LEI Nº
8.129 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994
(Publicação DOM 13/12/1994 p.01)
Dispõe sobre a competência e organização do Conselho de Contribuintes.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DAS FINALIDADES
Art. 1º
O Conselho de Contribuintes, criado pela Lei nº 5.535, de
28 de dezembro de 1984, é o órgão instituído para julgar, em segunda e última
instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões do Diretor do
Departamento de Receitas Imobiliárias e do Diretor do Departamento de Receitas
Mobiliárias da Secretaria de Finanças.
Art. 2º
O Conselho tem sede e circunscrição no Município de
Campinas e vincula-se administrativamente ao Secretário de Finanças.
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º
Compete ao Conselho de
Contribuintes:
I - Julgar os recursos de decisões de primeira instância administrativa sobre lançamentos e incidência de impostos, taxas, contribuições, bem como sobre a legitimidade da ampliação de multas por infração à legislação fiscal do município;
I julgar os recursos de decisões
de 1ª instância administrativa que versem sobre lançamentos de impostos, taxas
e contribuições, bem como aqueles referentes à legitimidade da aplicação de
multas por infração à legislação tributária do Município.
(nova
redação de acordo com a
Lei nº 8.715
, de 27/12/1995)
II - representar
ao Prefeito Municipal, propondo a adoção de medidas tendentes ao
aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a
Justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da
Fazenda Municipal.
Art. 4º
O Conselho poderá aplicar em suas decisões o princípio da
equidade, limitado a prazos e condições processuais.
Art. 5º
Não se compreendem na competência do Conselho de
Contribuintes questões relativas à compensação de tributos e multas, consultas
de contribuintes, bem como a apreciação de decisões proferidas por entidades
autárquicas.
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º
O Conselho de Contribuintes compõe-se de :
I - Presidência e Vice-Presidência;
II - Câmaras Julgadoras;
III - Representação Fiscal;
IV - Secretaria.
Art. 7º
O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão
designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre os Conselheiros, por
proposta do Secretário de Finanças, em lista tríplice.
Art. 8º
O Conselho será constituído de 3 (três) Câmaras, compostas
cada uma delas de 6 (seis) Conselheiros, sendo 03 (três) representantes dos
contribuintes e 3 (três) da Municipalidade.
Parágrafo único. Todas as Câmaras terão igual competência. (transformado em § 2º de acordo com a
Lei nº 9.241
,
de 06/04/1997)
§ 1º
Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir, em
caráter de emergência e temporariamente, quando o acúmulo de processos
justificar, Câmaras Especiais, em número máximo de duas, constituídas por
membros suplentes da Junta de Recursos Tributários e na mesma composição de
suas Câmaras regulares.
(acrescido pela
Lei nº 9.241
,
de 06/04/1997)
§ 2º
Todas as Câmaras terão igual competência.
(acrescido
pela
Lei nº 9.241
, de 06/04/1997)
Art. 9º Os Conselheiros representantes dos contribuintes, em número de 9 (nove), serão nomeados pelo Prefeito dentre os indicados pelas seguintes entidades, órgãos de classe ou associações, com sede no Município de Campinas:
I - Ordem dos Advogados do Brasil;
II - Associação de Engenheiros e Arquitetos de Campinas;
III - Conselho Regional de Economia do Estado de São Paulo;
IV - Associação Comercial e Industrial de Campinas;
V - Centro das Indústrias do Estado de São Paulo:
VI - Conselho das Sociedades de Bairros;
VII - Sindicato dos Contabilistas de Campinas;
VIII - Sindicato das Empresas de Serviços de Contabilidade, Assessoria,
Perícias, Pesquisas e Informações do Estado de São Paulo;
IX - Associação das Empresas do Setor Imobiliário e da Habitação de Campinas e
Região;
Parágrafo único. As nomeações levarão em conta, preferencialmente, os
portadores de títulos universitários.
Art. 10. Os Conselheiros representantes da Municipalidade, em número
de 9 (nove), de preferência portadores de título universitário, serão nomeados
pelo Prefeito, dentre os funcionários da Secretaria de Finanças e da Secretaria
dos Negócios Jurídicos, especializados em questões tributárias e indicados
pelos respectivos Secretários.
