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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 16.533 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008

(Publicação DOM 30/12/2008 p.04)

Regulamenta os artigos 6º e 14 da Lei Complementar nº 23, de 17 de julho de 2008 que Dispõe sobre a Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no município de Campinas.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  A expedição do Alvará Especial de que trata o Art. 6º da Lei Complementar nº 23, de 17 de julho de 2008 observará aos requisitos estabelecidos no presente Decreto.
Parágrafo único.  O requerimento completa e corretamente preenchido e a apresentação da documentação, nos termos do Anexo III deste Decreto, são imprescindíveis para a concessão do Alvará Especial, conforme estabelecido no Art. 6º da Lei Complementar nº 23, de 17 de julho e 2008. (acrescido pelo Decreto nº 17.721, de 03/12/2012)

Art. 2º  Estarão sujeitas ao requerimento de regularização perante a Vigilância Sanitária, como previsto no inciso III do parágrafo 1º do artigo 6º da Lei Complementar nº 23, de 17 de julho de 2008, apenas as atividades especificadas no Anexo I deste Decreto.

Art. 3º  A expedição do Alvará Especial de que trata o artigo 1º do presente Decreto é vedada para as atividades de alto risco especificadas e constantes do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único.  Serão também consideradas atividades de Alto Risco as atividades similares àquelas relacionadas no Anexo II deste Decreto que sejam passíveis de licenciamento ambiental perante a CETESB como condição de operação, bem como aquelas atividades que necessitem de projeto e/ou estudo específico pelos órgãos e autarquias municipais.

Art. 4º  Constando a mesma atividade dos Anexos I e II desde Decreto, não poderá ser objeto de Alvará Especial, prevalecendo a proibição expressa no Anexo II.

Art. 5º  Ao comércio de autônomos não estabelecidos, às atividades de comércio removíveis ou não, de ambulantes, de caráter transitório e demais atividades regidas pelas normas próprias da Serviços Técnicos Gerais SETEC, aplicam-se os benefícios da Lei Complementar nº 23 , de 17 de julho de 2008, sendo dispensável a aplicação do Alvará Especial de que trata este Decreto.

Art. 6º  A orientação a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 23, de 17 de julho de 2008 dar-se-á mediante a celebração de Termo de Ajuste de Conduta - TAC.
§ 1º  O Termo de Ajuste de Conduta TAC deverá observar as normas a seguir:
I - somente será celebrado quando o grau de risco for compatível com esse procedimento, devendo ser justificado pela fiscalização;
II - será celebrado uma única vez;
III - estabelecerá prazo máximo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, vedada a prorrogação.
§ 2º  O TAC será acompanhado de todas as informações e orientações necessárias à regularização, e será entregue mediante recibo.

Art. 7º  Este decreto entra em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de dezembro de 2008.

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos

HÉLIO CARLOS JARRETA
Secretario de Urbanismo

DARCI DA SILVA
Secretária de Cidadania, Assistência e Inclusão Social

REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DO DEPARTAMENTO DE CONSULTORIA GERAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROTOCOLADO N.º 08/10/58.715, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE DO PREFEITO.

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete

RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral

ANEXO I

4712-1/00 Comércio Varejista De mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios- minimercados, mercearias e armazéns.

4721-1/02 Padaria e Confeitaria com predominância de revenda.

4721-1/03 Comércio Varejista de Laticínios e Frios.

4721-1/04 Comércio Varejista de Doces, Balas, Bombons e semelhantes.

4722-9/01 Comércio Varejista de Carnes Açougues.

4722-9/02 Peixaria.

4723-7/00 Comércio Varejista de Bebidas

4724-5/00 Comércio Varejista de Hortifrutigranjeiros

4729-6/99 Comércio Varejista de Produtos Alimentícios em Geral, ou especializado em Produtos Alimentícios não especificados anteriormente produtos naturais e dietéticos, comidas congeladas, mel, café moído, sorvetes embalados, lojas de conveniência, lojas de delicatessen.

5611-2/01 Restaurantes e similares

5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas.

5611-2/03 Lanchonete, Casas de Chá, de sucos e similares

5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação

5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções Bufê

5620-1/03 Cantina Serviço de Alimentação Privativo

5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.

8511-2/00 Educação Infantil Creches

8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise

8730-1/02 Albergues assistenciais

8650-0/01 Atividades de enfermagem

8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição

8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional

8650-0/06 Serviços de Fonoaudiologia

8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

8730-1/01 Orfanatos

8800-6/00 Serviços de Assistência Social sem alojamento

5590-6/02 Camping

8591-1/00 Ensino de Esportes em Piscinas

9311-5/00 Gestão de Instalações de Esporte Instalações esportivas para a prática de esportes em piscinas;instalações destinadas a competições esportivas com capacidade de público superior a 2.000 (dois mil) torcedores.

9312-3/00 Clubes Sociais, Desportivos e similares

9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente local explorado para a atividade de pesca de lazer:pesqueiros, pesque e pague e similares.

9603-3/02 Serviços de Cremação

4774-1/00 Comércio Varejista de artigos de ótica

9313-1/00 Atividades de Condicionamento Físico

9602-5/01 Cabeleireiros

9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza manicures e pedicuros, barbearia, atividades de: limpeza de pele, massagem facial, maquiagem, etc, Depilação, Bronzeamento artificial sem uso de câmara de bronzeamento.

3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio

3831-9/99 recuperação de materiais metálicos exceto alumínio

3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos

3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente

4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicos- exceto de papel e papelão

4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos.

Obs : A relação das atividades deste Anexo I encontra-se em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)

ANEXO II

USO COMÉRCIO EM GERAL

CG 3 Comércio de Produtos Perigosos

Comércio Varejista de Gás Engarrafado (Depósito GLP);

Comércio Varejista de Combustíveis;

USO COMÉRCIO ATACADISTA

CA 4 Comércio Atacadista de Produtos Perigosos

Comércio Atacadista de Petróleo;

Comércio Atacadista de Combustível;

Comércio Atacadista de Gás Engarrafado;

Comércio Atacadista de Inseticidas;

Comércio Atacadista de Lubrificantes;

Comércio Atacadista de Produtos Químicos.

CA 5 Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos

Comércio Atacadista de Chifres, Ossos, Couros Crus e Peles;

Comércio Atacadista de Gado: Bovino, Equino e Suíno;

Comércio Atacadista de Produtos e Resíduos de Origem Animal.

USO SERVIÇOS

SL 1 Serviços Pessoais e Domiciliares lavanderias que utilizam caldeiras alimentadas por combustível sólido ou líquido;

SG 4 Serviços de Lazer e Diversões Casas de Jogos e Locais de Diversão Pública;

SG 7 Serviços de Reparação e Conservação em Geral Lava-rápido;

Troca de óleo e filtros;

SG 10 Serviços de Oficina

Galvanoplastia;

Gráfica (Clicheria, Linotipia e Fotolito);

USO SERVIÇOS ESPECIAIS

SE 1 Serviços de Manutenção de Frotas e Garagens de Empresas de Transportes

Empresas que possuem abastecimento da própria frota e estejam sujeitas ao licenciamento ambiental por parte da CETESB;

SE 2 Serviços de Armazenagens e de Depósitos

Depósitos de resíduos industriais;

Armazenagem e estocagem de mercadorias que estejam sujeitas ao licenciamento ambiental da CETESB.

USOS INSTITUCIONAIS

EG Instituições em Geral

Hospitais, Maternidades e Casas de Saúde;

USO INDUSTRIAL

IN Indústrias Não Incômodas

Todas exceto as que possuem Certificado de Dispensa por parte da CETESB;

II Indústrias Incômodas

Todas

IE Indústrias Especiais

Todas

Obs : A classificação das atividades deste Anexo II encontra-se em conformidade com a Lei Municipal nº 6.031 , de 29 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

ANEXO III
(acrescido pelo Decreto nº 17.721, de 03/12/2012)



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