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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.849, DE 13 DE MARÇO DE 2007

(Publicação DOM 14/03/2007 p.13)

Cria o Certificado Ambiental Verde no âmbito do Município de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do Art. 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado no âmbito do Município de Campinas, o Certificado Ambiental Verde que visa incentivar e obrigar os agentes Geradores - pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem resíduos da construção civil e os agentes participantes - construtores, empresas de engenharia e transportadores de resíduos, a adotarem os procedimentos definidos através de normas técnicas da ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e dos órgãos responsáveis pela proteção ao meio ambiente no gerenciamento dos resíduos provenientes da construção civil contidos na Resolução nº 307 do CONAMA (Conselho Nacional de Meio-Ambiente) ou outra que venha substituí-la.
§ 1º Referido certificado, será emitido pelo órgão ambiental municipal, como pré requisito para a aprovação da destinação dos resíduos, mediante requerimento a ser elaborado pelo Executivo, do qual constará obrigatoriamente, a destinação desses resíduos em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais, conforme a classificação dos mesmos - Classe A, Classe B, Classe C e Classe D;
§ 2º Para os fins do disposto nesta lei, entende-se por Resíduos Sólidos da construção civil, aqueles provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras e os resultantes da preparação e escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, caliça ou metralha;

Art. 2º  O requerimento a que se refere o parágrafo anterior, será dirigido ao Departamento de Meio Ambiente, devendo conter:
I - cadastramento das construtoras e empresas de engenharia e transportadores de resíduos que atuam no Município, junto ao Departamento competente;

II - Alvará de demolição ou construção de obra expedida pelo órgão responsável da Prefeitura;
III - Anotação de Responsabilidade Técnica pela execução dos serviços;
IV - e a Certidão de regularidade de tributos municipais, estaduais e federais.

Art. 3º  Os geradores e transportadores dos resíduos provenientes da construção civil, que mesmo a despeito da obtenção do Certificado Ambiental Verde, descumprirem o disposto na presente lei, serão autuados e sofrerão multa de 1.000 (hum mil) UFICs (Unidades Fiscais de Campinas), aplicada em dobro na reincidência, com a consequente cassação da licença.
Parágrafo único.  Os agentes responsáveis pela fiscalização e observância ao cumprimento do disposto na presente lei, serão os respectivos departamentos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.

Art. 4º  O Executivo Municipal regulamentará a presente lei, naquilo que se fizer necessário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação.

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de março de 2007

AURÉLIO JOSÉ CLÁUDIO

Presidente

Autoria: Vereador Vinicius Gratti
Publicado Na Secretaria Da Câmara Municipal De Campinas Aos 13 De Março De 2007.

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO

Diretor Geral