Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 05/12/2009 p.11)
Dispõe sobre o registro das entidades não-governamentais sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e a inscrição de programas de aprendizagem no âmbito do Município de Campinas e dá outras providências
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Municipal nº 6.574 , de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 8.484 , de 4 de outubro de 1995 e da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, observado o disposto na Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA,
CONSIDERANDO:
1 - a Constituição Federal,
artigos 227(I), 6º e 7º, inciso XXXIII(II); a Lei Federal nº 8069/90 Estatuto
da Criança e do Adolescente ECA, artigos 3º(III), 4º(IV), 6º(V) e 60 a
69(VI); a Lei Federal nº 8742/93 Lei Orgânica da Assistência Social LOAS,
artigos 2º, incisos I, II e III, e 23(VII), parágrafo único; a Lei Federal nº
9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN, artigos 1º,
2º e 39 a 41, que tratam da Educação Profissional, com redação dada pela Lei
Federal nº 11741/2008;
2 - a Lei Federal nº
10097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT,
o Decreto Federal nº 5598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e
dá outras providências, o Decreto Federal nº 5154/2004, que regulamenta os
artigos 39 a 41 da Lei Federal nº 9394/1996, a Portaria nº 615/2007, alterada
pela Portaria nº 1003/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
3 - a Consolidação das
Leis do Trabalho CLT, artigo 430, inciso II, com a redação que lhe foi dada
pela Lei Federal nº 10097/2000, e o Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 8º,
inciso III, que facultam às entidades sem fins lucrativos que tenham por
objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, a execução de
programas de aprendizagem profissional para adolescentes na faixa etária dos
quatorze aos dezoito anos incompletos;
4 - o Decreto Federal
nº 5598/2005, artigos 6º >
5 - a Resolução
Conjunta nº 1/2006, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS e
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que
aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária PNCFC, estabelecendo que o
apoio às famílias e seus membros deve ser concretizado na articulação eficiente
da rede de atendimento das diferentes políticas públicas, garantindo o acesso a
serviços de educação, saúde, geração de trabalho e renda, cultura, esporte,
assistência social, dentre outros
6 - a Resolução do CNAS
nº 145/2004 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social SUAS
Plano 10, reafirmando a assistência social como política pública que deve
contribuir para o desenvolvimento de potencialidades dos adolescentes, visando
a sua proteção, socialização e inclusão social;
7 - a Portaria do MTE
nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso I, que
estabelece como diretrizes gerais dos programas e cursos de aprendizagem: a
qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos
adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, do mundo
de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e
cultural do aprendiz; o início de um itinerário formativo, tendo como
referência curso técnico correspondente; a promoção da mobilidade no mundo de
trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades
específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo
da vida; a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz; a
garantia das condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem dos
portadores de deficiência; o atendimento às necessidades dos adolescentes e
jovens do campo e dos centros urbanos, que por suas especificidades ou
exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que
se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência,
exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho; a articulação de
esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego(VIII), do esporte e
lazer, da cultura e da ciência e tecnologia;
8 - o conteúdo do
Manual da Aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem
aprendiz, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
CONSIDERANDO
, ainda,
conceitualmente:
9 - o adolescente como
sujeito de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, em condição peculiar
de desenvolvimento, incluindo-se nestes a proteção integral e todas as
oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
10 - o adolescente, no
processo educativo, como protagonista, fortalecendo a sua participação no
processo de planejamento, execução e avaliação das atividades a serem
desenvolvidas; com apoio e incentivo a inserção, reinserção e permanência no
sistema educacional, contribuindo para elevação do nível de escolaridade(IX);
fortalecendo suas relações com grupos, família, escola e a comunidade; embasado
nos quatros pilares da educação, aprender a ser, aprender a conviver, aprender
a conhecer e aprender a fazer(X), respectivamente traduzidas pelas respectivas
competências: pessoal, social, cognitiva e produtiva, contribuindo para a
inserção no mundo do trabalho;
11 - que formação
técnico-profissional, segundo glossário da UNESCO, é termo utilizado em sentido
lato para designar o processo EDUCATIVO quando este implica, além de uma
formação geral, estudo de caráter técnico e a aquisição de conhecimento e
aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos
setores da vida econômica e social;
12 - que, como
consequência de seus extensos objetivos, o ensino técnico-profissional
distingue-se da formação profissional que visa essencialmente à aquisição de
qualificações práticas e de conhecimentos específicos necessários para a
ocupação de um determinado emprego ou de um grupo de empregos determinados;
13 - que a cultura da
trabalhabilidade(XI) possibilita ao educando a compreensão sobre a estruturação
e o funcionamento do novo mundo do trabalho, ajudando-o a desenvolver um
conjunto de competências e habilidades mínimas não só para trabalhar, mas
também para viver e conviver numa sociedade moderna;
14 - que a situação da
adolescência no contexto histórico-político-social do município, a diversidade
sócio-econômico-cultural das diferentes regiões, a estrutura e o funcionamento
das Redes de Proteção, com suas dificuldades e potencialidades, entre outros
elementos, são fundamentos para a formulação e deliberação de diretrizes para
as políticas de qualificação profissional e programas de aprendizagem;
RESOLVE:
sistematizar os procedimentos administrativos relativos à concessão e manutenção de inscrição de programas de aprendizagem para entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional no município de Campinas, nos termos do artigo 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, com redação dada pela Lei Federal nº 10097/2000, para seu adequado funcionamento
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E DO REGISTRO DE ENTIDADES
I - Requerimento
dirigido ao Presidente do CMDCA Campinas, em papel timbrado, em 02 (duas) vias,
solicitando a inscrição do programa e/ou atualização de dados;
II - Plano de trabalho
de cada um dos cursos, compatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e
do Adolescente ECA e outros documentos legais pertinentes, especificando as
ações do programa de aprendizagem e contemplando concepção, princípios,
estratégias metodológicas, dentre outras informações elencadas no roteiro do
anexo I desta Resolução;
III - Plano do Curso com
as informações nos termos do anexo II desta Resolução;
1)
não ofereça
instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene,
salubridade e segurança;
2)
não apresente plano
de trabalho compatível com os princípios da Lei;
3)
esteja
irregularmente constituída;
4)
tenha em seus
quadros pessoas inidôneas
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM
Seção Um
Do público beneficiário
- estar na faixa
dos quatorze aos dezoito anos incompletos;
- estar cursando o Ensino
Fundamental ou Médio(XVI), ou, ainda, a Educação de Jovens e adultos EJA
- ser proveniente
de família de baixa renda;
- ser egresso de
ações de qualificação profissional ou de programas sociais;
- estar cumprindo
ou ser egresso de medidas socioeducativas;
- ser encaminhado
pelo Conselho Tutelar, Ministério Público ou Juizado da Infância em função do
curso, duração, número e perfil dos participantes, deverá desenvolver
atividades presenciais e contar com, pelo menos, um coordenador técnico (com
experiência ou habilitação na área)
- comprovar
residência no município de Campinas
Seção Dois
Das diretrizes
1. o desenvolvimento
social e profissional do adolescente, enquanto trabalhador e cidadão;
2. o perfil
profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da
ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de
Ocupações (CBO);
3. as Referências
Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando
pertinentes;
4. as potencialidades
do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos
ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional;
5. outras demandas do
mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária
6. oferecimento,
quando necessário, de serviços de apoio especializado para atender às
peculiaridades da pessoa com deficiência (art 29, do Decreto nº 3298/1999)
I - Competência
Pessoal
Aprender a Ser capacidade de a pessoa relacionar-se consigo mesmo,
desenvolvendo seu potencial, construir sua identidade e projeto de vida, conectado
aos desafios do tempo em que vive e às suas transformações
II - Competência
Relacional
Aprender a Conviver capacidade de a pessoa desenvolver relações
interpessoais e sociais de qualidade, com base em valores positivos, convivendo
com as diferenças É desenvolvida em dois níveis: interpessoal relação
familiar, grupos, pessoas do entorno; e social relações com a comunidade,
cidade, atitude de compromisso com o desenvolvimento do outro, realizando
trocas solidárias
III - Competência
Cognitiva
Aprender a Conhecer desenvolvimento de habilidades para buscar,
repassar e produzir conhecimentos, usando-os para o bem comum Aprender a
conhecer ao longo da vida, em todos os espaços e dominar os processos de
produção e gestão do conhecimento
IV - Competência
Produtiva
Aprender a Fazer desenvolvimento de habilidades que incluem e
ultrapassam a capacidade de fazer alguma coisa Trata-se de habilidades básicas,
específicas e de gestão, para atuar produtivamente, facilitando o ingresso e a
permanência no novo mundo do trabalho
Seção Três
Dos conteúdos programáticos
- comunicação oral
e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
- raciocínio
lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;
- diversidade
cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
- organização,
planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
- direitos
trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;
- direitos humanos
com enfoques sobre respeito de discriminação por orientação sexual, raça,
etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
- educação fiscal
para o exercício da cidadania;
- formas
alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
- educação para o
consumo e informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
- prevenção ao uso
indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
- educação para a
saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos direitos
reprodutivos e relações de gênero;
- políticas de
segurança pública voltadas para adolescentes e jovens;
- incentivo à
participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do
equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como
um valor inseparável do exercício da cidadania.
Seção Quatro
Da metodologia
I - Atividade
teórica
(XXVII) as aulas teóricas devem ocorrer em ambiente físico adequado ao
ensino e com meios didáticos apropriados, podendo se dar sob a forma de aulas
demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer
atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas,
instrumentos e assemelhados
II - Atividade
prática
(XXVIII) as aulas práticas podem ocorrer na própria entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento
contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz
Seção Cinco
Da duração e carga horária dos cursos
Seção Seis
Da jornada do aprendiz
Seção Sete
Da infra-estrutura da entidade
Seção Oito
Dos recursos humanos
- Serviço Social,
- Pedagogia e
- Psicologia
(sempre que possível)
Seção Nove
Dos mecanismos de acompanhamento e avaliação
Seção Dez
Dos instrumentos de certificação da aprendizagem profissional
CAPÍTULO TERCEIRO
DA ANÁLISE, AVALIAÇÃO E CONTROLE
I - receber todos os
pedidos de inscrição, encaminhando o processo, instruído com os documentos
exigidos no § 5º, artigo 1º, e anexos desta Resolução, à Comissão de Registro,
nos termos da Resolução nº 11/2008 e 11/2009
,
que verificará o
preenchimento dos requisitos legais;
II - à Comissão de
Registro é facultada realizar diligências com vistas a sanar omissões ou
solicitar à requerente a adequação dos documentos e/ou cumprimento de
exigências, que entender cabíveis durante o processo;
III - considerando
devidamente instruído, o processo será encaminhado à Comissão do Jovem Aprendiz
para apreciação e análise quanto à adequação à política de aprendizagem e
legislação pertinente, que, após as diligências necessárias, emitirá parecer
favorável ou desfavorável, encaminhando os autos ao Colegiado do CMDCA
- relação dos
estabelecimentos que realizarão a contratação dos aprendizes;
- número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
- ramo de
atividades;
- número de
aprendizes a serem contratados, de acordo com a legislação vigente;
- curso, função ou
arco ocupacional objeto da aprendizagem;
- início e previsão
de término do curso;
- relação de aprendizes
contratados, data de nascimento, número da Carteira de Trabalho e Previdência
Social CTPS, data de admissão/matrícula no curso
CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
SILVIA
ELENA BASETTO VILLAS BOAS
CMDCA
Campinas SP
REFERÊNCIAS LEGAIS
Constituição da
República Federativa do Brasil;
Convenção
Internacional sobre os Direitos da Criança;
Convenção
Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Lei Federal nº
8069,
de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente ECA;
Lei Federal nº
8742,
de sete de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da
Assistência Social e dá outras providências;
Lei Federal nº
11258,
de 30 de dezembro de 2005, que altera a Lei Federal nº 8742, de 7 de
dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para
acrescentar o serviço de atendimento a pessoas que vivem em situação de rua;
Lei Federal nº
9394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional;
Lei Federal nº
11741,
de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação
profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da
educação profissional e tecnológica;
Lei Federal nº
10098,
de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida
Lei Federal nº
10097,
de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da Consolidação das
Leis do Trabalho CLT;
Lei Federal nº
11180,
de 23 de setembro de 2005, que altera a redação dos artigos 428 e 433 da
Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Lei Federal nº
11788
, de 25 de setembro de 2008, que altera a redação do artigo 428 da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT;
Decreto Federal
3298
de 20 de dezembro de 1999, que Regulamenta a Lei no 7853, de 24 de
outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras
providências.
Decreto Federal nº
5598,
de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e
dá outras providências;
Decreto Federal nº
5154
,
de 23 de julho de 2004, que regulamenta os artigos 39 a 41 da Lei Federal nº 9394,
de 20 de dezembro de 1996;
Decreto Federal nº
6481,
de 12 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 3o, alínea d, e 4o
da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da
proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua
eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de
1999, e promulgada pelo Decreto no 3597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras
providências;
Portaria nº 615 e
anexos,
de 13 de dezembro de 2007, alterada pela Portaria nº 1003, de 4 de
dezembro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Instrução Normativa
nº 75,
de 8 de maio de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Instrução Normativa
nº 77
, de 3 de junho de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Resolução nº 74,
de 13 de setembro
de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins
lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação
profissional
Resolução nº 105
, de 15 de junho de
2005, alterada pela Resolução nº 116, de 21 de junho de 2006, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre
os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da
Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Resolução nº 145 e
anexo,
de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS, que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Social PNAS;
Resolução Conjunta
nº 1,
de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social
CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA,
que aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de
Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária PNCFC
PUBLICAÇÕES
Manual da
Aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz
3ª ed Brasília:
MTE, SIT, SPPE, ASCOM, 2009 73p
Projeto Piloto de
incentivo à Aprendizagem Profissional das Pessoas com Deficiência
MTE, 2008 11p
A Inclusão das
Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho
MTE, 2007, 100p
NOTAS
I Art 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
II Art 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
III Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade
IV Art 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária
V Art 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento
VI Art 69 O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho
VII Art 23 Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei Parágrafo único Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: I às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art 227 da Constituição Federal e na Lei no 8069, de 13 de julho de 1990; II às pessoas que vivem em situação de rua
VIII O artigo 428, parágrafo 1º, da CLT, com redação dada pela Lei Federal nº 11788/2008, dispõe que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica Os artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 8069/1990, estabelecem considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor e a formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III horário especial para o exercício das atividades
IX Interpretação da Lei Federal nº 11692/2008, artigo 9º, que trata dos objetivos do ProJovem Adolescente, articulando a política de acordo com a LDBEN e LOAS Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso I, alínea d, a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz
X DELORS, Jacques Educação: um tesouro a descobrir UNESCO, Cortez, 1998 COSTA, Antonio Carlos Gomes da Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa Brasília: SEDH, 2006, p55-100
XI COSTA, Antonio Carlos Gomes da Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa Brasília: SEDH, 2006, p 99
XII Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 8º, inciso III, e Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, art 2º, Parágrafo único
XIII Atribuições definidas na Resolução do CONANDA nº 74/2001, artigo 1º
XIV Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005, alterada pela Resolução nº 116, de 21 de junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, artigo 15, alínea a
XV Lei Federal nº 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, artigo 91, parágrafo único
XVI Artigo 428, parágrafo 1º, da CLT, com redação dada pela Lei Federal nº 11788/2008
XVII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso I, alínea f
XVIII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso II
XIX Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso III, parágrafo 1º
XX Decreto Federal nº 5154/2004, artigo 3º, parágrafo 1º
XXI CLT, artigo 428, e Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 3º
XXII Decreto Federal nº 5154/2004, artigos 2º e 3º
XXIII COSTA, Antonio Carlos Gomes, ANDRÉ, Simone Educação para o desenvolvimento humano São Paulo: Saraiva: Instituo Ayrton Senna, 2004
XXIV Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 6º, parágrafo único
XXV Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso III
XXVI Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso II, alínea b
XXVII Decreto Federal nº 5595/2005, artigo 22
XXVIII Decreto Federal nº 5595/2005, artigo 23
XXIX Lei Federal nº 8069/1990, artigo 67
XXX Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 3º, inciso IX
XXXI Decreto nº 5595/2005, artigo 22, parágrafo 2º
XXXII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, § 2º
XXXIII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, § 3º
XXXIV Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 20
XXXV Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 18 e 19
XXXVI Lei Federal nº 8069/1990, artigo 63, incisos I e III, e Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 21, parágrafo único
XXXVII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 3º, inciso 5º
XXXVIII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/ 2008, artigo 3º, inciso 7º, e Decreto nº 5598/2005, artigo 8º, parágrafo 1º
XXXIX Decreto nº 5598/2005, artigo 31
XL Decreto nº 5598/2005, artigo 31, parágrafo único
ANEXO I
Plano de Trabalho APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
1 - IDENTIFICAÇÃO DA
INSTITUIÇÃO
(sede)
- Nome da
Instituição/Entidade:
- CNPJ:
- Endereço:
- CMAS:
- CEAS:
- CNAS:
- CMDCA:
- MTE:
- Nº Certificado
CEBAS:
- Missão da
Instituição
(de acordo com o Estatuto Social) máximo de 10 linhas
- Breve Histórico
da Instituição
(máximo de 20 linhas)
2 - PROGRAMA/SERVIÇO
2.1 UNIDADE
EXECUTORA:
- Nome da Unidade
- Endereço
- CNPJ
- Nome completo do
Coordenador do Programa:
- CPF:
- RG:
- Número do
Registro Profissional
:
- Telefone para
contato:
2.2 Descrição Detalhada do Programa/Serviço
2.2.1 Referencial
Teórico
(Definir a linha
pedagógica que o programa/serviço pretende utilizar, característica da população
alvo e seus beneficiários diretos e indiretos) máximo 10 linhas
2.2.2 Justificativa
(Fundamentar a
pertinência e a relevância do programa/serviço como resposta à demanda que será
enfrentada, destacando a importância dos resultados que se pretendem alcançar e
outras argumentações O texto deve apresentar dados estatísticos, diagnósticos e
indicadores sobre o objeto do Programa) máximo 20 linhas
2.2.3 Objetivo Geral
(Identificar o benefício
mais amplo que o programa/serviço pretende alcançar) máximo 10 linhas
2.2.4 Resultados
Esperados
(Detalhar o que se
pretende alcançar em decorrência da execução das ações) máximo 20 linhas
2.2.5 - Estratégias
Metodológicas
(Descrever
detalhadamente as ações que serão desenvolvidas para alcançar os objetivos do
programa/serviço)
A Com os
aprendizes
B Com as famílias
C Com as empresas
D Com os
supervisores
2.3 Articulação
Institucional / Intersetorialidade / Parcerias
(Descrever as
instituições e/ou organizações com as quais haverá articulação para o alcance
dos objetivos propostos no Programa/Serviço descrever as atribuições de cada
um dos atores envolvidos / rede de interrelações)
Instituição / Órgão |
Natureza da Interface |
Periodicidade |
|
|
|
2.4 Metas/ Jornada
de Atendimento
(Quantificar de
acordo com o número mensal a ser desenvolvido)
2.4.1 Jovens:
2.4.2 Famílias (dos usuários atendidos no programa/serviço):
2.5 Recursos Materiais e equipamentos que serão utilizados para desenvolver o Programa/serviço
2.5.1 Permanente/ Equipamentos (apenas os itens mais relevantes)
Descrição do Material / Equipamento |
Quantidade |
|
|
|
|
|
|
252 Consumo (apenas os itens mais relevantes)
Descrição do Material / Equipamento |
Quantidade |
|
|
|
|
|
|
2.6 Recursos Humanos
(Identificar e
relacionar quadro de recursos humanos envolvidos na execução do Programa/Serviço
com: nome escolaridade cargo carga horária
SEMANAL
regime
trabalhista/voluntário)
Nome |
Escolaridade |
Cargo |
Carga Horária Semanal |
Regime Trabalhista / Voluntário |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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2.7 Recursos Financeiros (descrever os custos totais programa/serviço no mês)
Despesas |
Valor /Mês |
Recursos Humanos |
|
Água |
|
Luz |
|
Telefone |
|
Internet |
|
Espaço Físico |
|
Material de Consumo |
|
Lanche |
|
Outros (Explique) |
|
2.8 Avaliação
(Descrever de que
forma dar-se-á o processo de avaliação dos resultados alcançados, considerando
a gestão institucional, técnica e participação dos usuários) máximo 10 linhas
2.9 Certificação
(Descrever a forma e
os critérios da certificação)
2.10 Processo de Desligamento dos jovens (Descrever as estratégias metodológicas para o desligamento/ referenciamento para outros programas ou mercado de trabalho)
2.11 IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
2.11.1 PRESIDENTE
Nome |
|
Data: |
Assinatura: |
2.11.2 COORDENADOR TÉCNICO
Nome |
|
Data: |
Assinatura: |
1 NOME DO CURSO:
2 PÚBLICO ALVO:
3 DURAÇÃO DO CURSO:
4 CARGA HORÁRIA TEÓRICA DO CURSO:
Carga Horária Total: ____ horas
a) Matérias Teóricas Básicas (descrever as disciplinas e respectivas cargas horárias)
b) Matérias Teóricas Específi cas (descrever as disciplinas e respectivas cargas horárias)
5 CARGA HORÁRIA DA ATIVIDADE PRÁTICA NA EMPRESA:
51 ____ horas/semanal
52 ____ horas/ mensal
53 ____ horas/total
6 IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
61 PRESIDENTE
Nome |
|
Data: |
Assinatura: |
62 COORDENADOR TÉCNICO
Nome |
|
Data: |
Assinatura: |
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/ CMDCA CAMPINAS
ATOS DO CONSELHO
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, criado pela Lei no 6.574 de 19 de junho de 1991 e alterada pela Lei Municipal no 8.484 de 04 de outubro de 1992, no âmbito de sua competência legal, PUBLICA : A RETIFICAÇÃO da Resolução 43/2009, publicadas no DOM dos dias 26,27 e 28/11/09 considerando que por um erro de formatação, não estavam presentes as referências às notas ao final do texto.
Campinas, 04 de dezembro de 2009
SILVIA ELENA BASETTO VILLAS BOAS
Presidente
CMDCA Campinas
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