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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 13.893 DE 25 DE MARÇO DE 2002.

(Publicação DOM 26/03/2002 p.02)

Revogado pelo Decreto nº 14.590, de 26/01/2004

REGULAMENTA A LEI Nº 11.110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA -- ISSQN - RISS   

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,   

DECRETA:   

Art. 1º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza -- ISS, instituído pela Lei Municipal nº 11.110 , de 26 de dezembro de 2001, fica regulamentado nos termos deste decreto, denominado Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -- RISS.   

CAPÍTULO I
Do Cadastro de Contribuintes
  

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
  

Art. 2º - Desde que pratiquem operações de prestação de serviços previstos no Art. 2º - da Lei 11.110, de 26 de dezembro de 2001, mesmo que esporadicamente, em nome próprio ou de terceiro, com ou sem finalidade econômica, devem se inscrever no cadastro de contribuintes mobiliários -- CCM, da Secretaria Municipal de Finanças, as pessoas físicas, jurídicas ou equiparadas, de direito público ou privado.   

Art. 3º - Cumpre ao contribuinte comunicar à repartição fiscal, no prazo legal, o encerramento e a transferência, a qualquer título, da empresa ou fundo de comércio, bem como qualquer alteração nos dados anteriormente declarados.   

Art. 4º - A inscrição, encerramento, transferência ou alteração nos dados será solicitada em documento próprio, conforme modelo a ser estabelecido pela Secretaria de Finanças, denominado Documento de Informação Cadastral -- DIC.   

Art. 5º - Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante e a inscrição não implica reconhecimento da existência legal da pessoa inscrita.   

Art. 6º - No ato de sua inscrição, o contribuinte deverá apresentar:
I. formulário próprio descrito no artigo 4º, devidamente preenchido e subscrito pelo contribuinte ou responsável;
II. comprovante de identidade (RG e CPF original ou cópia autenticada) e de residência;

III. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -- CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
IV. cópia e original do ato de constituição ou alteração da empresa, devidamente registrado;
V. cópia e original do certificado de registro no órgão de classe, no caso de inscrição de autônomo exercente de profissão regulamentada;
VI. formulário de codificação de atividade econômica -- CODAE, descrito no artigo 17, devidamente preenchido e subscrito pelo contribuinte ou responsável.
Parágrafo único . Poderá ainda a administração tributária, antes de conceder a inscrição, exigir:
a) o preenchimento de requisitos específicos, segundo a categoria, grupo ou setor de atividade em que se enquadrar o contribuinte;
b) a apresentação de qualquer outro documento;
c) a prestação por escrito de informações julgadas necessárias à apreciação do pedido;
d) que se proceda o encerramento de inscrição anterior ou, ainda, o compromisso de assunção, por parte de quem sucede no estabelecimento ou fundo de comércio, de imposto devido pela atividade de prestação de serviços nele exercida, anteriormente à sucessão.
  

Art. 7º - A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, sem prejuízo da nulidade de seus efeitos, instauração de procedimento penal e cancelamento de ofício, quando ocorrer comprovação de fraude, má-fé ou quando as informações cadastrais forem falsas.
Parágrafo único . Concedida a inscrição por prazo certo, deverá o seu termo final constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte.
  

Art. 8º - Uma vez verificado o não cumprimento do artigo 4º, o agente do fisco deverá promover, provisoriamente, a inscrição ou alteração ex-officio do contribuinte, com exceção do autônomo, com quaisquer dados disponíveis suficientes para inscrição ou alteração, acompanhada de intimação para a regularização cadastral.   

Art. 9º - Os requerimentos para o cancelamento de inscrição somente serão processados após comprovada a quitação dos débitos pendentes até a data do efetivo encerramento das atividades.
§ 1º. Tratando-se de débito parcelado, deverá o requerimento ser instruído com comprovantes de pagamento das parcelas vencidas.
§ 2º. Os requerimentos de cancelamento de inscrição das pessoas jurídicas somente serão aceitos quando instruídos com comprovantes de baixa junto à Secretaria da Receita Federal e, sendo caso, da Secretaria Estadual da Fazenda ou, ainda, distrato social devidamente registrado.
§ 3º. Havendo dúvida quanto à data do encerramento, prevalecerá a data em que tenha sido o pedido de cancelamento protocolizado na repartição própria.
§ 4º. Sob pena de responsabilidade funcional, nenhum cancelamento de inscrição será concedido fora do prazo legal, sem que o contribuinte faça prova plena de que cessou atividades na data indicada.
  

SEÇÃO II
Da Autorização, Dispensa ou Cassação da Inscrição
  

Art. 10 - O diretor da unidade departamental responsável pela administração do imposto é o agente competente para autorizar inscrição, mesmo que não for obrigatória, dispensar a inscrição, determinar a inscrição de pessoa ou estabelecimento não previsto no artigo 2º, facultando-lhe delegar tal competência, no todo ou em parte, a subordinado imediato.   

Art. 11 - A inscrição poderá ter sua eficácia suspensa ou cassada, mediante ato de ofício, nos termos do caput do artigo 7º.   

Art. 12 - A suspensão ou cassação da eficácia da inscrição implicará:
I. considerar-se o contribuinte como não inscrito, definitiva ou temporariamente, conforme o caso, no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza;
II. proibição à repartição pública municipal ou autárquica inclusive empresa pública ou sociedade de economia mista municipal, de permitir a participação do contribuinte em processo licitatório e com ele contratar.
  

Art. 13 - O disposto no inciso II do artigo anterior também se aplica aos contribuintes que não tenham providenciado a sua inscrição ou alteração cadastral.   

SEÇÃO III
Da Comprovação da Inscrição
  

Art. 14 - Autorizada a inscrição, a repartição de cadastro fornecerá ao contribuinte uma via do documento de inscrição, com o número correspondente.
§ 1º. O número de inscrição constará em todos os documentos fiscais que o contribuinte utilizar.
§ 2º. Em caso de extravio de documento cadastral, o contribuinte poderá requerer lhe seja fornecida segunda via, recolhendo o preço público eventualmente devido.
  

Art. 15 - O documento de inscrição é intransferível e será renovado quando venha a perder sua validade e sempre que ocorrer modificações em seus dados.   

Art. 16 - O contribuinte cadastrado, sempre que realizar, por si ou seus prepostos, operação de prestação de serviços para outro contribuinte também prestador de serviços, dele deverá exigir prova de sua regularidade cadastral.   

SEÇÃO IV
Da Codificação de Atividade Econômica
  

Art. 17 - O contribuinte deverá proceder sua codificação de atividade econômica, preenchendo o formulário próprio, conforme modelo a ser estabelecido pela administração tributária, denominado "Codificação de Atividade Econômica", ficando obrigado a entregá-lo à repartição de cadastro quando lhe for exigido e, especialmente, sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações, independentemente de notificação:
I. abertura de inscrição;
II. alteração na atividade econômica.
  

SEÇÃO V
Da Renovação de Inscrição
  

Art. 18 - A Secretaria de Finanças poderá determinar que os contribuintes do imposto renovem sua inscrição junto ao cadastro mobiliário, recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo único . Encerrado o período de recadastramento, o contribuinte que não renovar sua inscrição será considerado não inscrito.
  

SEÇÃO VI
Da Ficha de Protocolo
  

Art. 19 - Sempre que o contribuinte comparecer à repartição de cadastro para abertura de inscrição ou qualquer outro procedimento de ordem cadastral, deverá preencher o "Protocolo de Recebimento de Documentos Cadastrais", conforme modelo a ser estabelecido pela administração tributária, dele fazendo constar os documentos entregues à repartição.   

CAPÍTULO II
Da Apuração do Imposto
  

SEÇÃO I
Do Regime de Estimativa
  

Art. 20 - O contribuinte será notificado do seu enquadramento no regime de estimativa e da parcela a recolher em cada mês.   

Art. 21 - Notificado, fica o contribuinte obrigado, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa:
I. a recolher mensalmente as parcelas do imposto estimado;
II. em relação às prestações de serviços que realizar:

a) a emitir os documentos fiscais previstos neste regulamento;
b) a escriturar os livros fiscais de que trata este regulamento.
  

Art. 22 - O contribuinte, em relação a cada estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, fará, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração do imposto conforme disposto no Art. 31 - da Lei nº 11.110, de 26 de dezembro de 2.001.   

Art. 23 - Ocorrendo a cessação de atividades, o excesso de estimativa, se devido, será restituído mediante requerimento do interessado ou automaticamente compensado em créditos tributários futuros, relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.   

Art. 24 - O aproveitamento de diferença e a restituição ou compensação de estimativa não impedirá a elaboração de levantamento fiscal nem a sua revisão.   

Art. 25 - O fisco poderá, a qualquer tempo e a seu critério:
I. promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de estimativa;
II. rever os valores estimados e reajustar as parcelas mensais subsequentes à revisão, mesmo no curso do período considerado;

III. promover o desenquadramento de qualquer estabelecimento do regime de estimativa.
  

Art. 26 - O pedido de revisão relacionada com a aplicação do disposto no artigo anterior será decidido pela autoridade titular da unidade administrativa responsável pelo planejamento e programação fiscal, com recurso para a autoridade de hierarquia imediatamente superior.   

Art. 27 - A revisão de estimativa e o recurso de que trata o artigo anterior têm prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, contados, para o pedido de revisão, da data da respectiva notificação e, para o recurso, da data da intimação do despacho que o tenha decidido ou da data da sua publicação no Diário Oficial do Município.   

SEÇÃO II
Outras Formas de Apuração
  

Art. 28 - Em relação aos contribuintes que prestem serviços de forma eventual, em período determinado e sem habitualidade, em estabelecimento próprio ou de terceiro, provisório ou não, como exposições, bailes, shows, festivais, recitais, competições esportivas, exibições e espetáculos diversos, a apuração do imposto será feita:
I. provisoriamente, pelo fisco, mediante estimativa do faturamento pela venda de ingressos ou da quantidade de lugares no local do evento, pelo período considerado, e recolhida pelo contribuinte nos termos do inciso I do artigo 34;
II. pelo contribuinte, quanto à diferença entre o estimado nos termos do inciso anterior e o valor real apurado, e recolhida pelo contribuinte nos termos do inciso II do artigo 34.
  

SEÇÃO III
Do Pagamento do Imposto
  

SUBSEÇÃO I
Dos Documentos de Recolhimento
  

Art. 29 - A administração tributária poderá determinar que o pagamento do imposto se faça por guias especiais, carnês de pagamentos, ou fichas bancárias, expedidas e enviadas ao contribuinte.   

SUBSEÇÃO II
Dos Prazos para Pagamento do Imposto
  

Art. 30 - O imposto por homologação, deverá ser recolhido, sem os acréscimos legais, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da apuração.   

Art. 31 - O contribuinte enquadrado no regime de estimativa recolherá as parcelas mensais, sem os acréscimos legais, até a data do vencimento impresso nos respectivos documentos de arrecadação.   

Art. 32 - Os contribuintes do imposto lançado de oficio, devem efetuar-lhe o pagamento na forma e prazos consignados nos documentos de arrecadação.   

Art. 33 - O imposto devido em razão de retenção na fonte ou substituição tributária, será pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador do tributo.   

Art. 34 - O contribuinte de que trata o artigo 28, deve pagar o imposto:
I. no caso do inciso I desse artigo, antes da prestação do serviço;
II. no caso do inciso II, até o segundo dia útil subsequente ao da cessação da atividade.
  

Art. 35 - Ao contribuinte incumbe pagar o imposto de que trata o § 2º do Art. 27 - da lei 11.110, de 26 de dezembro de 2.001 antes da formalização da abertura ou cancelamento da inscrição.   

Art. 36 - Os débitos decorrentes de notificação ou auto de infração serão recolhidos por documento especial de arrecadação, preenchido pela repartição competente, nos prazos fixados, que não deverão ser superiores a 30 (trinta) dias.   

Art. 37 - Para os casos não regulados no presente decreto, o prazo para pagamento do imposto será de 15 (quinze) dias, contados da data do ato ou da operação de prestação de serviços que tiver dado origem à obrigação tributária.   

CAPÍTULO III
Dos Documentos Fiscais
  

SEÇÃO I
Dos Documentos em Geral
  

Art. 38 - O contribuinte emitirá, de acordo com as prestações de serviços que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I. Nota Fiscal de Serviços Modelo 1;
II. Nota Fiscal Simplificada de Serviços Modelo 2.

Parágrafo único . Os documentos referidos neste artigo, salvo exceções previstas na legislação, são de emissão privativa dos contribuintes com lançamento por homologação e obedecerão aos modelos de que tratam os Anexos I e II.
  

Art. 39 - Salvo exceções previstas na legislação, os documentos fiscais de que trata o artigo anterior, serão emitidos no ato da prestação do serviço, independentemente do recebimento do preço do serviço prestado.   

Art. 40 - A Nota Fiscal de Serviços Modelo 1 conterá as seguintes indicações:
I. a denominação "Nota Fiscal de Serviços";
II. o número de ordem, a série e o número da via;

III. o tipo de operação de serviço, se tributada, não tributada ou isenta;
IV. a data da emissão;
V. o nome do titular ou razão social, o endereço, os números de inscrição municipal e no CNPJ do emitente;
VI. o nome do titular ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ do destinatário do serviço, quando devidos;
VII. a discriminação dos serviços prestados, por unidade, quantidade, descrição, preço unitário e total;
VIII. o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal, estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e o número de regime especial se for o caso.
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, V e VIII serão impressas tipograficamente.
§ 2º. A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm em qualquer sentido.
§ 3º. A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a sua denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviços".
  

Art. 41 - A Nota Fiscal será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
I. a primeira via será entregue ao tomador do serviço;
II. segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
  

Art. 42 - A administração tributária poderá autorizar a emissão de Nota Fiscal Simplificada de Serviços Modelo 2, que conterá as seguintes indicações:
I. a denominação "Nota Fiscal Simplificada de Serviços";
II. o número de ordem, a série e o número da via;

III. a natureza da operação: "Prestação de Serviços";
IV. a data da emissão;
V. o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal e no CNPJ do emitente;
VI. valor total dos serviços prestados;
VII. o nome ou razão social, o endereço e os números de inscrição municipal e estadual e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e o número do regime especial se for o caso.
§ 1º. As indicações dos incisos I, II, III, V e VII serão impressas tipograficamente.
§ 2º. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços terá tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm em qualquer sentido, e será emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado, no mínimo em 2 (duas) vias, destinando-se a lª via ao tomador do serviço e a 2ª, presa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 3º. A Nota Fiscal Simplificada de Serviços somente poderá ser utilizada, mediante autorização da repartição fiscal competente, a pedido do interessado, inclusive para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa.
§ 4º. O fisco poderá, a seu critério e a qualquer tempo, cassar a autorização de uso da Nota Fiscal Simplificada de Serviços.
  

SEÇÃO II
Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais
  

Art. 43 - Os documentos fiscais previstos no artigo 38 serão também emitidos, conforme o caso:
I. no reajustamento de preço, sob qualquer circunstância, que implique em aumento do valor original da prestação de serviço e quando já tenha sido emitido o documento fiscal e entregue ao tomador;
II. na regularização decorrente de diferença de preço do serviço, quando já tenha sido emitido documento fiscal;

III. para lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro, quando já tenha sido emitido documento fiscal.
Parágrafo único . Quando os documentos a que se refere este artigo, forem emitidos posteriormente ao mês de prestação do serviço, com o imposto do período já lançado e pago, o contribuinte recolherá eventuais diferenças com correção monetária e acréscimos legais.
  

Art. 44 - O documento fiscal, que não poderá conter emendas ou rasuras, será emitido por decalque a carbono ou em papel carbonado, preenchido a máquina ou manuscrito a tinta ou lápis-tinta, ou ainda por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo os seus dizeres e indicações estar bem legíveis em todas as vias.
Parágrafo único . No documento fiscal será permitido:
a) acrescentar indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e estaduais;

b) acrescentar indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza;
c) alterar o tamanho e a disposição de qualquer campo, desde que não haja prejuízo à finalidade e clareza.
  

Art. 45 - Considerar-se-á desprovida de documentação fiscal a prestação de serviços acobertada por documento inábil, assim entendido para esse efeito aquele que:
I. for emitido por contribuinte que não esteja em situação cadastral regular perante o fisco;
II. contiver declaração falsa ou estiver adulterado ou preenchido de forma que não permita identificar a prestação de serviços;

III. contiver valores diferentes nas diversas vias;
IV. possuir, em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem, série e sub série;
V. tiver sido confeccionado:
a) sem autorização fiscal quando exigida;
b) por estabelecimento diverso do indicado;
c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação.
IV. ainda que formalmente regular, tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Parágrafo único . O documento inábil fará prova apenas a favor do fisco.
  

Art. 46 - As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções.   

Art. 47 - Quando a prestação de serviços for beneficiada por não incidência, isenção ou qualquer outro incentivo ou beneficio de natureza fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação.   

Art. 48 - Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da prestação de serviços, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto.   

Art. 49 - Os documentos fiscais serão numerados por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) no mínimo e 50 (cinquenta) no máximo.
§ 1º. Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º. A emissão dos documentos fiscais será feita pela ordem de numeração.
§ 3º. Os impressos de documentos fiscais serão usados pela ordem sequencial crescente de numeração, vedada a utilização de blocos ou conjunto de formulários, sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido utilizados os de numeração inferior.
§ 4º. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio.
  

Art. 50 - O estabelecimento poderá emitir documentos fiscais em formulários contínuos ou jogos soltos, por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo, para tanto, comunicar a repartição fiscal competente, informando como deverá processar a emissão e juntando modelo dos impressos.   

Art. 51 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nesta Seção, mediante prévia autorização da repartição competente.   

Art. 52 - A administração tributária, tendo em vista setores, grupos ou categorias de atividades econômicas, ou ainda, o contribuinte considerado isoladamente, poderá determinar que os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação.   

Art. 53 - Os documentos fiscais previstos no artigo 38 serão confeccionados e utilizados com a observância das seguintes séries:
I. "A" Nota Fiscal de Serviços Modelo 1;
II. "B" Nota Fiscal Simplificada de Serviços Modelo 2.

Parágrafo único . Poderá ser autorizado o uso de cupom de máquina registradora, em substituição à Nota Fiscal Simplificada de Serviços, na forma em disciplinado pelo fisco para cada caso.
  

Art. 54 - Conservar-se-ão no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, todas as vias, quando o documento fiscal:
I. for cancelado, com declaração dos motivos do cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido;
II. emitido por exigência da legislação, não tiver, relativamente às suas vias, destinação específica.
  

Art. 55 - Sem prévia autorização do fisco, os documentos e os impressos fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I. em caso expressamente previsto na legislação;
II. para serem levados à repartição fiscal;

III. se permanecerem sob guarda de escritório de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de informação cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada no local determinado pelo fisco.
§ 1º. Ocorrendo mudança de escritório ou de profissional contabilista, essa circunstância deverá ser comunicada ao cadastro para fins do disposto neste artigo.
§ 2º. Presumir-se-á retirado do estabelecimento o documento ou impresso fiscal não exibido ao fisco quando solicitado.
  

Art. 56 - Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, triplicatas, guias de recolhimento, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos e, quando relativos a prestação de serviços objeto de processo administrativo ou judicial pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
§ 1º. Ocorrendo sucessão a qualquer título, o novo titular do estabelecimento assumirá a responsabilidade integral pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos documentos fiscais referidos neste artigo.
§ 2º. Em caso de dissolução da sociedade, serão observadas, quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas comerciais que regulam a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais, indicando dentre os sócios ou terceiro por eles nomeado pessoa por estas responsável, bem como o local onde poderão ser encontrados.
  

Art. 57 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviços.   

CAPÍTULO IV
Dos Livros Fiscais
  

SEÇÃO I
Dos Livros em Geral
  

Art. 58 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter em cada estabelecimento, conforme as prestações de serviços que realizar, os seguintes livros fiscais:
I. Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências Modelo 1;
II. Registro de Impressão de Documentos Fiscais Modelo 2.

Parágrafo único . Os modelos dos livros constantes dos incisos I e II deste artigo constam respectivamente dos Anexos III e IV.
  

Art. 59 - O livro de que trata o inciso I do artigo anterior será usado por todos os estabelecimentos com lançamento por homologação; o livro de que trata o inciso II será usado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais para uso próprio ou para terceiros.   

SEÇÃO II
Do Livro Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências
  

Art. 60 - O livro Registro de Notas Fiscais, Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências destina-se à escrituração das notas fiscais de prestação de serviços emitidas, bem como à entrada dos impressos de documentos fiscais confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário e lavratura de termos de ocorrências pelo fisco ou pelo contribuinte, quando previsto.
§ 1º. Do total de folhas deste livro, 2 (duas) delas serão destinadas ao registro de utilização de documentos e 4 (quatro) para lavratura de termos de ocorrências.
§ 2º. Nas folhas referentes a termos de ocorrências, serão também lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses expressamente previstas.
§ 3º. Os termos de ocorrências serão lavrados em ordem sequencial e cronológica dos fatos ocorridos, sem espaços ou linhas em branco, datados e assinados por quem os lavrou.
§ 4º. Na parte do livro referente ao registro de notas fiscais, o contribuinte fará o lançamento nas colunas próprias, como segue:
1. coluna sob o título "Nota Fiscal": o número, a série e o dia de emissão do documento fiscal, permitido englobar em um só lançamento notas fiscais de um mesmo dia e série, desde que identificados os números correspondentes;
2. coluna sob o título valor Total da Nota Fiscal" : o valor total do documento ou documentos lançados;
3. coluna sob o título "Base de Cálculo.
4. coluna sob o título "Alíquota": a alíquota referente à prestação pela qual será calculado o imposto;
5. coluna sob o título "Imposto Devido": o valor do imposto calculado pela multiplicação da alíquota pela base de cálculo;
6. coluna sob o título "Operações Isentas ou Não Tributadas" : o lançamento dos valores correspondentes às prestações de serviços não tributadas ou isentas do imposto;
7. coluna "Observações": para informações diversas pelo contribuinte, relativas à escrituração;
8. campo "Informações Sobre o Recolhimento do Imposto": lançamento do total do imposto devido, agência bancária, número e data do documento de recolhimento;
9. campo de "Observações" no rodapé da página: informação sobre o imposto retido na fonte, durante o mês de apuração, lançando o valor retido e mencionando a agência bancária, número e data do documento de recolhimento.
§ 5º. A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia do período; inexistindo documento a escriturar, essa circunstância será mencionada, anotando-se no campo de "Observações", conforme item 9 do parágrafo anterior, a agência bancária o número e a data do documento de arrecadação apresentado, com a expressão "Sem Movimento".
§ 6º. Na parte do livro referente ao registro de recebimento e utilização de documentos fiscais, o contribuinte fará os lançamentos operação a operação, em ordem cronológica de aquisição ou confecção própria devendo ser usada uma folha para cada espécie do impresso de documento fiscal, conforme segue:
1. coluna "Número da AIDF: o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
2. coluna "Numeração dos Impressos": os números inicial e final dos documentos confeccionados e recebidos, com a respectiva série;
3. coluna "Estabelecimento Impressor: com o nome ou razão social, endereço, número da inscrição municipal e CNPJ do estabelecimento impressor;
4. coluna "Nota Fiscal de Recebimento do Impresso" : com o número, série e data de emissão da nota fiscal, do impressor que acompanhou os documentos fiscais confeccionados;
5. campo de "Observações": para informações diversas pelo informante, incluindo referências a:
a) extravio, perda ou inutilização de impressos de documentos fiscais;
b) supressão de séries;
c) entrega de impressos de documentos fiscais à repartição para inutilização;
d) destinação de uso dos documentos fiscais, se para operações tributadas, não tributadas ou isentas.
  

SEÇÃO III
Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
  

Art. 61 - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais previstos no artigo 38, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º. Os lançamentos serão feitos operação por operação, em ordem cronológica de saída dos impressos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º. Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias, conforme segue:
1. coluna "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Número" : o número da autorização de impressão, quando exigida;
2. coluna sob o título "Usuário":
a) coluna "Número de Inscrição": os números de inscrição municipal e no CNPJ;
b) coluna "Nome ou Razão Social" : o nome ou razão social do usuário do impresso de documento fiscal confeccionado;
c) coluna "Endereço" : o local do estabelecimento ou do contribuinte usuário do impresso de documento fiscal confeccionado.
3. coluna sob o título "Impressos":
a) coluna "Espécie": a espécie de documento fiscal confeccionado;
b) coluna tipo": o tipo do impresso de documento fiscal confeccionado, se bloco, folha solta, formulário contínuo;
c) coluna "Série": a série do documento fiscal;
d) coluna "Numeração": os números de ordem dos impressos de documentos fiscais confeccionados; nos casos de impressão sem numeração tipográfica sob regime especial, essa circunstância deverá constar no campo de "Observações".
4. coluna sob o título "Entrega":
a) coluna "Data": o dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte-usuário dos impressos de documentos fiscais confeccionados;
b) coluna "Notas Fiscais": a série e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída do impresso de documento fiscal confeccionado.
5. Campo de "Observações": para informações diversas.
  

SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns aos Livros Fiscais
  

Art. 62 - Os livros fiscais, que serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, somente serão utilizados depois de visados pela repartição competente do fisco municipal.
§ 1º. Os livros fiscais terão as folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º. O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte. Quando não se tratar de inicio de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior para encerramento.
§ 3º. Para efeito do parágrafo anterior, o livro a encerrar será exibido à repartição fiscal competente, dentro de 5 (cinco) dias após ter sido completado.
  

Art. 63 - A escrituração dos livros fiscais será feita à tinta, com clareza, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados aqueles para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.
Parágrafo único . Os livros não poderão conter emendas ou rasuras.
  

Art. 64 - A escrita fiscal somente será reconstituída quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos, for:
I. autorizada pelo fisco, a requerimento do contribuinte;
II. determinada pelo fisco.

§ 1º. Em qualquer caso, a reconstituição que se fará no prazo fixado pela repartição competente não eximirá o contribuinte do cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, mesmo em relação ao período em que estiver sendo efetuada.
§ 2º. O débito apurado em decorrência de reconstituição ficará sujeito à atualização monetária e aos acréscimos legais.
  

Art. 65 - Salvo disposição em contrário, quando o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, fará em cada um deles escrituração em livros fiscais distintos, vedada sua centralização.   

Art. 66 - O contribuinte deverá manter escrituração fiscal, ainda que efetue, unicamente, prestação de serviços não sujeita ao imposto.   

Art. 67 - Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo:
I. nos casos expressamente previstos na legislação;
II. para serem levados à repartição fiscal;

III. se permanecerem sob guarda de escritório ou de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado no documento de inscrição cadastral, hipótese em que a exibição, quando exigida, será efetuada em local determinado pelo fisco.
§ 1º. Ocorrendo mudança de escritório ou de profissional contabilista, essa circunstância deverá ser comunicada ao cadastro, para fins do disposto neste artigo.
§ 2º. Presumir-se-á retirado do estabelecimento o livro não exibido ao fisco quando solicitado.
  

Art. 68 - Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações de serviços, objeto de processo administrativo ou judicial pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo.
Parágrafo único . Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no "caput, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas comerciais que regulam a guarda e conservação dos livros de escrituração, indicando dentre os sócios ou terceiro por eles nomeado pessoa por estas responsável , bem como o local onde poderão ser encontrados.
  

Art. 69 - O contribuinte fica obrigado a apresentar os livros fiscais à repartição fiscal competente, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscrito, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.   

Art. 70 - Na hipótese de fusão, incorporação, transformação, cisão, transferência ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá providenciar junto à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, a transferência para o seu nome, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade por sua guarda, conservação e exibição ao fisco.
§ 1º. O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros já encerrados pertencentes ao estabelecimento.
§ 2º. A autoridade fiscal poderá permitir a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso.
  

Art. 71 - Fica facultada a escrituração dos livros fiscais por processo mecanizado ou por sistema eletrônico de processamento de dados, devendo, para tanto, o contribuinte comunicar o fato à repartição fiscal, informando como será a escrituração e o processo utilizado.   

CAPÍTULO V
Da Declaração de Movimento Econômico e Financeiro
  

Art. 72 - A administração tributária poderá exigir que a pessoa inscrita no cadastro mobiliário do imposto sobre serviços de qualquer natureza declare o seu movimento econômico e financeiro, para efeito de fiscalização do tributo, enquadramento e desenquadramento do regime de estimativa, reajustamento, restituição ou compensação de estimativa e outras situações definidas em ato normativo.   

Art. 73 - O contribuinte ficará obrigado a comprovar os dados constantes da declaração, a juízo da autoridade fiscal.
Parágrafo único . Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incorreto ou insatisfatório, as importâncias e informações constantes da declaração serão desconsideradas pela autoridade fiscal, que poderá arbitrá-las com base nos elementos que possuir.
  

CAPÍTULO VI
Das Obrigações dos Estabelecimentos Gráficos
  

SEÇÃO I
Da Impressão de Documentos Fiscais
  

Art. 74 - A administração tributária poderá determinar que a confecção de impressos, para fins fiscais, somente seja efetuada por estabelecimento gráfico credenciado, segundo a forma e critérios por ela estabelecidos.   

Art. 75 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos numerados, para fins fiscais, neles fará constar sua firma ou razão social, o endereço, o número de inscrição municipal e estadual, a data e a quantidade de cada impressão, bem como o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.   

Art. 76 - Para impressão de livros fiscais, bem como de guias e documentos de arrecadação, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização do fisco.
§ 1º. O pedido será dirigido à autoridade competente da unidade encarregada da administração do cadastro mobiliário e instruído com as provas tipográficas dos modelos dos livros fiscais e dos documentos de arrecadação a imprimir.
§ 2º. Recebido o pedido, a autoridade competente verificará, à vista das provas apresentadas, se as composições gráficas guardam conformidade com as especificações dos respectivos modelos e se atendem aos demais requisitos estabelecidos pela legislação tributária.
§ 3º. Deverão constar, impressos nos livros fiscais, guias e documentos de arrecadação, o nome ou razão social do estabelecimento gráfico, sua inscrição estadual e municipal, CNPJ e número do protocolado pelo qual tiver sido concedida a autorização.
  

SEÇÃO II
Da Autorização para Confecção de Impressos fiscais
  

Art. 77 - O estabelecimento gráfico somente poderá confeccionar impressos dos documentos fiscais referido s nos inciso s I e II do artigo 38, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia do setor competente do Cadastro Mobiliário, em documento denominado "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", conforme modelo constante do Anexo V.
Parágrafo único . Poderá a administração tributária exigir que, para impressão do formulário previsto neste artigo, seja solicitada autorização, nos termos em que por ela disciplinados.
  

Art. 78 - Cada estabelecimento gráfico deverá possuir formulários próprios, em jogos soltos, de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
Parágrafo único . É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar para terceiro o formulário de que trata este artigo.
  

Art. 79 - A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais será concedida por solicitação prévia à repartição fiscal, mediante a apresentação do formulário referido no artigo 77 e conterá no mínimo, as seguintes indicações:
I. a denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
II. o número de ordem e o número da via;

III. o nome ou razão social, o endereço, a inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento gráfico ;
IV. o nome ou razão social, o endereço, a inscrição municipal e o CNPJ, quando devidos, do usuário dos impressos a serem confeccionados;
V. a espécie do impresso fiscal, a série, o número inicial e o final dos impressos a serem confeccionados, a quantidade e o tipo;
VI. o nome do signatário do formulário, a espécie e o número do seu documento de identidade pessoal;
VI. a data da entrega dos impressos, o número e a série da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico.
§ 1º. As indicações dos incisos I, II e III serão impressas tipograficamente.
§ 2º. As indicações do inciso VII constarão apenas na 2ª e 3ª vias e serão apostas pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.
§3º. Os formulários serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.
§ 4º. Será utilizado um jogo do formulário para cada espécie, tipo e série de impressos a serem confeccionados.
§ 5º. Quando o estabelecimento gráfico pertencer a outro município que não Campinas, a "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais será fornecida pela Divisão de Cadastro Mobiliário, em impresso próprio e de uso exclusivo que, após preenchida pela gráfica, será apresentada para autorização acompanhada de "declaração" da Prefeitura do município onde se localizar o estabelecimento gráfico, da qual conste a identificação do estabelecimento, endereço, inscrição municipal, CNPJ e que o contribuinte exerce atividade no município.
  

SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
  

Art. 80 - O disposto nesta Seção aplica-se, também, na hipótese de a tipografia pertencer ao próprio usuário.   

Art. 81 - Relativamente às confecções de impressos que devam ser autorizados e posteriormente à primeira confecção, cada autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário de autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal indicará, nessa via, a circunstância de ter sido autorizada a confecção dos impressos de documentos fiscais, em continuação, e os números correspondentes.   

Art. 82 - É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar os impressos referidos no artigo 77 quando a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais contiver emendas ou rasuras.   

Art. 83 - Na nota fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverá constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos documentos e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.   

CAPÍTULO VII
Dos Regimes Especiais
  

SEÇÃO I
Dos Regimes Especiais de Interesse do Contribuinte
  

Art. 84 - Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais.
§ 1º. O despacho que conceder o regime especial estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.
§ 2º. Os pedidos de regime especial serão decididos:
a) relativamente à adoção e à escrituração de livros fiscais, bem como à emissão de documentos, pelo coordenador da repartição encarregada da administração do cadastro mobiliário;
b) relativamente a pagamento do imposto, pelo diretor do departamento a que subordinado o cadastro mobiliário.
Parágrafo único . À autoridade a quem compete decidir do requerimento de regime especial cabe avaliar a conveniência e oportunidade de sua concessão, podendo solicitar diligência fiscal para comprovação dos fatos alegados.
  

Art. 85 - O pedido de concessão de regime especial será protocolizado pelo interessado, dele devendo constar:
I. a identificação do requerente, composta de nome, endereço, número da inscrição municipal, CNPJ e código de atividade econômica;
II. o motivo e a fundamentação do pedido.

Parágrafo único . O pedido será instruído com:
a) fac-simile de modelos relativos ao sistema objeto do pedido;
b) outros documentos ou ilustrações julgados oportunos pelo requerente.
  

Art. 86 - O pedido de regime especial será apreciado pelo fisco, que dará ao interessado ciência do despacho, entregando, na hipótese de ser ele concessivo, cópia de seu inteiro teor, acompanhada das vias autenticadas dos modelos e sistemas aprovados, se for o caso.
Parágrafo único . A decisão concessória, quando não comunicada ao interessado no processo ou via postal, será publicada em resumo, no Diário Oficial do Município.
  

SEÇÃO II
Da Alteração, da Cassação e da Extinção
  

Art. 87 - O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo.
§1º. Em caso de alteração, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no artigo 85, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.
§ 2º. É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido ou, ainda, a autoridade de hierarquia imediatamente superior.
  

Art. 88 - O beneficiário do regime especial poderá requerer o seu cancelamento à autoridade fiscal concedente.
Parágrafo único . Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do fisco sobre o pedido de cassação, considerar-se-á extinto o regime especial.
  

Art. 89 - Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração de regime especial, caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade de hierarquia imediatamente superior àquela que a tenha apreciado.   

SEÇÃO III
Dos Regimes Especiais de Ofício
  

Art. 90 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações.   

Art. 91 - No interesse do contribuinte ou do fisco, poderá ser determinado regime especial para pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes de determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador.   

CAPÍTULO VIII
Da Fiscalização do Imposto
  

SEÇÃO I
Da Apreensão e Devolução de Bens, Livros e Documentos
  

Art. 92 - Fica sujeito à apreensão o bem que se constituir em prova material de infração à legislação do imposto.   

Art. 93 - Havendo prova ou fundada suspeita de que o bem que objetivar comprovação da infração se encontre em residência particular ou em outro local a que a fiscalização não tenha livre acesso, deverá ser promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar e remoção sem anuência do fisco.   

Art. 94 - Poderá também ser apreendido livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético com a finalidade de comprovar infração à legislação tributaria.   

Art. 95 - Da apreensão administrativa deverá ser lavrado termo, assinado pelo detentor, ou sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
Parágrafo único . Uma das vias do termo será entregue ao detentor do bem, livro ou documento e outra ao depositário, se houver.
  

Art. 96 - A devolução de bem, livro, documento, impresso, papel, programa ou arquivo magnético apreendidos somente será feita se, a critério do fisco, não prejudicar a comprovação da infração.
Parágrafo único . Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia, total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.
  

SEÇÃO II
Do Levantamento Fiscal
  

Art. 97 - O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento prestador de serviços, quando não identificado por mês ou período de incidência, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que deverão ser considerados os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos.
§ 1º. No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro bruto, consideradas a localização, a atividade e a categoria do contribuinte.
§ 2º. O levantamento fiscal pode ser renovado sempre que sejam apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º. A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação de serviços tributada.
  

CAPÍTULO IX
Das Operações Relativas à Construção Civil
  

Art. 98 - Os contribuintes que prestarem serviços previstos nos itens 32, 33 e 34 do Parágrafo único do artigo 1º, deverão emitir a Nota Fiscal de Serviços, de que trata o inciso I do artigo 61, dela fazendo constar, obrigatoriamente, no ato da emissão e por decalque a carbono:
I. o endereço completo da obra a que corresponde o documento fiscal, citando o nome da rua, número, bairro e o nome do condomínio, quando for o caso;
II. se a obra está sendo executada por simples administração do emitente do documento fiscal ou por contrato de empreitada ou subempreitada.

§ 1º. As empresas prestadoras de serviços de construção civil poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviços para cada obra, no final de cada mês, englobando os serviços e fornecimentos do mês de competência.
§ 2º. Para cada Nota Fiscal de Serviços emitida deverá corresponder um único documento de arrecadação do imposto do qual deverá constar no campo "Histórico", o número, data e valor da Nota Fiscal correspondente, bem como a rua, número e bairro onde se localiza a obra e o nome do condomínio, se for o caso.
§ 3º. Para a apuração do imposto devido, relativamente a cada obra, não será aceita:
1. nota fiscal que não seja a lª via ou documento de recolhimento do imposto que contenham emendas, rasuras ou adulterações que prejudiquem sua clareza;
2. nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em desacordo com os modelos e padrões previstos em regulamento;
3. nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto que não estejam preenchidos de acordo com a legislação;
4. nota fiscal que não contenha as informações previstas nos incisos I e II do "caput";
5. nota fiscal que não esteja acompanhada do correspondente documento de recolhimento do imposto, conforme previsto no § 2º.
  

Art. 99 - A repartição competente somente expedirá o Certificado de Conclusão da Obra, parcial ou total, ou documento correlato, após comprovação, pelo interessado, do pagamento ou parcelamento do imposto sobre serviços relativo à obra, devidamente atestado pela repartição fiscal.   

Art. 100 - Sob pena de responsabilidade funcional, nenhum processo ou protocolado de aprovação de projeto de construção terá proposta de arquivamento ou será arquivado, sem que dele fique consignada a formalização do lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza.   

CAPÍTULO X
Das Disposições Transitórias e Transitórias
  

Art. 101 - A prova de quitação do imposto, relativamente aos serviços contratados pela administração pública municipal direta ou direta, bem assim com as empresas da qual esta detenha a integralidade do capital social, ou delas participe como acionista majoritária, será feita previamente ao pagamento da despesa, mediante fornecimento de cópias do correspondente documento fiscal e do documento de arrecadação do imposto, os quais serão arquivados no expediente pelo qual se processa a despesa.
Parágrafo único . O agente público que efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas no caput ficará pessoalmente responsável pelos danos causados ao erário.
  

Art. 102 - Faculta à unidade departamental responsável pela administração do imposto expedir instruções e demais atos administrativos com esta relacionados, ficando convalidados os atos baixados anteriormente à publicação deste decreto, naquilo que com ele não conflitarem.   

Art. 103 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 104 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.794, de 17 de abril de 1.994.   

Campinas, 25 de março de 2002   

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
  

LUIS CARLOS FERNANDES AFONSO
Sec. Mun. de Finanças
  

Decreto elaborado no Departamento de Receitas Mobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças com os elementos constantes do protocolado nº 20.450/02 e publicado pela Coordenadoria de Gabinete da Prefeita, na data supra.   

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretario de Gabinete e Governo
  

  

Ver Anexos no DOM de 27/03/2002.   


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