Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 8.722 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985
(Publicação DOM 10/12/1985 p.02)
Ver Lei nº 7.058, de 08/07/1992
REGULAMENTA A LEI Nº 5.587, DE 11 DE JULHO DE 1985, QUE DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE COLETORES DE LIXO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
O Prefeito do Município de Campinas, usando de suas atribuições legais,
DECRETA:
I -
a retirar ou remover para outro local as
instalações, dentro do prazo determinado pela Municipalidade,
sempre que o exigir a execução de obras ou serviços públicos
ou ocorrerem quaisquer circunstâncias que, a Juízo do Poder
Público, tornem necessárias ou aconselháveis tais
providências;
II -
a assumir o ônus decorrente da execução,
instalação, retirada, remoção e conservação dos
equipamentos;
III -
a reparar ou substituir os coletores de lixo,
quando ocorrerem avarias de qualquer natureza ou em razão de mal
funcionamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da
data da intimação;
IV -
a reparar passeios danificados em consequência
da utilização do solo, bem como os danos causados às
canalizações de luz, telefone, água e esgoto;
V -
a responder pelos danos causados a terceiros;
VI -
a reservar, em cada 5 (cinco) coletores
instalados, 1 (um) para fins de substituição;
VII -
a reservar, em cada 10 (dez) coletores
instalados, 2 (dois) para fins de publicidade, afixação de
avisos e informações do Poder Público, cabendo ao
concessionário as despesas decorrentes desta obrigação.
I -
alteração ou nova especificação pela
Administração Municipal;
II -
fato excepcional e imprevisível, estranho
à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições
de execução e instalação;
III -
diminuição do ritmo de instalação dos
coletores por ordem e interesse da Administração;
IV -
impedimento de instalação dos coletores por fato
ou ato de terceiros, reconhecidos pela Administração;
V -
omissão ou atraso de providências que dependam da
Administração, das quais resulte impedimento ou retardamento na
instalação dos coletores de lixo.
I -
advertência;
II -
multa de 5 (cinco) vezes o valor de referência,
em caso de reincidência;
III -
revogação da concessão, caso persista a
infração.
Campinas, 09 de dezembro de 1985.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
AUGUSTO FERNANDO DE BARROS PIMENTEL FILHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos (Consultoria Técnico-Legislativa da Consultoria Jurídica), com os elementos constantes do Protocolado nº 33.724, de 19 de dezembro de 1983, em nome de Ideal Propaganda e Promoções Ltda., e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 09 de dezembro de 1985.
VANDERLEI SIMIONATO DOENHA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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