Parágrafo único. O número de funcionários da Secretaria de Finanças a
que se refere este artigo será de cinco membros.
Art. 11. Os Conselheiros serão substituídos em seus impedimentos por
suplentes, em igual número aos fixados nos artigos 9º e 10, nomeados em iguais
condições pelo Prefeito Municipal.
Art. 12. O mandato dos Conselheiros referidos nos artigos 9º, 10 e
11, será de 2 (dois) anos, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de
dezembro do ano correspondente ao término do mandato.
§ 1º As nomeações dos Conselheiros deverão processar-se antes do
término do mandato anterior, sendo permitido a recondução.
§ 2º Se ocorrer vaga antes de expirado o mandato, o Conselheiro
suplente o exercerá pelo restante do prazo, conforme artigo 17.
Art. 13. Os Conselheiros representantes dos contribuintes prestarão
compromisso perante o Prefeito Municipal e serão por ele empossados, servindo
os Conselheiros representantes da Municipalidade sob o compromisso do cargo.
Art. 14. Serão considerados vagos os lugares no Conselho, cujos
membros não tenham assumido as funções dentro do prazo de 30 ( trinta ) dias,
contados da data da publicação das respectivas nomeações do Diário Oficial do
Município
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para retardar o exame e julgamento
de processos ou que, no exercício da função, praticar atos de favorecimento;
II - retiver processos ou protocolados em seu poder por mais de 15 (quinze)
dias além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo
justificado;
III - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas,
no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, afastamento da cidade, férias
e licença.
§ 2º A perda do mandato referido no parágrafo anterior será declarada
pelo Prefeito, por iniciativa do Presidente do Conselho, após apuração em
processo regular.
Art. 15. A distribuição dos Conselheiros efetivos e suplentes pelas
Câmaras no início de cada mandato e suas transferências serão feitas pelo
Presidente do Conselho.
Parágrafo único. Na distribuição a que se refere este artigo será
indicada a ordem de suplência para efeito de substituição.
Art. 16. Os Conselheiros efetivos, em suas faltas e impedimentos,
por tempo igual ou superior a 15 (quinze), serão substituídos pelos
Conselheiros Suplentes, para isso convocados pelo Presidente do Conselho,
observada a ordem de suplência.
Art. 17. Verificando-se vaga de Conselheiro efetivo, indicado pelos
contribuintes ou pela Municipalidade, no decorrer do mandato, em virtude de
perda deste ou exoneração, será convocado para o lugar, pelo Presidente do
Conselho, Conselheiro suplente, observada a ordem de suplência, ficando este
efetivado.
§ 1º A vaga será comunicada ao Secretário de Finanças para efeito de
preenchimento, ocupando, o novo Conselheiro Suplente nomeado, o último lugar na
respectiva lista de suplência;
§ 2º Proceder-se-á da mesma forma, quando ocorrer vaga de Conselheiro
Suplente.
Art. 18. Junto a cada Câmara haverá um Representante Fiscal,
designado pelo Secretário de Finanças, dentre os funcionários da carreira de
Fiscal Tributário, de reconhecida capacidade em matéria tributária e de preferência
portador de título universitário, não podendo exceder o número de 1 (um) por
Câmara.
Parágrafo único. O número de Representantes Fiscais será fixado pelo
Secretário de Finanças, podendo cada Representante Fiscal ser designado para
servir junto a mais de uma Câmara.
Art. 19. O Conselho de Contribuintes terá uma Secretaria Geral para
atender aos serviços administrativos e executar os trabalhos de expediente em
geral, competindo-lhe fornecer todos os elementos e prestar as informações
necessárias ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único. A estrutura administrativa e as atribuições da
Secretaria serão definidas pelo Presidente do Conselho.
DA PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Art. 20. Ao Presidente do Conselho compete:
I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir as sessões da 1ª Câmara e da
Reunião Plenária;
II - proferir no julgamento, quando for o caso, além do seu voto como
Conselheiro, o voto de desempate;
III - determinar o número de sessões das Câmaras;
IV - convocar sessões extraordinárias e as reuniões plenárias;
V - fixar dia e hora para a realização das sessões;
VI - distribuir os processos e protocolados aos Conselheiros;
VII - despachar o expediente do Conselho;
VIII - despachar os pedidos que encerrem matéria estranha à competência do
Conselho, inclusive recursos não admitidos pela lei, determinando a devolução
dos processos e protocolados à origem;
IX - representar o Conselho nas solenidades e atos oficiais;
X - dar exercício aos Conselheiros;
XI - convocar os suplentes para substituir os Conselheiros efetivos em suas
faltas e impedimentos;
XII - conceder licença aos Conselheiros nos casos de doenças ou outro motivo
relevante, na forma e nos prazos previstos;
XIII - apreciar os pedidos dos Conselheiros, relativos à justificação de
ausência às sessões ou à prorrogação de prazo para retenção de processos e
protocolados;
XIV - promover o andamento dos processos e protocolados distribuídos aos
Conselheiros e aos Representantes Fiscais, cujo prazo de retenção tenha se
esgotado;
XV - comunicar ao Prefeito Municipal, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, o término do mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes;
XVI - apresentar anualmente ao Prefeito Municipal relatório dos trabalhos
realizados pelo Conselho;
XVII - fixar o número mínimo de processos e protocolados em pauta de
julgamento, para abertura e funcionamento das sessões das Câmaras;
XVIII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho;
Parágrafo único. As licenças por motivo de doença poderão ser
reconhecidas pelo Presidente, por tempo indeterminado; nos demais casos, pelo
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sendo que os afastamentos por tempo
superior a esse prazo serão concedidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 21. Ao Vice-Presidente do Conselho,
além das atribuições normais de Conselheiro, compete:
I - substituir o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos;
II - presidir as sessões da 2ª Câmara;
III - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho.
Art. 22. Nas faltas e impedimentos concomitantes do Presidente e do
Vice-Presidente, a Presidência do Conselho será exercida em caráter de
substituição pelo Presidente da 3ª Câmara.
Art. 23. O pedido de licença do Presidente do Conselho será dirigido
ao Prefeito Municipal.
DOS CONSELHEIROS
Art. 24. Aos Conselheiros compete:
I - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
II - proferir voto nos julgamentos;
III - proferir diligências necessárias à instrução dos processos e
protocolados;
IV - observar os prazos para restituição dos processos e protocolados em seu
poder;
V - solicitar vista de processos e protocolados, com adiamento de julgamento
para exame e apresentação de voto em separado;
VI - sugerir medidas de interesse do Conselho;
VII - outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Regimento Interno do
Conselho.
Art. 25. Os processos e protocolados distribuídos aos Conselheiros
deverão ser, pelo relator, apresentados a julgamento devidamente relatados, no
prazo de 20 (vinte) dias contados da data de distribuição.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de pedidos de
vista, retiradas de processos ou solicitação de diligências pelo relator,
redistribuição, retorno de processos após diligências determinadas pelo
relator, pela Câmara ou por qualquer membro que haja solicitado vista.
§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá, em casos excepcionais, ser
prorrogado por mais de 20 (vinte) dias, por despacho do Presidente do Conselho,
mediante solicitação do Conselheiro interessado.
DAS CÂMARAS JULGADORAS
Art. 26. As Câmaras Julgadoras, denominadas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras,
serão constituídas, cada uma, de 3 (três) Conselheiros representantes dos
contribuintes e 3 (três) Conselheiros representantes da Municipalidade, com
igual número de suplentes.
Art. 27. As 1ª e 2ª Câmaras serão presididas pelo Presidente e
Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.
Art. 28. O Presidente da 3ª Câmara será designado pelo Plenário do
Conselho.
Art. 29. Cada Câmara será secretariada por um funcionário designado
pela Secretaria Geral.
Art. 30. Os Presidentes das Câmaras serão substituídos, em suas
faltas e impedimentos eventuais, pelo Conselheiro mais idoso, da mesma Câmara,
presente à sessão.
Parágrafo único. Se o impedimento for por período superior a 30
(trinta) dias, o Presidente do Conselho poderá designar outro Conselheiro para
presidir os trabalhos da Câmara, enquanto perdurar o afastamento.
Art. 31. As sessões das Câmaras se realizarão com a presença mínima
de 4 (quatro) Conselheiros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos
dos presentes.
Parágrafo único. A retirada de um ou mais Conselheiros não impede o
prosseguimento da sessão, desde que se mantenha número para seu funcionamento,
devendo a ausência constar da ata.
Art. 32. A Reunião Plenária se constitui pelo agrupamento de todas
as Câmaras em funcionamento.
Art. 33. Compete a Reunião Plenária:
I - Julgar os pedidos de revisão;
II - representar ao Prefeito Municipal nos termos do artigo 3º, inciso II;
III - elaborar, aprovar e modificar o Regimento Interno do Conselho de
Contribuintes, com aprovação do Prefeito Municipal, bem como dirimir dúvidas
sobre sua interpretação;
IV - outras atribuições previstas no Regimento Interno do Conselho;
V - editar súmulas.
Art. 34. As sessões da Reunião Plenária serão realizadas com a
presença mínima de dois terços dos Conselheiros das Câmaras que deliberarão por
maioria dos votos dos membros presentes.
Art. 35. As sessões da Reunião Plenária serão presididas pelo
Presidente do Conselho e na sua ausência pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do
Conselho, as Reuniões Plenárias serão presididas pelo Presidente da 3ª Câmara.
Art. 36. As sessões das Reuniões Plenárias serão secretariadas pelo
Secretário da 1ª Câmara, ou na ausência deste, sucessivamente pelos da 2ª e 3ª
Câmaras.
Art. 37. Os Presidentes das Câmaras Julgadoras, além das atribuições
de Conselheiros, terão o mesmo poder outorgado ao Presidente do Conselho,
previsto no inciso II do artigo 20.
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
Art. 38. Fica criada a Representação Fiscal, como órgão auxiliar do
Conselho de Contribuintes, sem direito a voto ou decisão, com a atribuição de
zelar pela fiel execução das leis e decretos em matéria fiscal, em favor da
Fazenda Municipal ou do contribuinte.
Parágrafo único. Os Representantes Fiscais junto ao Conselho se subordinam
administrativamente aos órgãos onde se encontram lotados e em exercício, e
serão indicados pelo Secretário de Finanças.
Art. 39. A distribuição dos Representantes Fiscais pelas diversas
Câmaras do Conselho se fará pelo Presidente do Conselho.
Art. 40. Os Representantes Fiscais serão, em seus eventuais
impedimentos, substituídos por outros servidores, também da carreira de Fiscal
Tributário, devidamente indicados na forma do artigo anterior.
Art. 41. O Presidente do Conselho poderá determinar que, em casos de
impedimento, temporário ou não, outro Representante Fiscal, de outra Câmara,
funcione na Câmara onde ocorreu o impedimento.
Art. 42. Ao
Representante Fiscal compete:
I - manifestar-se nos processos e protocolados, seja qual for a espécie de
recurso, antes de sua distribuição aos Conselheiros;
II - requerer ao Presidente do Conselho todas as diligências necessária à boa
instrução dos processos e protocolados;
III - comparecer às sessões das respectivas Câmaras, inclusive reunião plenária
e tomar parte nos debates, requerendo vista dos processos e protocolados;
IV - interpor os recursos facultados por leis e regulamentos;
V - observar os prazos para restituição dos processos e protocolados em seu
poder;
VI - representar ao Presidente do Conselho sobre quaisquer faltas funcionais em
processos e protocolados, sejam em detrimento da Fazenda Municipal ou dos
contribuintes;
VII - zelar pela fiel execução das leis, decretos, regulamentos e atos
normativos, emanados das autoridades competentes e que devam ser observados
pelo Conselho.
VIII propor o indeferimento da pretensão fazendária, se insubsistente
o lançamento.
(acrescido pela
Lei nº 8.715
, de
27/12/1995)
Parágrafo Único. Se da manifestação do representante
fiscal resultar o acréscimo de novas provas ao processo ou restar ampliada a
acusação, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias para vistas e nova
manifestação.
(acrescido pela
Lei nº 8.715
,
de 27/12/1995)
Art. 43. Aplicam-se aos Representantes Fiscais as disposições do
artigo 14 e parágrafos, ocorrendo a perda da representação por ato do
Secretário de Finanças, ouvido o Presidente do Conselho.
DA SECRETARIA
Art. 44. Compete ao Presidente do Conselho propor ao Secretário de
Finanças a estrutura administrativa da Secretaria do Conselho.
Art. 45. São atribuições da Secretaria:
I - preparar o expediente para despachos do Presidente;
II - encaminhar aos Conselheiros e aos Representantes Fiscais os processos que lhes
forem distribuídos, dando a respectiva baixa quando devolvidos;
III - elaborar informações estatísticas;
IV - preparar o expediente de frequência dos Conselheiros e Representantes
Fiscais;
V - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os
processos, protocolados e expedientes relativos a questões fiscais;
VI - expedir notificações aos contribuintes para o cumprimento de exigências:
VII - datilografar relatórios e votos, conforme determinado pelo Presidente do
Conselho;
VIII - receber a correspondência do Conselho, inclusive processos e
protocolados;
IX - distribuir e acompanhar o andamento de papéis, processos, protocolados e
expedientes, até solução final, dando baixa dos autos para o cumprimento de
decisões;
X - preparar atas e cuidar do expediente das Câmaras;
XI - manter em ordem a jurisprudência do Conselho;
XII - fazer publicar no Diário Oficial do Município os atos necessários ao
expediente do Conselho;
XIII - comunicar ao Presidente sobre o não cumprimento de prazos por Conselheiros
e partes;
XIV - cumprir todas as normas e determinações das Câmaras, da Reunião Plenária
e do Regimento Interno;
DOS RECURSOS E DOS PRAZOS
Art. 46. São facultados perante o Conselho de Contribuintes os seguintes recursos: (revogado pela
Lei nº 13.104
,
de 17/10/2007)
I - Recurso ordinário;
II - Pedido de Revisão.
Art. 47. Cabe recurso ordinário, interposto pelo contribuinte, contra as decisões de 1ª Instância. (revogado pela
Lei nº 13.104
,
de 17/10/2007)
Art. 48. Caberá pedido de revisão interposto tanto pelo contribuinte quanto pela Fazenda Municipal, esta por seus Representantes Fiscais junto ao Conselho, da decisão que divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras, inclusive das Reuniões Plenárias. (revogado
pela
Lei nº 13.104
, de 17/10/2007)
§ 1º O pedido de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicações expressas e precisas da decisão ou decisões divergentes da recorrida.
§ 2º Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência alegada, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 49. Admitido o pedido de revisão pelo Presidente do Conselho, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação que lhe for feita, para produzir suas alegações. (revogado
pela
Lei nº 13.104
, de 17/10/2007)
Parágrafo único. Quando o pedido de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á o Representante Fiscal no prazo de 10 (dez) dias, contados da vista que lhe for aberta.
Art. 50. Processado o pedido de revisão, será ele submetido a julgamento pela Reunião Plenária. (revogado pela
Lei nº 13.104
,
de 17/10/2007)
Art. 51. Os prazos para interposição dos recursos serão de: (revogado
pela
Lei nº 13.104
, de 17/10/2007)
I - 30 (trinta) dias para o recurso ordinário;
II - 10 (dez) dias para o pedido de revisão.
Art. 52. As decisões do Conselho de Contribuintes proferidas em
Reunião Plenária, firmam precedentes cuja observância é obrigatória pela
Administração Municipal.
Art. 53. Somente nos casos expressamente previstos em lei poderá o
Conselho relevar multas ou reduzi-las aquém do mínimo previsto em lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. O Conselho poderá convocar, para esclarecimentos, servidores
fiscais ou dirigir-se para o mesmo fim a qualquer repartição.
Art. 55. Riscar-se-ão as expressões inconvenientes contidas em
petições, recursos, representações e informações, determinando-se ainda, quando
for o caso, o desentranhamento dessas peças.
§ 1º É assegurado à parte interessada, quando for determinado o
desentranhamento de qualquer peça, o direito de substitui-la no prazo de 15
(quinze) dias a contar da notificação ou intimação que lhe for feita;
§ 2º Cabe à Secretaria do Conselho, aos Conselheiros, aos
Representantes Fiscais e ao contribuinte ou seu bastante procurador solicitar
ao Presidente do Conselho, nos autos, a aplicação das medidas previstas neste
artigo, cumprindo à primeira a execução do respectivo despacho.
Art. 56. É defeso ao conselheiro se manifestar e proferir voto em
processos ou protocolados em que:
I - seja parte interessada;
II - participou como mandatário do contribuinte;
III - decidiu em 1ª instância administrativa;
IV - atuou ou postulou como procurador do contribuinte;
V - o contribuinte ou qualquer dos sócios seja seu cônjuge ou parente
consanguíneo ou afim em linha reta ou na linha colateral até segundo grau;
VI - o contribuinte seja cliente de escritório ou sociedade de profissionais,
do qual faça parte como sócio ou associado;
VII - seja sócio quotista, acionista, procurar ou membro da Diretoria ou do
Conselho Fiscal da recorrente;
VIII - na condição de funcionário da Municipalidade seja autor do feito ou
tenha, em qualquer fase do processo, feito apreciação de mérito sobre a causa
em julgamento.
Parágrafo único. O Conselho impedido deverá arguir o fato junto ao
Presidente do Conselheiro, sob pena de nulidade dos atos praticados sob
impedimento.
Art. 57. O Presidente do Conselho, a pedido devidamente fundamentado
do Secretário de Finanças, poderá dar prioridade a julgamento de processos e
protocolados, sempre que se fizer necessário resguardar os interesses da
Fazenda Pública Municipal ou do contribuinte.
Parágrafo único. Despachado o pedido pelo Presidente do Conselho, o
processo será distribuído dentro de 5 (cinco) dias para manifestação do
Representante Fiscal e encaminhado ao Relator.
Art. 58. O Poder Executivo adotará as providências necessárias para
que, dentro de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, o Conselho
de Contribuintes se organize conforme suas disposições.
Art. 59. O mandato dos Conselheiros é gratuito e considerado de relevância.
Art. 59. Os membros da J.R.T. serão remunerados
por presença em reunião, na integralidade desta, e por processo relatado,
obedecendo-se o limite de 150 (cento e cinquenta) UFMCs mensais, da seguinte
forma:
(nova redação de acordo com a
Lei nº
8.715
de 27/12/1995)
I - 25 (vinte e cinco) UFMCs por participação em reunião;
II - 30 (trinta) UFMCs por processo relatado colocado em
votação, e não retirado de pauta.
§ 1º Em caso de extinção da Unidade Fiscal do Município
de Campinas (UFMC) será o valor da mesma, à data de sua extinção, convertido em
UFIR ou outro índice oficial que o substitua, sem que se promovam alterações no
valor da remuneração estabelecido neste artigo.
§ 2º A Presidência da J.R.T. criará os mecanismos de
controle oficial e de apuração de valores para efeito do pagamento da
remuneração tratada neste artigo, sob aprovação do Secretário Municipal de
Finanças.
Art. 60. O Conselho de Contribuintes se regerá pelo seu Regimento
Interno, que deverá ser submetido ao Prefeito Municipal para aprovação, dentro
de 90 (noventa) dias da data da publicação desta lei.
(ver
Decreto nº 11.992
, de
09/10/1995 - Regimento Interno)
Art. 61. Enquanto não atendido o disposto no artigo anterior, o
Conselho se regerá, no que for aplicável, pelo atual Regimento Interno.
Parágrafo único. Pela mesma razão, enquanto não definida a nova
composição, os atuais Conselheiros permanecerão em exercício.
Art. 62. O custeio das despesas e os funcionários administrativos
necessários ao funcionamento do Conselho, serão de responsabilidade da
Secretaria de Finanças.
Art. 63. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se os dispositivos em contrário.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autor: Prefeitura Municipal de Campinas