LEI Nº 12.849, DE 13 DE MARÇO DE
2007
(Publicação DOM 14/03/2007 p.13)
Cria o Certificado Ambiental Verde no âmbito do Município de Campinas e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos
do
Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do
Município, a seguinte lei:
Art. 1º
Fica criado no âmbito do Município de Campinas, o Certificado
Ambiental Verde que visa incentivar e obrigar os agentes Geradores - pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis por atividades ou
empreendimentos que gerem resíduos da construção civil e os agentes
participantes - construtores, empresas de engenharia e transportadores de
resíduos, a adotarem os procedimentos definidos através de normas técnicas da
ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e dos órgãos responsáveis pela
proteção ao meio ambiente no gerenciamento dos resíduos provenientes da
construção civil contidos na Resolução nº 307 do CONAMA (Conselho Nacional de
Meio-Ambiente) ou outra que venha substituí-la.
§ 1º
Referido certificado, será emitido pelo órgão ambiental municipal, como pré requisito
para a aprovação da destinação dos resíduos, mediante requerimento a ser elaborado
pelo Executivo, do qual constará obrigatoriamente, a destinação desses resíduos
em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, conforme a
classificação dos mesmos - Classe A, Classe B, Classe C e Classe D;
§ 2º
Para
os fins do disposto nesta lei, entende-se por Resíduos Sólidos da construção civil,
aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras e
os resultantes da preparação e escavação de terrenos, tais como: tijolos,
blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, caliça ou metralha;
Art. 2º
O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, será dirigido
ao Departamento de Meio Ambiente, devendo conter:
I -
cadastramento das construtoras e empresas de engenharia e transportadores de resíduos
que atuam no Município, junto ao Departamento competente;
II -
Alvará de demolição ou construção de obra expedida pelo órgão responsável da Prefeitura;
III - Anotação
de Responsabilidade Técnica pela execução dos serviços;
IV - e
a Certidão de regularidade de tributos municipais, estaduais e federais.
Art. 3º
Os geradores e transportadores dos resíduos provenientes da
construção civil, que mesmo a despeito da obtenção do Certificado Ambiental
Verde, descumprirem o disposto na presente lei, serão autuados e sofrerão
multa de 1.000 (hum mil) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), aplicada em
dobro na reincidência, com a consequente cassação da licença.
Parágrafo
único. Os agentes responsáveis pela fiscalização e observância ao
cumprimento do disposto na presente lei, serão os respectivos departamentos da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 4º
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, naquilo que
se fizer necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação.
Art. 5º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
13 de março de 2007
AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO
Presidente
Autoria: Vereador Vinicius Gratti
Publicado Na Secretaria Da Câmara Municipal De Campinas Aos 13 De Março De 2007.
TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor
Geral