DECRETO Nº 16.927 DE 15 DE JANEIRO DE 2010
(Publicação DOM 16/01/2010: p. 01)
FIXA NORMAS PARA A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO
EXERCÍCIO DE 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
o disposto na
Lei Orgânica do Município, nas
disposições da
Lei Municipal nº 13.635, de 16 de
julho de 2009, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei de
Responsabilidade Fiscal Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
CONSIDERANDO
que o Programa de Governo, expresso no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária, preconiza a adoção de procedimentos que disciplinem o fluxo de dispêndios
e o controle das receitas visando o sustentável equilíbrio financeiro;
CONSIDERANDO
, finalmente,
ser imperiosa a adoção de medidas preventivas que assegurem, durante a execução
do orçamento de 2010, o nivelamento das despesas autorizadas às receitas
arrecadadas,
DECRETA:
Art. 1º
-
A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do
Município de Campinas será realizada no Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios SIAFEM, e em conformidade com o
estabelecido neste Decreto.
CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 2º
-
Encontram-se subordinados ao regime deste Decreto, além dos órgãos
da Administração Pública Direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas e, no que couberem, as sociedades de economia mista.
Art. 3º
-
Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I
o
gerenciamento da execução orçamentária e a administração financeira dos recursos;
II
autorizar o empenho de despesas nos termos e condições fixados na seção I do capítulo
II, a seguir;
III
indicar medidas a serem adotadas no sentido de corrigir possíveis
desequilíbrios no fluxo das despesas e receitas;
IV
gerenciar
e movimentar os recursos financeiros da conta do Tesouro Municipal;
V
registrar
e contabilizar a receita arrecadada e a despesa realizada dentro do exercício
financeiro.
SEÇÃO II
DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL LOA
Art. 4º
-
A discriminação das receitas e das despesas é aquela constante da
Lei Orçamentária Anual
Lei nº 13.768, de 24 de
dezembro de 2009.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
SEÇÃO I
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DE DESPESA DO MUNICÍPIO
Art. 5º
-
Preliminarmente ao início dos procedimentos para realização de
despesas, os ordenadores deverão, obrigatoriamente, indicar os recursos
orçamentários que darão cobertura aos gastos e solicitar à Secretaria Municipal
de Finanças a devida autorização para realização da despesa.
§ 1º
As
despesas serão autorizadas, após a confirmação da disponibilidade de recursos financeiros,
pelo Secretário Municipal de Finanças.
§ 2º
A
disponibilidade de recursos financeiros ficará condicionada à realização da receita
mínima necessária ao equilíbrio orçamentário, conforme preconiza o artigo 42 da
Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º
-
Estão excluídas do contingenciamento e do sistema de quotas
trimestrais as dotações relativas à Câmara Municipal, pessoal civil, obrigações
patronais, contribuição para o PASEP, Serviço da Dívida Pública, requisitórios
judiciais, fundos especiais com receitas próprias, vale refeição, auxílio
transporte, cofinanciamento, tarifas públicas e serviço de coleta de lixo.
Art. 7º
-
Os recursos orçamentários que não sofreram contingenciamento
poderão ser empenhados obedecendo ao sistema de quotas trimestrais equivalentes
a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo remanescente das dotações.
§ 1º
As
liberações das cotas trimestrais ficam condicionadas à realização das receitas previstas.
§ 2º
Os
saldos das quotas trimestrais não utilizados serão automaticamente transferidos
para o trimestre seguinte.
§ 3º
As
dotações vinculadas às receitas específicas, decorrentes de convênios ou operações
de crédito, excluídas do contingenciamento, não integram o sistema de quotas
trimestrais.
Art. 8º
-
As dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária Anual
LOA a vigorar no exercício de 2010 ficam contingenciadas em 15% (quinze por
cento) do valor da dotação inicial, exceto aquelas previstas nos arts. 6º e 7º
deste Decreto.
Art. 9º
-
A abertura de processo licitatório no sistema de registro de preço
fica condicionada à autorização prévia da Secretaria Municipal de Finanças,
observando o sistema de quotas.
Art. 10º
-
As dotações vinculadas a receitas específicas, bem como as que
vierem a ser criadas através de créditos adicionais, ficarão contingenciadas
até a efetiva comprovação da entrada dos recursos financeiros destinados ao
pagamento destas obrigações.
Art. 11º
-
O repasse de recursos à Câmara Municipal será efetuado em
duodécimos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo
único
O valor do duodécimo é calculado conforme o disposto no
artigo 168 da Constituição Federal e no
Art. 16
- 4 da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO II
DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 12º
. A
disponibilização de recursos orçamentários será efetivada no SIAFEM, através da
solicitação de reserva, observada a seguinte classificação:
I
institucional por unidade orçamentária;
II
institucional por gestor;
III
classificação do programa de trabalho;
IV
classificação da fonte de recurso;
V
classificação da categoria econômica
VI
classificação do código de aplicação.
Parágrafo
único.
O programa de trabalho será classificado em função,
subfunção, diretriz, programa, projeto, atividade, operação especial e ação.
SEÇÃO III
DA RESERVA DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DO EMPENHO DA DESPESA
Art. 13º
-
Toda reserva de recursos será, obrigatoriamente, registrada no
SIAFEM e observará:
I
propriedade de imputação de despesa;
II
existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la, nos termos do §
2º do art. 5º deste Decreto;
III
limite da despesa na programação trimestral da unidade orçamentária.
Parágrafo
único.
Nos casos de contratos continuados com prazo de vigência posterior
ao exercício, o valor para reserva será equivalente ao montante suficiente para
cobertura financeira no exercício corrente, podendo, no entanto, ser autorizada
a contratação pelo seu valor global.
Art. 14º
-
O empenho da despesa se materializa pela emissão da respectiva
Nota de Empenho NE pelo órgão responsável pela realização da despesa.
§ 1º
Nas
Notas de Empenho a dotação orçamentária será classificada até o subelemento de
despesa, quando for o caso.
§ 2º
As
despesas referentes a pagamentos parcelados deverão ter seu cronograma de desembolso
registrado na Nota de Empenho.
Art. 15º
-
As Notas de Empenho serão emitidas em duas vias que conterão a
autorização do ordenador da despesa e terão a seguinte destinação:
I
a
primeira via será entregue ao credor;
II
a
segunda via será anexada ao respectivo processo.
Parágrafo
único.
As despesas decorrentes de contratos e convênios que se
encontrem em execução serão empenhadas, integrais ou parcialmente, no início do
exercício financeiro.
Art. 16º
-
O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com
recursos externos, depende da efetiva contratação da operação de crédito, ou convênio,
assegurando a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos
a serem assumidos.
Art. 17º
-
A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de
compromisso que originou o empenho, implicará na anulação parcial ou total
deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.
SEÇÃO IV
DA ORDENAÇÃO, RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 18º
-
Para ordenar a despesa, o gestor ou a autoridade competente
observará rigorosamente os §§ 1º e 2º do art. 5º deste Decreto e a legislação
em vigor, especialmente a Lei Federal nº 4.320/64, bem como o exato
enquadramento na classificação funcional-programática e da natureza de despesa
conforme exigido no art. 12 deste Decreto.
Parágrafo
único.
Para fins de execução orçamentária ficam definidos os
termos:
I
Unidade
Orçamentária
é a unidade da administração direta a que o orçamento consigna
dotações especificas para a realização de seus programas de trabalho e sobre os
quais exerce o poder de disposição;
II
Unidade
Gestora
é a unidade administrativa orçamentária investida do poder de gerir
recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização.
Art. 19º
-
Preliminarmente à liquidação das despesas, a Unidade Gestora
deverá providenciar a recepção dos materiais, equipamentos, serviços ou obras
através do Sistema de Informação Municipal - SIM, anexando o respectivo
relatório da recepção ao processo de liquidação.
Art. 20º
-
A liquidação da despesa consiste na verificação do direito
adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de suas obrigações,
seja pela entrega do material, pela prestação do serviço, pela execução da obra
ou pelo implemento da condição contratual, observado o disposto no art. 63 da
Lei Federal nº 4.320/64.
§ 1º
O
registro da liquidação da despesa no SIAFEM será feito mediante a emissão da
Nota de Lançamento NL.
§ 2º
Preliminarmente
à emissão da Nota de Lançamento no SIAFEM, a Unidade Gestora deverá atestar a
Nota Fiscal e juntá-la ao processo.
Art. 21º
-
As liquidações de despesas referentes às contas de recursos
vinculados e Fundos Especiais de Despesa, bem como de receitas próprias das
Fundações, dependerão da existência de recursos financeiros.
Art. 22º
-
A ordenação e a liquidação das despesas ficarão a cargo da Unidade
Gestora da dotação.
Parágrafo
único.
As exceções ao disposto no
caput
deste artigo serão
disciplinadas em Ordem de Serviço específica de competência da Secretaria
Municipal de Finanças.
Art. 23º
-
As despesas referentes às dotações alocadas em Encargos Gerais do
Município serão ordenadas e liquidadas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 24º
-
As despesas extraorçamentárias serão ordenadas e liquidadas pela
Secretaria Municipal de Finanças, excetuando-se aquelas resultantes de
descontos em folha de pagamento, de consignações e de restos a pagar não
processados, as quais serão ordenadas e liquidadas pelos respectivos Diretores
das áreas envolvidas.
SEÇÃO V
DA PROGRAMAÇÃO DE DESEMBOLSO
Art. 25º
-
Para fins de pagamento, a Unidade Gestora deverá examinar e
conferir os procedimentos administrativos no que se refere à instrução
processual, valores a serem pagos, valores a serem retidos, documentos
comprobatórios e datas de vencimento, bem como quaisquer outras rotinas afetas
à espécie.
§ 1º
Concluída
esta análise, a Unidade Gestora deverá juntar ao processo a documentação que
ateste ter a instrução processual atendido a toda a legislação pertinente.
§ 2º
Quando
se tratar de nota fiscal de reajuste, esta deve estar acompanhada do respectivo
cálculo e demonstrativos elaborados pelo órgão gestor, devendo uma das vias ser
juntada ao processo correspondente.
§ 3º
Imediatamente
após a emissão da Nota de Lançamento NL, a solicitação de pagamento deverá
ser registrada pela Unidade Gestora no SIAFEM, através da emissão de
Programação de Desembolso PD.
Art. 26º
-
Os pagamentos serão efetuados através de Ordem Bancária OB ou de
Ordem de Pagamento Bancário - OPB, emitida pelo Departamento de Administração Financeira
da Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo
único. Nos casos em que houver comprovado impedimento de emissão de
Ordem Bancária OB ou de Ordem de Pagamento Bancário - OPB, poderão ser efetuados
pagamentos através de cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças,
obedecendo ao disposto em Ordem de Serviço específica.
Art. 27º
-
São competentes para assinatura das Ordens de Pagamento Bancário
OPB ou dos cheques emitidos pela Secretaria Municipal de Finanças o Secretário
Municipal de Finanças, juntamente com o Diretor do Departamento de
Administração Financeira DAF ou o Coordenador Setorial da Tesouraria.
Parágrafo
único.
Na ausência do Secretário Municipal de Finanças, a
assinatura das Ordens de Pagamento Bancário OPB ou dos cheques ficará a cargo
do Supervisor Departamental de Finanças, juntamente com o Diretor do Departamento
de Administração Financeira DAF ou o Coordenador Setorial de Tesouraria.
Art. 28º
-
As Ordens Bancárias OB deverão ser impressas pelas Unidades
Gestoras e juntadas ao processo.
SEÇÃO VI
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 29º
-
As solicitações de antecipação de quotas trimestrais serão
dirigidas à Secretaria Municipal de Finanças que poderá, em caráter
excepcional, autorizá-las de acordo com a disponibilidade financeira, à vista
de razões comprovadas.
Art. 30º
-
Os pedidos de liberação total ou parcial de dotações
contingenciadas serão instruídos com justificativa da necessidade dos recursos
pleiteados e encaminhados à Secretaria Municipal de Finanças, que procederá à
análise quanto a disponibilidade financeira nos termos do § 2º do art. 5º deste
Decreto.
Art. 31º
-
Os pedidos de abertura de créditos adicionais suplementares feitos
pelos titulares dos órgãos municipais deverão ser encaminhados à Secretaria
Municipal de Finanças com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis, com
indicação obrigatória dos recursos de cobertura e a justificativa de sua
necessidade e, ainda, as instruções fornecidas pelo Departamento de
Contabilidade e Orçamento Coordenadoria de Orçamento.
§ 1º
Sendo
dois ou mais os órgãos envolvidos, o pedido deverá conter a assinatura de seus
titulares.
§ 2º
Os
pedidos de abertura de créditos adicionais encaminhados em desacordo com as
normas estabelecidas neste Decreto serão rejeitados.
Art. 32º
-
Os Fundos Municipais, quando da solicitação da abertura de créditos
adicionais suplementares pelo excedente de receita, ficam obrigados a
instruírem o pedido com os seguintes documentos emitidos pelas autoridades
competentes:
I
demonstrativo que comprove a existência de recursos;
II
saldo
do exercício anterior, a ser demonstrado através da juntada de cópia de extratos
bancários;
III
total
das receitas arrecadadas até a data da solicitação, a ser demonstrado através da
juntada de cópia do balancete;
IV
total
do orçamento corrente até a data da solicitação, incluídas as suplementações e
as anulações do período.
Art. 33º
-
Caberá ao Departamento de Contabilidade e Orçamento DECOR a preparação
dos decretos de abertura de créditos adicionais autorizados.
SEÇÃO VII
DA CONTA ÚNICA
Art. 34º
-
A execução financeira será processada através do Regime de Conta
Única, definido em regulamentação própria, observado o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 35º
-
A Secretaria Municipal de Finanças adotará, em conjunto com os
órgãos envolvidos, as medidas necessárias ao cumprimento de vinculações
orçamentárias e tomará as providências necessárias para o exercício do controle
interno, apuração e responsabilização referente aos atos praticados em
desacordo com as disposições deste Decreto e da legislação orçamentária
.
Parágrafo
único
.
Entende-se por vinculação orçamentária a aplicação exclusiva
de determinadas receitas em programas específicos, em conformidade com as
disposições legais vigentes.
Art. 36º
-
A Secretaria Municipal de Finanças poderá estabelecer
procedimentos para tratar de questões específicas relacionadas à execução
orçamentária e que eventualmente não tenham sido regulamentadas neste Decreto.
Art. 37º
-
Durante a execução orçamentária deverão ser observados os
critérios e as disposições previstas na
Lei Orçamentária
Anual, Lei nº 13.768, de 24 de dezembro de 2009, bem como a limitação de
empenho com vistas ao cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de
04 de maio de 2000.
Art. 38º
-
A realização de despesas em desacordo com as normas constantes
neste Decreto submeterá os agentes públicos que lhe deram causa à apuração de
responsabilidade.
Art. 39º
-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2010.
Art. 40º
-
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
15 de janeiro de 2010.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
de Finanças
REDIGIDO
NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO
ADMINISTRATIVO Nº 10/10/00431, EM NOME DE SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E
PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretário-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo