Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 15.760 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2007
(Publicação DOM 14/02/2007: p.01)
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE USO, AOS ATUAIS OCUPANTES, DAS ÁREAS DO LOTEAMENTO JARDIM DO LAGO CONTINUAÇÃO E GLEBA B DA FAZENDA TAUBATÉ, DECLARADAS DE INTERESSE SOCIAL ATRAVÉS DOS DECRETOS 14.918/04, 15.057/05 E 15.109/05 PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DOS LOTEAMENTOS PARQUE OZIEL, JARDIM MONTE CRISTO E GLEBA B
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
§
1º A permissão de uso aos atuais ocupantes será onerosa e o pagamento
será feito de acordo com as condições definidas no Termo de Adesão ao
Programa de Regularização Fundiária dos loteamentos denominados Parque
Oziel, Jardim Monte Cristo e Gleba B, com Permissão de Uso a Título
Oneroso e Compromisso de Compra e Venda. (renumerado de acordo com o Decreto nº 18.994, de 26/01/2016)
§
2º A permissão de uso será gratuita para as instituições sem fins
lucrativos, inseridas no projeto de regularização fundiária dos
loteamentos denominados Parque Oziel, Jardim Monte Cristo e Gleba B até a
data da publicação deste Decreto, que prestam serviços à população nas
áreas de educação, saúde, cultura e assistência social. (acrescido pelo Decreto nº 18.994, de 26/01/2016)
I
- respeitar os
limites da área do lote permissionado, nos termos da planta em fase de regularização;
II
- submeter à
análise da SEHAB e da SMURB projetos de edificação ou de ampliação, a fim de
evitar que as novas construções inviabilizem a regularização do loteamento;
III
- não edificar
sobre a faixa de viela sanitária projetada pela SANASA e sobre as galerias de
águas pluviais definidas pela PMC;
IV
- conservar a
edificação existente em bom estado de estabilidade e higiene;
V - responder pelos
tributos e demais despesas que incidam sobre o imóvel;
VI
- participar de
programas e projetos que visem a melhoria das condições de habitabilidade do
loteamento, arcando proporcionalmente com seus custos;
VII
- pagar,
mensalmente, o valor da permissão de uso.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos previstos no § 2º do art. 1º deste Decreto. (acrescido pelo Decreto nº 18.994, de 26/01/2016)
I
- residir em
Campinas há mais de 02 anos;
II
- possuir
dependentes;
III
- não ser
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de imóvel urbano ou rural em
qualquer parte do território nacional.
I
- por desvio de
finalidade;
II
- por
descumprimento das condições estabelecidas;
III
- quando o
interesse público o exigir.
Campinas, 13 de fevereiro de 2007.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
FERNANDO VAZ PUPO
Secretário
de Habitação
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 07/10/06056, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do
Departamento de Consultoria Geral