DECRETO Nº 15.766 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
(Publicação DOM 24/02/2007: p.02)
REGULAMENTA A LEI N.º 12.838 DE 10 DE JANEIRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
O
Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
:
Art. 1º
-
O pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não
tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do
Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo devedor ou
em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os créditos que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, fica regulamentado
por este Decreto.
Art. 2º
-
A autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento é o
Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo
único
.
O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a
atribuição prevista no
caput
deste artigo ao Diretor do Departamento de
Cobrança e Controle de Arrecadação.
Art. 3º
-
O deferimento do pedido de parcelamento a que se refere o
parágrafo único
do art. 4º
da Lei n.º 12.838,
de 10 de janeiro de 2007, não implicará em homologação dos lançamentos
efetuados pelo sujeito passivo, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão
dos créditos tributários e não tributários, como também, não afastará a
exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 4º
-
O pedido de parcelamento protocolado pelo devedor junto ao Serviço
de Atendimento do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação deverá ser
acompanhado dos seguintes documentos:
I
cópia
simples da cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II
cópia
simples do contrato social, no caso de pessoa jurídica;
§ 1º
Quando
o pedido de parcelamento for subscrito por representante legal ou procurador, deverá
ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o
mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento
correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.
Art. 5º
-
Considera-se efetivado o parcelamento ou reparcelamento mediante a
assinatura do Termo de Acordo.
Art. 6º
-
Os créditos tributários e não tributários a que se refere o art.
1º deste Decreto poderão ser parcelados nas seguintes formas e condições:
I
entre
2 (duas) e 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, caso em que não haverá
incidência de encargos financeiros, somente acréscimos legais;
II
entre
7 (sete) e 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, caso em que haverá
incidência de encargos financeiros no importe de 4% (quatro por cento) ao ano
sobre o valor consolidado ou do saldo devedor consolidado, além dos demais
acréscimos legais.
III
em
até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas para os créditos
tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, caso em que
haverá incidência de encargos financeiros no importe de 8% (oito por cento) ao
ano sobre o valor consolidado ou sobre o saldo devedor consolidado, além dos
demais acréscimos legais.
§ 1º
Os encargos
financeiros previstos nos incisos II e III deste artigo serão calculados
conforme o método da Tabela Price e não incidirão sobre os honorários
advocatícios, as custas processuais e emolumentos.
§ 2º
O valor
mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I
10
(dez) UFIC´s para as pessoas físicas;
II
150
(cento e cinquenta) UFIC´s para as pessoas jurídicas.
§ 3º
O
parcelamento dos créditos tributários de que trata o inciso III deste artigo
deverá ser requerido até o dia 09 de janeiro de 2008.
§ 4º
Quando
o valor da primeira parcela for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento)
do valor consolidado ou do saldo devedor consolidado a primeira parcela não se
submete aos encargos financeiros e deverá ser recolhida até o primeiro dia útil
após a assinatura do Termo de Acordo.
§ 5º
Considera-se
efetivado o parcelamento ou o reparcelamento, conforme o disposto no § 4º deste
Decreto, com a comprovação do pagamento da primeira parcela.
Art. 7º
-
O parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o
§ 2º
do art. 5º
da Lei n.º 12.838, de 10 de
janeiro de 2007, poderá ser concedido em até 30 (trinta) parcelas, mensais e
sucessivas, sendo calculado sobre o valor consolidado ou sobre o saldo devedor
consolidado.
Parágrafo
único
.
O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10
(dez) UFIC´s.
Art. 8º
-
A redução proporcional dos encargos financeiros a que se refere o
Art. 9º
-
da Lei n.º 12.838, de 10 de janeiro de
2007, fica condicionada à autorização prévia do Diretor do Departamento de
Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º
O
Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação providenciará as alterações
necessárias no sistema para o recálculo dos valores e a emissão da guia da
parcela antecipada.
§ 2º
Será
aplicada a redução proporcional dos encargos financeiros quando o pagamento for
antecipado em mais de 15 (quinze) dias da data de seu vencimento.
Art. 9º
-
Os débitos incluídos no parcelamento, de que trata a
Lei n.º 10.735
de 21 de dezembro de 2000,
Lei n.º 11.107
de 21 de dezembro de 2001 e
Lei nº 11.438
, de 20 de dezembro de 2002, mesmo que
discutidos judicialmente em ação proposta pelo devedor ou em fase de execução
fiscal já ajuizada, poderão ser parcelados nas condições previstas no art. 6º
deste Decreto.
§ 1º
Para
fins do disposto no
caput
deste artigo, o devedor deverá requerer, junto
ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos
concedidos.
§ 2º
A
desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive aqueles
referidos no
caput
deste artigo, implicará:
I
sua
imediata rescisão, considerando-se o devedor como notificado da extinção dos
referidos parcelamentos, dispensando qualquer outra formalidade;
II
o
restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não
pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III
a
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
Art. 10º
-
A concessão de mais de um parcelamento a que se refere o
art. 13
da Lei n.º 12.838, de 10 de janeiro de
2007, fica condicionada à comprovação de que os demais parcelamentos concedidos
ao devedor estejam sendo devidamente cumpridos.
Art. 11º
-
Os créditos a que se refere o art. 1º deste Decreto poderão ser
parcelados e reparcelados por uma única vez.
Art. 12º
-
O parcelamento e o reparcelamento de que trata o art. 1º deste
Decreto serão rescindidos quando:
I
verificada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou não;
II
vencida a última parcela ainda houver parcela inadimplida;
III
decretada a falência ou a insolvência civil do devedor.
§ 1º
A
rescisão de que trata este artigo implicará a remessa do crédito tributário
para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o
caso.
§ 2º
A rescisão
do parcelamento independerá de notificação prévia ou de interpelação do devedor
e implicará vencimento antecipado das parcelas vincendas e exigibilidade
imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 3º
Rescindido
o parcelamento a que se refere o art. 1º deste Decreto será admitido o
reparcelamento para pagamento do saldo devedor por uma única vez, mediante a
subscrição de novo Termo de Acordo.
§ 4º
Fica
vedado o parcelamento ou reparcelamento nos casos previstos no inciso III deste
artigo.
§ 5º
Fica
vedado o reparcelamento a que se refere o § 3º deste artigo nos casos em que já
tenha sido proposta ação de execução fiscal.
Art. 13º
-
O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir Instrução
Normativa para assegurar a uniformidade da ação administrativa na aplicação
deste Decreto.
Art. 14º-
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º
-
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
23 de fevereiro de 2007
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
PAULO MALLMANN
Secretário
Municipal de Finanças
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO
DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 07/10/2.923,
E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe
de Gabinete
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor
do Departamento de Consultoria Geral