilhete Único e outros), de construção da inclusão social, inclusive o Programa Jovem.com. e de afirmação da igualdade.
5. Programas de regularização fundiária de favelas e ocupações já consolidadas no município.
6. Programas de alimentação e nutrição (Fome Zero), incluindo o Restaurante Popular.
7. Expandir e consolidar o Programa de saúde de família.
8. Programas de promoção da cidadania e de direitos humanos.
9. Programas de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.
10 . Programa de incentivo ao emprego para presos e egressos do sistema penitenciário.
11 . Programas de afirmação da igualdade racial.
12 . Programa de revitalização da vida cultural de Campinas.
13 . Programas sociais com objetivos de reduzir as carências mais urgentes de Campinas, em termos de infra-estrutura, saúde, educação, segurança, habitação popular, moradia, cultura, esporte e lazer, assistência social, direcionados aos mais pobres.
14 . Nas ações sociais de Assistência Social para o exercício de 2006, serão prioritárias as contidas no SUAS Sistema Único de Assistência Social.
15 . Nas ações sociais que tratarem de idosos, serão prioritárias, para o exercício de 2006, as manifestadas pelo Conselho Municipal do Idoso, as contidas no Estatuto do Idoso e aquelas que contiverem incentivos à expansão de Casas-Lar e Repúblicas de Idosos.

B ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO E GESTÃO

I Atividades relativas ao Poder Executivo:
1. Serviços de manutenção e conservação da cidade.
2. Melhoria no atendimento prestado pela Administração aos munícipes, (Porta Aberta, entre outros), incluindo programas de formação continuada e de melhoria das condições de trabalho dos profissionais da PMC.
3 . Modernização administrativa dos serviços prestados pela PMC.
4 . Operação e manutenção dos equipamentos urbanos e próprios públicos.
5. Operação e manutenção do trânsito e transporte coletivo.
6. Capacitação continuada da Guarda Municipal.
7. Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.
8 . Inclusão de Campinas na Política Nacional de Apoio a Regularização Fundiária Sustentável, do Ministério das Cidades.
9. Programa de Gestão Ambiental objetivando harmonizar e integralizar as iniciativas das diversas instâncias do Governo, pautando sua atuação na busca de cidade sustentável.
10. À renegociação de passivos.
II Atividades relativas ao Poder Legislativo
1. Modernização dos serviços prestados pela Câmara Municipal atualização pela informatização.
2. Consolidação do quadro de servidores, com utilização de organogramas organizacional e funcional, mediante promoção e concurso público.
3. Previsão e alocação de recursos para pagamentos de precatórios e sentenças judiciais.
4. Reforma/construção/mobiliário do imóvel sede do Poder Legislativo.
5. Previsão e alocação de recursos para pagamentos das obrigações com o CAMPREV e FASC.

C INVESTIMENTOS

1. Programa de incentivo ao estabelecimento de novas centralidades, com destaque para revitalização do centro, obras de urbanização e saneamento, e a implantação de pólos de cidadania nas áreas mais carentes da cidade.
2. Construção, reforma e ampliação de escolas, creches, equipamentos de saúde, com Pronto-Socorro, Hospital e outros de interesse social.
3. Construção de moradias populares de interesse social, com destaque à estruturação do Fundo Municipal de Habitação e para a urbanização de favelas, bem como execução da contrapartida da Prefeitura no projeto de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.
4. Obras de infra-estrutura viárias, com prioridade ao transporte coletivo, incluindo pavimentação de ruas e avenidas, obras complementares e programas comunitários de pavimentação (PCPs), bem como o recapeamento dos principais eixos viários da cidade e itinerários de transporte públicos.
5. Projeto especial de segurança, com destaque para a implantação de postos regionais da guarda municipal e de apoio às vítimas da violência e Centro de Ges tão Integrado em postos de Escuta e Monitoramento Eletrônico.
6. Programa de coleta seletiva e tratamento de resíduos.
7. Obras de canalização e retificação de córregos, e de drenagem superficial.
8. Obras de iluminação pública, ampliação da rede de energia elétrica e gestão pública de iluminação.
9. Reforma e ampliação dos equipamentos urbanos e próprios públicos.
10. Programas de ações culturais, esportivas e turísticas, incluindo construção, ampliação e reforma de equipamentos públicos voltados a esses setores.
11. Implantação e ampliação de áreas verdes.
12. Programa de cooperação entre as cidades da Região Metropolitana de Campinas.
13. Criar a agência de Desenvolvimento de Campinas com objetivos de atrair novos investimentos, programas de desenvolvimentos e na execução de projetos em áreas específicas para qualificar o Município como Cidade de Classe Mundial.
14. Criar corredores exclusivos para ônibus e sistemas de embarque mais rápidos e seguros, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, em sistemas de integração com bilhetes único.
15. Aperfeiçoar a sistemática do Orçamento Participativo, ampliando o universo de consultas e garantindo a real execução das prioridades definidas pela comunidade.

ANEXO II ANEXO DAS METAS FISCAIS - CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2006/2008

I RECEITA
As razões fundamentais que justificam a projeção de receita para o exercício de 2006 relacionam-se com a implantação e /ou aperfeiçoamento contínuo de um conjunto de medidas e estratégias voltadas ao incremento da arrecadação, mediante revisão da legislação tributária e reestruturação dos métodos e procedimentos de trabalho, assim como o desenvolvimento/ aperfeiçoamento dos meios a eles inerentes, inclusive dos sistemas de processamento de dados.
As medidas implantadas objetivam, em síntese, aumentar a produtividade junto às unidades encarregadas da administração dos tributos considerados, dentro das suas respectivas áreas de atuação, permitindo combater sistematicamente a sonegação fiscal e a evasão de receitas municipais próprias.
A respeito dos aspectos macroeconômicos contidos nas estimativas de receita, foram considerados inflação anual estimada em 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento ) para 2005, 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento ) em 2006, 4,53% ( quatro inteiros e cinquenta e três décimos por cento ) em 2007 e 4,1% ( quatro inteiros e um décimo por cento ) em 2008, perfazendo um total de 14,03% ( catorze inteiros e três centésimos por cento ), para o período de 2006 a 2008.
O crescimento da atividade econômica estimada para 2005 é de 3,7% ( três inteiros e sete décimos por cento ), para 2006, 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento ), para 2007 são previstos 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento) e para 2008 são previstos 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento ) totalizando uma estimativa para o período 2006/2008 na ordem de 13,01% (treze inteiros e vinte e um centésimo por cento ).
A variação da Receita Corrente de 2006, em relação ao orçado em 2005, é de 8,5% (oito e meio por cento ). Isso se deve, basicamente, às hipóteses de crescimento econômico e inflação adotadas, bem como às políticas tributárias municipais em execução.

1.1. PRINCIPAIS VETORES A SEREM CONSIDERADOS
1.1.1. Maior eficiência na gestão tributária, por meio de ações fiscais planejadas e devidamente coordenadas.
1.1.2 . Novos conceitos e métodos de trabalho.
1.1.3 . Bancos de dados interligados.
1.1.4 . Capacidade de processamento de informações em larga escala.
1.1.5 . Agilização e eficácia dos processos administrativos.
1.1.6 . Melhor controle de lançamentos e recebimentos de tributos.
1.1.7 . Maior capacidade de gerenciamento.
1.1.8 . Treinamento e capacitação de pessoal.
1.2. TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS
(IPTU/ITBI/TAXAS DE SERVIÇOS/CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA)
1.2.1
. Ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias, buscando-se justiça fiscal.

1.2.2 . Manter concentrados esforços na melhoria da arrecadação dos tributos imobiliários, mediante o cotejo de informações implantadas em sistema de processamento de dados e planejamento das ações fiscais.
1.2.3 . Promover estudos objetivando a atualização de alteração da Planta Genérica de Valores e Mapa de Valores do Metro Quadrado de Construção, das alterações da PIC e demais alterações legislativas necessárias à atualização das normas pertinentes ao IPTU, ITBI e taxas correlatas (de coleta, remoção e destinação de lixo e de prevenção e combate a sinistro).
1.2.4 . Manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já disponíveis sobre imóveis e contribuintes do município além da possibilidade de inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos.
1.3. TRIBUTOS MOBILIÁRIOS
(ISSQN/TAXAS DE POLÍCIA)
1.3.1
. Ampliação continuada da fiscalização efetiva, visando combater a sonegação de tributos e a evasão de receitas tributárias.

1.3.2 . Manutenção e aperfeiçoamento da "fiscalização inteligente", mediante atividade de PLANEJAMENTO FISCAL, a partir de estudos estatísticos e sócioeconômicos que possibilitem concentrar a fiscalização sobre contribuintes, cujos recolhimentos de ISS estejam aquém da potencial capacidade contributiva.
1.3.3 . Manter mecanismo de acompanhamento permanente da DIPAM, baseado em elementos estatísticos e classificação de grupos sócio-econômicos relacionados ao ICMS.
1.3.4 . Manutenção, atualização e aperfeiçoamento dos dados cadastrais já disponíveis sobre contribuintes do município além da possibilidade de inserção de novos parâmetros e métodos, objetivando a implantação de cadastro único que integre as informações pertinentes aos lançamentos.
1.3.5 . Manutenção e aperfeiçoamento das declarações relativas ao movimento econômico das empresas situadas no município, objetivando subsídios ao planejamento fiscal.
1.4 COBRANÇA E CONTROLE DA ARRECADAÇÃO
1.4.1
. Revisar as rotinas e procedimentos de trabalho, visando o planejamento e agilização da cobrança amigável de débitos, inscrição em dívida ativa e arrecadação das rendas municipais e agilização dos procedimentos judiciais de execução fiscal.

1.4.2 . Propor modificações na legislação pertinente ao parcelamento de débitos, com vistas a torná-la mais equilibrada e passível de ser cumprida.
1.5 ATENDIMENTO AO CIDADÃO
1.5.1
. Privilegiar a qualidade no atendimento ao público, com ênfase na redução do tempo de espera e descentralização do sistema, por intermédio da informatização dos meios e ministração de cursos e treinamentos específicos aos atendentes.

1.5.2 . Disponibilizar serviços via Internet e outros meios baseados nas modernas tecnologias de informação (telecentros e postos de escutas).
2 DESPESA
A Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, disciplinando matéria já existente, institui parâmetros de observância obrigatória.

Nesse contexto, foram estabelecidas premissas a seguir explicitadas, que buscam essencialmente o equilíbrio fiscal, sem perder de vista as necessidades da população e da Administração, consubstanciada no Anexo de Prioridades .
2.1 As despesas com pessoal e encargos obedecerão a critérios de eficiência, qualificação e estrutura adequados aos objetivos da Administração, limitando-se seu montante anual ao disposto no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
2.2 O montante de recursos previstos para as demais despesas de custeio terá destinação prioritária para programas sociais, visando constante melhoria nos aspectos quantitativo e qualitativo de serviços.
2.3 As despesas com precatórios prevêem o pagamento daqueles de natureza alimentar, desapropriações e outros e referentes ao exercício de 2005, além do décimo passível de pagamento pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS - VALORES NOMINAIS - DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

RECEITA(A )

884.643.186

979.861.723

1.120.690.056

1.247.627.915

1.323.574.350

1.393.575.598

1.477.626.192

Receitas Correntes

880.160.470

968.774.406

1.109.261.673

1.235.327.915

1.310.129.663

1.378.945.664

1.461.772.010

Receita Tributária

335.299.909

365.703.295

473.977.743

538.834.500

580.204.564

615. 954.958

667. 498.685

Contribuições

43.947.675

50.704.197

60. 551.283

12. 000.000

12. 576.000

13. 1 45.693

13. 6 84.666

Transferências + Receita de Serviços

433.068.516

460.128.878

482.798.722

555.405.645

582.065.116

608. 432.666

633. 378.405

Outras Correntes + Receita Patrimonial

67. 844.369

92.238.036

91.933.925

129. 087.770

135. 283.983

141. 412.347

147. 210.254

RECEITAS DE CAPITAL (1)

4.482.716

11. 087.317

11. 428.383

12. 300.000

13. 444.687

14. 6 29.935

15. 854.182

DESPESA(B)

830.990.042,91

929.500.423,00

1.074.135.680,00

1.193.438.347,00

1.268.878.728,33

1.348.740.152,18

1.433.109.898

Despesas Correntes

808.279.925

897.186.681

984.843.083

1.067.961.216

1.137.378.695

1.211.308.310

1.290.043.350

Despesas de Custeio

-

-

-

-

Transferências

-

-

-

-

DESPESAS DE CAPITAL

22.710.118

32.313.742

87.292.537

119. 897.770

125.6 52.863

131. 344.938

136.7 30.080

Investimentos

21.831.588

29.700.294

82.842.537

117.717.77 0

123. 368.223

128. 956.803

134. 244.032

Inversões

878.530

2.613.448

4.450.000

2.180.000

2.284.640

2.388.134

2.486.048

Transferências

-

-

-

-

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

-

2.000.060

5.579.361

5.847.170

6.086.904

6.336.467

RESULTADO PRIMÁRIO (A-B)

53.653.143

50.361.300

46.554.376

54.189.568

54.695.622

44.835.446

44.516.294

JUROS DA DÍVIDA ( C )

57.457.018

64. 911.592

55.524.796

64. 371.660

67. 461.500

70. 6 99.652

73. 598.337

RESULTADO NOMINAL A - (B+C)

(3. 803.875)

(14. 550.292)

(8. 970.420)

(10. 1 82.092)

(12. 76 5.878)

(25. 864.205)

(29. 082.043)

OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS ( D )

(10. 322.839)

(17. 018.570)

9.005.400

6.602.781

6.919.714

7.233.178

7.529.738

Operações de Crédito + Alienações

2.580.495

595.611

34.499.654

35.800.000

37.518.400

39.217.984

40.825.921

( - )Amortizações

12. 903.334

17. 61 4.181

(25. 494.254)

29.197.219

30.598.686

31.984.806

33.296.183

RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C)

(14. 126.714)

(31. 568.862)

34.980

(3. 579.311)

(5. 846.163)

(18.6 31.028)

(21. 552.306)

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

52.056.384

80.270.027

-

-

-

-

DÍVIDA FUNDADA

1.339.992.763

1.425.063.135

1.499.989.268

1.704.207.771

1.786.009.744

1.871.738.212

1.961.581.646

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2006

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS - VALORES CONSTANTES - DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

2002

2003

2004

2005

2006

2007

2008

RECEITA(A )

1.103.781.429

1.102.916.455

1.285.435.877

1.295.664.928

1.342.832.791

1.380.388.800

1.416.381.583

Receitas Correntes

1.098.188.792

1.089.774.329

1.163.009.926

1.284.178.221

1.330.852.155

1.367.916.958

1.403.398.396

Receita Tributária

418.420.757

411.379.637

489.389.453

530.423.898

566.053.233

573.411.925

577.940.351

Contribuições

54.829.119

57.037.151

75. 845.851

52.343.139

52.866.570

53.923.902

55.002.380

Transferências + Receita de Serviços

540.296.281

517.598.975

530.652.668

561.153.153

569.570.450

595.371.992

622. 342.343

Outras Correntes + Receita Patrimonial

84.642.635

103.7 58.567

67. 121.955

140. 258.031

142. 361.901

145. 209.139

148.11 3.322

RECEITAS DE CAPITAL (1)

5.592.637

13. 1 42.126

122. 425.951

11. 486.707

11. 980.635

12. 471.841

12. 983.187

DESPESA (B)

1.056.095.089

1.045.595.026

1.118.673.851

1.235.968.928

1.271.164.287

1.303.226.589

1.329.172.967

Despesas Correntes

1.027.761.946

1.009.245.297

1.065.339.739

1.144.737.333

1.179.079.453

1.208.556.439

1.232.727.568

Despesas de Custeio

-

-

-

-

Transferências

-

-

-

-

DESPESAS DE CAPITAL

28.333.143

36.349.728

53.334.112

85.323.931

86.177.170

88.762.485

90.537.735

Investimentos

27.237.089

33.409.861

50.645.174

79. 268.731

80.061.418

82.463.261

84.112.526

Inversões

1.096.054

2.939.868

2.688.939

6.055.200

6.115.752

6.299.225

6.425.209

Transferências

RESERVA DE CONTINGÊNCIA

-

-

-

5.907.664

5.907.664

5.907.664

5.907.664

RESULTADO PRIMÁRIO (A-B)

47.686.340

57.321.429

166.76 2.026

59.696.000

71. 66 8.504

77.16 2.211

87.208.616

JUROS DA DÍVIDA ( C )

52.331.465

73. 019.050

78. 908.321

46.719.000

47.419.785

48.273.341

49.142.261

RESULTADO NOMINAL A - (B+C)

(4.6 45.126)

(15.6 97.621)

87.853.706

12. 977.000

24.248.719

28.888.870

38.066.355

OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS ( D )

(12. 878.774)

(19.1 44.189)

(12. 699.243)

(12. 977.000)

(13. 088.940)

(13. 363.808)

(13. 644.448)

Operações de Crédito + Alienações

3.219.426

670. 003

-

14. 76 0.000

15. 202.800

15. 522.059

15. 848.022

( - )Amortizações

16. 098.199

19. 814.192

(12. 699.243)

27.737.000

28.291.740

28.885.867

29.492.470

RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C)

(17. 523.900)

(34. 841.810)

75. 154.463

-

11. 159.779

15. 525.062

24.421.907

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES

52.056.384

71. 016.744

-

-

-

-

-

DÍVIDA FUNDADA

1.671.774.971

1.413.652.174

1.555.938.868

1.789.060.709

1.786.009.744

1.871.738.212

1.961.581.646

ANEXO III

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

1. INSS
Encontra-se sub judicie , junto ao INSS, cerca de R$ 166.000.000,00 ( cento e sessenta e seis milhões de reais ), correspondentes a autos de infração referentes ao período de 1992 a 2000, relacionados aos fatos pertinentes às atividades até então desenvolvidas pela PMC.

2. LFTM
A PMC tem, em valores de 31/03/2005, cerca de R$ 544.344.990, 93 (quinhentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e noventa reais e noventa e três centavos ) de dívida com a emissão de Letras do Tesouro Municipal, geradas em 1996, para pagamento de precatórios judiciais. Tal dívida encontra-se sub judicie , por motivo de ação popular.

3. PESSOAL
A PMC tem hoje, aproximadamente, 1828 ( um mil, oitocentos e vinte e oito ) ações de cunho trabalhista, cujo montante está sendo apurado pela Secretaria de Assuntos Jurídicos.

4. PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
Os dados levantados em 31 de dezembro de 2004, dos contribuintes ativos, inativos e pensionistas, tanto da PMC como das Autarquias e Fundações, demonstram que o custeio da previdência do servidor da PMC é de 57,00%, realizado pelas contribuições patronais e 43,00% pelas contribuições dos servidores municipais.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2005

ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

2001

2002

2003

2004

2001

2002

2003

2004

ATIVO

2.073.672.945,62

2.869.125.985,04

1.509.856.374,30

1.650.897.780,35

PASSIVO

2.073.672.945,62

2.869.125.985,04

1.509.856.374,30

1.650.897.780,35

ATIVO FINANCEIRO

102. 567.925,81

139. 593.662,07

147. 021.499,83

32.922.245,12

PASSIVO FLUTUANTE

106.16 9.679,07

52.056.384,37

71. 016.744,85

110.6 49.451,69

DISPONÍVEL

47.830.827,41

23.276.912,17

22.864.228,73

14. 574.492,27

DÍVIDA FLUTUANTE

Bancos, conta movimento

4.627.280,46

18. 853.282,04

3.135.984,82

3.535.725,46

Restos a Pagar

20.266.463,35

22.829.171,17

68. 088.605,28

101. 370.548,79

Bancos, conta aplicações

17. 544.904,96

4.423.630,13

19. 728.243,91

11. 038.766,81

Depósitos

590.535,03

758. 026,97

1.529.891,69

304.446,90

Fundo Liquidez - LFTMC

0,00

0,00

0,00

0,00

Credores Diversos

63. 837.697,02

3.682.202,81

337.926,76

Banco-Convênio

25.658.641,99

0,00

0,00

0,00

Fundos Especiais

0,00

1.048.839,25

0,00

Restos a Pagar-Convênios

2.261.927,61

0,00

0,00

REALIZÁVEL

54.737.098,40

116. 316.749,90

124.1 57.271,10

18. 347.752,85

Precatórios Alimentares

19. 213.056,06

23.738.144,17

0,00

Credores - Ent. Agentes

1.398.247,88

Títulos a Receber

0,00

116. 316.749,90

110.1 01.717,77

12. 338.636,29

Depósito Judicial

7.781.907,36

Adiantamentos Concedidos

0,00

0,00

786. 923,15

2.721.191,55

Cauções

854.621,88

Devedores Diversos Particulares

2.147.551,44

0,00

0,00

0,00

Devedores Diversos Públicos

52.589.546,96

0,00

0,00

0,00

Empréstimos e Financiamentos

0,00

0,00

13. 268.630,18

3.287.925,01

ATIVO PERMANENTE

821.173.463,20

891.251.875,66

890.505.115,11

1.332.355.882,01

PASSIVO PERMANENTE

947.119.476,03

1.342.233.028,23

1.416.480.176,30

1.502.713.699,70

Bens Móveis

25.668.429,90

31.222.439,82

35.241.593,24

38.534.815,77

DÍVIDA FUNDADA INTERNA

806.534.176,27

1.180.744.357,22

1.281.963.787,39

1.382.812.218,00

Bens Imóveis

49.171.815,43

49.160.510,67

66.6 08.034,10

101. 502.924,51

Ações e Títulos

121. 430.286,64

126.6 95.876,92

139. 535.584,87

155. 558.988,92

Dívida Interna

542.418.568,70

824.512.227,40

853.698.572,05

857.131.482,92

Dívida Ativa

598.394.177,30

651.7 08.428,41

612. 347.451,65

899.359.896,16

Fundo de Liquidez - LFTMC

264.115.607,57

356.232.129,82

428.265.215,34

525.680.735,08

Almoxarifado

5.178.305,40

5.928.374,41

8.469.633,25

6.339.958,46

Créditos a Longo Prazo

0,00

0,00

0,00

101. 144.432,14

DÍVIDA FUNDADA EXTERNA

42.860.711,94

68. 843.914,82

57.913.918,28

53.273.144,77

Autarquias

21.330.448,53

26.536.245,43

28.302.818,00

29.914.866,05

DIVERSOS

96.120.964,09

90.404.490,87

73. 774.469,17

63. 903.906,14

Requisitórios

70. 579.368,99

69. 501.114,70

57.899.045,89

51.822.642,76

Cohab c/compromisso

2.225.424,80

1.731.053,02

1.228.352,42

665. 023,20

IMA c/créditos

0,00

0,00

0,00

Cohab - saldo empréstimos

0,00

0,00

0,00

0,00

Cohab - AGE 11/98

0,00

0,00

0,00

SPS - acordos

17. 123.899,59

15. 247.460,24

13. 268.630,18

10. 571.621,50

CPFL - acordos

6.192.270,71

3.924.862,91

1.378.440,68

0,00

Siemens

844.618,68

Autarquias

1.603.623,73

2.240.265,32

2.828.001,46

2.724.430,79

SALDO PATRIMONIAL

129. 547.766,09

363.443.874,87

449.970.306,21

248.085.024,26

SALDO PATRIMONIAL

0,00

0,00

0,00

0,00

PASSIVO REAL LÍQUIDO

129. 547.766,09

363.443.874,87

449.970.306,21

248.085.024,26

ATIVO REAL LÍQUIDO

0,00

0,00

0,00

0,00

ATIVO COMPENSADO

1.020.383.790,52

1.474.836.572,44

22.359.453,15

37.534.628,96

PASSIVO COMPENSADO

1.020.383.790,52

1.474.836.572,44

22.359.453,15

37.534.628,96

Valores Caucionados

22.278.392,16

19. 254.268,23

0,00

Títulos em Caução

22.278.392,16

19. 254.268,23

Fundo de Expropriação

0,00

0,00

0,00

Fundo de Expropriação

0,00

0,00

Sanasa - 5991/88 e 8727/93

0,00

0,00

0,00

Sanasa - 5991/88 e 8727/93

0,00

0,00

Diversos

0,00

0,00

0,00

11. 929.579,15

Diversos

0,00

0,00

11. 929.579,15

Com terceiros

945.515.851,40

1.339.992.762,91

0,00

Fundos Especiais

0,00

0,00

De terceiros

52.589.546,96

115. 589.541,30

0,00

Com terceiros

945.515.851,40

1.339.992.762,91

Resp. p/ Valores e Tit. Bens

22.359.453,15

25.605.049,81

De terceiros

52.589.546,96

115. 589.541,30

Resp. p/ Val. Tit. Bens

22.359.453,15

25.605.049,81


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