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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.345 DE 30 DE AGOSTO DE 2002

(Publicação DOM 31/08/2002 p.24)

OBRIGA A INSTALAÇÃO DE LUZ DE EMERGÊNCIA NO INTERIOR DOS ELEVADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do § 5º do Art. 51 - , da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - Os elevadores instalados em edifícios residenciais, comerciais ou industriais ficam obrigados a terem instalado em seu interior, luz de emergência.
Parágrafo único - A instalação deverá ter comando eletrônico, através do qual a luz de emergência acenda automaticamente, em função da queda de energia elétrica no local.

Art. 2º - A fiscalização do estabelecido nesta lei deverá ser feita pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo da Secretaria Municipal de Obras e Projetos ou órgãos que venham a substituí-lo.

Art. 3º - Os elevadores já instalados terão 90 dias de prazo após a publicação desta lei, para se adequarem às suas exigências.

Art. 4º - O não cumprimento desta lei acarretará nas seguintes penalidades:
I - Notificação para normalização no prazo de 30 (trinta) dias;
II - Multa de 50 UFICs por elevador irregular;
III - Na reincidência, multa de 100 UFICs por elevador irregular;
IV - Interdição do elevador que estiver em desacordo com a presente lei, até que a situação seja regularizada.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará a presente lei num prazo de 30 dias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 30 de agosto de 2002

ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Vereador Pedro Serafim

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 30 DE AGOSTO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral


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