Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 10.979 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1992
(Publicação DOM 11/11/1992 p.03)
REVOGADO pelo Decreto nº 11.954, de 20/09/1995
Ver Lei nº 7.579, de 09/08/1993
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo Municipal de Saúde (FMS) e dá outras providências.
I - gerir o FMS e estabelecer, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, políticas de aplicação dos recursos;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do FMS, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do FMS;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Coordenação do FMS, por delegação do Prefeito Municipal;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMS;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo FMS;
X - designar, entre os servidores da Secretaria, mediante portaria do Poder Executivo, o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde.
I - preparar as demonstrações mensais de receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentária do FMS referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do FMS;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMS;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município;
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) semestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos, odontológicos e de enfermagem;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do FMS.
V - firmar, com o responsável pelos controles de execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do FMS;
VII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMS detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços, pelo setor privado e dos empréstimos ou financiamentos feitos para a saúde.
I - as transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal, incluindo, além dos recursos por produção da Secretaria e do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, os destinados a investimentos e projetos especiais (dengue, cólera, etc.);
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto de arrecadação e de outras receitas municipais, bem como as oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor, incluindo os recursos orçamentários consignados nos orçamentos anuais à Secretaria Municipal de Saúde;
VI - receitas de convênios com entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VII - receitas de eventos realizados com finalidade específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
VIII - doações em espécie feitas diretamente para o FMS.
a) da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
b) de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do Sistema de Saúde do Município.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações, adicionais ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no artigo 1º da Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de formação, capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde;
IX - despesa com amortização e encargos de empréstimos contraídos.
Prefeito Municipal
Secretária dos Negócios Jurídicos
Secretário de Saúde
Secretário das Finanças
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito