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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 10.562 DE 10 DE SETEMBRO DE 1991

Ver Decreto nº 10.979, de 10/11/1992
Ver Lei nº 6.759, de 11/11/1991

Dispõe sobre a execução orçamentária a cargo dos fundos especiais do Município e dá outras providências

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e considerando:

1. a existência, a nível municipal, de diversos Fundos Especiais;
2. que os Fundos Especiais têm por finalidade assegurar recursos financeiros ou criar condições para a sua obtenção, destinados à realização de determinados objetos ou serviços, definidos em lei;
3. que, pelas suas características e em razão das disposições legais em vigor, integram a Administração Direta do Município, não sendo dotados de personalidade jurídica própria;
4. a necessidade de se estabelecer normas para arrecadação de receitas e realização de despesas por parte dos Fundos Especiais;
5. a necessidade de se dar cumprimento a dispositivos legais pertinentes, especialmente os artigos 2º, parágrafo 2º, inciso I, 3º, 4º, 71, 72, 73 e 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64,

DECRETA:

Artigo 1º Os recursos alocados aos Fundos Especiais serão incluídos em categoria de programação específica dos órgãos orçamentários a que se vinculem, sendo as despesas classificadas a nível de Elemento, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e Portarias regulamentadoras especificadas.

Artigo 2º As despesas dos fundos especiais obedecerão às normas de execução orçamentária e financeira da Prefeitura, podendo ocorrer através dos seguintes regimes:
I - Regime normal, constituído de autorização, empenho, liquidação e pagamento, aplicando-se, em cada caso, as normas e limites relativos a licitações;
II - Regime de adiantamento.
Parágrafo Único - As despesas a cargo dos Fundos Especiais serão autorizadas e pagas diretamente pelos seus órgãos diretivos, com os recursos existentes em suas contas bancárias.

Artigo 3º As receitas próprias serão arrecadadas mediante a emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Diversas - DARD, de acordo com as rubricas próprias da estrutura de contas da Municipalidade, diretamente a crédito da conta bancária do Fundo.
Parágrafo Único - A Secretaria das Finanças e a Secretaria envolvida estabelecerão rotinas apropriadas à suplementação orçamentária imediata, sempre que ocorrer realização financeira das receitas superior ao previsto na Lei do Orçamento par o Fundo.

Artigo 4º A utilização de dotações orçamentárias não cobertas pelas receitas próprias, ou vinculadas, dos Fundos, somente poderá ocorrer mediante solicitação fundamentada de seus órgãos diretivos ao Prefeito, ouvida a Secretaria das Finanças quanto à existência de recursos para atendimento.

Artigo 5º Anualmente, por ocasião da elaboração do orçamento da Prefeitura, os Fundos Especiais elaboração plano de aplicação dos recursos, por fonte, para o exercício seguinte, encaminhando-o à Secretaria das Finanças.

Artigo 6º Mensalmente e no final de cada exercício, os Fundos enviarão ao Gabinete do Prefeito balancete da receita e da despesa, que após ciência, será encaminhado à Secretaria das Finanças.
Parágrafo Único - A Auditoria da Secretaria das Finanças procederá à conferência dos valores constantes do balancete de receita e da despesa com os DARD's emitidos quando da arrecadação prevista no artigo 3º, para liberação das suplementações de que trata o parágrafo único do mesmo artigo.

Artigo 7º Os Fundos Especiais aplicação diretamente as suas disponibilidades financeiras, desde que em instituições utilizadas para o mesmo fim pela Prefeitura.

Artigo 8º As situações omissas serão resolvidas pela Secretaria das Finanças, que fica autorizada a baixar instruções complementares, se necessário.

Artigo 9º A Secretaria das Finanças e as Secretarias a que se vinculem os Fundos atualmente existentes providenciarão a devida adequação orçamentária e financeira às disposições deste decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de setembro de 1991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal

OPHÉLIA AMORIM REINECKE
Secretária dos Negócios Jurídicos

JOSÉ POLICE JÚNIOR
Secretário das Finanças

Redigido na Secretaria dos Negócios Jurídicos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

LUIZ GONZAGA GODOI TRIGO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito 


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