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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

CONSELHO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - CMDCA/CAMPINAS

RESOLUÇÃO Nº 08/03 DE 11/03/2003

(Publicação DOM 14/03/2003: 08)

REVOGADA pela Resolução 27, de 04/10/2007-CMDCA

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS DE CAPTAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECURSOS DO FMDCA - CMDCA   

O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente , no uso de suas atribuições legais, através da Lei Municipal nº 6.574 de 19.07.91. Alterada pela Lei Municipal nº 8.484 de 04.10.95, Considerando: A Lei Federal 4.320 de 17.03.64 artigos 02-71-72-73 e 74 fundos especiais. Lei complementar 101 de 04.05.2000 (Lei de responsabilidade Fiscal)
O previsto pelo artigo do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe dobre doações feitas aos Fundos dos DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, em seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, com redação e acréscimos efetuados pela Lei 8.242 de 12.10.91;
O artigo 88, inciso IV, do ECA, que dispõe sobre a manutenção de Fundos Nacionais, Estaduais e Municipais, vinculados aos respectivos Conselhos de Direitos da Criança;
A
Lei Municipal nº 6.905 de 07.01.91, que constitui o FMDCA, do Município de Campinas, em sua íntegra;
A Lei 9.205/95, que alterou os limites de dedutibilidade das deduções da Pessoa Física;
A medida Provisória de 16.02.97 que alterou a Lei 9.532/97 que altera a Legislação Tributária e dá outras providências;
A Lei 8.666/65 e resoluções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) em seus artigos 3º e 9º.
RESOLVE:
  

TÍTULO I   

CAPTAÇÃO DE RECURSOS   

Art. 1º - Será realizada anualmente Campanha para Captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Campinas, as Organizações Não Governamentais e Organizações Governamentais, a Comunidade e o GEAC - Grupo de Empresários Amigos da Criança.   

Parágrafo único : Caberá ao CMDCA e GEAC, o planejamento e coordenação das Campanhas.  

Art. 2º - Todas as ONGS e OGS, registradas bem como seus programas inscritos no CMDCA poderão participar do processo de arrecadação, com incentivos a sua ação.     

§ 1º : Os recursos captados poderão ser direcionados, pelas pessoas físicas ou jurídicas, em 100% do valor arrecadado, a programas e projetos, conforme estabelece o artigo 2º, mas o valor a ser liberado pelo CMDCA, não poderá ultrapassar 10% do valor arrecadado na Campanha anual.

  Art. 2º - - Todas as entidades beneficentes de assistência social e programas governamentais parceiros na área de assistência social, registrados no CMDCA, poderão participar do processo de arrecadação com incentivos à sua ação. (nova redação de acordo com a  Resolução nº 36 , de 07/10/2004)   

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas poderão sugerir o direcionamento dos recursos de 1% e 6% do Imposto de Renda destinados na sua totalidade conforme estabelece o artigo 2º desta resolução, não podendo ultrapassar 10% do valor total arrecadado na campanha do referente ano.  (nova redação de acordo com a  Resolução nº 36 , de 07/10/2004)   

§ 2º Os destinadores que optarem por sugerir direcionamento para áreas de atuação específicas deverão efetivar depósito no FMDCA e encaminhar ofício ao CMDCA informando a área a qual se destina o recurso O CMDCA prioriza, no atual momento, as seguintes áreas de atuação: (acrescido pela  Resolução nº 36 , de 07/10/2004) - Violência Doméstica;
- Criança e Adolescente em Situação de Rua;
- Erradicação do Trabalho Infantil;
- Medidas Sócio-Educativas;
- Abrigos;
- Combate à Exploração Sexual Infanto-Juvenil;
- Jovem Aprendiz;
  

Art. 4º - As liberações destes recursos financeiros através do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão pauta das reuniões ordinárias do CMDCA, e publicadas trimestralmente através de resoluções no Diário Oficial.   

TÍTULO II   

LIBERAÇÕES PREVIAMENTE DIRECIONADAS   

Art. 5º - Para a liberação destes recursos, especificada no Artigo 2º, a ONGS ou OGS, deverão protocolar no CMDCA, ofício solicitando a liberação, juntando o comprovante do depósito e a carta afirmando a destinação pelo contribuinte, neste ofício também deverá constar o programa em que os referidos recursos serão utilizados, bem como o plano de aplicação e o cronograma de desembolso.   

§ único: O CMDCA deverá concluir estas liberações direcionadas até o mês de março.   

TÍTULO III   

LIBERAÇÕES DE RECURSOS DO FMDCA NÃO DIRECIONADOS   

Art. 6º - Os recursos financeiros depositados no FMDCA, sem sugestões de destinação serão liberados pelo CMDCA, conforme critérios de liberação publicada no Diário Oficial, através de Resolução.   

Art. 7º - Os recursos, estabelecidos no Artigo 6º, terão prazo para liberação pelo CMDCA até trinta de abril do ano subsequente.   

Art. 8º - Para a liberação destes recursos financeiros a OG e ONG s, deverão protocolar no CMDCA, ofício de solicitação de recursos, acompanhados do balanço financeiro e patrimonial do ano anterior até o dia 31.03.   

Art. 9º - Após a liberação destes recursos financeiros, publicados no Diário Oficial, tanto as OGS como a ONGS terão prazo determinado na própria Resolução, para protocolar no CMDCA, seu plano de aplicação e o cronograma de desembolso.   

TÍTULO IV   

DESTINAÇÕES SISTEMÁTICAS   

Art. 10 - Caracteriza contribuintes sistemáticos, tanto pessoas físicas como jurídicas, que se cadastrarem no FMDCA, com o comprometimento de contribuições que poderão ser mensais, trimestrais.   

Art. 11 - Essas contribuições poderão ser direcionadas para programas que trata o Artigo 2º desta Resolução, em 100%.   

Art. 12 - Para controle e transparência, esses recursos financeiros, deverão ser depositados em conta bancária, específica, com recibo fornecido pelo FMDCA.   

Art. 13 - Estes recursos financeiros serão repassados, pelo FMDCA, aos programas, conforme estabelece o artigo 2º, no mês subsequente.   

TÍTULO V   

LIBERAÇÕES PARA EMERGÊNCIAS   

Art. 14 - O CMDCA, em reunião até o mês de março deverá estabelecer o valor que será reservado para emergências.   

Art. 15 - Caracterizam-se emergências, a serem aprovadas pelo CMDCA:   

§ 1º Danificações nas instalações físicas que impeçam ou prejudiquem a qualidade do atendimento da criança e ou adolescente, decorrentes de caso fortuito ou força maior.   

§ 2º Eventuais Ocorrências, mediante comprovação de Boletim de Ocorrência- B. O, que comprometam a continuidade do atendimento à criança e ou adolescente.   

TÍTULO VI   

PROJETOS ESPECIAIS   

Art. 16 - Serão considerados projetos especiais aqueles que venham contemplar as prioridades anuais da política de atendimento da criança e do adolescente   

TÍTULO VII   

PRESTAÇÕES DE CONTAS   

Art. 17 - As ONGS, que receberam recursos financeiros do CMDCA, através do FMDCA, deverão prestar contas conforme determinações legais, baseando-se no cronograma e plano de aplicação apresentada ao CMDCA, no ato da liberação desses recursos.   

Art. 18 - As prestações de contas das OGS deverão constar de um relatório a ser disponibilizado a qualquer tempo pelo FMDCA ao CMDCA.   

Art. 19 - As OG s e ONG s deverão protocolar no CMDCA novos planos de aplicação e cronograma de desembolso dos recursos financeiros não utilizados até 31.12., Mais justificativa e solicitação de revalidação que deverá ser   

aprovada pelo colegiado.   

Art. 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução 05/98 e a Resolução 04/2000.   

Campinas, 11 de março de 2003   

PE. ERLY GUILLEN MOSCOSO
Presidente - CMDCA
  

(14, 15 e 18/03)   


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