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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.034 DE 18 DE OUTUBRO DE 2007

(Publicação DOM 19/10/2007 p.05)

REVOGADO pelo Decreto nº 16.219, de 26/05/2008

Regulamenta a Lei 11.276, de 18/06/2002, que Autoriza a Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas a proceder o parcelamento do débitos de multas de trânsito e dá outras providências.  

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:   

Art. 1º  O Parcelamento de Débitos de Multas por infrações de trânsito, aplicadas pela Prefeitura Municipal de Campinas, por intermédio da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC, instituído pela Lei Municipal nº 11.276 , de 18 de junho de 2002, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições contidas neste decreto.
Parágrafo único. Este parcelamento abrangerá os veículos autuados no Município de Campinas e registrados no Estado de São Paulo.
  

Art. 2º  O parcelamento deverá ser solicitado para a(s) penalidade(s) aplicada(s) decorrido o prazo limite indicado no Auto de Notificação e Imposição de Penalidade para pagamento com desconto.

Art. 3º  Não estão incluídos no Parcelamento de Débitos de Multas:
I débitos relativos a multas de trânsito que tenham sido objeto de impugnação ou recurso administrativo pendentes de decisão;
II débitos relativos a veículos licenciados em outros Estados.
  

Art. 4º  A solicitação do Parcelamento de Débitos de Multas deverá ser protocolada junto à EMDEC, mediante a assinatura do Termo de Adesão, exclusivamente pelo proprietário do veículo ou mediante procuração outorgada por instrumento público, obedecendo-se os seguintes requisitos:
I o valor das parcelas não será inferior a 28 (vinte e oito) UFICs (Unidade Fiscal de Campinas);
II o número máximo de parcelas não poderá exceder a 12 (doze);
III a solicitação de parcelamento ocorrerá por ordem de antiguidade das autuações.
  

Art. 5º  Aprovado o Termo de Adesão pela EMDEC, a primeira parcela deverá ser paga em suas dependências junto ao Departamento de Tesouraria, na data de sua liberação.
Parágrafo único.  Neste ato, o proprietário do veículo interessado, mediante concordância com o disposto no Termo de Adesão, aceitará plenamente todas as condições estabelecidas na Lei nº 11.276 , de 18 de junho de 2002, bem como deste decreto, constituindo confissão irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso de sua liquidez, produzindo os efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
  

Art. 6º  A formalização do Termo de Adesão impossibilitará o licenciamento e a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldada a integralidade do débito parcelado existente.
Parágrafo único.  Em caso de remoção ou apreensão do veículo, sua liberação dependerá plenamente da quitação do parcelamento formalizado.
  

Art. 7º  O Parcelamento de Débitos de Multas será automaticamente cancelado em caso de inadimplência de qualquer parcela por período superior a 30 (trinta) dias, ensejando o vencimento de imediato antecipado da dívida.
Parágrafo único.  A inadimplência do devedor ensejará a execução pela via judicial ou inscrição na Dívida Ativa do Município.
  

Art. 8º  A EMDEC somente solicitará a baixa das multas parceladas perante o Cadastro do Departamento Estadual de Trânsito após a quitação integral do débito.   

Art. 9º  A adesão ao parcelamento previsto neste decreto fica condicionada à desistência de eventuais ações e recursos judiciais pendentes promovidos pelo interessado e que tenham por objeto a discussão dos débitos incluídos no parcelamento.
Parágrafo único . O pedido de desistência judicial deverá ser protocolado perante o Poder Judiciário e apresentado na EMDEC no prazo de 30 (trinta) dias, contados da formalização do Termo de Adesão.
  

Art. 10.  O interessado no parcelamento arcará com o pagamento dos custos referentes à tarifa bancária relativa à emissão dos respectivos boletos ou outras formas de pagamento que vierem a ser instituídas.   

Art. 11.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.   

Art. 12.  Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.201 , de 07 de janeiro de 2003.   

Campinas, 18 de outubro de 2007.   

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
  

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
  

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário de Transportes
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado administrativo nº 07/10/45.046, de 01 de outubro de 2007, em nome de Secretaria Municipal de Transportes, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.   

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
   

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral