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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 12.118 DE 22 DE OUTUBRO DE 2004

(Publicação DOM 23/10/2004: p.07)

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 11.024/2001

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Altera a redação dos artigos 13 , 14 , 16 , 17 , do anexo II e cria o § 3º do artigo 17 da Lei Municipal 11.024/2001, que "Dispõe sobre a instalação de Sistemas de Transmissão de Rádio, Televisão, Telefonia, Telecomunicação em Geral e Outros Sistemas Transmissores de Radiação Eletromagnética Não Ionizante no Município de Campinas e dá outras providências".

" Art. 13 - Fica instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e expedição do Alvará de Autorização, no valor de 100 (cem) UFICs, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de 50 (cinquenta) UFICs para a renovação anual.   (Revogado pela Lei Complementar nº 61 , de 16/01/2014)
§ 1º ..................................................
§ 2º ..................................................


Art. 14 - Fica instituída a taxa para análise do pedido, vistoria, fiscalização, expedição e renovação do Alvará Sanitário, no valor de 100 (cem) UFICs, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual.

Art. 15 - Constituem-se infrações à presente lei:
I instalar o sistema sem o Alvará de Autorização;
II instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;
III exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;
IV operar o sistema sem o Alvará Sanitário;
V operar o sistema em desacordo com o autorizado;
VI deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças características operacionais autorizadas do sistema;
VII fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas;
VIII deixar de cumprir intimação para a remoção dos equipamentos do sistema de transmissão.

Art. 16 - Às infrações tipificadas nos incisos deste artigo aplicam-se as seguintes penalidades:
I multas simples;
II multa diária;
III suspensão do funcionamento do sistema;
IV cassação do Alvará Sanitário;
V interdição do sistema;
VI remoção dos equipamentos.

Art. 17 - Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV, do artigo 15 desta Lei, a operadora do sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º ........................................................
§ 2º Verificada a continuidade do funcionamento do sistema, em desrespeito à intimação prevista no parágrafo anterior, será lavrado novo auto de infração e imposta multa diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de ser interditado o sistema a qualquer momento, e aplicada intimação para providenciar a remoção de todos os equipamentos do sistema transmissor no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º No caso de não atendimento à intimação no prazo fixado para remoção, a municipalidade poderá adotar as medidas tendentes à retirada dos equipamentos instalados irregularmente, cobrando os custos correlatos da operadora do sistema, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis."

ANEXO II

INFRAÇÃO > Art. 15 -

MULTA (R$)

MULTA DIÁRIA (R$)

I

500 UFICS

100 UFICS

II

100 UFICS

20 UFICS

III

500 UFICS

100 UFICS

IV

500 UFICS

100 UFICS

V

300 UFICS

60 UFICS

VI

100 UFICS

20 UFICS

VII

400 UFICS

80 UFICS

VIII

6000 UFICS

1200 UFICS

Art. 2º - - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de outubro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Paulo Bufalo.

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente

SHINJI OYA
Secretário

JOÃO DA SILVA
2º Secretário


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