DECRETO Nº 16.219 DE 26 DE MAIO DE 2008
(Publicação DOM 27/05/2008 p.01)
Ver Lei nº 15.542, de 21/12/2017
Regulamenta a Lei nº 11.276, de 18/06/2002, que Autoriza a Secretaria de Transportes da Prefeitura Municipal de Campinas a proceder ao parcelamento de débitos de multas de trânsito e dá outras providências.
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º
O Parcelamento de Débitos de Multas previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, aplicadas pela Prefeitura Municipal de Campinas, por
intermédio da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A EMDEC,
instituído pela
Lei Municipal nº 11.276
, de 18 de
junho de 2002, passa a ser regulamentado de acordo com as disposições contidas
neste decreto.
Parágrafo
único.
Este parcelamento abrangerá os veículos autuados no Município
de Campinas e registrados no Estado de São Paulo.
Art. 2º
O parcelamento poderá ser solicitado para a(s) penalidade(s)
aplicada(s) decorrido o prazo limite indicado no Auto de Notificação e
Imposição de Penalidade para pagamento com desconto.
Art. 3º
Não estão incluídos no Parcelamento de Débitos de Multas os
débitos relativos a multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro que
tenham sido objeto de impugnação ou recurso administrativo pendentes de
decisão.
Art. 4º
A solicitação do Parcelamento de Débitos de Multas deverá ser
protocolizada junto à EMDEC, mediante a assinatura do Termo de Adesão,
exclusivamente pelo proprietário do veículo ou mediante procuração outorgada
por instrumento público, obedecendo as seguintes modalidades:
I - parcelamento
em até 12 (doze) meses: parcela mínima de 28 (vinte e oito) UFICs;
II - parcelamento
em até 18 (dezoito) meses: parcela mínima de 56 (cinquenta e seis) UFICs;
III - parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses: parcela mínima de
134 (cento e trinta e quatro) UFICs;
IV - parcelamento
em até 36 (trinta e seis) meses: parcela mínima de 268 (duzentas e sessenta e
oito) UFICs;
V - parcelamento
em até 60 (sessenta) meses: parcela mínima de 335 (trezentas e trinta e cinco) UFICs;
Parágrafo
único.
A solicitação de parcelamento obedecerá ordem de
antiguidade das autuações.
Art. 5º
Aprovado o Termo de Adesão pela EMDEC, a primeira parcela deverá
ser paga em suas dependências junto ao Departamento de Tesouraria, na data de
sua liberação.
Parágrafo
único.
Neste ato, o proprietário do veículo interessado, mediante
concordância com o disposto no Termo de Adesão, aceitará plenamente todas as
condições estabelecidas na
Lei nº 11.276
, de 18 de
junho de 2002, bem como deste decreto, constituindo confissão irretratável da
dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso de sua
liquidez, produzindo os efeitos previstos no artigo 202, inciso VI, do Código
Civil.
Art. 6º
A formalização do Termo de Adesão impossibilitará o
licenciamento e a transferência de propriedade do veículo, enquanto não saldada
a integralidade do débito parcelado existente.
Parágrafo
único.
Em caso de remoção ou apreensão do veículo, sua liberação
dependerá plenamente da quitação do parcelamento formalizado.
Art. 7º
O Parcelamento de Débitos de Multas será automaticamente
cancelado em caso de inadimplência de qualquer parcela por período superior a
30 (trinta) dias, ensejando o vencimento de imediato antecipado da dívida.
Parágrafo
único.
A inadimplência do devedor ensejará a execução pela via
judicial ou inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 8º
A EMDEC somente solicitará a baixa das multas parceladas perante
o Cadastro do Departamento Estadual de Trânsito após a quitação integral do
débito.
Art. 9º
A adesão ao parcelamento previsto neste decreto fica
condicionada à desistência de eventuais ações e recursos judiciais pendentes
promovidos pelo interessado e que tenham por objeto a discussão dos débitos
incluídos no parcelamento.
Parágrafo
único.
O pedido de desistência judicial deverá ser protocolado
perante o Poder Judiciário e apresentado na EMDEC no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da formalização do Termo de Adesão.
Art. 10. O interessado no parcelamento arcará com o pagamento dos custos
referentes à tarifa bancária relativa à emissão dos respectivos boletos ou
outras formas de pagamento que vierem a ser instituídas.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 16.034
, de 18 de outubro de 2007.
Campinas,
26 de maio de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
GERSON LUIS
BITTENCOURT
Secretário
de Transportes
REDIGIDO
NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO
Nº 2008/10/11123, EM NOME DE SECRETARIA DE TRANSPORTES E PUBLICADO NA
SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
MATHEUS MITRAUD JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo