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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

EMENDA À LEI ORGÂNICA N. 32 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 01/12/2001 p.20)

ACRESCENTA UM PARÁGRAFO 4º AO ARTIGO 203, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, DISPONDO SOBRE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Campinas, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao seu texto:

Art. 1º - O Art. 203 - da Lei Orgânica do Município de Campinas passa a contar com um parágrafo 4º, com a seguinte redação:
.......................................
§ 4º Os serviços locais de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário são de competência do Município, podendo ser prestados por órgãos da administração indireta Municipal, Estadual ou Federal criados e mantidos para esse fim, sendo defesa sua concessão, permissão ou qualquer forma de transferência do controle para a iniciativa privada.
..........................................................................

Art. 2º - Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 30 de novembro de 2001
ROMEU SANTINI

Presidente
SÉRGIO BENASSI

Secretário
PEDRO SERAFIM

2º Secretário

Autoria: Sebastião Arcanjo
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE NOVEMBRO DE 2001

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral









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