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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.760 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007

(Publicação DOM 14/02/2007: p.01)

DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, AOS ATUAIS OCUPANTES, DAS ÁREAS DO LOTEAMENTO JARDIM DO LAGO CONTINUAÇÃO E GLEBA B DA FAZENDA TAUBATÉ, DECLARADAS DE INTERESSE SOCIAL ATRAVÉS DOS DECRETOS 14.918/04, 15.057/05 E 15.109/05 PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS PARQUE OZIEL, JARDIM MONTE CRISTO E GLEBA B

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - A permissão de uso aos atuais ocupantes das áreas do loteamento Jardim do Lago Continuação e da Gleba B da Fazenda Taubaté, declaradas de interesse social através dos Decretos 13.584/01 , 14.918/04 e 15.057/05 para fins de regularização dos loteamentos Parque Oziel, Jardim Monte Cristo e Gleba B, será disciplinada nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. A permissão de uso será onerosa e o pagamento será feito de acordo com as condições definidas no Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fundiária dos loteamentos denominados Parque Oziel, Jardim Monte Cristo e Gleba B, com Permissão de Uso a Título Oneroso e Compromisso de Compra e Venda.

§ 1º A permissão de uso aos atuais ocupantes será onerosa e o pagamento será feito de acordo com as condições definidas no Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fundiária dos loteamentos denominados Parque Oziel, Jardim Monte Cristo e Gleba B, com Permissão de Uso a Título Oneroso e Compromisso de Compra e Venda. (renumerado de acordo com o Decreto nº 18.994, de 26/01/2016)
§ 2º A permissão de uso será gratuita para as instituições sem fins lucrativos, inseridas no projeto de regularização fundiária dos loteamentos denominados Parque Oziel, Jardim Monte Cristo e Gleba B até a data da publicação deste Decreto, que prestam serviços à população nas áreas de educação, saúde, cultura e assistência social. (acrescido pelo Decreto nº 18.994, de 26/01/2016)

Art. 2º - O uso, a título precário, das áreas correspondentes aos futuros lotes dos loteamentos Parque Oziel, Jardim Monte Cristo e Gleba B, objeto de regularização através do protocolado 06/10/17.119, dar-se-á até a regularização do empreendimento e assinatura do contrato de compra e venda.

Art. 3º - Os permissionários deverão aderir ao Programa de Regularização dos loteamentos Parque Oziel, Jardim Monte Cristo e Gleba B , obrigando-se a:
I - respeitar os limites da área do lote permissionado, nos termos da planta em fase de regularização;
II - submeter à análise da SEHAB e da SMURB projetos de edificação ou de ampliação, a fim de evitar que as novas construções inviabilizem a regularização do loteamento;
III - não edificar sobre a faixa de viela sanitária projetada pela SANASA e sobre as galerias de águas pluviais definidas pela PMC;
IV - conservar a edificação existente em bom estado de estabilidade e higiene;
- responder pelos tributos e demais despesas que incidam sobre o imóvel;
VI - participar de programas e projetos que visem a melhoria das condições de habitabilidade do loteamento, arcando proporcionalmente com seus custos;
VII - pagar, mensalmente, o valor da permissão de uso.

Art. 4º - A permissão de uso, de que trata o presente decreto, será oportunamente convertida em compra e venda de lote, com preço e condições a serem estabelecidos.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos previstos no § 2º do art. 1º deste Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 18.994, de 26/01/2016)

Art. 5º - Para aderir ao Programa de Regularização e adquirir o imóvel permissionado, o permissionário não poderá ser proprietário, promitente comprador, concessionário ou permissionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural em qualquer localidade do território nacional.

Art. 6º - No caso de desistência da aquisição do imóvel, o permissionário deverá comunicar formalmente o fato à Prefeitura Municipal de Campinas para que, mediante análise do perfil sócio-econômico do novo interessado na aquisição do imóvel, seja avaliada a possibilidade de alteração do cadastro e de celebração de novo Termo de Permissão.
Parágrafo único . O novo interessado na aquisição do imóvel deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir em Campinas há mais de 02 anos;
II - possuir dependentes;
III - não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de imóvel urbano ou rural em qualquer parte do território nacional.

Art. 7º - O permitente poderá revogar a permissão de que trata este Decreto, independentemente de qualquer ato ou notificação judicial ou extrajudicial:
I - por desvio de finalidade;
II - por descumprimento das condições estabelecidas;
III - quando o interesse público o exigir.
Parágrafo único . No caso de revogação da permissão o permissionário deverá restituir os bens públicos em prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da revogação, obrigando-se, enquanto estiverem sob sua guarda, a zelar pelo seu bom estado de conservação.

Art. 8º - A presente permissão de uso será formalizada mediante termo administrativo denominado Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fundiária dos loteamentos denominados Parque Oziel, Jardim Monte Cristo e Gleba B, com Permissão de Uso a Título Oneroso e Compromisso de Compra e Venda.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de fevereiro de 2007.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

FERNANDO VAZ PUPO
Secretário de Habitação

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 07/10/06056, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral


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