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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.369 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

(Publicação DOM 28/12/1990 p.06)

Ver Lei nº 6.547 , de 02/07/1991 (Conselhos Locais de Saúde)
Regulamentada pelo
Decreto nº 10.499 , de 17/07/1991
Ver art. 3º da Lei 6.683, de 28/10/1991
Ver
Lei nº 6.759 , de 11/11/1991 (Fundo Municipal de Saúde)
Ver Portaria 26.876, de 17/06/1992 - S.A
Ver Portaria 30.863, de 19/10/1993
Ver
Lei nº 9.340
, de 01/08/1997 (Estrutura Administrativa)
Alterada pela Lei 9.625, de 07/01/1998
Ver Lei nº 7.721, de 15/12/1993 (Estrutura administrativa)
REVOGADA pela Lei nº 13.230 , de 21/12/2007

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde do Município de Campinas.    

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:  

Art. 1º  A composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde do Município de Campinas (CMS/CPS) passam a ser reguladas pelas seguintes normas:  

REGIMENTO INTERNO  

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO
  

Art. 2º  O Conselho Municipal de Saúde (CMS/CPS), com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas tem como objetivos básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde a nível do Município de Campinas.  

Art. 3º  O CMS/CPS terá uma Plenária de Entidades e Movimentos de Saúde interessados na questão saúde na Cidade de Campinas, constituída por todos os movimentos e entidades que preencherem um cadastramento padronizado.
§ 1º Os membros do CMS/CPS serão escolhidos entre as entidades cadastradas.
§ 2º Poderá ser convocada uma Plenária a qualquer momento pelo CMS/CPS para serem debatidos temas em discussão no CMS/CPS.
  

Art. 4º  O CMS/CPS e/ou o Poder Executivo Municipal convocarão uma Conferência Municipal de Saúde que reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois anos e, extraordinariamente, quando necessário, para avaliação e propostas para a Política Municipal de Saúde.
Parágrafo único.  A primeira Conferência Municipal de Saúde dar-se-á no ano de 1.990.
  

Art. 5º  O CMS/CPS terá uma Secretaria Executiva, a ele subordinada, chamada Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde ( CIMS), como órgão técnico-operacional de execução e implementação do Sistema Único de Saúde do Município de Campinas.  

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
  

Art. 6º  O CMS/CPS observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação;
II - as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 
a) descentralização, com direção única em cada esfera do governo; 
b) atendimento integral, com prioridades para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais, com destaque para o atendimento de urgência; 
c) participação da comunidade.
III - uma política de saúde pública que assegure o desenvolvimento e a complementariedade entre as dimensões preventivas (saneamento básico, gestão ambiental, educação sanitária e ambiental) e assistenciais, garantindo a universalização e o acesso igualitário a um ambiente sadio e aos serviços de saúde a toda a população do Município de Campinas;
IV - o aprofundamento da integralidade e melhoria da qualidade ambiental e dos cuidados com a saúde pública nos âmbitos coletivos e individuais;
V - a integração, hierarquização e regionalização dos serviços de saúde, instituindo-se um sistema de referência e contra referência, com eficiência e eficácia, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região ou município;
VI - a descentralização efetiva das ações de saúde, através de mecanismos de incremento de responsabilidade dos locais na gerência do setor;
VII - a constituição e pleno desenvolvimento de instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde, em todos os níveis, com ampla garantia de participação das representações populares e da democratização das decisões;
VIII - a efetivação de uma política de recursos humanos para o setor saúde que contemple a admissão somente por concurso público, plano de carreira com cargos, salários e vencimentos, capacitação e reciclagem para as funções, isonomia salarial baseada no maior valor e com carga horária idêntica, estímulo ao tempo integral geográfico, dedicação exclusiva para o setor público, a contemplação de vencimentos devida às atividades consideradas insalubres, periculosas e contagiosas, bem como ao trabalho aos locais de difícil acesso.
  

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
  

Art. 7º  O CMS/CPS terá composição tripartite, com representação de usuários prestadores de serviços, setor governamental e universidades, a saber:
I - os usuários terão 16 (dezesseis) representantes, assim distribuídos: 
a) 6 (seis) do Movimento Popular; 
b) 6 (seis) do Sindicato de Trabalhadores; 
c) 2 (dois) da Associação de Doentes; 
d) 2 (dois) de Entidade Patronal.
II - os prestadores de serviços terão 6 (seis) representantes, assim distribuídos: 
a) 4 (quatro) trabalhadores na área de saúde; 
b) 1 (um) prestador de serviço não filantrópico; 
c) 1 (um) prestador de serviço filantrópico.
III - os setores governamentais e de universidades terão 10 (dez) representantes, assim distribuídos: 
a) 3 (três) da Prefeitura Municipal; 
b) 2 (dois) do Governo Estadual; 
c) 2 (dois) da Universidade Estadual de Campinas; 
d) 2 (dois) da Pontifícia Universidade Católica de Campinas; 
e) 1 (um) da Câmara Municipal.
  

Art. 8º  A Plenária terá sua composição formada por todas as Entidades e Movimentos cadastrados.  

Art. 9º  A Secrataria Executiva terá composição tripartite semelhante a do CMS/CPS., a saber: 
I - 5 (cinco ) representantes das instituições públicas; 
II - 5 (cinco) representantes dos usuários; 
III - 2 (dois) representantes dos prestadores de serviços de saúde.
  

CAPÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
  

Art. 10.  Os membros representantes (titulares e suplentes) institucionais e da sociedade civil organizada no CMS/CPS - deverão ser indicados expressamente, mediante correspondência específica, acompanhada da Ata da Plenária que elegeu os representantes, dirigida à Secretaria Executiva do órgão, pelo titular da instituição pública ou presidência da entidade respectiva, para efetuar a posse.
§ 1º A substituição dos membros titulares ou suplentes, entendida necessária pela instituição ou entidade representada, far-se-á nos termos do "caput" deste artigo.
§ 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares assumirá o suplente, indicado na Ata da Plenária, com direito a voto.
§ 3º Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do CMS/CPS, terão assegurado o direito de voz mesmo na presença dos titulares.
  

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
  

Art. 11.  São atribuições do CMS/CPS:
I - estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município, conforme as diretrizes da Conferência Municipal de Saúde; 
II - desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previsto no Capítulo II, artigo 6º, incisos I a VIII, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde; 
III - garantir a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde; 
IV - deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, a nível municipal, o funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde; 
V - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas; 
VI - estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das Comissões de nível local, municipal e regional; 
VII - apreciar e aprovar o Regimento Interno da Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde - CIMS; 
VIII - definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município; 
IX - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas a nível municipal, encaminhadas pela CIMS; 
X - apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema de Saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer informativo da CIMS; 
XI - solicitar, para conhecimento, cópias dos balancetes mensal e anual dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde; 
XII - fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde; 
XIII - ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito a estrutura e funcionamento dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde. 
XIV - manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário o debate e encaminhamento de assuntos de interesse coletivo relacionados diretamente às suas atividades específicas; 
XV - coligir e divulgar amplamente dados e estatísticas relacionados com a saúde; 
XVI - sugerir e aprovar as propostas orçamentárias, encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, e acompanhar a gestão orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde; 
XVII - ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como da distribuição dos turnos de trabalho, carga horária e escala de plantões; 
XVIII - articular a soma dos esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades nas áreas de saúde; 
XIX - exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Único de Saúde; 
XX - promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta; 
XXI - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do Sistema Único de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades populacionais; 
XXII - incentivar e participar da realização de estudos, promover investigações, pesquisas sobre as causas, prevenção e controle da saúde; 
XXIII - solicitar, através da sua Secretaria Executiva, aos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, para proferir palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem; 
XXIV - pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde; 
XXV - discutir e aprovar a integração do Plano Regional de Saúde com outros Municípios; 
XXVI - desenvolver gestões junto às universidades, no sentido de buscar compatibilizar a pesquisa científica na área da saúde com os interesses prioritários da população, bem como co-participar da direção dos serviços universitários que assistencialmente se ligam ao Sistema Único de Saúde; 
XXVII - encaminhar proposta de modificação do Regimento Interno para apreciação da Conferência Municipal de Saúde, sendo que estas alterações, na Conferência, poderão ocorrer pela votação da maioria simples de seus membros; 
XXVIII - apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos; 
XXIX - normatizar as ações de saúde implementadas com base nas deliberações da Conferência Municipal de Saúde para que o funcionamento do Sistema Único de Saúde seja ordenado e consequente;
  

Art. 12.  O CMS/CPS quando entender oportuno poderá, através dos seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnico ou representante de instituições ou da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.  

CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DA CMS/CPS
  

Art. 13.  O CMS/CPS reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade trimestral, por convocação da CIMS, e extraordinariamente, quando convocado na forma regimental.  

Art. 14.  O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I - convocação formal da CIMS do CMS/CPS; 
II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares; 
III - solicitação formal da Comissão Interinstitucional de Saúde - Comissão Regional Interinstitucional de Saúde ( CIS/CRIS); 
IV - convocação formal do Poder Executivo Municipal.
  

CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
  

Art. 15.  O CMS reunirá na presença da maioria simples de seus membros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares, sendo as atividades dirigidas por sua Mesa Diretora, devendo os participantes assinar livro de presença por ordem de chegada.  

Art. 16.  O CMS deliberará por maioria simples dos conselheiros presentes, considerando os suplentes que estiverem em exercício, devendo os assuntos debatidos ser votados em aberto.  

Art. 17.  Fica assegurado a cada um dos membros participantes das reuniões do CMS, o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação o mesmo não poderá voltar a ser discutido no seu mérito.  

Art. 18.  Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registrados em ata, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.  

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Art. 19.  Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária do CMS, ouvida a Mesa Diretora do órgão.  

Art. 20.  Este Regimento Interno entrará em vigência na data de sua aprovação pela Conferência Municipal de Saúde.  

Art. 21.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.  

PAÇO MUNICIPAL, 27 de Dezembro de 1990.  

JACÓ BITTAR 
Prefeito Municipal
  


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