Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 001 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003
(Publicação DOM 21/02/2003:10)
Revogada pela Ordem de Serviço nº 01, de 25/11/2004-DRI
1)
Ao agente público encarregado de processar atualizações, junto ao cadastro imobiliário, cumpre zelar pela correção e integridade dos dados nele inseridos sob sua responsabilidade, observando as exigências contidas na presente ordem de serviço.
2)
Salvo disposição em contrário nesta ordem de serviço, as alterações de dados cadastrais serão promovidas mediante apresentação, pelo interessado, de cópia da certidão de matrícula expedida pelo cartório de registro a que jurisdicionado o imóvel.
3)
O estado do sujeito passivo em relação ao imóvel considerado, conforme certidão de matrícula ou outro documento hábil, nos termos da presente ordem de serviço, deverá ser cadastrado numa das figuras jurídicas específicas a que corresponda, segundo conste do SIM.
4)
À falta de especificação no SIM, o sujeito passivo poderá ser cadastrado em figura jurídica correlata, conforme determinado pelo coordenador da CSCLI.
5)
É também exigível, quando da atualização de dados cadastrais, a apresentação pelo interessado do comprovante de inscrição, conforme o caso, no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, bem como de outros documentos pertinentes, à critério do coordenador da CSCLI, cabendo ao agente responsável promover-lhes os necessários apontamentos em campo adequado.
6)
É dispensada a apresentação da certidão de matrícula quando apresentados, por cópia, os documentos correspondentes aos casos abaixo enumerados:
(a)
a certidão de óbito do titular dos direitos relativos ao imóvel considerado, em relação ao
ESPÓLIO
;
(b)
as primeiras declarações prestadas em inventário ou arrolamento, extraídas dos autos do processo judicial, relativamente aos
HERDEIROS
nelas relacionados, nas atualizações cadastrais decorrentes de sucessão hereditária;
(c)
o contrato de promessa de compra e venda e a cessão desta, o contrato de financiamento e o termo de ocupação, lavrados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas - COHAB, nas hipóteses de
COMPROMISSÁRIO
ou de
CESSIONÁRIO-COMPROMISSÁRIO
, conforme o caso;
(d)
a escritura de compra e venda, o contrato de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de promessa de cessão, desde que celebrados por instrumento público ou contrato particular que a lei confira tal caráter, bem como a carta de sentença, o formal de partilha e o auto de arrematação, adjudicação ou remissão, expedidos em processos judiciais, todos não submetidos ao registro imobiliário, para a finalidade exclusiva de atribuir, na condição de
CONTRATANTE,
responsabilidade supletiva pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel;
(e)
a petição inicial, extraída dos autos do processo judicial de usucapião, acompanhada de certidão de sua respectiva distribuição, fornecida pelo cartório distribuidor da comarca ou, alternativamente, a petição inicial devidamente despachada pelo juiz, se proveniente de comarca onde houver vara única, referente ao
USUCAPIENTE
.
7)
Quando das alterações cadastrais e demais anotações necessárias será observada entre a certidão de matrícula ou outros documentos admitidos e os dados constantes do cadastro imobiliário a rigorosa ordem sucessória.
8)
Os casos omissos, inclusive o respeitante a prazo de validade das certidões de matrícula apresentadas, serão decididos pelo coordenador da CSCLI.
9)
Esta ordem de serviço produz efeitos a partir de sua publicação, revogada a Ordem de Serviço nº 001/2002 - DRI.
Diretor do Departamento de Receitas Imobiliárias
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