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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.222 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994


(Publicação DOM 27/12/1994: p.01)


AUTORIZA O EXECUTIVO A PRESTAR GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar garantias para o pagamento dos serviços concedidos, referentes a destinação final de lixo.
Parágrafo Único - Os serviços mencionados no "caput" deste artigo serão objeto de contrato entre o Poder Público e empresas privadas e suas respectivas outorgas dar-se-ão através de procedimento licitatório, observado o disposto na Lei nº 7058 , de 08 de julho de 1992 e respectivo Decreto Regulamentador.

Art. 2º - As garantias de que trata o artigo anterior serão prestadas mediante caução, vinculação e/ou cessão de parcela de receita proveniente da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, até o limite anual necessário à amortização dos investimentos realizados para a implantação de usinas, conforme definido no processo licitatório respectivo, incluindo o pagamento de operação durante o período de amortização referida.
§ 1º As garantias mencionadas no "caput"deste artigo, de caráter "pró-solvendo", referem-se ao pagamento dos serviços concedidos e terão o seu valor determinado pela quantidade mínima de lixo a ser entregue pela Prefeitura Municipal às empresas concessionárias, conforme estabelecido no respectivo contrato de concessão.
§ 2º As empresas concessionárias poderão oferecer as garantias de que trata o "caput" deste artigo como contragarantia a operações de financiamento interno ou externo, observada a legislação vigente.

Art. 3º - Fica o executivo autorizado a firmar todos os instrumentos jurídicos, inclusive de forma irrevogável e irretratável, necessários à prestação das garantias previstas nesta lei e nos limites financeiros fixados por ela.

Art. 4º - Ao conceder as garantias de que trata esta lei, o Executivo obriga-se a abrir, no ato, conta-corrente exclusiva em Banco oficial, vinculada à prestação das citadas garantias e ao pagamento dos serviços concedidos, conforme o artigo 1º desta lei.
§ 1º No ato de abertura da conta-corrente vinculada referida no "caput" deste artigo, o Executivo autorizará o Banco oficial depositário da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, a debitar, da citada conta-corrente, o faturamento da concessionária, referente aos serviços concedidos previstos nesta lei, devidamente atestado pelo Poder concedente e quitado por aquela, transferindo os recursos devidos à liquidação da fatura para a conta-corrente da concessionária a ser por ela indicada na rede bancária autorizada.
§ 2º No caso de insuficiência financeira para a prestação das garantias de que trata esta lei ou na hipótese de extinção da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, o Executivo complementará ou substituirá essa fonte de receita por outra possível legalmente de ser vinculada, caucionada e cedida como garantia, dispensada nova autorização legislativa.
§ 3º Para a fonte de receita que eventualmente substituir ou complementar a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Lixo, será obrigatório o tratamento previsto neste artigo e seus parágrafos.

Art. 5º Para o fiel cumprimento do objeto desta lei, poderá o Executivo firmar contratos, na qualidade de Poder concedente, usuário principal dos serviços e/ou como interveniente garantidor do pagamento dos referidos serviços.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autor: Prefeitura Municipal de Campinas