Logo de campinas
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.601 DE 08 DE SETEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 09/09/1993: p.09)

Ver Lei nº 11.251 , de 24/05/2002 (Colocação de coletores / lixo reciclável)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "O LIXO QUE NÃO É LIXO" SOBRE A EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 51, § 5º da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Cria-se nas escolas da rede municipal de ensino o Programa "O lixo que não é lixo" que trata da Educação Ambiental e que será implantado em conjunto através da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Os estudantes receberão dos grupos de apoio, informações sobre o programa, assim como material didático e iniciação no processo de pré-seleção de materiais recicláveis.

Art. 2º - As escolas participarão do programa encaminhando os materiais recicláveis aos postos de recebimento implantados por empresas cadastradas no sistema, que pagarão pelo material recebido.
§ 1º Paralelamente, além do sistema convencional de coleta de lixo, caminhões específicos com inscrição "O lixo que não é lixo", semanalmente receberão os materiais recicláveis nos bairros da cidade.
§ 2º Fica autorizada para o comércio a coleta diferenciada que será feita através de "inscrição espontânea dos estabelecimentos" em setor da Prefeitura que o Executivo determinar.
§ 3º Para os efeitos desta lei considera-se lixo reciclável domiciliar: metal, plástico, vidro, papel, papelão, e, orgânicos os restos de alimentos, animais mortos, vegetais, a poda de grama e árvores.
§ 4º O produto da venda será revertido para a própria A.P.M (Associação de Pais e Mestres) da escola municipal, ficando proibido outro uso que não aquele que beneficie a própria escola. (Acrescido pela Lei nº 10.022 , de 31/03/1999)

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAMPINAS, 08 DE SETEMBRO DE 1993.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 08 DE SETEMBRO DE 1993

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral