Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.954 DE 20 DE
SETEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 21/09/1995 p.02)
Ver Lei nº 8.730 , de 29/12/1995
Dispõe sobre a nova regulamentação do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
O
Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na
Lei Municipal nº 6.759
, de
11 de novembro de 1.991 que cria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras
providências, alterada pela
Lei nº 7.579
, de 9 de
agosto de 1.993, na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1.990 (Lei
Orgânica da Saúde), nos artigos 71 a 74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1.964, no artigo 167, IX, da Constituição Federal e no Decreto Municipal nº
10.562, de 10 de setembro de 1.991;
CONSIDERANDO os objetivos do Fundo Municipal de Saúde de propiciar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde,
DECRETA
I -
Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer, em conjunto com o
Conselho Municipal de Saúde e seu Conselho Fiscal, políticas de aplicação de
recursos;
II -
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações
previstas no Plano Municipal de Saúde;
III -
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de ação de saúde a
cargo do Fundo Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Municipal de
Saúde;
IV -
Submeter ao Conselho Fiscal as demonstrações trimestrais de receita
e despesa do Fundo Municipal de Saúde;
V -
Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações
mensais de receita e despesa mencionadas no inciso anterior;
VI - autorizar movimentações financeiras em conjunto com o Diretor Executivo do Fundo Municipal de Saúde ou com o Diretor Administrativo; (nova redação de acordo com o
Decreto nº
15.746, de 10/01/2007)
VII -
Ordenar empenhos e autorizar pagamentos das despesas do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII -
Firmar, juntamente com o Prefeito, convênios e contratos,
inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo
Fundo Municipal de Saúde;
IX -
Designar, mediante portaria do Poder Executivo, o Diretor Executivo
do Fundo Municipal de Saúde;
I -
Providenciar o fluxo de caixa das receitas, despesas e investimentos
remetendo cópia à Secretaria Municipal de Finanças;
II -
Apresentar as demonstrações mensais e trimestrais de receitas e
despesas ao Secretario Municipal de Saúde;
III -
Encaminhar à Contabilidade Geral do município:
a) mensalmente, balancetes das demonstrações de receitas e despesas;
b)
anualmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos
médicos, odontológicos, de laboratórios, de enfermagem e de manutenção;
c) anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo
Municipal de Saúde;
IV -
Manter os controles necessários das contas bancárias vinculadas ao
Fundo Municipal de Saúde, junto com os órgãos municipais responsáveis;
V -
Manter os controles necessários dos pagamentos e aplicações
financeiras realizados pelo Fundo Municipal de Saúde;
VI -
Manter os controles necessários dos convênios e receitas do Fundo
Municipal de Saúde, zelando pelo cumprimento dos prazos estipulados;
VII -
Realizar a programação dos pagamentos e aplicações financeiras do
Fundo Municipal de Saúde, conforme datas previstas nos processos de emissão e
liquidação de empenhos, observando o cumprimento daquelas;
VIII -
Fornecer toda e qualquer informação sobre o
Fundo Municipal de Saúde, que auxilie na correta elaboração de propostas de
compras, contratos e convênios, pelos setores da Secretaria Municipal de Saúde.
IX - autorizar movimentações financeiras em conjunto com o Diretor Administrativo, na ausência do Secretário Municipal de Saúde. (acrescido pelo Decreto nº 15.746, de 10/01/2007)
I -
Receitas provenientes de transferências governamentais;
II -
Os rendimentos, acréscimos, juros e correção monetária,
provenientes de aplicações financeiras;
III -
Receitas provenientes de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
IV -
O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de
higiene, multas e juros de mora por infração ao Código Sanitário, bem como
parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o
Município vier a criar, e o produto da arrecadação dos serviços prestados pelo
município a terceiros relacionados à saúde pública;
V -
Receitas provenientes de convênios com entidades de direito público
ou privado, nacionais e internacionais;
VI -
Receitas provenientes de eventos realizados com finalidade
específica para auferir recursos para os serviços de saúde;
VII -
Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Saúde.
I -
Disponibilidades financeiras;
II -
Direitos que porventura vierem a se constituir;
III -
Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do
Município;
IV -
Bens móveis e imóveis doados, ou sem ônus, ao Sistema de Saúde do
Município;
V -
Bens móveis e imóveis destinados à Administração do Sistema de Saúde
do Município.
I -
Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Saúde ou através de convênios;
II -
Pagamento de vencimentos, salários, gratificações e adicionais ao
pessoal municipalizado na área da saúde;
III -
Pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e a entidades
de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor
de saúde, observado o disposto no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV -
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V -
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI -
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII -
Desenvolvimento de programas de formação, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de saúde;
VIII -
Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde.
Campinas, 20 de setembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
CARMEM CECÍLIA DE CAMPOS LAVRAS
Secretária de Saúde
GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 34.713, de 25 de agosto de 1995, em nome de Secretaria Municipal de Saúde e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito
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