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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

 LEI COMPLEMENTAR Nº 187 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017

(Publicação DOM 28/12/2017 p.3)

Altera dispositivos da Lei nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que "dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Municipal para Educação Comunitária - FUMEC e dá outras providências".

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 12.988, de 28 de junho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º Aplica-se aos servidores do Quadro de Cargos da FUMEC a legislação que rege a carreira dos demais servidores do Município de Campinas, inclusive quanto ao enquadramento, sendo as referências, para esses fins:
I - Grupo Geral: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Município de Campinas;
II - Grupo Magistério: Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas.
§ 1º A Tabela de Vencimentos a que está vinculado o cargo é determinada pelo grupo que está referenciado no Anexo IV da Lei Complementar nº 85, de 4 de novembro de 2014.
§ 2º Os titulares de cargo PEB-II do Quadro de Cargos da FUMEC têm jornada mínima de trabalho, conforme regulamentada pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal.
§ 3º Os titulares de cargos de Professor de Educação Profi ssional e de Professor Substituto de Educação Profissional poderão ter Jornada Mínima I ou Jornada Integral I de trabalho docente, previstas no Anexo VII desta Lei, observadas as seguintes regras:
I - a jornada do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional será definida semestralmente, não sendo garantida ao docente a manutenção da Jornada Integral I;
II - haverá redução de jornada de trabalho docente do Professor de Educação Profissional e do Professor Substituto de Educação Profissional quando, durante o processo semestral de atribuição de disciplina/área/eixo/curso, ocorrerem as seguintes situações, devidamente justificadas pela FUMEC:
a) redução da demanda dos cursos oferecidos pela instituição e/ou por programas desenvolvidos com instituições parceiras;
b) reorganização da rede pública municipal e/ou da FUMEC em decorrência de supressão de cursos, classes, turmas e/ou aulas;
c) revisão da matriz curricular em cumprimento a determinações legais e de melhoria da qualidade de atendimento aos alunos que resultem em supressão de disciplina/área/eixo/curso;
d) alteração de regulamentos aplicáveis à Educação Básica ou Educação Profissional;
III - a redução de que trata o inciso II do § 3º do art. 4º desta Lei somente ocorrerá se esgotados todos os procedimentos constantes em resolução da Secretaria Municipal de Educação/FUMEC no que se refere ao processo de atribuição de disciplina/área/eixo/curso;
IV - em caso de necessidade, desde que possuam a habilitação exigida, o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional deverão assumir quaisquer disciplinas/áreas/eixos/cursos dentro da grande área de conhecimento, não lhes sendo garantido o direito de assumir os mesmos componentes curriculares/cursos de semestre(s) anterior(es); 
V - o Professor de Educação Profissional e o Professor Substituto de Educação Profissional poderão assumir Carga Suplementar de Trabalho Docente (CSTD) em disciplina/área/eixo/curso compatível com a sua formação acadêmica ou, em caráter emergencial, mediante a exigência de outros requisitos, conforme procedimentos constantes em resolução da Secretaria Municipal de Educação/FUMEC, nas seguintes situações:
a) em regime de substituição; e
b) para assumir componentes curriculares/cursos que não integram a jornada de Professor Titular;
VI - excepcionalmente, desde que não haja professores substitutos, os titulares de cargo de Professor de Educação Profi ssional e de Professor Substituto de Educação Profissional poderão assumir componentes curriculares/cursos nas situações especificadas no inciso V do § 3º do art. 4º desta Lei, nos termos da Lei nº 12.987, de 28 de junho de 2007.
§ 4º Os cargos de Professor de Educação Profissional e de Professor Substituto de Educação Profissional são providos exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se, como requisito mínimo de ingresso, curso de graduação superior, além do previsto na legislação pertinente, com habilitação específica no eixo/área/disciplina que se lecionará.
§ 5º Para deliberar sobre assuntos relativos ao Quadro de Cargos da FUMEC, a Comissão Técnica de Gestão de Carreiras deverá convocar um membro indicado pelo Presidente da FUMEC, que participará com direito a voto.
§ 6º Todas as deliberações tomadas na forma do § 5º do art. 4º desta Lei serão imediatamente comunicadas e encaminhadas ao Presidente da FUMEC para homologação e aplicação.
§ 7º Aos servidores inativos e pensionistas da FUMEC, conforme o Anexo VI desta Lei, aplicam-se as regras do Quadro Geral ou do Magistério." (NR)

Art. 2º  Fica acrescido o Anexo VII à Lei nº 12.988, de 28 de junho de 2007, com a seguinte redação:

"ANEXO VII - FUMEC
QUADRO DE JORNADA DE TRABALHO DOCENTE DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

TIPO DE JORNADA
DISTRIBUIÇÃO DAS
HORAS-AULA/HORAS ATIVIDADES
 TDA TDCTDPATDEP** TDF  TOTAL
SEMANAL
  TOTAL
 MENSAL
           MÍNIMA I   14  2  2   1  221126  
           INTEGRAL I   26  2  6   2  440240

** O Trabalho Docente entre Pares (TDEP) do Professor de Educação Profissional e Professor Substituto de Educação Profissional compreende as reuniões entre os docentes do mesmo curso/área/eixo/disciplina para planejamento e organização do trabalho pedagógico. "

Art. 3º A Lei nº 12.988, de 28 de junho de 2007, deverá ser republicada em até sessenta dias, de forma consolidada, de acordo com as alterações promovidas por esta Lei Complementar.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 27 de dezembro de 2017

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

Autoria: Executivo Municipal
Protocolado nº: 17/10/38057


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