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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.766 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007

(Publicação DOM 24/02/2007: p.02)

REGULAMENTA A LEI N.º 12.838 DE 10 DE JANEIRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS 

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA :

Art. 1º - O pagamento à vista ou parcelado de créditos tributários e não tributários, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo devedor ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, fica regulamentado por este Decreto.

Art. 2º - A autoridade competente para deferir o pedido de parcelamento é o Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo único . O Secretário Municipal de Finanças poderá delegar a atribuição prevista no caput deste artigo ao Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação.

Art. 3º - O deferimento do pedido de parcelamento a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 12.838, de 10 de janeiro de 2007, não implicará em homologação dos lançamentos efetuados pelo sujeito passivo, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários e não tributários, como também, não afastará a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 4º - O pedido de parcelamento protocolado pelo devedor junto ao Serviço de Atendimento do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I cópia simples da cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II cópia simples do contrato social, no caso de pessoa jurídica;
§ 1º Quando o pedido de parcelamento for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.

Art. 5º - Considera-se efetivado o parcelamento ou reparcelamento mediante a assinatura do Termo de Acordo.

Art. 6º - Os créditos tributários e não tributários a que se refere o art. 1º deste Decreto poderão ser parcelados nas seguintes formas e condições:
I entre 2 (duas) e 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, caso em que não haverá incidência de encargos financeiros, somente acréscimos legais;
II entre 7 (sete) e 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, caso em que haverá incidência de encargos financeiros no importe de 4% (quatro por cento) ao ano sobre o valor consolidado ou do saldo devedor consolidado, além dos demais acréscimos legais.
III em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas para os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2005, caso em que haverá incidência de encargos financeiros no importe de 8% (oito por cento) ao ano sobre o valor consolidado ou sobre o saldo devedor consolidado, além dos demais acréscimos legais.
§ 1º Os encargos financeiros previstos nos incisos II e III deste artigo serão calculados conforme o método da Tabela Price e não incidirão sobre os honorários advocatícios, as custas processuais e emolumentos.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a:
I 10 (dez) UFIC´s para as pessoas físicas;
II 150 (cento e cinquenta) UFIC´s para as pessoas jurídicas.
§ 3º O parcelamento dos créditos tributários de que trata o inciso III deste artigo deverá ser requerido até o dia 09 de janeiro de 2008.
§ 4º Quando o valor da primeira parcela for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor consolidado ou do saldo devedor consolidado a primeira parcela não se submete aos encargos financeiros e deverá ser recolhida até o primeiro dia útil após a assinatura do Termo de Acordo.
§ 5º Considera-se efetivado o parcelamento ou o reparcelamento, conforme o disposto no § 4º deste Decreto, com a comprovação do pagamento da primeira parcela.

Art. 7º - O parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o § 2º do art. 5º da Lei n.º 12.838, de 10 de janeiro de 2007, poderá ser concedido em até 30 (trinta) parcelas, mensais e sucessivas, sendo calculado sobre o valor consolidado ou sobre o saldo devedor consolidado.
Parágrafo único . O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) UFIC´s.

Art. 8º - A redução proporcional dos encargos financeiros a que se refere o Art. 9º - da Lei n.º 12.838, de 10 de janeiro de 2007, fica condicionada à autorização prévia do Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º O Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação providenciará as alterações necessárias no sistema para o recálculo dos valores e a emissão da guia da parcela antecipada.
§ 2º Será aplicada a redução proporcional dos encargos financeiros quando o pagamento for antecipado em mais de 15 (quinze) dias da data de seu vencimento.

Art. 9º - Os débitos incluídos no parcelamento, de que trata a Lei n.º 10.735 de 21 de dezembro de 2000, Lei n.º 11.107 de 21 de dezembro de 2001 e Lei nº 11.438 , de 20 de dezembro de 2002, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo devedor ou em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser parcelados nas condições previstas no art. 6º deste Decreto.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o devedor deverá requerer, junto ao órgão competente, a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
§ 2º A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive aqueles referidos no caput deste artigo, implicará:
I sua imediata rescisão, considerando-se o devedor como notificado da extinção dos referidos parcelamentos, dispensando qualquer outra formalidade;
II o restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
III a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.

Art. 10º - A concessão de mais de um parcelamento a que se refere o art. 13 da Lei n.º 12.838, de 10 de janeiro de 2007, fica condicionada à comprovação de que os demais parcelamentos concedidos ao devedor estejam sendo devidamente cumpridos.

Art. 11º - Os créditos a que se refere o art. 1º deste Decreto poderão ser parcelados e reparcelados por uma única vez.

Art. 12º - O parcelamento e o reparcelamento de que trata o art. 1º deste Decreto serão rescindidos quando:
I verificada a inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou não;
II vencida a última parcela ainda houver parcela inadimplida;
III decretada a falência ou a insolvência civil do devedor.
§ 1º A rescisão de que trata este artigo implicará a remessa do crédito tributário para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
§ 2º A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia ou de interpelação do devedor e implicará vencimento antecipado das parcelas vincendas e exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.
§ 3º Rescindido o parcelamento a que se refere o art. 1º deste Decreto será admitido o reparcelamento para pagamento do saldo devedor por uma única vez, mediante a subscrição de novo Termo de Acordo.
§ 4º Fica vedado o parcelamento ou reparcelamento nos casos previstos no inciso III deste artigo.
§ 5º Fica vedado o reparcelamento a que se refere o § 3º deste artigo nos casos em que já tenha sido proposta ação de execução fiscal.

Art. 13º - O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir Instrução Normativa para assegurar a uniformidade da ação administrativa na aplicação deste Decreto.

Art. 14º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 23 de fevereiro de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO Nº 07/10/2.923, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral