LEI Nº 9.949 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998
(Publicação DOM 19/12/1998 p.01)
Dá nova redação a dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que "Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campinas".
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam alterados os
artigos
8º
,
10
,
11
,
73
,
74
,
75
,
76
,
77
e
78
,
da
Lei nº 5.626 de 29 de Novembro de 1985 que dispõe sobre o Código Tributário do
Município de Campinas, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 8º
O prazo de inscrição, de suas
alterações e cancelamento, é de trinta dias, a partir do ato ou fato que o
houver motivado, excetuando-se os casos de inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários de taxas decorrentes do poder de polícia
administrativa, cujo prazo é determinado pelo § 1º, do artigo 74.
...................................................................................................................................
Art. 10. Os pedidos de cancelamento de
inscrição serão de iniciativa do contribuinte e somente serão deferidos após
informação do órgão fiscalizador do tributo, observando-se o que determina o §
2º, Inciso I e o § 3º, do artigo 74.
Art. 11. Além do estatuído nesta seção, a
obrigação de inscrever-se e as dela de correntes, inclusive o cancelamento,
deverão processar-se com observância das condições, prazos, formas e demais
elementos a serem disciplinados pela lei que instituir o tributo.
...................................................................................................................................
Art. 73. As taxas compreendidas no artigo
4º, inciso II, alínea "a" tem como fato gerador o exercício regular
do poder de polícia administrativa do Município.
(Ver
Lei nº 13.765
, de 23/12/2009)
§ 1º Considera-se poder de policia a atividade
da Administração Pública que, limitando, proibindo ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos.
§ 2º O poder de polícia administrativa
será exercido em relação a quaisquer atividades e a quaisquer atos, lucrativos
ou não, a serem exercidos ou praticados no território do Município.
§ 3º
Compete à legislação municipal
instituir, em leis específicas, as respectivas taxas decorrentes do poder de
polícia administrativa.
§ 4º
O sujeito passivo das taxas
decorrentes do poder de polícia administrativa é a pessoa natural ou jurídica e
equiparadas, definidas na lei que instituir a taxa, que praticar o exercício de
atividade ou atos, também definidos na mesma lei, sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município.
§ 5º
Compete à Secretaria Municipal de
Finanças e Recursos Humanos, através de seu Departamento de Receitas
Mobiliárias, o lançamento, a homologação e a fiscalização tributária das taxas
decorrentes do poder de polícia administrativa, bem como a manutenção do
respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários.
§ 6º
Compete à legislação municipal
definir a área de atuação e competência, aos órgãos municipais fiscalizadores
de posturas municipais, quanto ao exercício regular do poder de polícia
administrativa.
...................................................................................................................................
Art. 74. O contribuinte das taxas
decorrentes do poder de polícia administrativa é o sujeito passivo definido no
§ 4º do artigo anterior.
§ 1º
O contribuinte fica obrigado,
mediante formulário aprovado pela Administração Municipal, a se inscrever no
respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários antes de praticar as
atividades ou atos sujeitos à taxa decorrente do poder de polícia
administrativa, instruindo o pedido com todos os elementos e informações
necessários, a critério da autoridade administrativa e conforme regulamentado
em Decreto do Executivo.
§ 2º
Os órgãos municipais, autárquicos ou
não, aos quais compete fiscalizar as posturas municipais, na respectiva, na respectiva
área de atuação e competência deverão, expressamente, informar o Departamento
de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos
sobre fatos ou atos relativos à fiscalização das posturas municipais, a saber:
I - os pedidos de licenças, alvarás, concessões ou qualquer outro tipo de
autorização, bem como suas alterações, cassação ou seu cancelamento, para
exercício de atividade ou prática de atos para os quais a legislação tributária
tenha instituído a incidência de taxa em decorrência do exercício regular do
poder de polícia administrativa constando, na informação, os dados necessários
e suficientes para inscrever o contribuinte no respectivo Cadastro de
Contribuintes Mobiliários e lançar ou homologar o lançamento do tributo a que
diz respeito, bem como para promover as alterações necessárias ou o
cancelamento da inscrição;
II - qualquer irregularidade identificada, com relação às taxas decorrentes do
poder de polícia administrativa, relacionada ao não cumprimento das obrigações
tributárias principal ou acessórias.
§ 3º
O Departamento de Receitas
Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças e Recursos Humanos deverá
informar expressamente ao respectivo órgão fiscalizador de posturas as
alterações e os cancelamentos de inscrição, bem como qualquer irregularidade
identificada, com relação às posturas municipais decorrentes do poder de
polícia administrativa, nos casos em que o exercício da atividade ou a prática
do ato tenha incidência de taxa decorrente do exercício regular daquele,
constando na informação, os dados necessários e suficientes para identificar o
ilícito, a pessoa natural ou jurídica e equiparadas e o local da ocorrência,
quando possíveis de apuração ou presunção.
§ 4º
O não cumprimento das determinações
do § 2º , inciso II e § 3º, deste artigo, quando a irregularidade for
constatada em serviço regular de fiscalização, sujeitará o servidor à
responsabilidade funcional.
§ 5º
A forma pela qual se fará a
comunicação expressa entre os diversos órgãos municipais, para efeito deste
artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo a ser baixado até cento e
vinte dias a partir da data da publicação da lei que instituir a respectiva
taxa.
..................................................................................................................................................
Art. 75. O pedido de inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários da taxa, será efetuado na forma dos artigos 7º ao
11 desta lei e do que dispuser a lei que instituir a respectiva taxa.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro de
Contribuintes Mobiliários das taxas decorrentes do poder de polícia
administrativa, bem como o recolhimento do respectivo tributo ou o cumprimento
das obrigações acessórias, independem:
I - da regularidade da situação do contribuinte, com relação às posturas
municipais regulamentadas na legislação própria;
II - da licença, autorização, concessão, alvará, permissão e afins, bem como do
recolhimento de preços públicos, emolumentos, tarifas e afins;
III - de sanções impostas por outros órgãos municipais.
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Art. 76. A base de cálculo, tabelas, pauta
fiscal e outros elementos relacionados ao cálculo das taxas em decorrência do
exercício regular do poder de polícia administrativa serão definidas na lei
específica que instituir a respectiva taxa.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato
gerador:
I - no 1º dia do mês de janeiro de cada exercício, para os contribuintes
regularmente inscritos até o dia 31 do mês de dezembro do exercício anterior;
II - no momento em que a pessoa natural ou jurídica e equiparadas praticar
atividades ou atos definidos em lei como sujeitos à taxa decorrentes do poder
de polícia administrativa, sem a regular inscrição ou alteração no respectivo
Cadastro de Contribuintes Mobiliários, observado o que determina o parágrafo
único e seus incisos, do artigo 75;
III - na data do pedido regular, ao respectivo órgão, de autorização,
concessão, alvará, licença, permissão e afins, para o interessado em praticar
atividades ou atos definidos em lei como sujeitos à taxa decorrentes do poder
de polícia administrativa, quando essas atividades ou atos se iniciarem no
decorrer do exercício vigente.
.............................................................................................................................................
Art. 77. A taxa em decorrência do exercício
regular do poder de polícia administrativa, para a qual a respectiva lei que a
instituir não determinar outra forma de lançamento, subordina-se à modalidade
de lançamento de ofício, anual.
§ 1º
As taxas em decorrência do exercício
regular do poder de polícia administrativa, nos casos de lançamento de ofício,
podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo
constar nos avisos-recibos, obrigatoriamente, a indicação dos elementos
distintivos de cada tributo e os respectivos valores, de forma destacada.
§ 2º
Nos casos de lançamento de ofício,
preceder-se-á a notificação de conformidade com o disposto no artigo 69 desta
lei, combinado com o que dispuser a lei que instituiu a respectiva taxa.
Art. 78. As taxas em decorrência do
exercício regular do poder de polícia administrativa, bem como os acréscimos
legais quando for o caso, serão recolhidas:
I - para os interessados em iniciar as atividades ou a prática de atos sujeitos
à incidência da taxa, antes do início das atividades ou da pratica de atos para
os quais a legislação tributária municipal tenha instituído taxa própria,
devendo ser recolhida integralmente, para o exercício corrente, até o momento
do pedido da inscrição no respectivo Cadastro de Contribuintes Mobiliários
observando-se, também, o que determinar a lei instituidora;
II - nos momentos em que ocorrer o fato gerador, conforme definido nesta lei,
observando-se o que dispuser a lei instituidora da respectiva taxa e o § 1º, do
artigo 75;
III - no momento em que a lei determinar, nos casos em que tenha sido
regularmente lançada, em ação fiscal, por Auto de Infração e Imposição de Multa
- AIIM.
§ 1º
Ficam ressalvadas as hipóteses para
as quais a lei que instituir a respectiva taxa ordenar outras épocas de recolhimento.
§ 2º
As taxas regularmente lançadas e não
recolhidas nos prazos legais serão inscritas na dívida ativa tributária e
cobradas regularmente ou executadas judicialmente, na forma da lei aplicável à
espécie.
§ 3º
O contribuinte de taxa(s) que formalmente,
solicitar à repartição fiscal competente a regularização de sua situação
fiscal, recolherá integralmente o principal referente ao exercício corrente e
aos anteriores acrescidos de multas e juros moratórios, até o momento da
regularização perante o Cadastro de Contribuintes Mobiliários, desde que as
irregularidades sejam sanadas no prazo cominado, observando-se, quanto às
sanções, o que determinar a lei instituidora da respectiva taxa.
§ 4º
Nenhuma licença, alvará, concessão
ou qualquer tipo de autorização para início das atividades ou das práticas dos
atos para os quais a legislação tributária municipal tenha instituído a
respectiva taxa poderá ser concedida ou renovada por qualquer dos órgãos
municipais, sem a comprovação da regularidade do contribuinte em relação à sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários próprio, sujeitando à
responsabilidade funcional aquele que não observar esta determinação,
observando-se, também, o que determina a lei instituidora da taxa e, sendo o
caso, o regulamento previsto no parágrafo seguinte.
§ 5º
A forma de comprovar a regularidade
fiscal, para efeitos deste artigo, será regulamentada por Decreto do Executivo,
a ser baixado até cento e vinte dias a partir da data da publicação da lei que
instituir a respectiva taxa".
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1999,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal, 18 de dezembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas