Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM de 05/12/2009:11)
Dispõe sobre o registro das entidades não-governamentais sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional e a inscrição de programas de aprendizagem no âmbito do Município de Campinas e dá outras providências
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CMDCA Campinas, no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei Municipal n° 6.574 , de 19 de julho de 1991, alterada pela Lei Municipal n° 8.484 , de 4 de outubro de 1995 e da Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990 o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, observado o disposto na Resolução n° 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, CONSIDERANDO :
1 a Constituição Federal, artigos 227(I), 6° e 7°, inciso XXXIII(II); a Lei Federal n° 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, artigos 3°(III), 4°(IV), 6°(V) e 60 a 69(VI); a Lei Federal n° 8742/93 Lei Orgânica da Assistência Social LOAS, artigos 2°, incisos I, II e III, e 23(VII), parágrafo único; a Lei Federal n° 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDBEN, artigos 1°, 2° e 39 a 41, que tratam da Educação Profissional, com redação dada pela Lei Federal n° 11741/2008;
2 a Lei Federal n° 10097/2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, o Decreto Federal n° 5598/2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências, o Decreto Federal n° 5154/2004, que regulamenta os artigos 39 a 41 da Lei Federal n° 9394/1996, a Portaria n° 615/2007, alterada pela Portaria n° 1003/2008, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
3 a Consolidação das Leis do Trabalho CLT, artigo 430, inciso II, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n° 10097/2000, e o Decreto Federal n° 5598/2005, artigo 8°, inciso III, que facultam às entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, a execução de programas de aprendizagem profissional para adolescentes na faixa etária dos quatorze aos dezoito anos incompletos;
4
o Decreto Federal
n° 5598/2005, artigos 6° >
5 a Resolução Conjunta n° 1/2006, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária PNCFC, estabelecendo que o apoio às famílias e seus membros deve ser concretizado na articulação eficiente da rede de atendimento das diferentes políticas públicas, garantindo o acesso a serviços de educação, saúde, geração de trabalho e renda, cultura, esporte, assistência social, dentre outros
6 a Resolução do CNAS n° 145/2004 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social SUAS Plano 10, reafirmando a assistência social como política pública que deve contribuir para o desenvolvimento de potencialidades dos adolescentes, visando a sua proteção, socialização e inclusão social;
7 a Portaria do MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, artigo 4°, inciso I, que estabelece como diretrizes gerais dos programas e cursos de aprendizagem: a qualificação social e profissional adequada às demandas e diversidades dos adolescentes, em sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, do mundo de trabalho e da sociedade quanto às dimensões ética, cognitiva, social e cultural do aprendiz; o início de um itinerário formativo, tendo como referência curso técnico correspondente; a promoção da mobilidade no mundo de trabalho pela aquisição de formação técnica geral e de conhecimentos e habilidades específicas como parte de um itinerário formativo a ser desenvolvido ao longo da vida; a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz; a garantia das condições de acessibilidade próprias para a aprendizagem dos portadores de deficiência; o atendimento às necessidades dos adolescentes e jovens do campo e dos centros urbanos, que por suas especificidades ou exposição a situações de maior vulnerabilidade social, particularmente no que se refere às dimensões de gênero, raça, etnia, orientação sexual e deficiência, exijam um tratamento diferenciado no mercado de trabalho; a articulação de esforços nas áreas de educação, do trabalho e emprego(VIII), do esporte e lazer, da cultura e da ciência e tecnologia;
8 o conteúdo do Manual da Aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE);
CONSIDERANDO , ainda, conceitualmente:
9 o adolescente como sujeito de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, em condição peculiar de desenvolvimento, incluindo-se nestes a proteção integral e todas as oportunidades e facilidades a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade;
10 o adolescente, no processo educativo, como protagonista, fortalecendo a sua participação no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades a serem desenvolvidas; com apoio e incentivo a inserção, reinserção e permanência no sistema educacional, contribuindo para elevação do nível de escolaridade(IX); fortalecendo suas relações com grupos, família, escola e a comunidade; embasado nos quatros pilares da educação, aprender a ser, aprender a conviver, aprender a conhecer e aprender a fazer(X), respectivamente traduzidas pelas respectivas competências: pessoal, social, cognitiva e produtiva, contribuindo para a inserção no mundo do trabalho;
11 que formação técnico-profissional, segundo glossário da UNESCO, é termo utilizado em sentido lato para designar o processo EDUCATIVO quando este implica, além de uma formação geral, estudo de caráter técnico e a aquisição de conhecimento e aptidões práticas relativas ao exercício de certas profissões em diversos setores da vida econômica e social;
12 que, como conseqüência de seus extensos objetivos, o ensino técnico-profissional distingue-se da formação profissional que visa essencialmente à aquisição de qualificações práticas e de conhecimentos específicos necessários para a ocupação de um determinado emprego ou de um grupo de empregos determinados;
13 que a cultura da trabalhabilidade(XI) possibilita ao educando a compreensão sobre a estruturação e o funcionamento do novo mundo do trabalho, ajudando-o a desenvolver um conjunto de competências e habilidades mínimas não só para trabalhar, mas também para viver e conviver numa sociedade moderna;
14 que a situação da adolescência no contexto histórico-político-social do município, a diversidade sócio-econômico-cultural das diferentes regiões, a estrutura e o funcionamento das Redes de Proteção, com suas dificuldades e potencialidades, entre outros elementos, são fundamentos para a formulação e deliberação de diretrizes para as políticas de qualificação profissional e programas de aprendizagem;
RESOLVE:
sistematizar os procedimentos administrativos relativos à concessão e manutenção de inscrição de programas de aprendizagem para entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional no município de Campinas, nos termos do artigo 430, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, com redação dada pela Lei Federal n° 10097/2000, para seu adequado funcionamento
CAPÍTULO PRIMEIRO
DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E DO REGISTRO DE ENTIDADES
I Requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA Campinas, em papel timbrado, em 02 (duas) vias, solicitando a inscrição do programa e/ou atualização de dados;
II Plano de trabalho de cada um dos cursos, compatíveis com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA e outros documentos legais pertinentes, especificando as ações do programa de aprendizagem e contemplando concepção, princípios, estratégias metodológicas, dentre outras informações elencadas no roteiro do anexo I desta Resolução;
III Plano do Curso com as informações nos termos do anexo II desta Resolução;
1) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
2) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios da Lei;
3) esteja irregularmente constituída;
4) tenha em seus quadros pessoas inidôneas
CAPÍTULO SEGUNDO
DOS PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM
Seção Um
Do público beneficiário
- estar na faixa dos quatorze aos dezoito anos incompletos;
- estar cursando o Ensino Fundamental ou Médio(XVI), ou, ainda, a Educação de Jovens e adultos EJA
- ser proveniente de família de baixa renda;
- ser egresso de ações de qualificação profissional ou de programas sociais;
- estar cumprindo ou ser egresso de medidas socioeducativas;
- ser encaminhado pelo Conselho Tutelar, Ministério Público ou Juizado da Infância em função do curso, duração, número e perfil dos participantes, deverá desenvolver atividades presenciais e contar com, pelo menos, um coordenador técnico (com experiência ou habilitação na área)
- comprovar residência no município de Campinas
Seção Dois
Das diretrizes
1 o desenvolvimento social e profissional do adolescente, enquanto trabalhador e cidadão;
2 o perfil profissional e os conhecimentos e habilidades requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem, descritos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
3 as Referências Curriculares Nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação, quando pertinentes;
4 as potencialidades do mercado local e regional de trabalho e as necessidades dos empregadores dos ramos econômicos para os quais se destina a formação profissional;
5 outras demandas do mundo do trabalho, vinculadas ao empreendedorismo e à economia solidária
6 oferecimento, quando necessário, de serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência (art 29, do Decreto n° 3298/1999)
I - Competência Pessoal Aprender a Ser capacidade de a pessoa relacionar-se consigo mesmo, desenvolvendo seu potencial, construir sua identidade e projeto de vida, conectado aos desafios do tempo em que vive e às suas transformações
II - Competência Relacional Aprender a Conviver capacidade de a pessoa desenvolver relações interpessoais e sociais de qualidade, com base em valores positivos, convivendo com as diferenças É desenvolvida em dois níveis: interpessoal relação familiar, grupos, pessoas do entorno; e social relações com a comunidade, cidade, atitude de compromisso com o desenvolvimento do outro, realizando trocas solidárias
III - Competência Cognitiva Aprender a Conhecer desenvolvimento de habilidades para buscar, repassar e produzir conhecimentos, usando-os para o bem comum Aprender a conhecer ao longo da vida, em todos os espaços e dominar os processos de produção e gestão do conhecimento
IV - Competência Produtiva Aprender a Fazer desenvolvimento de habilidades que incluem e ultrapassam a capacidade de fazer alguma coisa Trata-se de habilidades básicas, específicas e de gestão, para atuar produtivamente, facilitando o ingresso e a permanência no novo mundo do trabalho
Seção Três
Dos conteúdos programáticos
- comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos e inclusão digital;
- raciocínio lógico-matemático, interpretação e análise de dados estatísticos;
- diversidade cultural brasileira relacionada ao mundo do trabalho;
- organização, planejamento e controle do processo de trabalho e trabalho em equipe;
- direitos trabalhistas e previdenciários, saúde e segurança no trabalho;
- direitos humanos com enfoques sobre respeito de discriminação por orientação sexual, raça, etnia, idade, credo religioso ou opinião política;
- educação fiscal para o exercício da cidadania;
- formas alternativas de geração de trabalho e renda com enfoque na juventude;
- educação para o consumo e informações sobre o mercado e o mundo do trabalho;
- prevenção ao uso indevido de álcool, tabaco e outras drogas;
- educação para a saúde sexual reprodutiva, com enfoque nos direitos sexuais e nos direitos reprodutivos e relações de gênero;
- políticas de segurança pública voltadas para adolescentes e jovens;
- incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania
Seção Quatro
Da metodologia
I - Atividade teórica (XXVII) as aulas teóricas devem ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados, podendo se dar sob a forma de aulas demonstrativas no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e assemelhados
II - Atividade prática (XXVIII) as aulas práticas podem ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz
Seção Cinco
Da duração e carga horária dos cursos
Seção Seis
Da jornada do aprendiz
Seção Sete
Da infra-estrutura da entidade
Seção Oito
Dos recursos humanos
- Serviço Social,
- Pedagogia e
- Psicologia (sempre que possível)
Seção Nove
Dos mecanismos de acompanhamento e avaliação
Seção Dez
Dos instrumentos de certificação da aprendizagem profissional
CAPÍTULO TERCEIRO
DA ANÁLISE, AVALIAÇÃO E CONTROLE
I receber todos os pedidos de inscrição, encaminhando o processo, instruído com os documentos exigidos no § 5°, artigo 1°, e anexos desta Resolução, à Comissão de Registro, nos termos da Resolução n° 11/2008 e 11/2009 , que verificará o preenchimento dos requisitos legais;
II à Comissão de Registro é facultada realizar diligências com vistas a sanar omissões ou solicitar à requerente a adequação dos documentos e/ou cumprimento de exigências, que entender cabíveis durante o processo;
III considerando devidamente instruído, o processo será encaminhado à Comissão do Jovem Aprendiz para apreciação e análise quanto à adequação à política de aprendizagem e legislação pertinente, que, após as diligências necessárias, emitirá parecer favorável ou desfavorável, encaminhando os autos ao Colegiado do CMDCA
- relação dos estabelecimentos que realizarão a contratação dos aprendizes;
- número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;
- ramo de atividades;
- número de aprendizes a serem contratados, de acordo com a legislação vigente;
- curso, função ou arco ocupacional objeto da aprendizagem;
- início e previsão de término do curso;
- relação de aprendizes contratados, data de nascimento, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS, data de admissão/matrícula no curso
CAPÍTULO QUARTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
SILVIA ELENA BASETTO VILLAS BOAS
CMDCA Campinas SP
(05, 08, 10/12)
Constituição da República Federativa do Brasil;
Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança;
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente ECA;
Lei Federal n° 8742, de sete de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Lei Federal n° 11258, de 30 de dezembro de 2005, que altera a Lei Federal n° 8742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, para acrescentar o serviço de atendimento a pessoas que vivem em situação de rua;
Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
Lei Federal n° 11741, de 16 de julho de 2008, que altera dispositivos da Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para redimensionar, institucionalizar e integrar as ações da educação profissional técnica de nível médio, da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica;
Lei Federal n° 10098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida
Lei Federal n° 10097, de 19 de dezembro de 2000, que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Lei Federal n° 11180, de 23 de setembro de 2005, que altera a redação dos artigos 428 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Lei Federal n° 11788 , de 25 de setembro de 2008, que altera a redação do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT;
Decreto Federal 3298 de 20 de dezembro de 1999, que Regulamenta a Lei no 7853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências
Decreto Federal n° 5598, de 1° de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências;
Decreto Federal n° 5154 , de 23 de julho de 2004, que regulamenta os artigos 39 a 41 da Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996;
Decreto Federal n° 6481, de 12 de junho de 2008, que regulamenta os artigos 3o, alínea d, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3597, de 12 de setembro de 2000, e dá outras providências;
Portaria n° 615 e anexos, de 13 de dezembro de 2007, alterada pela Portaria n° 1003, de 4 de dezembro de 2008, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Instrução Normativa n° 75, de 8 de maio de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Instrução Normativa n° 77 , de 3 de junho de 2009, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE;
Resolução n° 74, de 13 de setembro de 2001, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional
Resolução n° 105 , de 15 de junho de 2005, alterada pela Resolução n° 116, de 21 de junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que dispõe sobre os Parâmetros para Criação e Funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências;
Resolução n° 145 e anexo, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS, que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Social PNAS;
Resolução Conjunta n° 1, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social CNAS e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, que aprova o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária PNCFC
Manual da Aprendizagem: o que é preciso saber para contratar o jovem aprendiz 3ª ed Brasília: MTE, SIT, SPPE, ASCOM, 2009 73p
Projeto Piloto de incentivo à Aprendizagem Profissional das Pessoas com Deficiência MTE, 2008 11p
A Inclusão das Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho MTE, 2007, 100p
I Art 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
II Art 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
III Art 3° A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade
IV Art 4° É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária
V Art 6° Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento
VI Art 69 O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho
VII Art 23 Entende-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei Parágrafo único Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados programas de amparo: I às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art 227 da Constituição Federal e na Lei no 8069, de 13 de julho de 1990; II às pessoas que vivem em situação de rua
VIII O artigo 428, parágrafo 1°, da CLT, com redação dada pela Lei Federal n° 11788/2008, dispõe que a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica Os artigos 62 e 63, da Lei Federal n° 8069/1990, estabelecem considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor e a formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III horário especial para o exercício das atividades
IX Interpretação da Lei Federal n° 11692/2008, artigo 9°, que trata dos objetivos do ProJovem Adolescente, articulando a política de acordo com a LDBEN e LOAS Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, artigo 4°, inciso I, alínea d, a contribuição para a elevação do nível de escolaridade do aprendiz
X DELORS, Jacques Educação: um tesouro a descobrir UNESCO, Cortez, 1998 COSTA, Antonio Carlos Gomes da Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa Brasília: SEDH, 2006, p55-100
XI COSTA, Antonio Carlos Gomes da Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa Brasília: SEDH, 2006, p 99
XII Decreto Federal n° 5598/2005, artigo 8°, inciso III, e Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, art 2°, Parágrafo único
XIII Atribuições definidas na Resolução do CONANDA n° 74/2001, artigo 1°
XIV Resolução n° 105, de 15 de junho de 2005, alterada pela Resolução n° 116, de 21 de junho de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, artigo 15, alínea a
XV Lei Federal n° 8069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, artigo 91, parágrafo único
XVI Artigo 428, parágrafo 1°, da CLT, com redação dada pela Lei Federal n° 11788/2008
XVII Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, artigo 4°, inciso I, alínea f
XVIII Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, artigo 4°, inciso II
XIX Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, artigo 4°, inciso III, parágrafo 1°
XX Decreto Federal n° 5154/2004, artigo 3°, parágrafo 1°
XXI CLT, artigo 428, e Decreto Federal n° 5598/2005, artigo 3°
XXII Decreto Federal n° 5154/2004, artigos 2° e 3°
XXIII COSTA, Antonio Carlos Gomes, ANDRÉ, Simone Educação para o desenvolvimento humano São Paulo: Saraiva: Instituo Ayrton Senna, 2004
XXIV Decreto Federal n° 5598/2005, artigo 6°, parágrafo único
XXV Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, artigo 4°, inciso III
XXVI Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, artigo 4°, inciso II, alínea b
XXVII Decreto Federal n° 5595/2005, artigo 22
XXVIII Decreto Federal n° 5595/2005, artigo 23
XXIX Lei Federal n° 8069/1990, artigo 67
XXX Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, artigo 3°, inciso IX
XXXI Decreto n° 5595/2005, artigo 22, parágrafo 2°
XXXII Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, artigo 4°, § 2°
XXXIII Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, artigo 4°, § 3°
XXXIV Decreto Federal n° 5598/2005, artigo 20
XXXV Decreto Federal n° 5598/2005, artigo 18 e 19
XXXVI Lei Federal n° 8069/1990, artigo 63, incisos I e III, e Decreto Federal n° 5598/2005, artigo 21, parágrafo único
XXXVII Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/2008, artigo 3°, inciso 5°
XXXVIII Portaria MTE n° 615/2007, alterada pela Portaria MTE n° 1003/ 2008, artigo 3°, inciso 7°, e Decreto n° 5598/2005, artigo 8°, parágrafo 1°
XXXIX Decreto n° 5598/2005, artigo 31
XL Decreto n° 5598/2005, artigo 31, parágrafo único
1 IDENTIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO (sede)
- Nome da Instituição/Entidade:
- CNPJ:
- Endereço:
- CMAS:
- CEAS:
- CNAS:
- CMDCA:
- MTE:
- N° Certificado CEBAS:
- Missão da Instituição (de acordo com o Estatuto Social) máximo de 10 linhas
- Breve Histórico da Instituição (máximo de 20 linhas)
2 PROGRAMA/SERVIÇO
21 UNIDADE EXECUTORA:
- Nome da Unidade
- Endereço
- CNPJ
- Nome completo do Coordenador do Programa:
- CPF:
- RG:
- Número do Registro Profissional :
- Telefone para contato:
22 Descrição Detalhada do Programa/Serviço
221 Referencial Teórico
(Definir a linha pedagógica que o programa/serviço pretende utilizar, característica da população alvo e seus beneficiários diretos e indiretos) máximo 10 linhas
222 Justificativa
(Fundamentar a pertinência e a relevância do programa/serviço como resposta à demanda que será enfrentada, destacando a importância dos resultados que se pretendem alcançar e outras argumentações O texto deve apresentar dados estatísticos, diagnósticos e indicadores sobre o objeto do Programa) máximo 20 linhas
223 Objetivo Geral
(Identificar o benefício mais amplo que o programa/serviço pretende alcançar) máximo 10 linhas
224 Resultados Esperados
(Detalhar o que se pretende alcançar em decorrência da execução das ações) máximo 20 linhas
225 - Estratégias Metodológicas
(Descrever detalhadamente as ações que serão desenvolvidas para alcançar os objetivos do programa/serviço)
A Com os aprendizes
B Com as famílias
C Com as empresas
D Com os supervisores
23 Articulação Institucional / Intersetorialidade / Parcerias
(Descrever as instituições e/ou organizações com as quais haverá articulação para o alcance dos objetivos propostos no Programa/Serviço descrever as atribuições de cada um dos atores envolvidos / rede de interrelações)
Instituição / Órgão
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Natureza da Interface
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Periodicidade
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24 Metas/ Jornada de Atendimento
(Quantificar de acordo com o número mensal a ser desenvolvido)
241 Jovens:
242 Famílias (dos usuários atendidos no programa/serviço):
25 Recursos Materiais e equipamentos que serão utilizados para desenvolver o Programa/serviço
251 Permanente/ Equipamentos (apenas os itens mais relevantes)
Descrição do Material / Equipamento
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Quantidade
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252 Consumo (apenas os itens mais relevantes)
Descrição do Material / Equipamento
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Quantidade
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26 Recursos Humanos
(Identificar e relacionar quadro de recursos humanos envolvidos na execução do Programa/Serviço com: nome escolaridade cargo carga horária SEMANAL regime trabalhista/voluntário)
Nome
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Escolaridade
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Cargo
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Carga Horária
Semanal
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Regime Trabalhista /
Voluntário
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27 Recursos Financeiros (descrever os custos totais programa/serviço no mês)
Despesas
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Valor /Mês
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Recursos Humanos
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Água
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Luz
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Telefone
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Internet
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Espaço Físico
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Material de Consumo
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Lanche
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Outros (Explique)
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28 Avaliação
(Descrever de que forma dar-se-á o processo de avaliação dos resultados alcançados, considerando a gestão institucional, técnica e participação dos usuários) máximo 10 linhas
29 Certificação
(Descrever a forma e os critérios da certificação)
210 Processo de Desligamento dos jovens (Descrever as estratégias metodológicas para o desligamento/ referenciamento para outros programas ou mercado de trabalho)
211 IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
2111 PRESIDENTE
Nome
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Data:
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Assinatura:
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2112 COORDENADOR TÉCNICO
Nome
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Data:
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Assinatura:
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1 NOME DO CURSO:
2 PÚBLICO ALVO:
3 DURAÇÃO DO CURSO:
4 CARGA HORÁRIA TEÓRICA DO CURSO:
Carga Horária Total: ____ horas
a) Matérias Teóricas Básicas (descrever as disciplinas e respectivas cargas horárias)
b) Matérias Teóricas Específi cas (descrever as disciplinas e respectivas cargas horárias)
5 CARGA HORÁRIA DA ATIVIDADE PRÁTICA NA EMPRESA:
51 ____ horas/semanal
52 ____ horas/ mensal
53 ____ horas/total
6 IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO PRESIDENTE E TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
61 PRESIDENTE
Nome
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Data:
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Assinatura:
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62 COORDENADOR TÉCNICO
Nome
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Data:
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Assinatura:
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CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE/ CMDCA CAMPINAS
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas, criado pela Lei no 6.574 de 19 de junho de 1991 e alterada pela Lei Municipal no 8.484 de 04 de outubro de 1992, no âmbito de sua competência legal, PUBLICA : A RETIFICAÇÃO da Resolução 43/2009, publicadas no DOM dos dias 26,27 e 28/11/09 considerando que por um erro de formatação, não estavam presentes as referências às notas ao final do texto.
Campinas, 04 de dezembro de 2009
SILVIA ELENA BASETTO VILLAS BOAS
Presidente CMDCA Campinas
(05, 08, 10/12)
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