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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 17.760 DE 30 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 31/10/2012 p.01)

REVOGADO pelo Decreto nº 18.886, de 19/10/2015
Ver Edital de Eliminação 01, de 23/01/2014 - DOM 28/01/2014: p. 1  

Dispõe sobre Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos e acumulados em decorrência das atividades desempenhadas pelo Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e   

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos de arquivo e assegurar o acesso às informações neles contidas, de acordo com o § 2º do artigo 216 da Constituição Federal e com o artigo 1º da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;   

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir ao mínimo essencial a documentação acumulada no Arquivo Municipal, nos arquivos das secretarias municipais e nos órgãos da administração indireta, sem prejuízo da salvaguarda dos atos administrativos, constitutivos e extintivos de direito, das informações indispensáveis ao processo decisório e à preservação da memória histórica contida no patrimônio documental municipal;   

CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Decreto nº 15.425 , de 24 de março de 2006, no Decreto nº 15.874 , de 22 de junho de 2007 e na Ordem de Serviço nº 627 , de 11 de maio de 2007, que estabelecem as instâncias técnicas decisórias e os procedimentos para a eliminação de documentos produzidos, recebidos ou acumulados pelos órgãos da administração pública do Município de Campinas; e   

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no Decreto nº 17.624 , de 19 de junho de 2012, que dispõe sobre os procedimentos e os processos administrativos do PROCON Campinas,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovada a Tabela de Temporalidade de Documentos Produzidos e Acumulados em Decorrência das Atividades desempenhadas pelo Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON, nos termos dos anexos que integram este Decreto.

Art. 2º  Para efeito deste Decreto ficam definidos os seguintes termos:
I - prazos de guarda - prazos de arquivamento do documento em diferentes órgãos até sua destinação final, após encerrado o seu uso administrativo, independente de sua destinação final;
II - destinação - definição a respeito do valor de cada tipo de documento identificado na Tabela de Temporalidade do ponto de vista do destino físico do documento, seja a eliminação, seja a sua preservação;
III - eliminação - a destruição física de documentos, mediante fragmentação, em prazo estabelecido, após aplicados os procedimentos administrativos regulamentados por autoridade competente;
IV - preservação - atribuição de valor permanente a documentos, em virtude de valores informativos e probatórios, definindo-lhes recolhimento em custódia definitiva em instituição arquivística competente;
V - Arquivo Corrente - arquivo de secretaria, departamento ou outro órgão que recebe primeiramente o documento, após encerrado o seu uso administrativo imediato;
VI - produtor do documento - setor administrativo que deu origem direta ao documento ou ao qual compete a instrução ou decisão sobre a atividade relacionada ao documento.

Art. 3º  As cópias digitais de documentos originalmente de suporte papel, bem como bases de dados e arquivos gerados por sistemas informatizados de responsabilidade do PROCON são considerados documentos públicos aos quais estão atribuídas destinações, seja a eliminação ou a preservação permanente, por meio deste Decreto. 

Art. 4º  Os documentos que constituam prova de processos judiciais de execução fiscal, ou casos semelhantes, terão suspensas as respectivas contagens de prazos de guarda e destinação definidos neste decreto, ficando até então sob responsabilidade do Arquivo Corrente do produtor dos referidos documentos até que tais pendências judiciais estejam resolvidas em definitivo ou seja expedida autorização para sua eliminação. 

Art. 5º  São partes integrantes deste Decreto:
I - o Anexo I - Tabela de Temporalidade de Documentos Produzidos e Acumulados em Decorrência das Atividades desempenhadas pelo Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON;
II - o Anexo II -Termo Explicativo da Tabela de Temporalidade de Documentos Produzidos e Acumulados em Decorrência das Atividades desempenhadas pelo Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de outubro de 2012 

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
  

MANUEL CARLOS CARDOSO
Secretário de Assuntos Jurídicos

ALCIDES MAMIZUKA
Secretário-chefe de Gabinete do Prefeito 

REDIGIDO NO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME ELEMENTOS INTEGRANTES DO PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO Nº 2012/10/34.207, EM NOME DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO I   

  

 ANEXO II

TERMO EXPLICATIVO DA TABELA DE TEMPORALIDADE DE DOCUMENTOS PRODUZIDOS E ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS PELO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR - PROCON.

1 - Carta de Investigação Preliminar - CIP   

Documento atualmente produzido eletronicamente e por meio de digitalização de documentos em suporte papel com a finalidade de registrar no PROCON reclamação de cidadão contra empresa por violação de consumo, para intermediação do órgão com vista a solução amigável. São impressas duas vias destinadas ao consumidor e à empresa ou estabelecimento. O formulário eletrônico de cada CIP são instruídos com cópias digitalizadas de documentos comprobatórios e de respostas da empresa ou estabelecimento sobre a reclamação, que tenham sido apresentadas em papel.

2 - Requerimentos de Impugnações de Processos   

Os pedidos de impugnação de processo administrativo são entregues presencialmente e protocolados no Protocolo Geral da Prefeitura ou no PROCON, por carta registrada, fac-símile ou e-mail impetrados por fornecedores de produtos ou serviços reclamados ou autuados. Parte desses requerimento é digitalizada e parte é mantida somente em suporte papel.

3 - Processos administrativos relativos à fiscalização e à apuração de infrações ao Código de Defesa do Consumidor   

Processos iniciados a partir de reclamação do consumidor; por meio de CIP não solucionada; em decorrência de ação fiscalizatória (auto de advertência, auto de infração, auto de apreensão ou auto de notificação) ou, ainda, por ato de oficio, que podem resultar em imposição de multa à empresa ou estabelecimento por infração ao Código de Defesa do Consumidor. Parte desses processos é digitalizada e parte é mantida ou reproduzida em suporte papel.

4 - Processo de Termo de Ajustamento de Conduta   

Processo que resulta em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o PROCON e os fornecedores de produtos ou serviços.

5 - Relatórios, Pesquisas, Boletins, Cartilhas, Informativos de Educação Preventiva   

Documentos informativos produzidos em suporte digital ou papel para orientação ou para realização de educação preventiva de consumidores e fornecedores de produtos ou serviços.   


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