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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 43/ 2009

(Publicação DOM de 05/12/2009 p.11)

Dispõe sobre o registro das entidades não-governamentais sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e a inscrição de programas de aprendizagem no âmbito do Município de Campinas e dá outras providências

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Municipal nº 6.574 , de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 8.484 , de 4 de outubro de 1995 e da Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, observado o disposto na Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA,

CONSIDERANDO:
1 - a Constituição Federal, artigos 227(I), 6º e 7º, inciso XXXIII(II); a Lei Federal nº 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, artigos 3º(III), 4º(IV), 6º(V) e 60 a 69(VI); a Lei Federal nº 8742/93 Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, artigos 2º, incisos I, II e III, e 23(VII), parágrafo único; a Lei Federal nº 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN, artigos 1º, 2º e 39 a 41, que tratam da Educação Profissional, com redação dada pela Lei Federal nº 11741/2008;
2 - a Lei Federal nº 10097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, o Decreto Federal nº 5598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências, o Decreto Federal nº 5154/2004, que regulamenta os artigos 39 a 41 da Lei Federal nº 9394/1996, a Portaria nº 615/2007, alterada pela Portaria nº 1003/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
3 - a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, artigo 430, inciso II, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 10097/2000, e o Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 8º, inciso III, que facultam às entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, a execução de programas de aprendizagem profissional para adolescentes na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos incompletos;
4 - o Decreto Federal nº 5598/2005, artigos 6º > (parágrafo único ) e 8º, e a Portaria TEM nº 615/2007, artigo 2º, parágrafo único, com redação dada pela Portaria MTE nº 1003/2008, que estabelecem que as entidades sem fins lucrativos, qualificadas em formação técnico-profissional metódica, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para desenvolver programas e cursos de aprendizagem, devem proceder à inscrição dos mesmos junto a este Conselho;
5 - a Resolução Conjunta nº 1/2006, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária PNCFC, estabelecendo que o apoio às famílias e seus membros deve ser concretizado na articulação eficiente da rede de atendimento das diferentes políticas públicas, garantindo o acesso a serviços de educação, saúde, geração de trabalho e renda, cultura, esporte, assistência social, dentre outros
6 - a Resolução do CNAS nº 145/2004 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social SUAS Plano 10, reafirmando a assistência social como política pública que deve contribuir para o desenvolvimento de potencialidades dos adolescentes, visando a sua proteção, socialização e inclusão social;
7 - a Portaria do MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso I, que estabelece como diretrizes gerais dos programas e cursos de aprendizagem: a qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, do mundo de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz; o início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico correspondente; a promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida; a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz; a garantia das condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem dos portadores de deficiência; o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que por suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência, exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho; a articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego(VIII), do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia;
8 - o conteúdo do Manual da Aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);

CONSIDERANDO , ainda, conceitualmente:
9 - o adolescente como sujeito de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, em condição peculiar de desenvolvimento, incluindo-se nestes a proteção integral e todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
10 - o adolescente, no processo educativo, como protagonista, fortalecendo a sua participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades a serem desenvolvidas; com apoio e incentivo a inserção, reinserção e permanência no sistema educacional, contribuindo para elevação do nível de escolaridade(IX); fortalecendo suas relações com grupos, família, escola e a comunidade; embasado nos quatros pilares da educação, aprender a ser, aprender a conviver, aprender a conhecer e aprender a fazer(X), respectivamente traduzidas pelas respectivas competências: pessoal, social, cognitiva e produtiva, contribuindo para a inserção no mundo do trabalho;
11 - que formação técnico-profissional, segundo glossário da UNESCO, é termo utilizado em sentido lato para designar o processo EDUCATIVO quando este implica, além de uma formação geral, estudo de caráter técnico e a aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social;
12 - que, como consequência de seus extensos objetivos, o ensino técnico-profissional distingue-se da formação profissional que visa essencialmente à aquisição de qualificações práticas e de conhecimentos específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um grupo de empregos determinados;
13 - que a cultura da trabalhabilidade(XI) possibilita ao educando a compreensão sobre a estruturação e o funcionamento do novo mundo do trabalho, ajudando-o a desenvolver um conjunto de competências e habilidades mínimas não só para trabalhar, mas também para viver e conviver numa sociedade moderna;
14 - que a situação da adolescência no contexto histórico-político-social do município, a diversidade sócio-econômico-cultural das diferentes regiões, a estrutura e o funcionamento das Redes de Proteção, com suas dificuldades e potencialidades, entre outros elementos, são fundamentos para a formulação e deliberação de diretrizes para as políticas de qualificação profissional e programas de aprendizagem;

RESOLVE:

sistematizar os procedimentos administrativos relativos à concessão e manutenção de inscrição de programas de aprendizagem para entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional no município de Campinas, nos termos do artigo 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, com redação dada pela Lei Federal nº 10097/2000, para seu adequado funcionamento

CAPÍTULO PRIMEIRO
DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E DO REGISTRO DE ENTIDADES

Art. 1º  O registro específico das entidades não-governamentais como entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional(XII), e a inscrição dos programas e cursos de aprendizagem mantidos por entidades não governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente / CMDCA Campinas serão regidos por esta resolução e de acordo com a legislação vigente(XIII)
§ 1º As entidades referidas no caput deste artigo deverão obter e manter o registro e a inscrição de seus programas e cursos de aprendizagem no CMDCA Campinas
§ 2º Compete ao CMDCA Campinas efetuar o registro das organizações sediadas em sua base territorial(XIV)
§ 3º As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica e já registradas no CMDCA Campinas deverão proceder à de inscrição dos programas de aprendizagem e respectivos cursos junto ao CMDCA Campinas, bem como informar sobre suas posteriores alterações, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e Resoluções deste Conselho
§ 4º Deverão ser apresentados os seguintes documentos para solicitação de inscrição dos programas de aprendizagem e respectivos cursos, após o devido registro da entidade no CMDCA Campinas:
I - Requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA Campinas, em papel timbrado, em 02 (duas) vias, solicitando a inscrição do programa e/ou atualização de dados;
II - Plano de trabalho de cada um dos cursos, compatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e outros documentos legais pertinentes, especificando as ações do programa de aprendizagem e contemplando concepção, princípios, estratégias metodológicas, dentre outras informações elencadas no roteiro do anexo I desta Resolução;
III - Plano do Curso com as informações nos termos do anexo II desta Resolução;
§ 5º O CMDCA Campinas negará registro(XV) à entidade que:
1) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
2) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da Lei;
3) esteja irregularmente constituída;
4) tenha em seus quadros pessoas inidôneas

Art. 2º  O pedido de inscrição dos programas de aprendizagem e respectivos cursos deverá ser protocolizado na Secretaria do CMDCA Campinas
Parágrafo único+  Devidamente protocolizado, o processo seguirá os procedimentos previstos no Capítulo Terceiro desta Resolução, que dispõe sobre a análise, avaliação e controle dos programas e cursos de aprendizagem

CAPÍTULO SEGUNDO
DOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM

Seção Um
Do público beneficiário

Art. 3º  O público beneficiário dos programas de aprendizagem será definido pelos seguintes critérios obrigatórios:
- estar na faixa dos quatorze aos dezoito anos incompletos;
- estar cursando o Ensino Fundamental ou Médio(XVI), ou, ainda, a Educação de Jovens e adultos EJA

§ 1º Caso o aprendiz seja pessoa com deficiência, não haverá limite máximo de idade para a contratação (art 428, § 5º, da CLT)
§ 2º Especificamente para fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência intelectual deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização > Art. 3º - , § único, do Decreto 5598/2005)
§ 3º Terá preferência no atendimento o adolescente que comprovar(XVII): - estar em situação de vulnerabilidades e/ou risco pessoal e social, nos termos da legislação que rege a Assistência Social no Brasil;
- ser proveniente de família de baixa renda;

- ser egresso de ações de qualificação profissional ou de programas sociais;
- estar cumprindo ou ser egresso de medidas socioeducativas;
- ser encaminhado pelo Conselho Tutelar, Ministério Público ou Juizado da Infância em função do curso, duração, número e perfil dos participantes, deverá desenvolver atividades presenciais e contar com, pelo menos, um coordenador técnico (com experiência ou habilitação na área)
- comprovar residência no município de Campinas
§ 4º A seleção dos candidatos deverá ser realizada por profissional habilitado para análise do perfil sócio-econômico

Seção Dois
Das diretrizes

Art. 4º  Os programas de aprendizagem constituem-se pelo conjunto de atividades teóricas e práticas de formação técnico-profissional metódica, de acordo com a Lei Federal nº 10097/2000, e as entidades executoras deverão observar(XVIII), na elaboração dos programas e dos cursos, os princípios previstos nas normativas legais vigentes:
1.  o desenvolvimento social e profissional do adolescente, enquanto trabalhador e cidadão;
2.  o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
3.  as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;
4.  as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional;
5.  outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária
6.  oferecimento, quando necessário, de serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência (art 29, do Decreto nº 3298/1999)

Art. 5º  As dimensões teórica e prática da formação do aprendiz deverão ser pedagogicamente articuladas entre si, sob a forma de itinerários formativos que possibilitem ao aprendiz o desenvolvimento da sua cidadania, a compreensão das características do mundo do trabalho, dos fundamentos técnico-científicos e das atividades técnicotecnológicas específicas à ocupação(XIX)
Parágrafo único.  Entende-se por itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos(XX)

Art. 6º  O Programa de Aprendizagem pressupõe a formação técnico-profissional metódica, de adolescentes, compatível com seu desenvolvimento físico, moral e psicológico(XXI), e compreende a educação profissional na modalidade de formação inicial e continuada(XXII), objetivando o desenvolvimento das seguintes competências(XXIII) articuladas entre si:
I - Competência Pessoal Aprender a Ser capacidade de a pessoa relacionar-se consigo mesmo, desenvolvendo seu potencial, construir sua identidade e projeto de vida, conectado aos desafios do tempo em que vive e às suas transformações
II - Competência Relacional Aprender a Conviver capacidade de a pessoa desenvolver relações interpessoais e sociais de qualidade, com base em valores positivos, convivendo com as diferenças É desenvolvida em dois níveis: interpessoal relação familiar, grupos, pessoas do entorno; e social relações com a comunidade, cidade, atitude de compromisso com o desenvolvimento do outro, realizando trocas solidárias
III - Competência Cognitiva Aprender a Conhecer desenvolvimento de habilidades para buscar, repassar e produzir conhecimentos, usando-os para o bem comum Aprender a conhecer ao longo da vida, em todos os espaços e dominar os processos de produção e gestão do conhecimento
IV - Competência Produtiva Aprender a Fazer desenvolvimento de habilidades que incluem e ultrapassam a capacidade de fazer alguma coisa Trata-se de habilidades básicas, específicas e de gestão, para atuar produtivamente, facilitando o ingresso e a permanência no novo mundo do trabalho

Art. 7º  Os programas de aprendizagem(XXIV) deverão ser organizados e desenvolvidos sob a responsabilidade de entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, que se propõem a executá-los diretamente e deverão contemplar, no mínimo, a oferta de um curso por programa
§ 1º As entidades executoras de Programas de aprendizagem voltados às pessoas com deficiência deverão oferecer a tecnologia assistiva necessária para a inserção de todos os tipos de deficiência, como por exemplo: intérprete de LIBRAS, material em Braille, sintetizadores de voz, piso tátil, corrimão, auxílios para as pessoas com deficiência física, acessibilidade da estrutura física, metodologia capaz de inserir as pessoas com deficiência intelectual
§ 2º As entidades executoras de Programas de aprendizagem voltados às pessoas com deficiência deverão providenciar o material pedagógico, equipamento e currículo adaptados às necessidades específicas, de maneira que permitam ampliar as habilidades funcionais das pessoas com deficiência atendidas

Seção Três
Dos conteúdos programáticos

Art. 8º  O curso contemplará formação teórica básica, específica e vivência prática, podendo ser organizados em módulos, núcleos ou etapas, com sinalização de seu caráter propedêutico ou profissionalizante, desde que tenham uma terminalidade, com direito à certificação
Parágrafo único.  Na hipótese do curso ser organizado em módulos, independentes entre si, será possível a inserção de aprendizes no início de cada módulo

Art. 9º  No desenvolvimento da formação básica do curso deverão ser contempladas as quatro competências dispostas no artigo 6º desta Resolução, bem como conteúdos relacionados à formação humana e cientifica devidamente contextualizados tais como(XXV):
- comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
- raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;

- diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
- organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
- direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;
- direitos humanos com enfoques sobre respeito de discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
- educação fiscal para o exercício da cidadania;
- formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
- educação para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
- prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
- educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de gênero;
- políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens;
- incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania.
Parágrafo único.  As entidades executoras de Programas de aprendizagem voltados às pessoas com deficiência deverão, através de equipe multiprofissional, considerar na composição dos conteúdos programáticos, a escolaridade recebida, as possibilidades de emprego existentes em cada caso; as motivações, atitudes e preferências profissionais; e as necessidades do mercado de trabalho

Art. 10.  No desenvolvimento da formação específica do curso, deverão ser contempladas as quatro competências dispostas no artigo 6º desta Resolução, e os conteúdos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto da aprendizagem prevista na Classificação Brasileira de Ocupações CBO(XXVI) ou Arco Ocupacional constante do Anexo I, da Portaria MTE nº 615/2007, alterado pela Portaria MTE nº 1003/2008.
Parágrafo único.  As entidades executoras de Programas de aprendizagem voltados às pessoas com deficiência deverão promover a adaptação curricular da formação específica do curso, às competências identificadas, observando o disposto no parágrafo único do artigo 9º

Seção Quatro
Da metodologia

Art. 11.  As atividades teóricas e práticas serão desenvolvidas de acordo com o curso, de forma integrada e articulada, estabelecendo mecanismos de vivência teórica e prática do aprendizado, na forma seguinte:
I - Atividade teórica (XXVII) as aulas teóricas devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados, podendo se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados
II - Atividade prática (XXVIII) as aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz
§ 1º A entidade deverá assegurar ao aprendiz inserido no programa o acompanhamento sistemático por equipe multidisciplinar, durante o todo o período de formação básica, específica e vivência prática no mundo do trabalho
§ 2º Na hipótese de o ensino prático ocorrer no estabelecimento, será formalmente designado pela empresa, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, um empregado orientador, responsável pela coordenação dos exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, em conformidade com o programa de aprendizagem e respectivo plano de curso
§ 3º O programa de aprendizagem deverá desenvolver estratégias metodológicas para garantir o pleno acompanhamento sistemático quando houver a inserção dos aprendizes nas empresas, capacitando e mantendo interlocução constante com os orientadores enquanto durar o período de atividades prática

Art. 12.  Nenhuma atividade poderá ser realizada em locais prejudiciais à formação do adolescente e ao seu desenvolvimento físico, psicológico, moral e social (XXIX), incluindo- se as previstas na Lista TIP, na forma do anexo do Decreto Federal nº 6481, de 12 de junho de 2008
§ 1º É responsabilidade da entidade a vigilância em relação à ocorrência de ameaça ou violação dos direitos do adolescente, em atos praticados por pessoas ligadas à entidade e/ou aos estabelecimentos
§ 2º É responsabilidade da entidade que executa programa de aprendizagem voltado às pessoas com deficiência a vigilância quanto a qualquer forma de preconceito ou atitude discriminatória, respeitando os limites e peculiaridades sem deixar de exigir do aprendiz com deficiência o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de aprendizagem

Art. 13.  O programa deverá contar com estratégias de acompanhamento que assegurem integração das atividades do adolescente-aprendiz a seu grupo familiar e comunidade

Art. 14.  A entidade procurará desenvolver mecanismos e ações de sensibilização, estabelecendo parcerias visando à efetivação e permanência do adolescente no mercado de trabalho após o término do contrato de aprendizagem (XXX)

Seção Cinco
Da duração e carga horária dos cursos

Art. 15.  O desenvolvimento das atividades práticas e teóricas do curso é de responsabilidade (XXXI) da entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 1º Para definição da carga horária teórica do curso de aprendizagem, a instituição deverá utilizar como parâmetro a carga horária dos cursos técnicos homologados pelo MEC, aplicando-se o mínimo de quarenta por cento da carga horária do curso correspondente ou quatrocentas horas, o que for maior (XXXII)
§ 2º A carga horária teórica deverá representar, no mínimo, vinte e cinco por cento e, no máximo, cinquenta por cento do total de horas do programa (XXXIII)

Seção Seis
Da jornada do aprendiz

Art. 16.  A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, cabendo à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica fixá-las no plano de curso (XXXIV)

Art. 17.  A duração do trabalho do aprendiz preferencialmente não excederá seis horas diárias (XXXV), sendo vedadas: a realização de quaisquer atividades no período noturno, a prorrogação e a compensação de jornada

Art. 18.  A fixação da jornada e do horário das atividades teóricas e práticas deverá garantir a frequência do aprendiz à escola (XXXVI)

Seção Sete
Da infra-estrutura da entidade

Art. 19.  A entidade deverá possuir, na base territorial do Município de Campinas, a infraestrutura física adequada para o desenvolvimento de cada curso, descrevendo no plano de trabalho e no plano de cada curso, os equipamentos, instrumentos e capacidade instalada para as ações, em função dos conteúdos, duração, número e perfil dos participantes (XXXVII)

Seção Oito
Dos recursos humanos

Art. 20.  A entidade deverá contar com um corpo técnico multidisciplinar, composto, dentre outros, por profissionais das áreas de:
- Serviço Social,
- Pedagogia e

- Psicologia (sempre que possível)
Parágrafo único.  A equipe multidisciplinar, incluindo pessoal técnico-docente e de apoio, definida em função do curso, duração, número e perfil dos participantes, deverá desenvolver atividades presenciais e contar com, pelo menos, um coordenador técnico (com experiência ou habilitação na área)

Seção Nove
Dos mecanismos de acompanhamento e avaliação

Art. 21.  Cabe à entidade estabelecer mecanismos de monitoramento e avaliação (XXXVIII), bem como seus respectivos instrumentos, compreendendo avaliação diagnóstica, processual e de resultados em relação ao desenvolvimento de competências no processo de aprendizagem do adolescente

Art. 22.  Cabe à entidade registrar os progressos feitos pelo aprendiz, desde o início das atividades até a conclusão do curso, elaborando minimamente a cada semestre, relatório descritivo das competências desenvolvidas pelos adolescentes, valendo-se, no mínimo, dos seguintes instrumentos: ficha de inscrição, questionário de avaliação do curso pelo aprendiz (teoria e prática), auto-avaliação do aprendiz e avaliação do aprendiz pela empresa

Seção Dez
Dos instrumentos de certificação da aprendizagem profissional

Art. 23.  A entidade é responsável por emitir o certificado de qualificação profissional (XXXIX) ao aprendiz que concluir o curso, com aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único.  O certificado de qualificação profissional deverá enunciar o título e o perfil profissional para a ocupação na qual o aprendiz foi qualificado (XL)

CAPÍTULO TERCEIRO
DA ANÁLISE, AVALIAÇÃO E CONTROLE

Art. 24.  Compete ao CMDCA Campinas, quando da apresentação da documentação:
I - receber todos os pedidos de inscrição, encaminhando o processo, instruído com os documentos exigidos no § 5º, artigo 1º, e anexos desta Resolução, à Comissão de Registro, nos termos da Resolução nº 11/2008 e 11/2009 , que verificará o preenchimento dos requisitos legais;
II - à Comissão de Registro é facultada realizar diligências com vistas a sanar omissões ou solicitar à requerente a adequação dos documentos e/ou cumprimento de exigências, que entender cabíveis durante o processo;
III - considerando devidamente instruído, o processo será encaminhado à Comissão do Jovem Aprendiz para apreciação e análise quanto à adequação à política de aprendizagem e legislação pertinente, que, após as diligências necessárias, emitirá parecer favorável ou desfavorável, encaminhando os autos ao Colegiado do CMDCA

Art. 25.  Cabe ao Colegiado do CMDCA Campinas a decisão quanto ao reconhecimento da entidade como qualificada em formação técnico-profissional metódica para adolescentes no âmbito municipal e a respectiva inscrição do programa de aprendizagem e dos cursos, que será devidamente publicada no Diário Oficial do Município
§ 1º Sendo favorável a decisão, o colegiado determinará a emissão de atestado com validade de dois anos da data da publicação no Diário Oficial do Município DOM
§ 2º Sendo desfavorável a decisão, os motivos constarão da publicação no Diário Oficial do Município DOM
§ 3º Da decisão de indeferimento, caberá recurso ao colegiado do CMDCA Campinas, no prazo de 10 (dez) dias contados do primeiro dia útil subsequente ao da primeira publicação
§ 4º Cumpridas as exigências, o CMDCA Campinas posicionar-se-á no prazo de 50 (cinquenta) dias a contar da entrada do pedido, quanto à inscrição ou alteração do programa de aprendizagem e dos cursos
§ 5º Esgotadas todas as tratativas serão definitivamente indeferidos os pedidos de inscrição de programas de aprendizagem e cursos em desacordo com os preceitos legais

Art. 26.  O CMDCA Campinas comunicará o registro da entidade e a inscrição dos programas de aprendizagem e cursos ao Conselho Tutelar, Juizado da Infância e da Juventude e unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, de acordo com legislação pertinente

Art. 27.  A entidade que tiver seu programa de aprendizagem inscrito no CMDCA Campinas terá o prazo de 6 (seis) meses, para início das suas atividades, ocasião em que deverá apresentar relatório contendo as seguintes informações:
- relação dos estabelecimentos que realizarão a contratação dos aprendizes;
- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

- ramo de atividades;
- número de aprendizes a serem contratados, de acordo com a legislação vigente;
- curso, função ou arco ocupacional objeto da aprendizagem;
- início e previsão de término do curso;
- relação de aprendizes contratados, data de nascimento, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, data de admissão/matrícula no curso
§ 1º Caso a entidade não cumpra o prazo estipulado no caput deste artigo, terá a inscrição do seu programa de aprendizagem e do curso suspensa, por 60 (sessenta) dias, até que apresente relatório de início das atividades, contendo todos os dados contidos nas alíneas deste artigo
§ 2º Vencido o prazo de suspensão, será cancelada a inscrição do programa de aprendizagem no CMDCA Campinas
§ 3º O relatório deverá ser atualizado a cada 6 (seis) meses, e deverá conter, ainda, os aprendizes desligados, as datas e os motivos, bem como as substituições efetuadas

Art. 28.  A entidade deverá encaminhar ao CMDCA Campinas, anualmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas, incluindo dados sobre a avaliação dos cursos realizada pelos aprendizes e demais atores envolvidos no processo de ensinoaprendizagem, bem como outros indicadores de resultado

Art. 29.  O CMDCA Campinas poderá solicitar, por escrito, quando julgar necessário, esclarecimentos à entidade e, ainda, relatório de fiscalização ao Conselho Tutelar e parecer técnico dos órgãos da administração direta e indireta municipal, estadual e federal para subsidiar as deliberações cabíveis

Art. 30.  O CMDCA Campinas acompanhará sistemática e periodicamente a execução dos programas de aprendizagem e cursos

Art. 31.  Os programas de aprendizagem e cursos serão fiscalizados pelo Conselho Tutelar, Ministério do Trabalho e Emprego MTE, Ministério Público do Trabalho MPT e Poder Judiciário, sendo que as irregularidades encontradas deverão ser comunicadas ao CMDCA Campinas

Art. 32.  A entidade deverá protocolizar pedido de renovação da inscrição do programa de aprendizagem e dos cursos, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do prazo de expiração do atestado, comprovando a manutenção dos requisitos exigidos

CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33.  O CMDCA Campinas procederá ao mapeamento das entidades sem fins lucrativos que desenvolvam programas de aprendizagem profissional de adolescentes no município, enviando cópia à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego

Art. 34.  O CMDCA Campinas poderá firmar termos de cooperação técnica com vistas à elaboração de pareceres e estudos sobre a matéria

Art. 35.  O CMDCA Campinas oferecerá atividades formativas, visando a qualificar os conselheiros, entidades e demais atores do sistema de proteção dos direitos da criança e do adolescente para operacionalização da presente Resolução

Art. 36.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação Fazem parte desta Resolução: Anexo I (Plano de Trabalho da entidade executora do Programa) e Anexo II (Plano de Curso) Resolução aprovada na Reunião Extraordinária do Colegiado realizada em 24 de novembro de 2009

SILVIA ELENA BASETTO VILLAS BOAS
CMDCA Campinas SP

REFERÊNCIAS LEGAIS
Constituição da República Federativa do Brasil;
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança;
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Lei Federal nº 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente ECA;
Lei Federal nº 8742, de sete de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Lei Federal nº 11258, de 30 de dezembro de 2005, que altera a Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para acrescentar o serviço de atendimento a pessoas que vivem em situação de rua;
Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Lei Federal nº 11741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica;
Lei Federal nº 10098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
Lei Federal nº 10097, de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Lei Federal nº 11180, de 23 de setembro de 2005, que altera a redação dos artigos 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Lei Federal nº 11788 , de 25 de setembro de 2008, que altera a redação do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Decreto Federal 3298 de 20 de dezembro de 1999, que Regulamenta a Lei no 7853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências.
Decreto Federal nº 5598, de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências;
Decreto Federal nº 5154 , de 23 de julho de 2004, que regulamenta os artigos 39 a 41 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996;
Decreto Federal nº 6481, de 12 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 3o, alínea d, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências;
Portaria nº 615 e anexos, de 13 de dezembro de 2007, alterada pela Portaria nº 1003, de 4 de dezembro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Instrução Normativa nº 75, de 8 de maio de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Instrução Normativa nº 77 , de 3 de junho de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Resolução nº 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional
Resolução nº 105 , de 15 de junho de 2005, alterada pela Resolução nº 116, de 21 de junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Resolução nº 145 e anexo, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Social PNAS;
Resolução Conjunta nº 1, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária PNCFC

PUBLICAÇÕES
Manual da Aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz 3ª ed Brasília: MTE, SIT, SPPE, ASCOM, 2009 73p
Projeto Piloto de incentivo à Aprendizagem Profissional das Pessoas com Deficiência MTE, 2008 11p
A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho MTE, 2007, 100p

NOTAS

I Art 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

II Art 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos

III Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade

IV Art 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária

V Art 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento

VI Art 69 O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho

VII Art 23 Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei Parágrafo único Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: I às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art 227 da Constituição Federal e na Lei no 8069, de 13 de julho de 1990; II às pessoas que vivem em situação de rua

VIII O artigo 428, parágrafo 1º, da CLT, com redação dada pela Lei Federal nº 11788/2008, dispõe que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica Os artigos 62 e 63, da Lei Federal nº 8069/1990, estabelecem considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor e a formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III horário especial para o exercício das atividades

IX Interpretação da Lei Federal nº 11692/2008, artigo 9º, que trata dos objetivos do ProJovem Adolescente, articulando a política de acordo com a LDBEN e LOAS Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso I, alínea d, a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz

X DELORS, Jacques Educação: um tesouro a descobrir UNESCO, Cortez, 1998 COSTA, Antonio Carlos Gomes da Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa Brasília: SEDH, 2006, p55-100

XI COSTA, Antonio Carlos Gomes da Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa Brasília: SEDH, 2006, p 99

XII Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 8º, inciso III, e Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, art 2º, Parágrafo único

XIII Atribuições definidas na Resolução do CONANDA nº 74/2001, artigo 1º

XIV Resolução nº 105, de 15 de junho de 2005, alterada pela Resolução nº 116, de 21 de junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, artigo 15, alínea a

XV Lei Federal nº 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, artigo 91, parágrafo único

XVI Artigo 428, parágrafo 1º, da CLT, com redação dada pela Lei Federal nº 11788/2008

XVII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso I, alínea f

XVIII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso II

XIX Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso III, parágrafo 1º

XX Decreto Federal nº 5154/2004, artigo 3º, parágrafo 1º

XXI CLT, artigo 428, e Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 3º

XXII Decreto Federal nº 5154/2004, artigos 2º e 3º

XXIII COSTA, Antonio Carlos Gomes, ANDRÉ, Simone Educação para o desenvolvimento humano São Paulo: Saraiva: Instituo Ayrton Senna, 2004

XXIV Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 6º, parágrafo único

XXV Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso III

XXVI Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, inciso II, alínea b

XXVII Decreto Federal nº 5595/2005, artigo 22

XXVIII Decreto Federal nº 5595/2005, artigo 23

XXIX Lei Federal nº 8069/1990, artigo 67

XXX Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 3º, inciso IX

XXXI Decreto nº 5595/2005, artigo 22, parágrafo 2º

XXXII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, § 2º

XXXIII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 4º, § 3º

XXXIV Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 20

XXXV Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 18 e 19

XXXVI Lei Federal nº 8069/1990, artigo 63, incisos I e III, e Decreto Federal nº 5598/2005, artigo 21, parágrafo único

XXXVII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/2008, artigo 3º, inciso 5º

XXXVIII Portaria MTE nº 615/2007, alterada pela Portaria MTE nº 1003/ 2008, artigo 3º, inciso 7º, e Decreto nº 5598/2005, artigo 8º, parágrafo 1º

XXXIX Decreto nº 5598/2005, artigo 31

XL Decreto nº 5598/2005, artigo 31, parágrafo único

ANEXO I
Plano de Trabalho APRENDIZAGEM PROFISSIONAL

1 - IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO (sede)
- Nome da Instituição/Entidade:
- CNPJ:

- Endereço:
- CMAS:
- CEAS:
- CNAS:
- CMDCA:
- MTE:
- Nº Certificado CEBAS:
- Missão da Instituição (de acordo com o Estatuto Social) máximo de 10 linhas
- Breve Histórico da Instituição (máximo de 20 linhas)

2 - PROGRAMA/SERVIÇO

2.1 UNIDADE EXECUTORA:
- Nome da Unidade
- Endereço

- CNPJ
- Nome completo do Coordenador do Programa:
- CPF:
- RG:
- Número do Registro Profissional :
- Telefone para contato:

2.2 Descrição Detalhada do Programa/Serviço

2.2.1 Referencial Teórico
(Definir a linha pedagógica que o programa/serviço pretende utilizar, característica da população alvo e seus beneficiários diretos e indiretos) máximo 10 linhas

2.2.2 Justificativa
(Fundamentar a pertinência e a relevância do programa/serviço como resposta à demanda que será enfrentada, destacando a importância dos resultados que se pretendem alcançar e outras argumentações O texto deve apresentar dados estatísticos, diagnósticos e indicadores sobre o objeto do Programa) máximo 20 linhas

2.2.3 Objetivo Geral
(Identificar o benefício mais amplo que o programa/serviço pretende alcançar) máximo 10 linhas

2.2.4 Resultados Esperados
(Detalhar o que se pretende alcançar em decorrência da execução das ações) máximo 20 linhas

2.2.5 - Estratégias Metodológicas
(Descrever detalhadamente as ações que serão desenvolvidas para alcançar os objetivos do programa/serviço)
A Com os aprendizes

B Com as famílias
C Com as empresas
D Com os supervisores

2.3 Articulação Institucional / Intersetorialidade / Parcerias
(Descrever as instituições e/ou organizações com as quais haverá articulação para o alcance dos objetivos propostos no Programa/Serviço descrever as atribuições de cada um dos atores envolvidos / rede de interrelações)

Instituição / Órgão

Natureza da Interface

Periodicidade

2.4 Metas/ Jornada de Atendimento
(Quantificar de acordo com o número mensal a ser desenvolvido)

2.4.1 Jovens:

2.4.2 Famílias (dos usuários atendidos no programa/serviço):

2.5 Recursos Materiais e equipamentos que serão utilizados para desenvolver o Programa/serviço

2.5.1 Permanente/ Equipamentos (apenas os itens mais relevantes)


Descrição do Material / Equipamento

Quantidade

252 Consumo (apenas os itens mais relevantes)

Descrição do Material / Equipamento

Quantidade

2.6 Recursos Humanos
(Identificar e relacionar quadro de recursos humanos envolvidos na execução do Programa/Serviço com: nome escolaridade cargo carga horária SEMANAL regime trabalhista/voluntário)

Nome

Escolaridade

Cargo

Carga Horária

Semanal

Regime Trabalhista /

Voluntário

2.7 Recursos Financeiros (descrever os custos totais programa/serviço no mês)

Despesas

Valor /Mês

Recursos Humanos

Água

Luz

Telefone

Internet

Espaço Físico

Material de Consumo

Lanche

Outros (Explique)

2.8 Avaliação
(Descrever de que forma dar-se-á o processo de avaliação dos resultados alcançados, considerando a gestão institucional, técnica e participação dos usuários) máximo 10 linhas

2.9 Certificação
(Descrever a forma e os critérios da certificação)

2.10 Processo de Desligamento dos jovens (Descrever as estratégias metodológicas para o desligamento/ referenciamento para outros programas ou mercado de trabalho)

2.11 IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

2.11.1 PRESIDENTE

Nome

Data:

Assinatura:

2.11.2 COORDENADOR TÉCNICO

Nome

Data:

Assinatura:

ANEXO II
Plano de Curso

1 NOME DO CURSO:

2 PÚBLICO ALVO:

3 DURAÇÃO DO CURSO:

4 CARGA HORÁRIA TEÓRICA DO CURSO:

Carga Horária Total: ____ horas

a) Matérias Teóricas Básicas (descrever as disciplinas e respectivas cargas horárias)

b) Matérias Teóricas Específi cas (descrever as disciplinas e respectivas cargas horárias)

5 CARGA HORÁRIA DA ATIVIDADE PRÁTICA NA EMPRESA:

51 ____ horas/semanal

52 ____ horas/ mensal

53 ____ horas/total

6 IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

61 PRESIDENTE

Nome

Data:

Assinatura:

62 COORDENADOR TÉCNICO

Nome

Data:

Assinatura:

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/ CMDCA CAMPINAS

ATOS DO CONSELHO

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, criado pela Lei no 6.574 de 19 de junho de 1991 e alterada pela Lei Municipal no 8.484 de 04 de outubro de 1992, no âmbito de sua competência legal, PUBLICA : A RETIFICAÇÃO da Resolução 43/2009, publicadas no DOM dos dias 26,27 e 28/11/09 considerando que por um erro de formatação, não estavam presentes as referências às notas ao final do texto.

Campinas, 04 de dezembro de 2009

SILVIA ELENA BASETTO VILLAS BOAS
Presidente CMDCA Campinas