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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.849, DE 13 DE MARÇO DE 2007

(Publicação DOM 14/03/2007: p.13)

CRIA O CERTIFICADO AMBIENTAL VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do Art. 51, § 5º . da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Campinas, o Certificado Ambiental Verde que visa incentivar e obrigar os agentes Geradores - pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem resíduos da construção civil e os agentes participantes - construtores, empresas de engenharia e transportadores de resíduos, a adotarem os procedimentos definidos através de normas técnicas da ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e dos órgãos responsáveis pela proteção ao meio ambiente no gerenciamento dos resíduos provenientes da construção civil contidos na Resolução nº 307 do CONAMA (Conselho Nacional de Meio-Ambiente) ou outra que venha substituí-la.

§ 1º Referido certificado, será emitido pelo órgão ambiental municipal, como pré requisito para a aprovação da destinação dos resíduos, mediante requerimento a ser elaborado pelo Executivo, do qual constará obrigatoriamente, a destinação desses resíduos em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, conforme a classificação dos mesmos - Classe A, Classe B, Classe C e Classe D;

§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por Resíduos Sólidos da construção civil, aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras e os resultantes da preparação e escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, caliça ou metralha;

Art. 2º - O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, será dirigido ao Departamento de Meio Ambiente, devendo conter:

I - cadastramento das construtoras e empresas de engenharia e transportadores de resíduos que atuam no Município, junto ao Departamento competente;

II - Alvará de demolição ou construção de obra expedida pelo órgão responsável da Prefeitura;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução dos serviços;

IV - e a Certidão de regularidade de tributos municipais, estaduais e federais.

Art. 3º - Os geradores e transportadores dos resíduos provenientes da construção civil, que mesmo a despeito da obtenção do Certificado Ambiental Verde, descumprirem o disposto na presente lei, serão autuados e sofrerão multa de 1.000 (hum mil) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), aplicada em dobro na reincidência, com a consequente cassação da licença.

Parágrafo único - Os agentes responsáveis pela fiscalização e observância ao cumprimento do disposto na presente lei, serão os respectivos departamentos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Art. 4º - - O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação.

Art. 5º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de março de 2007

AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO

Presidente

Autoria: Vereador Vinicius Gratti
Publicado Na Secretaria Da Câmara Municipal De Campinas Aos 13 De Março De 2007.

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO

Diretor Geral


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